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815/14 AI generated

815/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 815/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. Decisão Sumária n.º 593/2014, de fls. 3189-3197):

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artigo 617.º do CPC; 815/14 · Tribunal Constitucional: Na sequência do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, oportunamente interposto, foi sumariamente decidido não conhecer do objeto desse recurso, por se entender não estar verificado o requisito de admissibilidade contido no nº 2, do art.º 70.º, da LTC.

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inadequate constitutional complaint constitutionality lack of prosecutorial standing timeliness of recusal request constitutional complaint abroad extraordinary plea of nullity

Cited Legislation

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artigo 617.º do CPC
Dispõe o artigo 617.º do CPC:
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Full text

ACÓRDÃO Nº 620/2014

Processo n.º 815/14

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. Decisão Sumária n.º 593/2014, de fls. 3189-3197):

«(…)

6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

7. Desde logo se verifica, a partir do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (de fls. 2701-2708, em especial, fls. 2708), que, em face da opção do recorrente de proceder em simultâneo à arguição de nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ora recorrido e à interposição de recurso de constitucionalidade do acórdão posto em crise, sendo este recurso interposto a título meramente subsidiário, não se mostra cumprido o requisito de admissibilidade respeitante à definitividade da decisão judicial impugnada (por prévio esgotamento prévio dos recursos ordinários, como previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC), mostrando-se intempestivo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

O requisito do esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC) que, in casu, fossem de admitir, deve ser compreendido nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 70.º da LTC, os quais assumem um conceito amplo de recurso ordinário, que há de incluir também as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, os despachos de não admissão ou de retenção de recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência e ainda as reclamações dos despachos de não admissão do recurso (cfr. os Acórdãos n.ºs 316/85, 571/06 e 341/08, todos disponíveis, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt) e, bem assim, os próprios incidentes pós decisórios, como a suscitação de nulidades da decisão recorrida ou os pedidos de aclaração.

Ora, tendo o recorrente utilizado um dos meios impugnatórios normais ou ordinários, in casu, a suscitação de um incidente pós decisório (arguição de nulidade do acórdão recorrido), não pode «na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio, cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 268/08 e 331/08.

Não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que nesse momento, ainda carecia de “definitividade”» (Cfr. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 115).

8. Sublinhe-se que a aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso é reportada ao momento da interposição do recurso de constitucionalidade (10 de abril de 2014) – o qual, como se viu, é simultâneo do incidente pós decisório suscitado quanto ao acórdão recorrido –não relevando o facto de as decisões que recaíram sobre o incidente suscitado (Acórdão de 20/05/2014, a fls. 2722-2727) e a admissão do recurso de constitucionalidade (despacho de 24/07/2014, a fls. 3177) terem sido tomadas em momentos diferentes, sendo esta última decisão proferida pelo Tribunal a quo em momento posterior ao acórdão que indeferiu a nulidade suscitada.

Ora, resultando com evidência dos autos que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade (10/04/2014), não estava a decisão recorrida «consolidada no âmbito da ordem jurisdicional respetiva», não se mostra observado o requisito de admissibilidade do recurso imposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC.

2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à admissibilidade do recurso, o seguinte (cfr. fls. 3205-3208):

A., Recorrente e melhor identificado nos autos acima referenciados, em que é Recorrido o Digno MP,

CONSIDERANDO

o teor da decisão sumária proferida,

VEM APRESENTAR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA.

o que faz nos termos do art.º 78.º-A, n.º 3, da LTC e com os fundamentos seguintes:

1. Na sequência do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, oportunamente interposto, foi sumariamente decidido não conhecer do objeto desse recurso, por se entender não estar verificado o requisito de admissibilidade contido no nº 2, do art.º 70.º, da LTC.

2. Na decisão ora reclamada sustenta-se que o recurso em causa foi interposto simultaneamente com a arguição da nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que, a arguição deste tipo de vício é equiparável a um recurso ordinário, para os efeitos do n.º 2, do art.º 70.º, da LTC.

3. Em nosso entender e salvo melhor e mais douta opinião, a decisão a que nos vimos reportando não poderá manter-se.

4. Em primeiro lugar, no que respeita à douta jurisprudência citada a este propósito e sem prejuízo de parte dela versar sobre questões não totalmente coincidentes com a que aqui está em causa, não podemos olvidar que o regime dos denominados incidentes pós-decisórios teve sempre, em sede de processo penal, uma regulamentação mínima, sendo, por isso, maioritariamente aplicável aos mesmos a lei processual civil, nos termos do art.º 4.º, do CPP.

5. Sucede porém que, a lei processual civil foi sendo sucessivamente alterada, nomeadamente no que respeita ao processamento subsequente à dedução de incidentes pós-decisórios, sendo a revisão operada pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24-08, que entrou em vigor em 01/01/2008 e aplicável aos processos iniciados após essa data, a mais relevante.

6. De notar, que a jurisprudência citada na decisão reclamada se reporta a processos anteriores à aludida alteração da lei processual civil.

7. Com efeito, desde a entrada em vigor desse diploma e até hoje, considerando já a atual redação do CPC, que os incidentes pós-decisórios passaram a ter de ser globalmente suscitados em sede de alegação, sublinhando-se que, relativamente ao processamento subsequente, todos esses incidentes, incluindo a arguição de nulidade, ficaram sujeitos ao regime do atual art.º 617.º, do CPC, correspondente ao antigo art.º 670.º, do mesmo diploma.

8. Concretamente e para o que aqui releva, importa salientar que os incidentes pós-decisórios suscitados em sede de alegação passaram a conferir, ao respetivo recurso, um caráter condicional, na medida em que, a alteração da decisão, nessa sequência, confere à parte a possibilidade de desistir do recurso ou alterar a sua alegação em conformidade com a nova decisão.

9. Existindo a dedução de incidentes pós-decisórios, os recursos, sejam eles quais forem, são interpostos, na prática, quase que sob uma condição resolutiva, que acarreta a sua extinção, na procedência do incidente suscitado.

10. Ora, estamos em crer que é esta a disciplina que deve ser aplicada à dedução de qualquer incidente pós-decisório, independentemente da decisão em causa poder ser impugnada através de recurso ordinário, ou de ser objeto de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, mormente, no que respeita à suscitação de nulidades em sede de processo penal.

11. Na verdade e retomando o que acima já disse, o regime dos incidentes pós-decisórios tem, em sede de processo penal, uma regulamentação mínima, estando a arguição da nulidade da sentença confinada, essencialmente, ao disposto no art.º 379.º, do CPP, sem que deste diploma emerja qualquer normativo sobre o seu processamento subsequente.

12. Ora, assim sendo e em obediência ao comando do art.º 4.º, do CPP, estamos em crer que se impõe a aplicação do art.º 617.º, do CPC.

13. No caso dos autos, este foi o entendimento acolhido pelo Reclamante, entendimento esse que nos parece não ter escapado, de todo, na decisão reclamada, na medida em que na mesma expressamente se refere ter o recurso para este Venerando Tribunal sido interposto lia título meramente subsidiário".

14. E foi, precisamente a título subsidiário - como, aliás, resulta do seu texto - que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade foi interposto, no momento em que o foi, e tendo em conta a conjugação dos supracitados normativos, do CPP e CPC,

15. E não simultaneamente com a arguição de nulidade ou por mera cautela de patrocínio, como vem aflorado nessa mesma decisão.

16. Em bom rigor, pese embora o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade seja interposto por simples requerimento, desacompanhado da alegação, não pode deixar de ser equiparado, no que respeita ao processamento subsequente dos incidentes pós-decisórios, à interposição de recurso ordinário, sempre que, nesse ou até esse momento se suscite uma questão de inconstitucionalidade normativa, como aconteceu in casu, na medida em que esse processamento é igualmente aplicável a ambos os recursos, senão vejamos;

17. O Reclamante arguiu a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, por entender ter existido omissão de pronúncia, suscitando a inconstitucionalidade normativa da interpretação feita dos artigos 412.º, nºs. 3, 4 e 6 e 428.º, ambos do CPP.

18. Na eventual procedência da nulidade invocada, necessariamente a decisão em causa teria sido alterada em conformidade com a sua pretensão e, consequentemente, nos termos do disposto no art.º 617.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi do art.º 4.º, do CPP, teria desistido do recurso subsidiariamente interposto, até porque, careceria, de qualquer forma, de legitimidade em mantê-lo, por falta de interesse em agir.

19. Tendo sido julgada improcedente a nulidade invocada, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que constitui o objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, permaneceu inalterada face ao momento da sua interposição e consolidou-se definitivamente.

20. Acresce ainda que, sempre salvo o devido respeito por melhor e mais douta opinião, não se pode acompanhar o entendimento de que o requisito do esgotamento dos recursos ordinários inclui, para além dos procedimentos expressamente previstos nos nºs. 3 e 4, do art.º 70.º, da LTC, quaisquer outros procedimentos que o legislador aí não elencou, designada mente, os incidentes pós-decisórios, cujo processamento subsequente está previsto em norma expressa, ainda que aplicável subsidiariamente ao processo penal, como é o caso da arguição de nulidades, nos termos acima expostos.

21. De resto, salienta-se que, se se podia aceitar a equiparação ao conceito de recurso ordinário, de procedimentos não expressamente elencados na Lei, para os efeitos do n.º 2, do art.º 70.º, da LTC, na época em que os incidentes pós-decisórios tinham autonomia relativamente aos recursos e, por isso, o prazo de interposição destes, só começava a correr após o termo desses incidentes,

22. Não se pode admitir que, perante a disciplina legal atualmente existente, tais incidentes continuem a ser incluídos nos procedimentos equiparados a recursos ordinários, como se só após o seu esgotamento é que se iniciassem os prazos para impugnação da decisão respetiva, o que, manifestamente, já há muito não se processa desta forma.

NESTES TERMOS

e nos mais e melhores de Direito a suprir doutamente por V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, revogada a decisão sumária proferida, seguindo os autos os demais termos legais, até final.

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou resposta, concluindo pela manutenção da Decisão Sumária reclamada (cfr. fls. 3210-3215):

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Na decisão sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de cumprimento do requisito de admissibilidade respeitante à definitividade da decisão judicial impugnada (por prévio esgotamento prévio dos recursos ordinários, como previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC), concluindo ser intempestivo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

5. Na presente reclamação, vem o reclamante sustentar que o recurso de constitucionalidade deveria ser admitido em face do regime previsto no artigo 617.º do atual Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 670.º, do anterior Código de Processo Civil) quanto aos incidentes pós decisórios.

Dispõe o artigo 617.º do CPC:

«Processamento subsequente

1 - Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.

2 - Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão.

3 - No caso previsto no número anterior, pode o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo.

4 - Se o recorrente, por ter obtido o suprimento pretendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade da alteração introduzida na sentença, assumindo, a partir desse momento, a posição de recorrente.

5 - Omitindo o juiz o despacho previsto no n.º 1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido; se não puder ser apreciado o objeto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido de reforma formulado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 6.

6 - Arguida perante o juiz que proferiu a sentença alguma nulidade, nos termos da primeira parte do n.º 4 do artigo 615.º, ou deduzido pedido de reforma da sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada; porém, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a parte prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, não suspendendo o recurso a exequibilidade da sentença.»

Segundo o reclamante, «desde a entrada em vigor desse diploma e até hoje, considerando já a atual redação do CPC, que os incidentes pós-decisórios passaram a ter de ser globalmente suscitados em sede de alegação, sublinhando-se que, relativamente ao processamento subsequente, todos esses incidentes, incluindo a arguição de nulidade, ficaram sujeitos ao regime do atual art.º 617.º, do CPC» pelo que «os incidentes pós-decisórios suscitados em sede de alegação passaram a conferir, ao respetivo recurso, um caráter condicional, na medida em que, a alteração da decisão, nessa sequência, confere à parte a possibilidade de desistir do recurso ou alterar a sua alegação em conformidade com a nova decisão.

(…) Existindo a dedução de incidentes pós-decisórios, os recursos, sejam eles quais forem, são interpostos, na prática, quase que sob uma condição resolutiva, que acarreta a sua extinção, na procedência do incidente suscitado.

(…) Ora, estamos em crer que é esta a disciplina que deve ser aplicada à dedução de qualquer incidente pós-decisório, independentemente da decisão em causa poder ser impugnada através de recurso ordinário, ou de ser objeto de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, mormente, no que respeita à suscitação de nulidades em sede de processo penal.» (cfr. reclamação, pontos 7 a 10, fls. 3206).

Não lhe assiste razão. Com efeito, do que se trata no presente recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), é de verificar o cumprimento dos respetivos requisitos de admissibilidade, os quais estão previstos e regulados em lei própria – a lei processual do Tribunal Constitucional, aprovada pela citada Lei n.º 28/82, de 15 de novembro –, relevando neste caso o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 70.º, que estabelece como requisito de recorribilidade a definitividade da decisão judicial.

Para o efeito, não releva a invocação do regime processual (civil) dos incidentes pós decisórios, por apelo ao citado artigo 617.º do CPC, disposição que distingue as situações em que a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma foi suscitada no âmbito de recurso dela interposto perante instância superior (n.º 1, do artigo 617.º, do CPC) das situações em que a nulidade é arguida perante o juiz que proferiu a sentença ou deduzido pedido de reforma da sentença, por dela não caber recurso ordinário (n.º 4, da mesma disposição legal), regime que – diferentemente do alegado na presente reclamação (cfr. pontos 16 a 19) – não compreende nem se dirige aos recursos de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta, como in casu, mas tão só às situações (a decidir nas instâncias) em que caibam recursos ordinários da decisão judicial em causa. Assim, a pretensa equiparação dos recursos de constitucionalidade instaurados ao abrigo da Lei do Tribunal Constitucional aos recursos ordinários das decisões judiciais objeto daqueles não procede para o efeito pretendido, uma vez que os recursos de constitucionalidade dispõem de regime processual próprio.

Ora, invocada a nulidade da decisão judicial recorrida, resta concluir que no momento da interposição do recurso de constitucionalidade aquela não se mostrava consolidada na ordem jurídica, de modo a poder constituir o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Não há, assim, motivos para alterar a Decisão Sumária reclamada, cujo sentido e fundamentação se mostra, aliás, consentâneo com a jurisprudência constante deste Tribunal quanto à tempestividade dos recursos em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.

6. Depois, o reclamante contesta a «equiparação ao conceito de recurso ordinário, de procedimentos não expressamente elencados na Lei, para os efeitos do n.º 2, do art.º 70.º, da LTC» já que « (…) não se pode admitir que, perante a disciplina legal atualmente existente, tais incidentes continuem a ser incluídos nos procedimentos equiparados a recursos ordinários, como se só após o seu esgotamento é que se iniciassem os prazos para impugnação da decisão respetiva, o que, manifestamente, já há muito não se processa desta forma.» (cfr. reclamação, pontos 21-22, fls. 3208).

Também não procede o argumento aduzido. Desde logo, por, mais uma vez, o enquadramento normativo citado pelo recorrente respeitar às instâncias, cumprindo, diferentemente, apreciar a questão à luz do regime processual próprio do Tribunal Constitucional.

Ora a adoção de um conceito amplo de recurso ordinário, para o efeito da verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade das decisões judiciais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (alínea b, do n.º 1, do artigo 70.º da LTC), neste caso, o da definitividade das decisões judiciais recorridas (n.º 2, do artigo 70.º da LTC), visa acautelar que o recurso de constitucionalidade contemple as decisões judiciais verdadeiramente consolidadas, sob pena de inutilidade desse mesmo recurso.

7. Assim, é de concluir pela manutenção do sentido da Decisão Sumária reclamada.

III – Decisão

8. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto no artigo 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 30 de setembro de 2014 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral