660/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPela decisão sumária n.º 517/2014, não se conheceu do recurso interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por A. e B., ora reclamantes, por indeterminação do seu objeto e inobservância do ónus legal de prévia suscitação.
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AI generatedartigo 287.º do Código de Processo Penal, artigo 287.º do CPP; 660/2014 · Tribunal Constitucional: e B., ora reclamantes, por indeterminação do seu objeto e inobservância do ónus legal de prévia suscitação.
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ACÓRDÃO Nº 619/2014
Processo n.º 660/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 517/2014, não se conheceu do recurso interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por A. e B., ora reclamantes, por indeterminação do seu objeto e inobservância do ónus legal de prévia suscitação.
Os recorrentes, inconformados, dela reclamam para esta conferência, invocando, em síntese, que apenas não lograram ser mais precisos na delimitação do objeto do recurso pelo facto de as normas legais sindicadas terem sido interpretadas num sentido que excede a letra da lei e, por isso, viola a Constituição; por outro lado, observaram o ónus legal de prévia suscitação, como o demonstram várias passagens da motivação do recurso interposto no Tribunal decorrido, que destacam.
O Ministério Público, em resposta, pugna pela manutenção do julgado, pelas razões em que assenta, que não são fundadamente contrariadas pelos reclamantes.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Os reclamantes sujeitaram à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 287.º do Código de Processo Penal, designadamente nos seus números 2 e 3, articulada com as normas dos artigos 286.º e 283.º, n.º 2, do mesmo código. Alegam, agora, que é a interpretação conferida pelo Tribunal recorrido a tais preceitos legais, cujo conteúdo não enunciam, que viola a Constituição, razão por que não puderam, desde logo, delimitar o objeto do recurso com mais precisão.
Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sublinhado, é com o requerimento de interposição do recurso que se fixa irreversivelmente o objeto do recurso, pelo que não releva agora a invocação de que, afinal, está em causa interpretação alegadamente extraída pelo Tribunal recorrido de tais preceitos legais. E não há dúvida que o objeto do recurso, tal como foi enunciado no requerimento de interposição do recurso, não assume o grau de determinação necessário à sua apreciação em sede de fiscalização da constitucionalidade. Como se afirma na decisão sumária ora em reclamação, «os referidos preceitos legais assumem uma estrutura normativa complexa, seja porque contêm, apesar da aparente unidade semântica, vários segmentos normativos (como é o caso do artigo 287.º do CPP, que enuncia, em cada um dos seus números 2 e 3, uma pluralidade de determinações normativas), seja porque regulam, nos diversos números e alíneas que os integram, uma série de hipóteses normativas distintas (como é o caso dos artigos 286.º e 283.º, n.º 3, do CPP).
Por outro lado, não basta, para a identificação do objeto do recurso, a mera remissão para a interpretação perfilhada pelo Tribunal recorrido nem qualquer concretização de qual seja essa interpretação.
Ora, não sendo o objeto do recurso idóneo à formulação de um juízo de inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade devidamente delimitado no seu conteúdo normativo, não é possível dele conhecer, não se justificando, por isso, atenta a natureza cumulativa dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade, verificar se os recorrentes, ora reclamantes, observaram o ónus legal de prévia suscitação, como alegam.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 30 de setembro de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral