327/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos de aplicação de multa da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas contra A., nos termos do artigo 66.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo no Tribunal de Contas), foi proferida sentença em 4 de março de 2014, condenando o demandado pela prática de uma infração dolosa, com fundamento no disposto no artigo 202.º, n.º 3, da Constituição, 10.º e 66.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei de Organização e Processo no Tribunal de Contas, na multa de € 2.100,00, recusando a aplicação ao caso das normas dos artigos 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro.
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AI generatedart. 32º n.º 9 da Constituição, art. 214º n.º 1 da Constituição, artigo 32.º da Constituição, artigo 214.º da Constituição, artigo 2.º da Constituição; 327/2014 · Tribunal Constitucional: Este recurso tem por objeto a “mui douta sentença do Tribunal proferida no processo autónomo de multa supra referenciado, da qual resulta que foi desaplicada a norma vertida no art. 5º n.º 8 da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe veio dar a Lei n.º 55/2010 de 24/12 (concretamente na versão interpretativa retroativa consagrada no respetivo art. 3º n.º 4) (…) ”.
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ACÓRDÃO Nº 613/2014
Processo n.º 327/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos autos de aplicação de multa da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas contra A., nos termos do artigo 66.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo no Tribunal de Contas), foi proferida sentença em 4 de março de 2014, condenando o demandado pela prática de uma infração dolosa, com fundamento no disposto no artigo 202.º, n.º 3, da Constituição, 10.º e 66.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei de Organização e Processo no Tribunal de Contas, na multa de € 2.100,00, recusando a aplicação ao caso das normas dos artigos 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro.
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pedindo a fiscalização da constitucionalidade das normas que foram objeto de recusa da aplicação.
O Tribunal recorrido admitiu o recurso.
Os autos prosseguiram para alegações, tendo o recorrente Ministério Público concluído as suas da seguinte forma:
“(…)O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de fls. 30 a 75, proferida pelo Tribunal de Contas – Secção Regional da Madeira, nos termos resultantes “dos arts. 70º nº 1 al.º a) e 71º n.º 1 ambos” da Lei n.º 28/82 de 15 de setembro.
Este recurso tem por objeto a “mui douta sentença do Tribunal proferida no processo autónomo de multa supra referenciado, da qual resulta que foi desaplicada a norma vertida no art. 5º n.º 8 da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe veio dar a Lei n.º 55/2010 de 24/12 (concretamente na versão interpretativa retroativa consagrada no respetivo art. 3º n.º 4) (…) ”.
O fundamento invocado é o de ter sido aquela norma “(…) julgada inconstitucional por ofensa: ao princípio do juiz natural ínsito no art. 32º n.º 9 da Constituição que dispõe que «[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior» (…);ao disposto no art. 214º n.º 1 da Constituição da República na medida em que firma a subtração da competência material jurisdicional do Tribunal de Contas para fiscalizar a aplicação dos dinheiros públicos) (…)”.
O n.º 8, do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, veio atribuir, ao Tribunal Constitucional, a competência para a fiscalização respeitante “às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a atividade política e partidária em que participem”.
Por sua vez, o n.º 4, do artigo 3.º, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, decreta que aquela disposição tem natureza interpretativa.
Em ambos os casos estamos perante normas legais sediadas num diploma legislativo não dotado de valor reforçado, que regulam, por um lado, a competência do Tribunal Constitucional, e determinam, por outro, a natureza da norma de competência e o seu regime de aplicação no tempo.
Ora, de acordo com o conjugadamente disposto nos artigos 166.º, n.º 2, e 164.º, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, os atos reguladores das matérias de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, designadamente quanto à competência, para além de se integrarem na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, devem, ainda, revestir a forma de lei orgânica.
Acontece que, conforme resulta da mera consulta da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, esta não reveste a forma de lei orgânica dispondo, assim, sobre matéria que só por meio desta espécie de lei de valor reforçado pode ser regulada.
Em face do exposto, as normas legais corporizadas no n.º 8, do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, ao regerem sobre matéria da competência do Tribunal Constitucional; bem como a norma contida no n.º 4, do artigo 3.º, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, ao, indiretamente, dispor sobre a sua aplicação no tempo, violam a imposição constitucional resultante do disposto, conjugadamente, nos artigos 166.º, n.º 2; e 164.º, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, encontrando-se, assim, feridas de inconstitucionalidade formal.
Para a eventualidade de, assim, se não entender, dir-se-á que a norma contida no n.º 8, do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, aplicável retroactivamente nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 3.º, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, não viola materialmente o plasmado no n.º 9, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que esta norma constitucional respeita às garantias do processo criminal, matéria à qual é estranha a interpretação normativa cuja constitucionalidade é questionada.
Todavia, tal interpretação normativa, ao ter sido configurada pelo legislador da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, como retroactivamente – ou no mínimo retrospectivamente - modificadora da competência para a fiscalização das contas dos grupos parlamentares/representações parlamentares, é suscetível de violar o princípio da segurança jurídica ínsito no princípio do Estado de direito democrático.
Por fim, no que concerne à suposta violação do disposto no n.º 1 do artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa, imputada à norma constante do n.º 8, do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, não se nos afigura que ocorra qualquer lesão material da disposição constitucional invocada, uma vez que do texto do referido artigo 214.º não resulta, diretamente, a atribuição de competência ao Tribunal de Contas para fiscalizar todas as aplicações de dinheiros públicos - com exceção das aludidas nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 214.º -, não constituindo a não atribuição, em situações concretamente identificadas, dessa competência, por parte do legislador ordinário, qualquer violação de princípios ou regras constitucionais.
Em face do exposto, deverão ser julgadas formalmente inconstitucionais as normas jurídicas contidas no artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010 de 24/12; bem como a norma jurídica resultante da conjugação destas com a plasmada no n.º 4, do artigo 3.º, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, ou, caso assim se não entenda, julgar materialmente inconstitucional a aplicação retroativa – ou, no mínimo, retrospetiva - da norma ínsita no artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010 de 24/12, por violação do princípio da segurança jurídica ínsito no princípio constitucional do Estado de direito democrático, plasmado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, negando, em consequência, provimento ao presente recurso.
Nos termos do acabado de explanar, deverá o Tribunal Constitucional julgar formalmente inconstitucionais, ou se assim se não entender, materialmente inconstitucionais, as normas sob escrutínio, negando provimento ao presente recurso, assim fazendo a costumada JUSTIÇA”.
O demandado apresentou contra-alegações, pronunciando-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa.
Cumpre apreciar e decidir.
2. A questão de inconstitucionalidade que constitui objeto do presente recurso foi já apreciada pelo plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 535/2014. Este Acórdão, depois de proceder à delimitação do objeto do recurso, autonomizando as questões de inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 1.º da Lei 55/2010, de 24 de dezembro, e do artigo 3.º, n.º 4, deste último diploma legal, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro – questões de inconstitucionalidade que, tal como no presente recurso, vinham enunciadas sob uma formulação aparentemente unitária –, concluiu pela sua inconstitucionalidade, por violação do artigo 166.º, n.º 2, com referência ao artigo 164.º, alínea c), e do artigo 168.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa.
Cumpre, pois, no âmbito do presente recurso, reiterar tal juízo de inconstitucionalidade, pelas razões invocadas no citado aresto, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
3. Pelo exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional, por violação do artigo 166.º, n.º 2, com referência ao artigo 164.º, alínea c), e do artigo 168.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro; e, em consequência,
b) julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem custas.
Lisboa, 30 de setembro de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral