557/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPela decisão sumária n.º 453/14, decidiu o relator não conhecer do recurso interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por A., ora reclamante, por inidoneidade do respetivo objeto, que se considerou não assumir caráter normativo.
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AI generatedartigo 496.º do Código Civil; 557/2014 · Tribunal Constitucional: O recorrente, ora reclamante, pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil (CC), interpretada no sentido de que «os danos não patrimoniais não merecem a tutela do direito quando tenham lugar num circuito familiar ou num contexto de dissolução do casamento».
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ACÓRDÃO Nº 618/2014
Processo n.º 557/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 453/14, decidiu o relator não conhecer do recurso interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por A., ora reclamante, por inidoneidade do respetivo objeto, que se considerou não assumir caráter normativo.
O recorrente, inconformado, dela reclama para esta conferência, por estar em causa, no seu entender, uma verdadeira e própria interpretação da lei, justificando-se, por isso, o conhecimento do mérito do recurso.
A recorrida Ilda Maria Muralha Martins não apresentou resposta.
2. Cumpre apreciar e decidir.
O recorrente, ora reclamante, pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil (CC), interpretada no sentido de que «os danos não patrimoniais não merecem a tutela do direito quando tenham lugar num circuito familiar ou num contexto de dissolução do casamento».
Dispõe o citado normativo legal, no segmento relevante:
«Artigo 496.º
(Danos não patrimoniais)
1- Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
(…)»
Alega o reclamante que a decisão recorrida se fundamentou no «entendimento de que a exigência de gravidade imposta pelo artigo 496.º, n.º 1, do CC para a tutela do Direito (e, por consequência, para a respetiva ilicitude) exclui as condutas produtoras de danos não patrimoniais que tenham lugar num circuito familiar ou num contexto de dissolução do casamento». Trata-se, na sua perspetiva, de «uma interpretação ou entendimento de tal norma, que constitui a ratio decidendi ou fundamento jurídico relevante das decisões de 1ª e 2.ª instância», pelo que, por verificação dos correspondentes pressupostos processuais, deve o Tribunal Constitucional, conhecer do recurso.
Parece claro que o sindicado preceito legal enuncia o critério de ressarcibilidade dos danos não patrimoniais por apelo a um padrão objetivo que necessariamente reclama a ponderação das circunstâncias do caso concreto, cometendo, pois, aos tribunais a apreciação, em cada caso concreto, da questão de saber se determinados danos não patrimoniais justificam ou não, pela sua gravidade, a tutela do direito. E embora não seja liminarmente de afastar a possibilidade de sindicar perante o Tribunal Constitucional a concretização ou preenchimento desse padrão objetivo, em função das especificidades do caso concreto, tal como sucede com o preenchimento da generalidade dos conceitos indeterminados ou cláusulas gerais, afigura-se indispensável, para o efeito, que dessa operação de concretização possa resultar uma norma que, constituindo efetivo fundamento jurídico da decisão recorrida, seja dela autonomizável.
Não parece ser o caso.
Com efeito, não se afigura, desde logo, que o Tribunal recorrido tenha partido da premissa sindicada para resolver o caso sujeito à sua apreciação, considerando, como pretende o reclamante, que não são ressarcíveis, por não merecedores da tutela do Direito, todos e quaisquer danos não patrimoniais ocorridos em circuito familiar ou no contexto de dissolução do casamento. Valorando-se as circunstâncias específicas em que se produziram os invocados danos, designadamente a alegação de infidelidade conjugal, considerou-se apenas que, no caso vertente, as palavras da ré não representaram um dano não patrimonial grave merecedor da tutela do direito, o que manifestamente não consente a conclusão abrangente que integra o objeto do recurso.
Como se sustenta na decisão sumária reclamada, não está, pois, em causa «uma norma geral e abstrata que tenha sido usada na resolução do caso concreto» mas o próprio juízo subsuntivo formulado pelo Tribunal recorrido, não sendo demonstração do contrário o facto de se enunciar a questão de inconstitucionalidade por referência a um critério que, como é o caso, apenas na forma assume os traços de generalidade e abstração que caracterizam as normas jurídicas ou interpretações normativas.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 30 de setembro de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral