493-A/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), da Conta N.º 430/2014 (cfr. fls. 16), elaborada na sequência do Acórdão n.º 460/2014, de 12 de junho de 2014 (cfr. fls. 3 a 9), que indeferiu a reclamação apresentada da decisão do Tribunal a quo que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto e condenou o reclamante em custas (20 UCs), vem «requerer REFORMA DE ERROS MATERIAIS, nos termos do disposto no artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais» nos termos seguintes (cfr. fls. 17):
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AI generated493-A/2014 · Tribunal Constitucional: Efectivamente, se entendia que goza de isenção subjectiva, devia ter pedido a reforma do Acórdão quanto à condenação em custas, nos termos do artigo 616.º, n.º1, do Código de Processo Civil.
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ACÓRDÃO Nº 622/2014
Processo n.º 493-A/2014
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A., notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), da Conta N.º 430/2014 (cfr. fls. 16), elaborada na sequência do Acórdão n.º 460/2014, de 12 de junho de 2014 (cfr. fls. 3 a 9), que indeferiu a reclamação apresentada da decisão do Tribunal a quo que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto e condenou o reclamante em custas (20 UCs), vem «requerer REFORMA DE ERROS MATERIAIS, nos termos do disposto no artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais» nos termos seguintes (cfr. fls. 17):
«O Reclamante A., melhor identificado nos autos, notificado da Conta de Custas n° 43012014, vem à presença de V. Exa. requerer REFORMA DE ERROS MATERIAIS, nos termos do disposto no artigo 31 ° do Regulamento das Custas Processuais.
Com efeito o Reclamante encontrasse privado da liberdade, enquadrando-se na isenção de custas prevista na alínea j) do artigo 4° do citado diploma legal.
Cabe, nos termos legais, à secretária aferir da capacidade económica do Reclamante, o que não se demonstra realizado nos presentes autos.
Em consequência, enferma a Conta de Custas supra identificada de erro material, requerendo-se a sua reforma.».
2. O Ministério Público apresentou resposta concluindo pela intempestividade da pretensão do reclamante e, em qualquer caso, ainda que a reforma do Acórdão n.º 460/2014 tivesse sido pedida atempadamente, pelo indeferimento de tal pedido, invocando a decidido no Acórdão deste Tribunal n.º 125/2013 (cfr. fls. 19-20):
(…) 4. A pretensão do reclamante é manifestamente intempestiva.
5. Efectivamente, se entendia que goza de isenção subjectiva, devia ter pedido a reforma do Acórdão quanto à condenação em custas, nos termos do artigo 616.º, n.º1, do Código de Processo Civil.
6. Não o tendo feito, a decisão transitou em julgado (vd. n.ºs 1 e 2).
7. Porém, mesmo que tivesse atempadamente pedido a reforma do Acórdão quanto à condenação em custas, não seria de deferir o pedido, pelas razões que constam do Acórdão n.º 125/2013, no qual, na parte pertinente, se diz:
“(…) Em matéria de isenção de custas no Tribunal Constitucional, além do que constitui objeto de regulação própria, é subsidiariamente aplicável o previsto, quanto a isenções subjetivas, no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais (n.º 1 do artigo 4.º do Decreto‑Lei n.º 303/98). E o recorrente reclama, precisamente, a aplicação da isenção prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais que, na redação resultante da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, passou a dispor que estão isentos de custas:
«j) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efetiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento.»
Esta isenção depende, além dos requisitos substantivos (detenção ou prisão, insuficiência económica, subsistência da detenção ou prisão no momento do pagamento), de um prévio acto formal de verificação da insuficiência económica, da competência da secretaria (com eventual reclamação para o juiz, nos termos gerais). O que no caso não ocorreu, nem tinha de ocorrer. Efectivamente, determinando-se a insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, para que tal acto devesse ter lugar seria necessário que o interessado o tivesse provocado, alegando ou declarando os factos pertinentes.
Assim, independentemente da determinação do exacto sentido e âmbito da isenção em causa, o acórdão não podia deixar de condenar, como condenou, no pagamento da taxa de justiça devida.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. O reclamante, notificado da Conta de Custas, vem requerer a «reforma de erros materiais», para tanto alegando que, encontrando-se privado de liberdade, beneficia da isenção subjectiva prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP.
4. Não assiste razão ao reclamante.
4.1 O reclamante, no seu requerimento, entende que a Conta carece de «reforma de erros materiais» por, no seu entender, beneficiar da isenção subjectiva prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP. O reclamante, pretende, assim, por em causa a condenação em custas determinada pelo Acórdão n.º 460/2014.
Sucede que o reclamante não solicitou atempadamente a reforma do Acórdão nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua actual versão, tendo o mesmo Acórdão já transitado em julgado – pelo que a pretensão agora apresentada pelo reclamante é manifestamente intempestiva.
4.2 Acresce que, ainda que o reclamante tivesse requerido atempadamente a reforma do Acórdão n.º 460/2014 quanto a custas – o que, reitera-se, não fez – a sua pretensão não poderia ser atendida. Com efeito, como se escreve no Acórdão deste Tribunal n.º 125/2013, de 27 de fevereiro de 2013 (3.ª Secção), a propósito da isenção prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, disposição aplicável subsidiariamente em matéria de isenções subjectivas:
«(…) Esta isenção depende, além dos requisitos substantivos (detenção ou prisão, insuficiência económica, subsistência da detenção ou prisão no momento do pagamento), de um prévio acto formal de verificação da insuficiência económica, da competência da secretaria (com eventual reclamação para o juiz, nos termos gerais). O que no caso não ocorreu, nem tinha de ocorrer. Efectivamente, determinando-se a insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, para que tal acto devesse ter lugar seria necessário que o interessado o tivesse provocado, alegando ou declarando os factos pertinentes.
Assim, independentemente da determinação do exacto sentido e âmbito da isenção em causa, o acórdão não podia deixar de condenar, como condenou, no pagamento da taxa de justiça devida. (…)”.
5. Pelo exposto, e não apresentando o reclamante qualquer outro fundamento para o «erro material» invocado, a pretensão apresentada não pode ser atendida.
III – Decisão
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 30 de setembro de 2014 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral