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557/2014 AI generated

557/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 557/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pela decisão sumária n.º 453/14, decidiu o relator não conhecer do recurso interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por A., ora reclamante, por inidoneidade do respetivo objeto, que se considerou não assumir caráter normativo.

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artigo 496.º do Código Civil; 557/2014 · Tribunal Constitucional: O recorrente, ora reclamante, pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil (CC), interpretada no sentido de que «os danos não patrimoniais não merecem a tutela do direito quando tenham lugar num circuito familiar ou num contexto de dissolução do casamento».

Keywords

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review on the merits inadequate constitutional complaint procedural interpretation of judgment constitutionality of the laws objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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artigo 496.º do Código Civil
O recorrente, ora reclamante, pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil (CC), interpretada no sentido de que «os danos não patrimoniais não merecem a tutela do direito quando tenham lugar num circuito familiar ou num contexto de dissolução do casamento».
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6/2010
Por decisão sumária de fls.
1046/14
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária n.º 830/2014, pela qual o Relator decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.
337/2013
O relator no Tribunal Constitucional proferiu decisão sumária pela qual não conheceu do recurso que A., ora reclamante, interpôs nos autos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com fundamento no caráter não normativo do seu objeto e, ainda que assim não fosse, pelo facto de o tribunal recorrido não ter adotado quaisquer das supostas interpretações da lei que o recorrente integrou no objeto do recurso, o que sempre tornaria inútil a sua apreciação de mérito (decisão sumária n.º 278/2013).
75/2018
Vem a recorrente A. apresentar reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 124/2018, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). A ora reclamante, candidata no Concurso Curricular para o Recrutamento de Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas, interpôs recurso para o plenário geral desse tribunal da deliberação do júri do mesmo concurso, de 21 de fevereiro de 2017, na parte em que decidiu que a candidata não reunia os requisitos de admissão ao concurso nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. O plenário do Tribunal de Contas, por acórdão de 15 de dezembro de 2017, julgou improcedente o recurso.
648/13
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 618/2014

Processo n.º 557/2014

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pela decisão sumária n.º 453/14, decidiu o relator não conhecer do recurso interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por A., ora reclamante, por inidoneidade do respetivo objeto, que se considerou não assumir caráter normativo.

O recorrente, inconformado, dela reclama para esta conferência, por estar em causa, no seu entender, uma verdadeira e própria interpretação da lei, justificando-se, por isso, o conhecimento do mérito do recurso.

A recorrida Ilda Maria Muralha Martins não apresentou resposta.

2. Cumpre apreciar e decidir.

O recorrente, ora reclamante, pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil (CC), interpretada no sentido de que «os danos não patrimoniais não merecem a tutela do direito quando tenham lugar num circuito familiar ou num contexto de dissolução do casamento».

Dispõe o citado normativo legal, no segmento relevante:

«Artigo 496.º

(Danos não patrimoniais)

1- Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

(…)»

Alega o reclamante que a decisão recorrida se fundamentou no «entendimento de que a exigência de gravidade imposta pelo artigo 496.º, n.º 1, do CC para a tutela do Direito (e, por consequência, para a respetiva ilicitude) exclui as condutas produtoras de danos não patrimoniais que tenham lugar num circuito familiar ou num contexto de dissolução do casamento». Trata-se, na sua perspetiva, de «uma interpretação ou entendimento de tal norma, que constitui a ratio decidendi ou fundamento jurídico relevante das decisões de 1ª e 2.ª instância», pelo que, por verificação dos correspondentes pressupostos processuais, deve o Tribunal Constitucional, conhecer do recurso.

Parece claro que o sindicado preceito legal enuncia o critério de ressarcibilidade dos danos não patrimoniais por apelo a um padrão objetivo que necessariamente reclama a ponderação das circunstâncias do caso concreto, cometendo, pois, aos tribunais a apreciação, em cada caso concreto, da questão de saber se determinados danos não patrimoniais justificam ou não, pela sua gravidade, a tutela do direito. E embora não seja liminarmente de afastar a possibilidade de sindicar perante o Tribunal Constitucional a concretização ou preenchimento desse padrão objetivo, em função das especificidades do caso concreto, tal como sucede com o preenchimento da generalidade dos conceitos indeterminados ou cláusulas gerais, afigura-se indispensável, para o efeito, que dessa operação de concretização possa resultar uma norma que, constituindo efetivo fundamento jurídico da decisão recorrida, seja dela autonomizável.

Não parece ser o caso.

Com efeito, não se afigura, desde logo, que o Tribunal recorrido tenha partido da premissa sindicada para resolver o caso sujeito à sua apreciação, considerando, como pretende o reclamante, que não são ressarcíveis, por não merecedores da tutela do Direito, todos e quaisquer danos não patrimoniais ocorridos em circuito familiar ou no contexto de dissolução do casamento. Valorando-se as circunstâncias específicas em que se produziram os invocados danos, designadamente a alegação de infidelidade conjugal, considerou-se apenas que, no caso vertente, as palavras da ré não representaram um dano não patrimonial grave merecedor da tutela do direito, o que manifestamente não consente a conclusão abrangente que integra o objeto do recurso.

Como se sustenta na decisão sumária reclamada, não está, pois, em causa «uma norma geral e abstrata que tenha sido usada na resolução do caso concreto» mas o próprio juízo subsuntivo formulado pelo Tribunal recorrido, não sendo demonstração do contrário o facto de se enunciar a questão de inconstitucionalidade por referência a um critério que, como é o caso, apenas na forma assume os traços de generalidade e abstração que caracterizam as normas jurídicas ou interpretações normativas.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 30 de setembro de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral