Legislator Case Law & Legislation
693/2014 AI generated

693/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 693/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., notificado do Acórdão n.º 552/2014, de 15 de julho de 2014 (cfr. fls. 23 a 27), que indeferiu a reclamação apresentada da decisão do Tribunal a quo que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto, vem «nos termos do artigo 78.º-A. n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), reclamar para a conferência» (cfr. fls. 35) nos termos seguintes (cfr. fls. 35-36):

Legislator headnote

AI generated

artigo 32.º da Constituição; 693/2014 · Tribunal Constitucional: h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerido a sua apreciação ao Tribunal Constitucional; i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional.

Keywords

AI generated
constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction constitutional requirement standing to appeal

Cited Legislation

AI generated
artigo 32.º da Constituição
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 621/2014

Processo n.º 693/2014

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A., notificado do Acórdão n.º 552/2014, de 15 de julho de 2014 (cfr. fls. 23 a 27), que indeferiu a reclamação apresentada da decisão do Tribunal a quo que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto, vem «nos termos do artigo 78.º-A. n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), reclamar para a conferência» (cfr. fls. 35) nos termos seguintes (cfr. fls. 35-36):

«A., reclamante nos autos supra referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado do douto acórdão n.º 552/2014, proferido pelo Tribunal Constitucional em 15-07-2014, que não admitiu o recurso interposto, vem nos termos do artigo 78.º-A. n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), reclamar para a conferência, o que faz pela seguinte ordem de razões:

Por acórdão veio a ser indeferido o recurso interposto pelo ora reclamante, tendo sido decido pela manutenção da decisão judicial reclamada, não se admitindo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Considerando que:.. “A decisão reclamada decidiu pela não admissão do recurso de constitucionalidade interposto por não ter sido suscitada por modo processualmente adequado uma questão de constitucionalidade - pois tal questão não foi suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida na reclamação apresentada e o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal é momento inidôneo para a suscitar."

Salvo o devido respeito, que é muito, este não foi o melhor dos entendimentos, uma vez que é certo que o artigo 70.° da LTC consagra que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República; e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma; 1) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;

h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerido a sua apreciação ao Tribunal Constitucional; i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional.

Diz-nos, ainda, o n.º 2 do supra referido artigo que os recursos previstos nas alíneas b) e 1) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.

No âmbito do artigo 71.º da LTC, os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada, como é o caso.

Acresce que, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, bem como nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça é expressamente mencionado que as normas em apreço violam o artigo 32.º da Constituição, conforme ora se transcreve: “Por outro lado, viola-se a interpretação dada pelo venerando Tribunal, artigo 32.º n.º 1 e 5 da Constituição não garantindo em primeira análise a possibilidade de defesa do arguido, nem e por assim o direito ao contraditório do mesmo. ".

Assim sendo, não é compreensível como é que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, bem como a reclamação não tenham sido aceites com o fundamento de que a inconstitucionalidade não foi suscitada perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida.

Ou seja, está claramente evidenciada qual a norma constitucional que foi violada e devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta.

Logo, não é atendível como é que não se considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em momento idóneo. Aliás, os fundamentos invocados na elaboração dos recursos deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada.

Termos em que deve o Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional em conferência atender à presente reclamação, e não confirmar o douto acórdão, com o que fará JUSTIÇA.».

2. O Ministério Público apresentou resposta concluindo no sentido do não acolhimento da «reclamação para a conferência» apresentada e pela manutenção da Decisão Sumária – leia-se Acórdão – n.º 552/14 (cfr. fls. 38 a 42).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. O reclamante vem «reclamar para a conferência» «nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional», alegando em suma que, ao contrário do sustentado no Acórdão n.º 552/14, terá suscitado de modo adequado uma questão de constitucionalidade e em momento idóneo.

4. Não assiste razão ao reclamante.

Desde logo cumpre esclarecer que, não tendo sido proferida pela relatora qualquer decisão sumária ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), não é aplicável, in casu, o n.º 3 do mesmo artigo, que prevê a faculdade de reclamação, para a conferência, da decisão sumária proferida pelo relator.

Tendo sido proferida – diversamente do que pretende o requerente – um Acórdão de conferência ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da LTC (que prevêm a faculdade de reclamação para o Tribunal Constitucional de despacho do tribunal a quo que indeferiu o requerimento de recurso para este Tribunal) e não podendo a decisão deste Tribunal ser impugnada (cfr. artigo 77.º, n.º 4, da LTC), o requerimento ora apresentado pelo reclamante apenas pode ser apreciado nos termos previstos no Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente nos recursos de fiscalização concreta por força do disposto no artigo 69º da LTC.

Ora nos termos do Código de Processo Civil uma vez proferida a decisão o julgador só pode retificar erros materiais, conhecer de arguições de nulidade ou proceder à reforma da decisão, quando haja fundamento para tanto (cfr. artigos 613.º, n.º 2 e 666.º, n.º 1, do CPC). E o reclamante não invocou qualquer argumento passível de ser reconduzido a um dos fundamentos previstos nas disposições aplicáveis do CPC – tendo-se limitado a reafirmar que, ao contrário do sustentado pelo Acórdão de conferência, terá suscitado uma questão de constitucionalidade (ainda, como refere, «de forma sucinta») «nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, bem como nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça» e citando a passagem em que se refere a um preceito da Constituição (cfr. fls. 35 v.º). O alegado e reafirmado pelo reclamante no seu requerimento não põe em causa o fundamento do Acórdão de conferência na parte em que identifica o momento processual próprio para suscitar a questão de constitucionalidade para aferir e concluir pela não suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

5. Não tendo o reclamante indicado quaisquer fundamentos atendíveis que pudessem ser justificar a retificação, nulidade ou reforma do Acórdão n.º 552/2014, tem de concluir-se pela improcedência do presente requerimento.

III – Decisão

6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 30 de setembro de 2014 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral