497/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor remissão para anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, o relator, pela decisão sumária n.º 470/14, decidiu não julgar inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na medida em que não admite recurso da decisão judicial que negue provimento a impugnação da decisão administrativa de indeferimento do pedido de apoio judiciário. Por outro lado, não conheceu das questões de inconstitucionalidade das normas dos artigos 8.º-B, n.º 2, da referida lei e dos artigos 1.º e 4.º, com referência ao artigo 14.º, todos da Portaria n.º 1085-A/2000, caso fosse esse o propósito, ainda que deficientemente expresso, do recorrente.
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AI generated497/2014 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, não conheceu das questões de inconstitucionalidade das normas dos artigos 8.º-B, n.º 2, da referida lei e dos artigos 1.º e 4.º, com referência ao artigo 14.º, todos da Portaria n.º 1085-A/2000, caso fosse esse o propósito, ainda que deficientemente expresso, do recorrente.
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ACÓRDÃO Nº 615/2014
Processo n.º 497/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Por remissão para anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, o relator, pela decisão sumária n.º 470/14, decidiu não julgar inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na medida em que não admite recurso da decisão judicial que negue provimento a impugnação da decisão administrativa de indeferimento do pedido de apoio judiciário. Por outro lado, não conheceu das questões de inconstitucionalidade das normas dos artigos 8.º-B, n.º 2, da referida lei e dos artigos 1.º e 4.º, com referência ao artigo 14.º, todos da Portaria n.º 1085-A/2000, caso fosse esse o propósito, ainda que deficientemente expresso, do recorrente.
O recorrente A., ora reclamante, inconformado com o julgado, «quer quanto à restrição do que foi apreciado, quer quanto ao que apenas foi apreciado», dele reclama para esta conferência, pedindo a final o recebimento do recurso de modo a poder demonstrar, com tempo e de forma desenvolvida, as suas razões.
O recorrido Instituto da Segurança Social, I.P., notificado para o efeito, não respondeu à reclamação.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Como relatado, o reclamante manifesta a sua discordância com a decisão sumária do relator mas não enuncia as razões em que baseia o seu inconformismo.
Porém, reapreciando o objeto do recurso, não se descortina fundamento para a reclamada modificação do julgado.
Com efeito, em relação à restrição do objeto do recurso passível de ser conhecido, excluindo-se a apreciação das normas dos artigos 8.º-B, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e dos artigos 1.º, 4.º e 14.º da Portaria n.º 1085-A/2000, nada justifica o conhecimento da questão de inconstitucionalidade que as tem por objeto, pois que, vindo o recurso interposto de decisão que, por aplicação exclusiva da norma do n.º 5 do artigo 28.º da referida Lei n.º 34/2004, não admitiu o recurso de apelação interposto nos autos pelo ora reclamante, seria inútil aferir da inconstitucionalidade de tais preceitos legais, pois que não constituem fundamento jurídico da decisão recorrida.
Por outro lado, o reclamante, podendo fazê-lo, não enuncia razões que, sem prejuízo do seu desenvolvimento posterior, justificariam a revisão da jurisprudência que o relator aplicou na apreciação da questão de inconstitucionalidade da norma do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, também objeto do recurso. Assim, estando em causa questão simples, atenta a existência de jurisprudência consolidada sobre a matéria, justificava-se a sumária apreciação do objeto do recurso, nesta parte, tal como fez o relator (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 30 de setembro de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral