Legislator Case Law & Legislation
504/2014 AI generated

504/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 504/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pela decisão sumária n.º 465/14, o relator no Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por A., Transportes, SA., ora reclamante, por inobservância do ónus de prévia suscitação previsto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC.

Legislator headnote

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artigo 545.º do Código do Trabalho, artigo 56.º da Constituição; 504/2014 · Tribunal Constitucional: Os recorridos Ministério do Trabalho e Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses (SMAQ) não apresentaram resposta à reclamação.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint trade union rights mobility of workers labour standard constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 545.º do Código do Trabalho
1 e 2 do artigo 545.º do Código do Trabalho uma aplicação inconstitucional por violação do disposto no n.º 4 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa».
artigo 56.º da Constituição
1 e 2 do artigo 545.º do Código do Trabalho uma aplicação inconstitucional por violação do disposto no n.º 4 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa».
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TC_20010318
Na decisão sumária de fls.
446/2015
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 531/2015, com a seguinte fundamentação: Antes de mais, cumpre notar que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Termos em que importa, pois, começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.
504/96
O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, ou seja, com fundamento em que a decisão recorrida (o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça , de 10 de Abril de 1996) aplicou norma ou normas, cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitara durante o processo - isto é, antes de proferido aquele aresto.
346/2002
«1. A e B recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Março de 2002, de fls. 498, "por violação dos arts. 58º e 59º da Constituição da República Portuguesa".
TC_20030010
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A e como recorrida B, a Relatora proferiu Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso (cf. fls. 502 e ss.). O recorrente vem agora reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, nos seguintes termos:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 616/2014

Processo n.º 504/2014

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pela decisão sumária n.º 465/14, o relator no Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por A., Transportes, SA., ora reclamante, por inobservância do ónus de prévia suscitação previsto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC.

A recorrente, inconformada, dela reclama para esta conferência, nos termos do artigo 78.º, nºs. 3 e 4, da LTC, invocando, em síntese, que suscitou a questão de inconstitucionalidade do artigo 545.º, nºs. 1 e 2, do Código do Trabalho (CT), na versão anterior à reforma de 2009, no ponto 29 das alegações do recurso de revista apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça e na alínea j) das respetivas conclusões, em termos processualmente adequados, contrariamente ao sustentado pelo relator; e se não o fez em relação às normas, também sindicadas, dos artigos 508.º, n.º 1, alínea a), 509.º, nºs. 1 e 2, 567.º, n.º 1, alínea a), e 568.º, n.º 1, do CT, na versão introduzida com a referida reforma legal, foi porque já o havia feito no recurso interposto perante o Tribunal Central Administrativo, não se justificando a retoma de tal questão de inconstitucionalidade no recurso de revista, considerando que este tinha precisamente por objeto de apreciação a decisão dessa instância de recurso, que apreciou e decidiu tal questão de inconstitucionalidade. Conclui, a final, pelo conhecimento do recurso e, caso assim se não entenda, pelo aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, devendo ser notificado, para o efeito, nos termos do artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC.

Os recorridos Ministério do Trabalho e Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses (SMAQ) não apresentaram resposta à reclamação.

2. Cumpre apreciar e decidir.

A reclamante reconhece que não suscitou perante o Supremo Tribunal Administrativo, de cuja decisão interpôs o presente recurso de constitucionalidade, a questão de inconstitucionalidade dos artigos 508.º, n.º 1, alínea a), 509.º, nºs. 1 e 2, 567.º, n.º 1, alínea a), e 568.º, n.º 1, do CT, na versão introduzida com a reforma de 2009, alegando não estar a tanto processualmente obrigada, visto que já o havia feito no recurso interposto no Tribunal Central Administrativo. Por outro lado, em relação à norma do artigo 545.º, nºs. 1 e 2, do CT, na versão anterior à aludida reforma, sustenta que observou o ónus legal de prévia suscitação, nos estritos termos legalmente previstos, não impondo a lei que, para o efeito, seja indicado o preciso critério normativo que se reputa inconstitucional, nem quais as razões que suportam tal alegação, como considerou o relator em leitura injustificadamente formalista e restritiva da lei.

Mas não lhe assiste razão.

Em relação à questão de inconstitucionalidade das normas dos artigos 508.º, n.º 1, alínea a), 509.º, nºs. 1 e 2, 567.º, n.º 1, alínea a), e 568.º, n.º 1, do CT, a circunstância de a reclamante a ter suscitado perante o Tribunal Central Administrativo não a isenta do ónus de renovar tal questão de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Administrativo, que é o tribunal de cuja decisão interpôs o presente recurso de constitucionalidade. É que o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que foi o acionado nos autos, só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Ora, a mera interposição do recurso - cujo objeto, como é sabido, se circunscreve às questões evocadas pelo recorrente nas respetivas conclusões -, não determina qualquer dever de pronúncia do tribunal de recurso em relação à totalidade das questões apreciadas pelo tribunal recorrido, pelo que é irrelevante que o TCA tenha apreciado e decidido a questão de inconstitucionalidade que o recorrente, por facto que lhe é exclusivamente imputável, não suscitou perante o STA no recurso de revista interposto nos autos, como reconhece.

No que respeita, por seu lado, à questão de inconstitucionalidade do artigo 545.º, nºs. 1 e 2, do CT, não é possível considerar que a recorrente, ora reclamante, tenha observado, pela forma processualmente adequada, um tal ónus legal de prévia suscitação.

Como sublinhado pelo relator, no ponto 29 das alegações do recurso de revista, e na alínea J) das respetivas conclusões, a recorrente limitou-se a invocar difusamente que a decisão recorrida «fez das citadas normas dos nºs. 1 e 2 do artigo 545.º do Código do Trabalho uma aplicação inconstitucional por violação do disposto no n.º 4 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa». Ora, ao não concretizar em que termos e por que razão o tribunal recorrido incorreu em inconstitucionalidade, indicando claramente qual o objeto de censura constitucional e as razões determinantes dessa censura, ainda que por recurso a um mínimo de argumentação, não enunciou uma questão de inconstitucionalidade que o Tribunal recorrido estivesse, em rigor, obrigado a conhecer, sob pena de omissão de pronúncia. E sendo este um requisito expresso na lei, não se descortina que o relator, exigindo a sua verificação, aliás na linha de jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, tenha feito da lei uma errada interpretação.

É, pois, de confirmar a decisão de não conhecimento do recurso, por inobservância do ónus legal de prévia suscitação, vício que, por respeitar a um pressuposto processual do recurso, não é evidentemente suprível por aplicação do disposto no invocado artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC, que apenas se destina ao suprimento de meras irregularidades do requerimento de interposição do recurso.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 30 de setembro de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral