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43/14 AI generated

43/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 43/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministério da Administração Interna e recorrido A., foram interpostos dois recursos, ambos ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 21/11/2013 (de fls. 203-240), que decidiu favoravelmente a providência cautelar de suspensão de eficácia de um ato do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública interposta pelo ora recorrido.

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artigo 280.º da Constituição, artigo 11.º do CPTA, artigo 18.º, n.º 2 da CRP, artigo 20º da Constituição, artigo 268º da Constituição, artigo 204º da Constituição; 43/14 · Tribunal Constitucional: Portanto, não sendo de tomar, em sede constitucional, uma decisão primária ou provisória do litígio administrativo, a questão de constitucionalidade em causa é irrecorrível, motivo por que não é de conhecer do objeto do deste recurso (LOPTC, art. 78.º-A, n.º 1 e, na jurisprudência constitucional, a Decisão Sumária n.º 612/13).

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police and public order validity of pre-trial detention public policy reservation public safety offences against public authority recusal of public prosecutors
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Full text

ACÓRDÃO Nº 611/2014

Processo n.º 43/14

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministério da Administração Interna e recorrido A., foram interpostos dois recursos, ambos ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 21/11/2013 (de fls. 203-240), que decidiu favoravelmente a providência cautelar de suspensão de eficácia de um ato do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública interposta pelo ora recorrido.

2. O recurso interposto pelo Ministério Público foi assim formulado (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fls. 247-248):

«O Ministério Publico, vem nos termos das disposições conjugadas dos artgs. 70° n.º 1 - a), 72° n.º 1- a) e n° 3 e 75° - A da Lei do Tribunal Constitucional - Lei n° 28/82 de 15/11 com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 143/85 de 26/11, 85/89 de 1/9 e 13-A/98 de 26/2, interpor Recurso Obrigatório para o Tribunal Constitucional da douta sentença de 21/11/2013, proferida nos autos supra identificados o que faz nos seguintes termos:

O recurso é interposto ao abrigo da alínea a) do artg.º 70° da Lei do Tribunal Constitucional.

A douta sentença de 21/11/2013, em apreço recusou a aplicação da norma constante do n.º 1 do artg.º 38° do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública, aprovado pela Lei 7/90 de 20 de Fevereiro, considerando que a norma em causa é ilegal por ofender os seguintes princípios constitucionais;

- Da presunção de inocência, previsto no artg.º, 32° nº 2 da Constituição da República Portuguesa, (doravante CRP).

- Da igualdade, previsto no artg.º, 13° n.º 1 e 2, conjugado com o artg.º 18° n° 2 ambos da CRP.

- Da proporcionalidade previsto no artg.º 18 n° 2 da CRP.

Pretende-se assim ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do n° 1 do artg.º 38° do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei 7/90 de 20 de Fevereiro.

O presente recurso é processado como o de apelação, com efeito meramente devolutivo, artgs.º, 644° n.º 1- a) do CPC e 143° n.º 2 do CPTA, a subir nos próprios autos e interrompe os prazos para a interposição dos recursos ordinários que caibam da decisão, nos termos dos artgs.º 75° e 78° n° 2 da LTC.

Nestes termos requer a V.ª Exª. que se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo os demais termos legais.»

3. Por seu turno, o recurso interposto pelo Ministério da Administração Interna (cfr. fls. 249-250) tem o seguinte teor:

«O Ministério da Administração Interna, Requerido nos autos à margem referenciados, notificado que foi da decisão proferida e por com a mesma não se conformar, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito meramente devolutivo e subida nos próprios autos, por estar em tempo e ter legitimidade, o que faz nos termos e para os efeitos da al. a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), da al. a) do artigo 70.º, da al. b) do n.º 1 do artigo 72.º, do n.º 1 do artigo 75.º, do n.º 2 do artigo 78.º, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LCT), do n.º 1 do artigo 141.º, do n.º 2 do artigo 143.º, do n.º 1 do artigo 147.º, todos do CPTA.

Os termos e para os efeitos referidos no n.º 1 do artigo 75 – A da LCT, o presente recurso é interposto, conforme já referido supra, ao abrigo da al. a) do n.º 1 do artigo 70.º da LCT e a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a constante do n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, a qual preceitua que «O despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado em processo penal por infracção a que corresponda pena de prisão superior a três anos determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória».

Da admissibilidade do presente recurso cita-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 624/2009, de 02 de dezembro de 2009, Proc. 850/08, 2.ª Secção (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):

“(…) quer, porque a “provisoriedade” da decisão da providência cautelar não contagia o juízo de constitucionalidade a emitir pelo Tribunal Constitucional, com relevância sobre o caso concreto, quer porque, apenas, dessa forma se respeita a relevância constitucional da tutela cautelar, devem considerar-se susceptíveis de recurso de constitucionalidade as decisões proferidas naquelas decisões, mesmo que versem sobre normas que irão também ser utilizadas na decisão da acção principal.”

Mais se requer a junção de Procuração Forense, em virtude de impedimento do jurista designado nos presentes autos nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do CPTA.»

4. Os recursos interpostos foram admitidos pelo Tribunal recorrido em 6/01/2014 (fls. 253).

5. O Ministério Público representado no Tribunal Constitucional produziu as seguintes alegações (cfr. fls. 265-274):

«Alegando nos autos em epígrafe identificados, diz o recorrente Ministério Público:

I

(Objeto do recurso)

1. Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto nos arts. 70.º, n.º 1, al. a), 72.º, n.º 1, al. a), e n.º 3 e 75.º-A, da LOFPTC, “da douta sentença de 21/11/2013” ditada a fls. 2003 a 240 dos autos de proc. n.º 1407/13.9BESNT, do TAF de Sintra (“Outros processos cautelares [DEL. 825/05]”), em que é A. A. e R. o MAI (PSP) pois ali se “recusou a aplicação da norma constante do n.º 1 do artg.º 38º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pela Lei 7/90 de 20 de Fevereiro, considerando que a norma em causa é ilegal por ofender os seguintes princípios constitucionais: Da presunção de inocência, previsto no artgº 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa (…); Da igualdade, previsto no artgº 13º nº 1 e 2, conjugado com o artgº 18º nº 2, ambos da CRP; Da proporcionalidade previsto no artgº 18º nº 2 da CRP” (fls. 247).

2. A norma jurídica, legal, objeto da presente questão de constitucionalidade consta do artigo 38.º (Efeitos da pronúncia), n.º 1, do RDPSP, que dispõe: “O despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado em processo penal por infracção a que corresponda pena de prisão superior a três anos determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória”.

II

(Recorribilidade da decisão cautelar administrativa)

3. Como vimos, o processo de origem são uns autos de justiça cautelar administrativa (“Outros processos cautelares [DEL. 825/05]). Mais especificamente, é requerida uma providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo, como preliminar de uma ação administrativa especial de impugnação (fls. 203).

4. A tutela cautelar reveste, nomeadamente no caso vertente, as características de ser sumária, instrumental e provisória, relativamente à tutela definitiva.

Por outra parte, a norma jurídica constante do já aludido artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, cuja aplicação ao feito dos autos foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, irá necessariamente integrar o objeto do processo principal (ação administrativa especial de impugnação).

Portanto, não sendo de tomar, em sede constitucional, uma decisão primária ou provisória do litígio administrativo, a questão de constitucionalidade em causa é irrecorrível, motivo por que não é de conhecer do objeto do deste recurso (LOPTC, art. 78.º-A, n.º 1 e, na jurisprudência constitucional, a Decisão Sumária n.º 612/13).

III

(Questões de inconstitucionalidade)

a) O artigo 32.º, n.º 2, da Constituição

5. O artigo 32.º (Garantias de processo criminal), n.º 2, da Constituição preceitua que “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”, sendo certo que o âmbito material de proteção desta norma respeita ao “processo criminal”.

Já a norma jurídica constante do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP rege em sede de “processo disciplinar”. Neste tipo de processos, enquanto espécie dos processos sancionatórios, a proteção constitucional consiste em “assegura[r] ao arguido os direitos de audiência e defesa” (art. 32.º, n.º 10).

6. Ora, a decisão recorrida não determina qual o sentido e alcance das disposições constitucionais. Mais especificamente, não concretiza o sentido e alcance que o princípio da “presunção da inocência”, com valor constitucional, poderá ter no arranjo geral do processo (ou procedimento) disciplinar e nos seus concretos institutos, em particular naquele instituído pelo artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP.

7. Seja como for, é certo que a norma jurídica constante do artigo 38.º, n.º 1, do RDPS, e o instituto da suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base, nos termos e com os efeitos ali preceituados, não viola as “garantias de defesa do arguido” em processo disciplinar.

Nomeadamente em nada dispõe, na sua letra ou no seu espírito, contra o princípio segundo o qual a dúvida insanável, na questão da prova, deve ser valorada em favor do arguido no procedimento disciplinar e, muito menos, cria qualquer “presunção de culpa” nesse tipo de procedimentos.

8. Com efeito, o que subjaz a este instituto são os efeitos, em sede da justiça disciplinar, da prolação de uma decisão instrutória, judicial, em sede criminal.

Na verdade, o despacho de pronúncia é proferido por um juiz, em sede da instrução, uma fase preliminar do processo penal, que tem por finalidade legal “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” (CPP, art. 286.º, n.º1).

Por outra parte, o despacho de pronúncia, que aprecia “livremente” a prova, conclui que foram “recolhidos indícios de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena” (CPP, art. 308.º, n.º 1).

9. Ou seja, na norma jurídica constante do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, não é estabelecida, qualquer presunção (ilação probatória, que procede do facto certo para o facto incerto).

O que há é, antes, a afirmação judicial ― na sequência de similar afirmação já formalizada na acusação pelo Ministério Público, também ele “autoridade judiciária ― da verificação positiva de “indícios” da prática de um crime.

10. Por outra parte, não é arbitrária a relevância deste juízo probatório judicial em sede do processo disciplinar, sobretudo por duas ordens de razões.

Primeiramente, em função dessa comprovação judicial dos “indícios” da prática de crime, ficam verosimilmente postos em cheque os atributos de autoridade, prestígio e confiança pública de que o arguido deve, necessariamente, estar revestido para prosseguir com o idóneo exercício de funções na polícia, enquanto órgão auxiliar da função de soberania e administração da justiça, investido do monopólio do uso de poderes coercivos, nomeadamente do uso da força.

Depois, porque no caso pode estar em causa a prática de factos tipificados como infração disciplinar e cuja perpetração pode comprometer a viabilidade da relação funcional, motivo por que lhes é cominada a pena de demissão [RDPSP, arts. 47.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e c), e 48.º, n.º 1, al. a)].

11. Concluímos, assim, que a norma jurídica constante do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP não infringe os direitos de defesa do arguido em sede do processo disciplinar, nomeadamente não é atentatória do princípio da presunção da inocência (assim, precisamente, quanto a norma jurídica de igual conteúdo, o acórdão n.º 439/87, do TC).

(…)

12. O artigo 13.º (Princípio da igualdade) da Constituição preceitua que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (n.º 1) e que “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual” (n.º 2).

13. O princípio constitucional da igualdade impõe, portanto, o tratamento igual de situações iguais e o tratamento diferenciado de situações desiguais. Ou seja, não apenas não proíbe, como exige o tratamento diferenciado de situações que são (materialmente) desiguais.

No caso, não procede a comparação entre o estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas e o RDPSP, ao menos quanto ao instituto, regulado no artigo 38.º, n.º 1, desse diploma legal, em virtude da desigualdade (material) das situações em causa ou, vistas as coisas noutra perspetiva, do específico caráter da funções policiais, sejam elas de ordem, tranquilidade e segurança públicas ou de investigação criminal.

Com efeito, o RDPSP tem um âmbito subjetivo e objetivo diverso dos que regem em matéria do estatuto disciplinar dos “trabalhadores que exercem funções públicas” (Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril) que decorre precisamente “das exigências próprias das respectivas funções” policiais (Constituição, art. 270.º).

Pois, no plano subjetivo, é aplicável (apenas) “ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP), independentemente da natureza do respectivo vínculo, ainda que se encontre a prestar serviço permanente em outros organismos, em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço ou qualquer outro” (RDPSP, art. 1.º). É, pois, um regime estatutário, do corpo policial da PSP (apenas se aplica ao pessoal com funções policiais), com natureza especial.

No plano objetivo, como vimos, as funções da polícia, enquanto órgão auxiliar das funções de soberania e da administração da justiça, investida do monopólio do uso de poderes coercivos, nomeadamente do uso da força, que entra em relação direta e imediata com público, dita que o pessoal policial esteja revestido de atributos de autoridade, prestígio e confiança pública que não são aplicáveis, ao menos com o mesmo grau e intensidade, aos “trabalhadores que exercem funções públicas”.

14. Aliás, a própria lei constitucional trata em preceitos diferentes o “Regime da função pública” (art. 269.º) e da “Polícia” (art. 272.º). E, não menos relevante, a lei constitucional consagra uma cláusula de “restrições ao exercício de direitos” (direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva e, em certos caso, do direito à greve) nomeadamente dos agentes dos serviços e das forças de segurança, fundada precisamente nas “exigências próprias das respectivas funções” e que não é aplicável aos demais servidores públicos.

15. Concluímos, pois, que, ao menos no que respeita ao instituto consagrado na norma jurídica constante do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, em razão das exigências próprias das funções policiais, decorrentes da autoridade, prestígio e confiança pública que devem revestir, não concorre uma igualdade material de situações com os “trabalhadores que exercem funções públicas”, não havendo aqui, portanto, tratamento desigual de situações materialmente idênticas, pelo que no caso não há violação do princípio constitucional da igualdade.

c) O artigo 18.º, n.º 2, da Constituição

16. A disposição constitucional em epígrafe preceitua: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.

17. Ora, não há, na verdade, fungibilidade entre as medidas do artigo 38.º, n.º 1, e 74.º, n.ºs 1, al. c), 6 e 7, do RDPSP, passível de legitimar uma leitura desta última como uma “alternativa menos restritiva” daquela primeira.

Sobretudo, em virtude do facto da “suspensão preventiva” ter um prazo de vigência que, no limite, não poderá exceder os 180 dias (art. 74.º, n.º 6), o que, em face das circunstâncias do caso, poderá constituir um insuperável entrave para a boa gestão cautelar dos interesses subjacentes ao procedimento, na perspetiva da boa administração da justiça disciplinar.

A esta limitação de vigência não será estranho, por certo, a circunstância da medida disciplinar da “suspensão preventiva” não ter causa ― como sucede com a medida de “suspensão de funções” ― no “pressuposto forte” da prolação de despacho de pronúncia em processo penal, com trânsito em julgado, por infracção a que corresponda pena de prisão superior a três anos, assente na comprovação judicial da existência de “indícios” da perpetração do crime em causa.

18. Finalmente, não obstante estar separado do serviço, o arguido percebe cinco sextos do seu vencimento, parcela consonante com um padrão de vida condigno. É privado de um sexto do vencimento, mas esse montante em certa medida acode a certas despesas em que se incorre por virtude da prestação efetiva de serviço, que no caso não ocorre, pelo que esta solução legal, razoavelmente, não se pode reputar de “excessiva”, enquanto componente e à luz das exigências do princípio constitucional da proporcionalidade.

IV

(Conclusões)

1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto nos arts. 70.º, n.º 1, al. a), 72.º, n.º 1, al. a), e n.º 3 e 75.º-A da LOFPTC, “da douta sentença de 21/11/2013” ditada a fls. 2003 a 240 dos autos de proc. n.º 1407/13.9BESNT, do TAF de Sintra (“Outros processos cautelares [DEL. 825/05]”), em que é A. A. e R. o MAI (PSP) pois ali se “recusou a aplicação da norma constante do n.º 1 do artg.º 38º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pela Lei 7/90 de 20 de Fevereiro, considerando que a norma em causa é ilegal por ofender os seguintes princípios constitucionais: Da presunção de inocência, previsto no artgº 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa (…); Da igualdade, previsto no artgº 13º nº 1 e 2, conjugado com o artgº 18º nº 2, ambos da CRP; Da proporcionalidade previsto no artgº 18º nº 2 da CRP”.

2.ª) A norma jurídica constante do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP não infringe os direitos de defesa do arguido em sede do processo disciplinar, nomeadamente não é atentatória do princípio da presunção da inocência.

3.ª) O instituto consagrado na norma jurídica constante do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, tem fundamento nas exigências próprias das funções policiais, decorrentes da autoridade, prestígio e confiança pública que devem revestir, as quais não têm paralelo na situação estatutária típica dos “trabalhadores que exercem funções públicas”, não havendo aqui tratamento desigual e situações materialmente idênticas, pelo que não há neste caso violação do princípio constitucional da igualdade.

4.ª) A medida disciplinar prevista no artigo 74.º, n.ºs 1, al. c), 6 e 7, do RDPSP, tem pressupostos e alcance diversos daquela prevista no artigo 38.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, pelo que aquela primeira não pode ser tomada como uma “alternativa menos restritiva” desta última, sendo certo que a privação de um sexto do vencimento que decorre da “suspensão de funções” não é de reputar como “excessiva”, enquanto componente e à luz das exigências do princípio constitucional da proporcionalidade.

Nestes termos, se se vier a entender que a decisão cautelar é passível de recurso de constitucionalidade, é de negar provimento ao presente recurso, em virtude da norma jurídica constante do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP não ser materialmente inconstitucional.

6. O Ministério da Administração Interna/Direção Nacional da PSP apresentou também as suas alegações, concluindo (cfr. fls. 275-285, fls. 282-285):

«(…)

Conclusões

1. Por tudo o exposto, não podia pois o Tribunal a quo concluir pela desaplicação do n.º 1, do artigo 38.º do RD/PSP, sendo por isso infundada a sua inconstitucionalidade.

2. A PSP é uma força de segurança com a natureza de serviço público, que tem por funções, entre outras, defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos do disposto na Constituição e na lei, prevenir a criminalidade e a prática dos demais atos contrários à lei e aos regulamentos.

3. A medida cautelar prevista no n.º 1 do artigo 38.º do RD/PSP, suspende cautelarmente o funcionário policial, arguido em processo-crime, cuja moldura penal abstratamente aplicável corresponde a uma pena de prisão superior a três anos.

4. Para a opção legislativa em apreço certamente foi determinante o facto de se estar perante casos em que o funcionário, arguido em processo-crime, é um órgão de polícia criminal, sendo consequentemente notório que a sua aplicação estará na dependência de uma factologia grave que necessariamente bule com o normal funcionamento do serviço, bem como, é suscetível de causar um acentuado alarido social.

5. A suspensão de funções ao abrigo do n.º 1 do artigo 38.º do RD/PSP, apresenta-se em conformidade com a lei fundamental, não incorrendo por isso na violação dos princípios constitucionais da presunção de inocência, da igualdade e da proporcionalidade.

6. Considera-se pois que o n.º 1 do artigo 38.º do RD/PSP está em consonância com o princípio da presunção de inocência, pois sendo este, de facto, um dos instrumentos mais relevantes da defesa do arguido, visando protegê-lo no processo até que haja um juízo de culpabilidade, mas não sendo porém um princípio absoluto, não inibe por isso a aplicação de medidas cautelares estritamente proporcionais à factologia indiciária, necessárias e igualmente relevantes para a conclusão do processo com a observância dos direitos e liberdades fundamentais do arguido.

7. O legislador ao consignar no RD/PSP a norma constante no n.º 1 do artigo 38.º, não deixou de observar o respetivo princípio constitucional ao determinar que a aplicação de tal medida cautelar só ocorrerá face à existência de despacho de pronúncia ou equivalente em processo-crime, cuja infração corresponda pena de prisão superior a três anos, sendo retirado apenas um sexto do vencimento do visado.

8. Não incorre igualmente o n.º 1 do artigo 38.º do RD/PSP na violação do princípio da igualdade, na medida em que os funcionários policiais, regem-se por normas disciplinares mais rígidas, as quais encontram fundamento na natureza específica da função policial, não sendo alheio também o facto da PSP ser uma «força de segurança uniformizada e armada» – n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprovou a orgânica da PSP.

9. De acordo com o Estatuto da PSP, artigo 13.º, «o pessoal policial rege-se por código deontológico próprio e está sujeito a estatuto disciplinar especial».

10. Será pois evidente a distinção entre funcionários policiais e funcionários públicos, resultante do seu regime, bem como da especificidade da sua missão.

11. E de onde se intui a necessária distinção decorrente da igualdade formal e igualdade material assente num juízo de ponderação e valoração das relações de igualdade.

12. No mesmo sentido se concluí quanto à conformidade do n.º 1 do artigo 38.º do RD/PSP com o princípio da proporcionalidade, aflorado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP.

13. Estando a medida cautelar prevista no n.º 1 do artigo 38.º do RD/PSP dirigida ao funcionário que exerce funções policiais e que venha a ser pronunciado por crime revestido de especial gravidade, aliás proporcional à pena de prisão abstratamente aplicável, sendo claramente incompatível com a continuidade do exercício, por aquele, nessas funções, ainda que a título não definitivo, dada a natureza da função policial, a qual se prende diretamente com a defesa da legalidade, nomeadamente na prevenção e repressão da criminalidade.

14. Afigura-se por isso a suspensão de funções prevista no n.º 1 do artigo 38.º do RD/PSP em conformidade com princípio da proporcionalidade nas suas vertentes essenciais - da necessidade, adequação, e do equilíbrio.

15. Da necessidade, de modo a garantir o interesse público que exige a prestação funcional de um profissional da PSP e manter a confiança inabalável do cidadão de que sobre este não recai uma forte suspeita da prática de crime grave.

16. Da adequação, no sentido de permitir afastar do exercício de funções policiais o elemento policial que se encontra indiciado de factos que se revestem de elevada gravidade suscetíveis de interferir com o normal funcionamento do serviço, bem como, causar um acentuado alarido social.

17. E, por ultimo, do equilíbrio, tendo em conta que o legislador não deixou de acautelar o direito do trabalhador à retribuição ao lhe retirar apenas um sexto do vencimento, assim optando pelo meio que se revele menos lesivo, justo e coerente com a ação e o resultado.

18. O n.º 1, do artigo 38.º do RD/PSP não está ferido de inconstitucionalidade, pois não viola qualquer regra ou princípio da CRP.

19. Não sendo inconstitucional, o n.º 1, do artigo 38.º do RD/PSP não pode ser desaplicado.

Termos em que deve ser declarada a não inconstitucionalidade do n.º 1, do artigo 38.º do RD/PSP, assim se fazendo a devida e costumeira

JUSTIÇA

7. O ora recorrido A. apresentou igualmente alegações, formulando as seguintes conclusões (cfr. fls. 287-298, fls. 296-398):

«1. O objeto do presente recurso é a sentença proferida no processo 1407/13.9BESNT, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que negou a aplicação do n.º 1 do artigo 38.° do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, com fundamento na violação das normas contidas nos artigos 32.°, n.º 2, 13.°, n.ºs 1 e 2, e 18.°, n.º 2 da Constituição.

2. A sentença recorrida, proferida em sede de ação cautelar, apenas produzirá efeitos até à data da decisão a tomar no âmbito da ação principal. Por esta razão, a questão em apreço deve ser considerada irrecorrível e, consequentemente, não deve ser conhecido o objeto do recurso, ao abrigo do disposto no n.º do artigo 78.º.A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, que estabelece a Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional e da Decisão Sumária n. ° 6/2013.

3. A sentença recorrida, em sede de providência cautelar, suspendeu o ato administrativo que aplicou ao recorrido a suspensão de funções "até decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até decisão final condenatória".

4. O ato suspenso foi praticada na sequência da pronuncia, em processo penal, do recorrido pela prática de um crime de injúria (p. p. art. 181.°, n.º 1 do C. Penal) e de um crime de ofensa à integridade física (p.p. art. 143.°, n.º 1 do C. Penal), qualificado pelo facto do recorrido ser funcionário (art. 132.°, n.º s 1 e 2, al. m) do C. Penal).

5. A conduta alegadamente imputada ao recorrido não integra a previsão de qualquer crime que integre o conceito de criminalidade violente ou grave. Para além de que os factos terão sido praticados em 10 de janeiro de 2009 e, nesta data, ainda não teve início a audiência de julgamento, que se encontra adiado sine die.

6. A suspensão de funções aplicada ao recorrido operou ope legis e sem prazo máximo de duração.

7. A redação do n.º 1 do artigo 38.° do regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública mantêm inalterada desde a entrada em vigor deste regulamento e inspirou-se no artigo 6.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionário Público de 1984, que iniciou a sua vigência quando se encontra em vigor o Código de Processo Penal de 1929. A figura da instrução e o valor do despacho de pronúncia na vigência do Código de Processo Penal de 1929 são completamente diferentes das previstas no Código de Processo Penal atualmente em vigor.

8. São essas diferenças que tornam ilegal o n.º 1 do artigo 38.° do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança pública, por violação dos princípios constitucionais da presunção da inocência, da igualdade e da proporcionalidade, previstos, respetivamente, nos artigos 32.°, n.º 2, 13.°, n.ºs 1 e 2, e 18.°, n.º 2, da Constituição.

9. É falso que da aplicação da suspensão de funções resulte para o arguido apenas a diminuição de 1/6 do vencimento. Está provado na sentença que o vencimento líquido do recorrido antes da data da aplicação da suspensão de funções era de cerca de 1.800 euros e que, após a suspensão, passou a ser de 800 euros. Trata-se de uma diminuição de mais de 1000 euros, que representa corte superior a 60 da totalidade dos vencimentos. Enquanto as despesas mensais se mantêm nos 2.460 euros. (confirmar sentença, na página 10, pontos 22 a 34).

Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.»

8. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a questão prévia de admissibilidade do recurso suscitada pelo Ministério Público (cfr. fls. 300), pronunciaram-se o recorrido A. e o recorrente Ministério da Administração Interna.

8.1. O primeiro, acompanhando o entendimento do Ministério Público, veio dizer (cfr. fls. 304-305):

«A., recorrido nos autos à margem identificados, notificado do Despacho proferido por V. Exa. no dia 28 de março de 2014, vem dizer o seguinte:

1.º

O recorrido acompanha o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto que suscitou a questão previa da irrecorribilidade da decisão cautelar administrativa, defendendo, também, que o Tribunal Constitucional, por este motivo, não deve conhecer do objeto do recurso.

2.º

Aliás, esta posição do recorrido consta das alegações que apresentou.

Aí defende que a sentença recorrida "não é definitiva e apenas produzirá efeitos até à data da decisão a tomar no âmbito da ação principal.

Assim, por não se tratar de decisão definitiva sobre o litígio, a questão em apreço deve ser considerada irrecorrível e, por isso, não deve ser conhecido o objeto do recurso, ao abrigo do disposto no n. ° do artigo 78.º.A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, que estabelece a Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional e da Decisão Sumária n.º 6/2013.

3.º

Concluindo nessa peça que: "( ... )

2. A sentença recorrida, proferida em sede de ação cautelar, apenas produzirá efeitos até à data da decisão a tomar no âmbito da ação principal. Por esta razão, a questão em apreço deve ser considerada irrecorrível e, consequentemente, não deve ser conhecido o objeto do recurso, ao abrigo do disposto no n.º do artigo 78.º.A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, que estabelece a Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional e da Decisão Sumária n.º 6/2013.

( ... )"

Termos em que deve ser considerada procedente, por provada, a questão prévia suscitada pelo Recorrido e pelo Digníssimo Procurador-Geral Adjunto e, consequentemente, negado provimento ao presente recurso.».

8.2. O segundo, dissentindo, assim justificou a admissibilidade do recurso interposto (cfr. fls. 306-310):

«O Ministério da Administração Interna/Direção Nacional da PSP, Recorrente nos autos à margem identificados, notificado, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável nos termos do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (L TC), versão atualizada, para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, vem dizer o seguinte:

Interpôs o Recorrente recurso da decisão cautelar que deu causa aos presentes autos de recurso ao abrigo da al. a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e al. a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pretendendo-se que o Tribunal Constitucional julgue não inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, a qual preceitua que «O despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória».

Sendo a questão de constitucionalidade suscitada objeto de recurso obrigatório para o Ministério Público, como questão prévia à sua tomada de posição, veio o mesmo pronunciar-se pela sua irrecorribilidade atendendo (referindo-se aqui sumariamente o alegado) à origem dos autos que é de justiça cautelar administrativa, preliminar à ação administrativa especial de impugnação e a qual, no caso vertente, reveste as características de ser sumária, instrumental e provisória, relativamente à tutela definitiva.

Porém, salvo o devido respeito, subscrevendo-se, no mais, o douto recurso do Ministério Público, com a devida ressalva que no pedido ocorre manifesto lapso de escrita quando ali se escreve "(..) é de negar provimento ao presente recurso", sendo que, o que resulta das alegações leva a crer que sendo a decisão cautelar passível de recurso, deverá ser concedido provimento a este.

Já não se concede porém que proceda a questão prévia que é suscitada pelo Ministério Público.

O que aliás se defendeu no requerimento de recurso interposto pelo ora R. quanto à questão da admissibilidade do recurso, fazendo-se referência ao douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 624/2009, de 02 de dezembro de 2009, Proc. 850/08, 2.ª Secção (disponível em www.tribunalconstitucional.pt). e do qual se transcreveu a seguinte parte:

"(..) quer, porque a "provisoriedade" da decisão da providência cautelar não contagia o juízo de constitucionalidade a emitir pelo Tribunal Constitucional, com relevância sobre o caso concreto, quer porque, apenas, dessa forma se respeita a relevância constitucional da tutela cautelar, devem considerar-se suscetíveis de recurso de constitucionalidade as decisões proferidas naquelas decisões, mesmo que versem sobre normas que irão também ser utilizadas na decisão da ação principal. "

Ora, também aqui se defende que a decisão que recaiu no processo cautelar e que deu causa aos presentes autos de recurso é recorrível para o Tribunal Constitucional devendo por isso conhecer-se o seu mérito.

Posição que se suporta no acompanhamento do douto acórdão referido que, como ali se refere, também é corroborada por outras posições jurisprudenciais e doutrinais cujo entendimento é no sentido da admissibilidade de recurso em sede de procedimento cautelar, como garante do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade e de onde se discorre que da apreciação de constitucionalidade de norma nesta sede não se prejudica o efeito útil da decisão que recaia na ação principal.

Veja-se pois os doutos acórdãos mencionados na douta decisão a que se faz referência - acórdão n.º 92/87 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 365, pág. 261; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9.º vol., pág. 625), que seguiu a orientação de admissibilidade do recurso, bem como, o acórdão n.º 466/95 (Diário da República, II Série, n.º 259, de 9 de novembro de 1995, pág. N.º 13414), que em processo de restituição provisória de posse reiterou essa mesma posição.

Ali se referindo, por remissão ao acórdão n.º 92/87:

"(...) "decisões judiciais”, para efeitos de recurso de constitucionalidade, "não serão apenas aquelas que, afinal, resolvem o conflito entre dois sujeitos sobre um determinado caso concreto; mas também todas aquelas que intermediamente, e segundo a sequência processual legalmente estabelecida, foram necessárias, já que, sem elas, os tribunais não poderão nunca decidir esses mesmos conflitos" acrescentando que "distinguir neste sector entre decisões provisórias e decisões definitivas, e só admitir o recurso de constitucionalidade, do tipo em causa, em relação às últimas seria violar um princípio elementar da interpretação jurídica: ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus", para além de que, a enveredar-se por essa via, chegar-se-ia a uma situação de indefinição quanto a saber "quais as decisões definitivas e suscetíveis, por isso de recurso de constitucionalidade" e "quais as decisões provisórias que, pelo seu baixo grau de provisoriedade, seriam ainda passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional”; indefinição essa que "poria gravemente em xeque a operatividade do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade".

Posição igualmente assinalada pela doutrina, nomeadamente, por Jorge Miranda (Manual de Direito Constitucional, tomo 11, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1991, pág. 449), José Joaquim Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, 2002, pág. 974), e José Manuel Sérvulo Correia (A Jurisprudência Constitucional Portuguesa e o Direito Administrativo, comunicação efetuada por ocasião do XXV Aniversário do Tribunal Constitucional), autores que defendem a tese de admissibilidade do recurso constitucional nas decisões cautelares.

O que, mais uma vez e pela sua pertinência, sem que se pretenda ser exaustivo, se cita o douto acórdão que se vem seguindo, fazendo referência às suas transcrições, agora em relação ao autor - Prof. José Manuel Sérvulo Correia, que, como se menciona: "( ... ) na comunicação que supra se identificou, em comentário, ao Acórdão n.º 457/07, defendeu convictamente a tese de admissibilidade do recurso de constitucionalidade de decisões proferidas pelos tribunais em processo cautelar, com base em diversificada argumentação, referindo, conforme vem vertido no douto acórdão e que se transcreve":

" a resolução da questão de constitucionalidade poderá obrigar à reforma da decisão do tribunal a quo, mas não determina inexoravelmente o sentido da decisão deste. E, ainda quando assim suceda, tratar-se-á apenas de uma consequência indireta, a ser retirada da decisão do Tribunal Constitucional pelo juiz a quo" "[...]. O bom senso poderá recomendar ao juiz da causa principal que se atenha ao sentido da decisão de constitucionalidade formulada pelo Tribunal Constitucional a propósito da aplicação de certa norma no âmbito do correspondente processo cautelar", mas "a verdade é que ele não estará vinculado por esse julgamento do qual sempre poderá afastar-se" e "a provisoriedade que caracteriza a decisão cautelar não significa apenas que esta se destina a caducar quando for proferida a decisão na causa principal. Ela significa também que as razões de decidir na decisão principal poderão divergir daquelas que foram sumariamente adotadas em face da necessidade de decidir com urgência no processo cautelar, de modo a assim se neutralizar o periculum in mora. Em suma, que a apreciação da questão de constitucionalidade de uma norma relevante possa ser levada a cabo com o resultado diferente a propósito «de decisão da causa principal em nada choca, antes pelo contrário, com a natureza do processo cautelar".

Para além do mais, e pela sua proficiência, necessariamente se terá que aludir aos fundamentos do douto acórdão desse Venerando Tribunal a que nos vimos referindo e que contribuíram para a formação da decisão que pugnou pela recorribilidade da questão de constitucionalidade em processo cautelar, assim contrariando os argumentos da não admissibilidade de recurso nos presentes casos, conforme se transcreve:

"(... )Em primeiro lugar, importa notar que, na fiscalização concreta, que é a que está aqui, em causa, o juízo de inconstitucionalidade se traduz sempre num juízo de compatibilidade ou de não compatibilidade da norma infraconstitucional com os princípios e as nomas constitucionais, com reflexo direto sobre os termos em que, no caso, fica concedida a tutela cautelar.

A circunstância de apreciação da questão de constitucionalidade "se inserir entre os critérios de decisão sobre o pedido cautelar não lhe retira utilidade. A decisão cautelar não constitui objeto de uma reserva do juiz em face do legislador constituinte, nem uma área da jurisdição estanque aos imperativos de constitucionalidade" (cf. José Manuel Sérvulo Correia, op.clt., p.67).

Enquanto não for proferida a decisão na causa principal, a tutela efetiva e eficaz, possível de ser judicialmente obtida, é a tutela cautelar. Deste modo, o juízo de constitucionalidade tem o efeito de tornar possível uma tutela cautelar da relação material que está em causa com respeito pelos princípios e normas constitucionais, podendo obrigar à reforma da decisão recorrida.

Por outro lado, se se releva a provisoriedade que caracteriza a decisão cautelar para justificar a tese de inadmissibilidade do recurso constitucional nos processos cautelares, não pode deixar de atender-se, então, também, a que esse juízo de provisoriedade assenta no pressuposto de que as razões de decidir na ação principal "poderão divergir daquelas que foram sumariamente adotadas, em face da necessidade de decidir com urgência no processo cautelar, de modo a assim se neutralizar o periculum in more". E assim, congruentemente, tem de admitir-se, igualmente, que a questão de constitucionalidade de uma norma relevante para a decisão em causa possa ser resolvida em termos diferentes a propósito da decisão da causa principal".

Pelo exposto, afigura-se pois que a questão da constitucional idade suscitada no processo cautelar dos autos de recurso aqui em causa é recorrível para o Tribunal Constitucional uma vez que o juízo de constitucionalidade a emitir em sede de processo cautelar não será prejudicado pela utilização dessas mesmas normas no processo principal, devendo por isso conhecer-se do seu mérito.

Termos em que deve ser conhecido o objeto do recurso devendo consequentemente ser julgado não inconstitucional o n.º 1, do artigo 38.º do RD/PSP, assim se fazendo a devida e costumeira justiça.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

Questão Prévia: da Inadmissibilidade do Recurso

9. Para a delimitação do objecto dos presentes autos, cumpre recordar que os recursos vêm interpostos da sentença de 21/11/2013 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida no Processo n.º 1407/13.9BESNT, em que é autor A. e réu o Ministério da Administração Interna (PSP), a qual assim decidiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato impugnado (cfr. fls. 203-240, fls. 239-240):

«IV- DISPOSITIVO:

Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se decretar a requerida providência de suspensão de eficácia do acto que determina a suspensão de funções e desarmamento do Requerente, no âmbito do processo disciplinar 2011LSB00696DIS, na sequência do despacho de pronúncia do NUIPC 44/09.7PBCSC; o que se decreta com fundamento na ilegalidade do mesmo, em virtude de o artigo 38-1, do ED/PSP/90, em que assenta, violar os citados princípios constitucionais:

-Da presunção de inocência, previsto no artigo 32-2, da CRP, aplicável ao processo disciplinar do A, segundo o qual «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa»; na medida em que consubstancia uma sanção de tipo suspensão e perda de 1/6 do vencimento, representando a imposição de um ónus e restrição de direitos ao arguido que representam a antecipação de condenação;

-Da igualdade, previsto no artigo 13-1-2, da CRP, aplicável ao processo disciplinar do A, segundo o qual «l-todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de (...) condição Social (...)» em conjugação com o artigo 18-2, da CRP, segundo o qual, «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário (...)»; na medida em que, a partir da vigência do ED/FP de 2008, o citado artigo 38-1, trata o agente policial de modo diverso dos agentes da função pública; isto no entendimento-pressuposto de que, anteriormente, o ED/FP/84, como o artigo 38-1 em presença, considerava a situação como sendo igual e tratava a todos por igual;

-Da proporciona/idade, aflorado no citado artigo 18-2, da CRP, aplicável ao processo disciplinar do A, segundo o qual, «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário (para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos)», que se reputa como componente essencial do princípio do Estado de direito democrático, previsto no artigo 2º da mesma CRP; designada mente no segmento que respeita ao princípio da necessidade, na medida em que se pode obter o mesmo resultado do artigo 38, em questão, mediante a aplicação do artigo 74, do ED/PSP/90 (cujo equivalente do ED/FP/2008 se encontra no seu artigo 45, e, no ED/FP/84, no artigo 54), evitando toda a sorte de limitações, constrangimentos e prejuízos incluindo do interesse público, nos termos acima explanados.

E consequentemente, recusa-se a aplicação do questionado artigo 38-1, do ED/PSP/90.»

10. Como se viu, o Ministério Público representado neste Tribunal invocou como fundamento de não conhecimento do objecto deste recurso a inadmissibilidade de fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade no processo de providência cautelar decidido no Tribunal a quo por a norma por este desaplicada por alegada inconstitucionalidade ser também aplicável na acção principal.

11. Sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público quanto à irrecorribilidade da decisão cautelar administrativa em causa pronunciaram-se as partes, tendo a questão suscitada merecido, em síntese, a anuência do ora recorrido, e a discordância do recorrente Ministério da Administração Interna, socorrendo-se este na sua argumentação, designadamente, do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 624/2009.

Cumpre, pois, começar por apreciar a questão prévia relativa à admissibilidade dos presentes recursos de constitucionalidade.

12. Tratando-se de recursos interpostos de uma decisão judicial que decidiu uma providência cautelar, caracterizada pela sumariedade, provisoriedade e instrumentalidade em face da ação principal, é de todo pertinente que se questione da sua compatibilidade com o proferimento de juízos de constitucionalidade. Com efeito, as providências cautelares não se revestem de força de caso julgado material, não (pré)determinando o sentido da decisão a proferir em sede da ação principal da qual dependem. Como se escreveu na Decisão Sumária n.º 612/2013:

«(…) A tutela cautelar administrativa é caracterizada pela sua instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade (vide sobre estes conceitos ISABEL FONSECA, em “Introdução ao estudo sistemático da tutela cautelar no processo administrativo”, pág. 82 e seg., da ed. de 2002, da Almedina).

Em primeiro lugar, é a sua função meramente instrumental que as distingue das providências definitivas, tomadas como resultado final do processo de contencioso administrativo. Não a instrumentalidade que qualquer processo reveste perante o direito substantivo cuja tutela procura realizar, mas uma instrumentalidade relativa a essa tutela de cariz definitivo. Na verdade, as providências cautelares não se destinam a solucionar, com autonomia, uma situação de conflito, mas apenas a assegurar que as soluções definitivas possam ser adotadas pelas instâncias jurisdicionais, sem que o decurso do tempo as inviabilize ou prejudique. São simples instrumentos dessas decisões definitivas, concebidos para intervirem em casos de urgência, de forma a assegurar que aquelas consigam conceder às partes idêntica satisfação de interesses à que elas obteriam através da realização “pacífica” dos seus direitos. São, nas palavras de Calamandrei, “a garantia da garantia judiciária”.

Destinando-se elas a servir a tutela de um direito a determinar num determinado processo, necessariamente encontram-se dependentes desse processo, podendo dizer-se que, nesse aspeto, não gozam de autonomia. O seu nascimento, a sua vida e a sua morte estão dependentes do processo do qual são dependentes, porque é nele que encontram a sua razão de existência, refletindo-se nelas as vicissitudes da tutela a encontrar no processo-mãe.

Também como consequência da sua função instrumental, as providências cautelares são meramente provisórias, tendo uma duração, apesar de incerta, limitada no tempo (dies certus an, incertus quando). São providências a termo incerto.

Tendo elas como única finalidade obviar ao perigo da demora de um determinado processo, o não nascimento deste ou a sua extinção provocam o seu fim.

E sendo a sua existência justificada pela urgência não é possível seguir uma tramitação que permita apurar com certeza da existência do direito cuja tutela se pretende assegurar, a qual apenas é possível apurar no processo principal. É suficiente para alcançar uma decisão cautelar provisória, uma prova informatória, um fumus boni iuris.

Este juízo de probabilidade séria deve recair não só sobre a existência dos factos constitutivos do direito ameaçado, mas também sobre a verificação dos pressupostos jurídicos da existência do direito. O juízo de probabilidade é aplicável quer às questões de facto, quer às questões de direito, colocadas ao juiz nos procedimentos cautelares. O juiz não tem que se convencer da veracidade dos factos que integram a causa de pedir, nem de que o direito invocado existe perante a prova desses factos, bastando que a existência dos factos seja provável, tal como a existência do direito.

São estas características específicas das providências cautelares que tem obstaculizado a que a jurisprudência constitucional admita a recorribilidade para o Tribunal Constitucional de muitas das questões de constitucionalidade suscitadas em procedimentos cautelares.(…)».

Cumpre, desde logo, distinguir as situações em que a questão de constitucionalidade respeita a normas específicas da própria providência cautelar (requisitos, tramitação) ou a normas aplicáveis à relação material litigiosa que irão ser relevantes no processo principal a que a providência cautelar respeita, na medida em que a questão da inadmissibilidade de recurso de constitucionalidade nos procedimentos cautelares só quanto a estas situações se coloca.

É o caso dos presentes autos, já que a norma legal impugnada – constante do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro - é susceptível de ser aplicada quer no processo da providência cautelar, quer no processo da ação principal.

13. A jurisprudência do Tribunal Constitucional a este respeito não se mostra totalmente coincidente, relevando para a tese da inadmissibilidade dos recursos interpostos no âmbito de procedimentos cautelares o defendido nos Acórdãos n.ºs 151/85, 400/97, 664/97, 442/2000, 235/2001, 394/2007, 457/2007 e 395/2009 (disponíveis, bem como os demais citados em www.tribconstitucional.pt) e na Decisão Sumária n.º 612/2013 e, em sentido inverso, os Acórdãos, em menor número, n.ºs 92/87, 466/95 e 624/2009, este retomado pelo Acórdão n.º 459/2013.

Em face de uma situação semelhante à que nos ocupa – recurso de constitucionalidade no âmbito de um processo cautelar administrativo – pronunciou-se este Tribunal, no Acórdão n.º 457/2007:

« (,…) A verdade é que as características típicas das providências cautelares – “sumariedade”, “provisoriedade”, e “instrumentalidade” – não podem deixar de levantar sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o proferimento de juízos de constitucionalidade. Na medida em que assentam num juízo de mera verosimilhança, as providências cautelares não se revestem de força de caso julgado material, nem tão pouco determinam ou condicionam a decisão a proferir em sede da acção principal da qual dependem.

E é por estas – e outras – razões que este Tribunal tem decidido, em jurisprudência constante, embora com alguns votos de vencido, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade nestes casos.

Foi o que sucedeu, por exemplo, no Acórdão 442/00, de 25 de Outubro de 2000, disponível in www.tribunalconstitucional.pt, no qual se pode ler:

«Como já teve ocasião de afirmar por diversas vezes (cfr. os acórdãos nºs 151/85, 400/97 e 664/97, publicados no Diário da República, II Série, de 31 de Dezembro de 1985, 17 de Julho de 1997 e 18 de Março de 1998, respectivamente) não cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões proferidas no âmbito das providências cautelares destinado à apreciação da constitucionalidade de normas em que, simultaneamente, se fundamentam, quer a providência requerida, quer a acção correspondente, dada a natureza provisória do julgamento ali efectuado.

Como se escreveu no citado acórdão nº 151/85, nestes casos, “não terá o juiz da causa, para decidir sobre a concessão ou não d[a] (...) providência, de esclarecer exaustiva e definitivamente essa questão de constitucionalidade, mas apenas de apreciá-la de modo perfunctório e interino. Concretamente: o que ao juiz caberá formular (nesse momento ou nessa fase processual) é tão-só um juízo sobre a probabilidade séria da ocorrência de inconstitucionalidade, de harmonia com a qual decretará ou não a pretendida” providência.

“Crê-se, de resto, que isto se poderá generalizar, afirmando que nos procedimentos cautelares não cabe senão este tipo de decisão’provisória’ relativamente à questão de constitucionalidade de normas de que substantivamente dependa a resolução da questão a decidir no processo principal e, portanto, a concessão da providência (outro poderá ser o caso, evidentemente, se a inconstitucionalidade respeitar a aspectos diferentes desse, v. g., à tramitação do procedimento em causa)”.

“Visando os procedimentos cautelares uma solução provisória, é no processo principal que hão-de ser dirimidas as questões substantivas, aí decidindo-se em definitivo a matéria da (in)constitucionalidade, pelo que não há que conhecer” do recurso (cit. acórdão nº 664/97).»

Esta jurisprudência foi integralmente retomada no Acórdão 235/01, de 23 de Maio de 2001, disponível in www.tribunalconstitucional.pt.

9. É certo que a justiça cautelar tem consagração constitucional, desde a revisão constitucional de 1997, enquanto meio de garantir o acesso ao direito e aos tribunais em prazo razoável (nº 5 do artigo 20º da Constituição), mas, retomando, mais uma vez, o citado acórdão 442/00, daí não decorre, de forma alguma, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

É a circunstância de a mesma norma ser aplicável na providência cautelar e no processo principal que torna inadmissível o recurso interposto no âmbito da providência cautelar, atento o valor meramente provisório do juízo de constitucionalidade emitido igualmente ao julgar a providência cautelar.

Como se afirma no citado Acórdão 442/00:

«Com efeito, se fosse julgada a questão de constitucionalidade numa hipóteses destas, ou o julgamento não constituía caso julgado relativamente à acção principal, admitindo-se que, nesta, se viesse a emitir novo julgamento, eventualmente não coincidente, com possibilidade de outro recurso para o Tribunal Constitucional; ou constituía, subvertendo a lógica inerente à relação de instrumentalidade existente entre a acção e o procedimento, pois que a sorte daquela era traçada por uma decisão tomada no âmbito deste.»

(…)

7. Finalmente, não se vê em que medida é que o acrescentamento do nº 5 do artigo 20º da Constituição pela revisão constitucional de 1997 altera a conclusão de que o recurso não é admissível. Na verdade, a consagração constitucional da necessidade de a lei prever “procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos” não obriga a que se considerem recorríveis para o Tribunal Constitucional todas as decisões proferidas nesses procedimentos.»

10. Deve notar-se, todavia, que a jurisprudência acabada de mencionar não tem por base providências cautelares administrativas, mas sim providências de outra índole, pelo que, antes de a aplicar ao caso em apreço, cumpre averiguar se existem especificidades nas providências cautelares administrativas que justifiquem decisão diferente deste Tribunal.

Na verdade, na revisão constitucional de 1997, foi aditado ao n.º 4 do artigo 268º da Constituição que consagrou o direito fundamental à tutela cautelar administrativa, o que implica que especificamente em sede de Direito Processual Administrativo, a garantia de tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos administrados, mediante “a adopção de medidas cautelares adequadas” (artigo 268º, n.º 4, da CRP) exige que tanto o requerente, como o requerido, como ainda os contra-interessados possam ver apreciadas, ainda que perfunctoriamente, questões relacionadas com a (in)constitucionalidade de normas que sustentam a decretação ou a recusa de providências cautelares administrativas.

Quer dizer, o artigo 268º, nº 4, conjugado com o artigo 204º da Constituição não podem deixar de reconhecer o poder dos tribunais administrativos, no exercício de funções cautelares, para apreciar a constitucionalidade de normas aplicadas ou a aplicar.

Mas daqui não decorre, necessariamente, que o Tribunal Constitucional detenha poderes para sindicar, em sede de recurso, essa mesma constitucionalidade, quando a questão deva ser de novo apreciada no processo principal, sob pena de esvaziamento do objecto processual deste último.

Não se verifica, portanto, violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, dado que a questão de constitucionalidade sempre poderá ser apreciada na acção principal, a qual se pronunciará em definitivo.

11. Com efeito, a tramitação célere e simplificada que caracteriza a tutela cautelar administrativa não se coaduna com a admissibilidade de fiscalização da constitucionalidade. Aliás, precisamente com fundamento na sumariedade das providências cautelares administrativas, houve até quem colocasse em causa a admissibilidade de suscitação de questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por parte dos juízes cautelares nacionais, por estas não se coadunarem com a natureza urgente daquelas (neste sentido, ver SÉRVULO CORREIA / RUI MEDEIROS / DINIZ DE AYALA, “Vers une protection jurisdictionnelle commune des citoyens en Europe”, in «Estudos de Direito Processual Administrativo», 2002, Lex, Lisboa, p. 51). Idênticas considerações se podem fazer em relação à apreciação de recursos fundados na inconstitucionalidade de normas aplicadas por decisões cautelares, por parte do Tribunal Constitucional.

Além disso, a provisoriedade das providências cautelares administrativas que significa que estas apenas visam regular determinada situação jurídico-administrativa até ao proferimento de decisão de fundo sobre a questão controvertida, implicaria sempre que a formulação de um juízo, pelo Tribunal Constitucional, de (in)constitucionalidade de norma aplicada por um tribunal administrativo, nas vestes de juiz cautelar, constituíria um juízo meramente provisório. Isto é, a eventual decisão do Tribunal Constitucional (seja no sentido da inconstitucionalidade ou da não inconstitucionalidade) apenas produziria efeitos jurídicos enquanto não fosse proferida decisão definitiva sobre o incidente de inconstitucionalidade suscitado no âmbito da respectiva acção administrativa principal. Aliás, em caso de decretação de providência cautelar administrativa alvo de confirmação por decisão do Tribunal Constitucional, aquela sempre caducará por força de qualquer uma das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 123º do CPTA, designadamente, por força do “trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, no caso de ser desfavorável ao requerente” [cfr. alínea f)].

Ainda que o Tribunal Constitucional se pronunciasse perfunctoriamente pela inconstitucionalidade de norma aplicada em processo cautelar administrativo, aquela decisão apenas produziria os seus efeitos (ou seja, a desaplicação da norma em causa) de modo provisório. Esta decisão de desaplicação apenas poderia formar caso julgado formal, restrito ao processo cautelar administrativo, pelo que não poderia afectar a liberdade de apreciação quer do juiz cautelar administrativo, em sede de julgamento da acção administrativa principal, quer do próprio Tribunal Constitucional, caso voltasse a ser chamado a pronunciar-se, em sede de recurso de inconstitucionalidade interposto da decisão final da acção administrativa principal, o que não seria admissível.

O juízo do Tribunal Constitucional sobre a (in)constitucionalidade da norma aplicada pela decisão recorrida apenas vigoraria enquanto não fosse julgada definitivamente a questão de (in)constitucionalidade nos autos da acção administrativa principal, o que igualmente não é sustentável.

Entendimento diverso, isto é, admitir a possibilidade de a decisão deste Tribunal formar caso julgado material, conduziria a que o juiz constitucional se substituísse ao juiz do processo principal.

Ora, o sistema de fiscalização da constitucionalidade não se compadece com uma solução em que o juiz constitucional se substitui ao juiz do processo principal nem comporta a possibilidade de decisões de inconstitucionalidade provisórias.

Por último, o julgamento pelo Tribunal Constitucional, em sede de recurso, sobre uma questão de inconstitucionalidade suscitada em autos de providência cautelar administrativa coloca em causa a natureza instrumental das providências cautelares, dado que implica uma antecipação do juízo sobre a inconstitucionalidade de normas a aplicar na acção administrativa principal. Juízo esse a formular quer pelos tribunais administrativos que julgam em primeira instância e, eventualmente, em recurso (artigo 204º da CRP), quer pelo próprio Tribunal Constitucional, caso venha, nesses autos, a ser interposto o competente recurso (artigo 280º da CRP). Só assim não será, conforme tem sido unanimemente reconhecido por este Tribunal (cfr. Acórdãos n.º 235/2001, n.º 442/2000, n.º 400/97 e n.º 151/85, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt), se se tratar do conhecimento de questões de inconstitucionalidade de normas que sejam exclusivamente aplicáveis em sede de processo cautelar – v.g., normas processuais que regulem a sua tramitação –, visto que a decisão sobre a inconstitucionalidade se restringe aos autos de processo cautelar.(…).»

14. Contudo, no Acórdão n.º 624/2009 – expressamente invocado pelo recorrente Ministério da Administração Interna – é rebatido o conjunto de argumentos que têm sustentado a tese da inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade nos procedimentos cautelares, sintetizados «na asserção de que a natureza provisória do julgamento cautelar postula que a norma aplicada no procedimento cautelar deva ser apreciada novamente no processo principal; na premissa de que essa provisoriedade do julgamento cautelar acarretaria, também, a provisoriedade do julgamento do Tribunal Constitucional (este só poderia produzir efeitos jurídicos enquanto não fosse proferida decisão definitiva), e, finalmente, no argumento de que a tramitação célere e simplificada que caracteriza a tutela cautelar não se ajustaria com “os tempos próprios da fiscalização de constitucionalidade”» (cfr. Acórdão n.º 624/2009).

Fundamentalmente, são estes os argumentos exarados no Acórdão n.º 624/2009, em defesa da tese da admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto no âmbito de processo cautelar:

«(…)

Em primeiro lugar, importa notar que, na fiscalização concreta, que é a que está, aqui, em causa, o juízo de inconstitucionalidade se traduz sempre num juízo de compatibilidade ou de não compatibilidade da norma infraconstitucional com os princípios e as normas constitucionais, com reflexo directo sobre os termos em que, no caso, fica concedida a tutela cautelar.

A circunstância de a apreciação da questão de constitucionalidade se inserir entre os critérios de decisão sobre um pedido cautelar não lhe retira utilidade. (…)

Enquanto não for proferida a decisão na causa principal, a tutela efectiva e eficaz, possível de ser judicialmente obtida, é a tutela cautelar. Deste modo, o juízo de constitucionalidade tem o efeito de tornar possível uma tutela cautelar da relação material que está em causa com respeito pelos princípios e normas constitucionais, podendo obrigar à reforma da decisão recorrida.

Por outro lado, se se releva a provisoriedade que caracteriza a decisão cautelar para justificar a tese de inadmissibilidade do recurso constitucional nos processos cautelares, não pode deixar de atender-se, então, também, a que esse juízo de provisoriedade assenta no pressuposto de que as razões de decidir na acção principal “poderão divergir daquelas que foram sumariamente adoptadas, em face da necessidade de decidir com urgência no processo cautelar, de modo a assim se neutralizar o periculum in mora”. E assim, congruentemente, tem de admitir-se, igualmente, que a questão de constitucionalidade de uma norma relevante para a decisão do caso possa ser resolvida em termos diferentes a propósito da decisão da causa principal.

De qualquer modo, a circunstância de a resolução da questão de constitucionalidade, feita no processo cautelar, não determinar “inexoravelmente” o sentido da decisão do tribunal a quo sobre a relação material em litígio, a tomar no processo principal, não retira utilidade à decisão cautelar.

Desde logo, porque torna possível, para além dos ganhos advenientes do funcionamento do sistema de controlo difuso da constitucionalidade, a obtenção de uma tutela cautelar da relação material conforme aos ditames constitucionais, qualquer que seja a tutela cautelar pedida.

Enquanto não for substituída pela tutela conseguida na acção principal, a tutela que vigora e, consequentemente, se apresenta como útil é a obtida no processo cautelar.

Depois, porque não deixam de existir algumas consequências indirectas de relevo que estão associadas à decisão do Tribunal Constitucional.

Por outro lado, não obstante a decisão do recurso faça caso julgado, quanto à questão de constitucionalidade, apenas no âmbito do processo em que foi proferida, certo é que “a decisão produz outros efeitos, potenciando ou desencadeando mecanismos de aperfeiçoamento da ordem jurídica através da eliminação de normas inconstitucionais” (cf. José Manuel Sérvulo Correia, op. cit., p. 70): a criação de um precedente torna obrigatório para o Ministério Público o recurso de novas decisões de aplicação da norma anteriormente julgada inconstitucional e tem, igualmente, a relevância de contar para o efeito previsto no artigo 281.º, n.º 3, da CRP (declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma pelo Tribunal Constitucional em três casos concretos).

Finalmente, também o argumento de que a tramitação célere e simplificada que caracteriza a tutela cautelar não se ajusta com os tempos próprios da fiscalização de constitucionalidade não procede.»

.

15. Ponderadas as razões que sustentam as teses em confronto quanto à admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta interpostos em processos cautelares, considera-se, na presente situação, proceder a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, assim se acompanhando a jurisprudência maioritária deste Tribunal.

15.1. Em primeiro lugar, numa perspetiva intra-sistemática e na relação entre o processo cautelar e principal, a utilidade que se possa retirar de uma eventual decisão de inconstitucionalidade proferida por este Tribunal no processo cautelar revela-se marginal.

Desde logo, quanto ao processo da causa, a tutela constitucional será limitada ao tempo da decisão do processo principal, não a condicionando, em qualquer caso. É que não é apenas o juízo de constitucionalidade que pode divergir, consoante proferido no âmbito do processo cautelar ou no âmbito do processo principal; é a própria decisão de aplicação (ou não aplicação, como in casu) da norma impugnada que pode mudar no processo principal, resolvendo-se o litígio a final por apelo a outras normas. Num caso como noutro, a utilidade da decisão de constitucionalidade mostra-se seriamente afetada, conhecendo como destino o desfecho do processo judicial em curso e revelando-se temporária a produção dos efeitos no próprio caso.

É que a natureza incidental da providência cautelar não deixa de se projetar sobre os efeitos da decisão de constitucionalidade, passando esta a assumir a provisoriedade própria da decisão cautelar e, assim, transmutando-se o juízo (definitivo) de constitucionalidade em juízo incidental.

Como se escreveu no Acórdão n.º 442/2000, «(…) a circunstância de a mesma norma ser aplicável em ambos os casos é que torna inadmissível o recurso interposto no âmbito da providência cautelar, atento o valor meramente provisório, não da decisão de mérito nela proferida (…), mas do juízo de constitucionalidade emitido igualmente ao julgar a providência cautelar.»

Ora, este juízo incidental de constitucionalidade não se afigura um meio adequado de tutela, como pretendido no Acórdão n.º 624/2009. Se não cabe ao juiz constitucional substituir-se ao juiz que irá decidir o processo principal ou condicionar a sua decisão e se não cumpre qualquer antecipação de um eventual juízo de constitucionalidade a recair sobre a mesma norma em sede do processo principal, não se deve ignorar o efeito perturbador na decisão do caso concreto que será trazido pela possibilidade de coexistirem ou de se sucederem duas decisões de constitucionalidade em contradição sobre a mesma norma no âmbito do mesmo processo, consoante a tutela judicial (da mesma situação) for conferida a título cautelar ou a título principal.

Acresce que considerar irrecorríveis as decisões cautelares não põe de modo algum em causa o acesso à justiça constitucional, já que sendo a decisão do processo principal passível de recurso de constitucionalidade, não se mostra sequer afetado o direito de acesso aos tribunais previsto no artigo 20.º da Constituição (na vertente de direito ao recurso de constitucionalidade). Por outro lado, e noutra perspetiva, também se dirá que do direito a uma justiça célere e eficaz, tal como plasmado no n.º 5 do artigo 20.º da Lei Fundamental, não decorre o imperativo de admissão deste tipo de recursos. Citando ainda o Acórdão n.º 442/2000:

«Na verdade, a consagração constitucional da necessidade de a lei prever “procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos” não obriga a que se considerem recorríveis para o Tribunal Constitucional todas as decisões proferidas nesses procedimentos.»

15.2. Em segundo lugar, sustenta ainda o Acórdão n.º 624/2009 a relevância dos efeitos reflexos no sistema de um eventual juízo de constitucionalidade proferido em sede cautelar, agora numa vertente objetiva da fiscalização concreta da constitucionalidade, na medida em que os efeitos de uma decisão proferida em recurso de uma decisão judicial, não obstante se produzirem no caso concreto em apreciação, terem uma eficácia irradiante no sistema e para este contribuindo. Assim:

«(…) Por outro lado, não obstante a decisão do recurso faça caso julgado, quanto à questão de constitucionalidade, apenas no âmbito do processo em que foi proferida, certo é que “a decisão produz outros efeitos, potenciando ou desencadeando mecanismos de aperfeiçoamento da ordem jurídica através da eliminação de normas inconstitucionais” (cf. JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA, op. cit., p. 70): a criação de um precedente torna obrigatório para o Ministério Público o recurso de novas decisões de aplicação da norma anteriormente julgada inconstitucional e tem, igualmente, a relevância de contar para o efeito previsto no artigo 281.º, n.º 3, da CRP (declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma pelo Tribunal Constitucional em três casos concretos). (…)».

Entende-se, porém, que o argumento da bondade da pretensa autonomização da decisão cautelar e, bem assim, da decisão de constitucionalidade proferida em processo cautelar, em face do processo principal, para os efeitos extra-processuais e reflexos apontados, afasta-se da ponderação dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto de decisões cautelares, encontrando-se a jusante da questão prévia de inadmissibilidade do recurso interposto nos autos. Não é por a decisão de eventual inconstitucionalidade (e só nesse caso) poder servir o sistema no seu todo que a decisão do Tribunal a quo no âmbito do processo cautelar se torna recorrível.

Acresce que, a admitir-se, por essas razões, a justiça cautelar no Tribunal Constitucional, qualquer decisão de inconstitucionalidade proferida nessa sede implicaria o recurso obrigatório das decisões judiciais que a não acompanhassem, desse modo não apenas condicionando o julgador do processo principal como fazendo perdurar os efeitos de uma decisão para além da vigência – transitória – da tutela cautelar.

15.3. Em terceiro lugar, e mesmo que se acompanhem as razões apontadas no Acórdão n.º 624/2009 para a revisão do argumento de que a natureza célere e simplificada da tutela cautelar não se ajusta ao tempo da justiça constitucional, até pelos mecanismos de urgência e celeridade constantes da própria lei processual do Tribunal Constitucional, não pode deixar de se sublinhar não ser esse aquele o argumento decisivo (ou mesmo determinante) no sentido da inadmissibilidade dos recursos de constitucionalidade nas situações como a que nos ocupa, tendo até em conta a jurisprudência referida.

15.4 Acresce que o exposto não fica prejudicado pelo sentido decisório do Acórdão 459/2013, que retomou o Acórdão n.º 624/2009, por se tratar de caso relativo a processo eleitoral em que a competência em última instância é cometida, pela Constituição e pela Lei, ao próprio Tribunal Constitucional (cfr. artigos 223.º, n.º 2, da Constituição, 101.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua actual versão, e 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei 1/2001, de 14 de Agosto)) – o que não se verifica in casu.

16. Por fim, importa considerar que de tudo o que fica exposto não se mostra prejudicado pelo facto de o presente recurso ter sido fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, termos em que, diferentemente do que ocorre nas situações de recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito legal, não é exigível o esgotamento dos recursos ordinários (com as exceções previstas na lei).

Se a relação entre o processo cautelar e a respetiva ação principal encontra na lei a sua configuração, reveste sempre aquele um carater provisório e meramente instrumental relativamente à ação principal, acautelando – em urgência – os respetivos possíveis efeitos, o que não tem correspondência com a faculdade de as partes exercerem (ou não) o direito de recurso que eventualmente lhes assista. Nessa sequência, uma decisão de inconstitucionalidade proferida em processo cautelar não vigora em qualquer caso para além da decisão no respetivo processo principal, não prevalecendo os seus efeitos nesta última decisão, quer se trate de um processo de fiscalização previsto na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Aliás, a jurisprudência citada não se ateve exclusivamente a situações de recurso de constitucionalidade fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, também se aplicando a recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do preceito legal citado, como é o caso do acórdão n.º 442/2000, acima parcialmente transcrito, e com o qual se concorda.

17. Pelo que fica exposto, e na esteira da jurisprudência citada, entende-se não ser de conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto no presente caso.

III – Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não conhecer do objecto do recurso.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 30 de setembro de 2014 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha (vencido com base no acórdão nº 624/2009 por considerar que a especificidade da questão em que foi lavrado esse acórdão não releva para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade em matéria cautelar) - Catarina Sarmento e Castro (vencida, nos termos da declaração de voto junto) - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral

DECLARAÇÃO DE VOTO

Fiquei vencida quanto ao não conhecimento.

Teria conhecido da questão de constitucionalidade, apesar de esta respeitar a norma aplicada quer no processo principal, quer no processo relativo à providência cautelar, seguindo anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente os Acórdãos n.os 92/87, 466/95, 89/2011, 459/2013 e, em especial, o Acórdão n.º 624/2009.

Quando as normas objeto de recurso são normas que apenas se aplicam ao processo cautelar, só aí sendo relevantes, é óbvia a necessidade de se admitir que tais normas possam ser objeto de recurso de constitucionalidade.

Mas, ainda que as normas possam ser aplicadas, quer no processo principal, quer na providência cautelar, como é o caso, também aqui defendo que se mantém o interesse do seu conhecimento, desde logo, pelo facto de as decisões provisórias procederem a uma composição provisória do litígio.

Ao contrário do Acórdão, teria subscrito os argumentos do Acórdão n.º 624/2009.

Catarina Sarmento e Castro