515/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu reclamação por si deduzida nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), a fim de ver apreciada a «inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, quando interpretado no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça».
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do Código de Processo Penal; 515/2014 · Tribunal Constitucional: Pela decisão sumária n.º 466/2014, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso pelo facto de ter por objeto direto a própria decisão recorrida e não qualquer preceito legal ou interpretação normativa dele extraída.
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ACÓRDÃO Nº 617/2014
Processo n.º 515/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu reclamação por si deduzida nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), a fim de ver apreciada a «inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, quando interpretado no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça».
Pela decisão sumária n.º 466/2014, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso pelo facto de ter por objeto direto a própria decisão recorrida e não qualquer preceito legal ou interpretação normativa dele extraída.
O recorrente, inconformado, reclama para esta conferência do julgado, invocando, em síntese, que, pese embora a formulação literal usada na delimitação do objeto do recurso, o que efetivamente pretendia era a apreciação da inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como, aliás, decorre da leitura sistemática do requerimento de interposição do recurso, pelo que se impunha o conhecimento do recurso ou, quando muito, a notificação do recorrente nos termos do artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC a fim de corrigir, nesse particular, o respetivo requerimento de interposição.
O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento da reclamação, pelas razões que determinaram a decisão sumária de não conhecimento do recurso.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Invocando o disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, o recorrente declarou no requerimento de interposição do recurso que pretendia ver apreciada a «inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, quando interpretado no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça».
Em face disso, decidiu o relator não conhecer do recurso, por inidoneidade do seu objeto, que não encerrava qualquer norma, ou interpretação, mas o que se decidiu no caso concreto, matéria insindicável pelo Tribunal Constitucional atento o caráter normativo do recurso de constitucionalidade.
Contrariamente ao que pretende o reclamante, não há qualquer razão para alterar tal decisão.
A norma do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, que o reclamante expressamente invocou no requerimento de interposição do recurso, impõe ao recorrente a indicação, além do mais, da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Em cumprimento desse ónus legal, o recorrente expressamente declarou, por duas vezes, pretender ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, quando interpretado no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça».
Indicou, pois, como objeto do recurso, matéria que, por reportada à concreta questão em apreciação nos autos, se não configura materialmente como dada interpretação da lei, sendo, por isso, inidónea à formulação de um juízo de inconstitucionalidade normativa.
Ora, inexistindo evidência de que o recorrente tenha incorrido em qualquer lapso suscetível de retificação, ao usar de uma tal formulação, não há dúvida que a delimitação do objeto do recurso, nos termos em que foi feita, não é suscetível de aperfeiçoamento nos termos do invocado artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC, norma que se destina a permitir o suprimento de omissões, designadamente no que respeita à indicação da norma ou interpretação a apreciar pelo Tribunal, e não a correção ou redefinição dos elementos oportunamente indicados no requerimento de interposição do recurso, como foi o caso.
Impõe-se, por isso, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da reclamação.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 30 de setembro de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral