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497/2014 AI generated

497/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 497/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por remissão para anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, o relator, pela decisão sumária n.º 470/14, decidiu não julgar inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na medida em que não admite recurso da decisão judicial que negue provimento a impugnação da decisão administrativa de indeferimento do pedido de apoio judiciário. Por outro lado, não conheceu das questões de inconstitucionalidade das normas dos artigos 8.º-B, n.º 2, da referida lei e dos artigos 1.º e 4.º, com referência ao artigo 14.º, todos da Portaria n.º 1085-A/2000, caso fosse esse o propósito, ainda que deficientemente expresso, do recorrente.

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497/2014 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, não conheceu das questões de inconstitucionalidade das normas dos artigos 8.º-B, n.º 2, da referida lei e dos artigos 1.º e 4.º, com referência ao artigo 14.º, todos da Portaria n.º 1085-A/2000, caso fosse esse o propósito, ainda que deficientemente expresso, do recorrente.

Keywords

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right to be heard inactivity after procedural stay withdrawal of opposition postponement of trial timeliness of recusal request procedural objections
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7796/23.0T8STB-E.E1
(…), Executada e Embargante na ação executiva que contra ela move Condomínio do Prédio sito na Rua da (…), n.ºs 3A a 3B, em Sines, impugnou, junto do tribunal da execução, a decisão proferida pelo Instituto de Segurança Social que lhe indeferiu o requerimento de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, que havia formulado para deduzir os embargos de executado.
5915/13.3YYPRT-C.P2
No âmbito do apoio judiciário, para ser alterada a decisão de indeferimento expresso do pedido por, alegadamente, se violar ato de deferimento tácito do mesmo pedido ou não ter sido notificado o mandatário, o interessado tem que o impugnar, nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º, da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais.
6908/18.0T8SNT-A.L1-8
1 - Não cabe ao tribunal, na ação judicial para que foi pedido o apoio judiciário, apreciar a questão da formação ou não de ato tácito.
12/21.0T8VCT-A.S1
AA vem reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho de 22 de Novembro de 2021 que não admitiu o recurso per saltum interposto da decisão de 18 de Janeiro de 2021 do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Cível ... – Juiz ..., que julgou improcedente a impugnação da decisão do Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Distrital ..., que “indeferiu o pedido de apoio judiciário por si formulado”, por ser “irrecorrível, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 5” da Lei do Apoio Judiciário, e não se enquadrar no n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil
571/2018
O recorrente A. deduziu reclamação para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão sumária n.º 477/2018, que decidiu não conhecer do recurso interposto.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 615/2014

Processo n.º 497/2014

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Por remissão para anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, o relator, pela decisão sumária n.º 470/14, decidiu não julgar inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na medida em que não admite recurso da decisão judicial que negue provimento a impugnação da decisão administrativa de indeferimento do pedido de apoio judiciário. Por outro lado, não conheceu das questões de inconstitucionalidade das normas dos artigos 8.º-B, n.º 2, da referida lei e dos artigos 1.º e 4.º, com referência ao artigo 14.º, todos da Portaria n.º 1085-A/2000, caso fosse esse o propósito, ainda que deficientemente expresso, do recorrente.

O recorrente A., ora reclamante, inconformado com o julgado, «quer quanto à restrição do que foi apreciado, quer quanto ao que apenas foi apreciado», dele reclama para esta conferência, pedindo a final o recebimento do recurso de modo a poder demonstrar, com tempo e de forma desenvolvida, as suas razões.

O recorrido Instituto da Segurança Social, I.P., notificado para o efeito, não respondeu à reclamação.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Como relatado, o reclamante manifesta a sua discordância com a decisão sumária do relator mas não enuncia as razões em que baseia o seu inconformismo.

Porém, reapreciando o objeto do recurso, não se descortina fundamento para a reclamada modificação do julgado.

Com efeito, em relação à restrição do objeto do recurso passível de ser conhecido, excluindo-se a apreciação das normas dos artigos 8.º-B, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e dos artigos 1.º, 4.º e 14.º da Portaria n.º 1085-A/2000, nada justifica o conhecimento da questão de inconstitucionalidade que as tem por objeto, pois que, vindo o recurso interposto de decisão que, por aplicação exclusiva da norma do n.º 5 do artigo 28.º da referida Lei n.º 34/2004, não admitiu o recurso de apelação interposto nos autos pelo ora reclamante, seria inútil aferir da inconstitucionalidade de tais preceitos legais, pois que não constituem fundamento jurídico da decisão recorrida.

Por outro lado, o reclamante, podendo fazê-lo, não enuncia razões que, sem prejuízo do seu desenvolvimento posterior, justificariam a revisão da jurisprudência que o relator aplicou na apreciação da questão de inconstitucionalidade da norma do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, também objeto do recurso. Assim, estando em causa questão simples, atenta a existência de jurisprudência consolidada sobre a matéria, justificava-se a sumária apreciação do objeto do recurso, nesta parte, tal como fez o relator (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 30 de setembro de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral