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630/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 630/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, Banco A., SA e B. vieram interpor recursos de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), do acórdão daquele Tribunal de 29 de Abril de 2014 (fls. 3529-3616).

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art. 126.º do CPP, art. 2.º da CRP, art. 29.º da CRP; 630/14 · Tribunal Constitucional: Na decisão sumária reclamada concluiu-se no sentido da impossibilidade de conhecer do objeto dos recursos que os recorrentes, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, interpuseram para este Tribunal.

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ACÓRDÃO Nº 610/2014

Processo n.º 630/14

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, Banco A., SA e B. vieram interpor recursos de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), do acórdão daquele Tribunal de 29 de Abril de 2014 (fls. 3529-3616).

2. Pela Decisão Sumária n.º 477/2014, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto (fls. 3648-3655). Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«Relativamente à primeira questão de constitucionalidade (ponto 1.) o recorrente Banco A., SA, pretende que o Tribunal aprecie «o disposto nos artigos 58.º/1a) e 5 e 126.º/1e 2a) do CPP, ex vi n.º 1 do art. 41.º do RGCO», interpretados «no sentido de que a entidade administrativa de supervisão, in casu, a CMVM esteja legitimada por via dos poderes de supervisão (conferido pela al. d) do n.º 2 do art. 361.º do Código dos Valores Mobiliários, já depois de ter adquirido a notícia dos factos que considerou ou suspeitou serem ilícitos, continuar a exigir ao arguido o fornecimento de elementos relativos aos factos, quer de natureza objectiva, quer de natureza subjectiva (v.g. declarações sobre motivações, declarações confessórias) e sob ameaça de crime de desobediência em caso de não disponibilização dos elementos, estando limitada apenas a exigir declarações confessórias “directas”», interpretação esta que não foi aplicada nem constituiu fundamento da decisão adotada no acórdão recorrido (o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa).

Atentando na parte da decisão que ora interessa [(em que é analisada a nulidade da prova obtida pela CMVM por (eventual) violação do princípio da não auto-incriminação (ponto 2.3.2.1, pág. 87)], constata-se que nenhum dos preceitos legais identificados pela recorrente foram sequer mencionados. Na decisão também não é feita qualquer distinção em razão do tipo de elementos de prova que terão sido exigidos ou solicitados pela CMVM: se de “natureza objetiva ou de natureza subjetiva” (v.g. declarações sobre motivações, declarações confissórias), nem tão pouco se defende ou parte do pressuposto de que a CMVM apenas estaria limitada a exigir declarações “confissórias diretas”.

Não é apreciado o conteúdo destas normas ou uma eventual interpretação que delas se faça no exacto sentido apontado pelo recorrente. Consequentemente, há que recusar o conhecimento do objeto do presente recurso neste segmento, por força do artigo 79º-C da LTC.

A segunda interpretação normativa tal como a recorrente a circunscreve em sede de requerimento de interposição de recurso também não foi efectivamente aplicada pela decisão recorrida.

Com efeito, em momento algum o acórdão da Relação sustenta que existe “um distinto conjunto de garantias do arguido, consoante se trate de crime ou contraordenação, funcionalizado à afirmação da atividade de supervisão como conferindo poderes absolutos por esta visar a defesa de bens (também) constitucionais relativos ao sistema financeiro”, conforme refere a recorrente (sublinhado nosso).

A decisão recorrida não adota esta interpretação nem afirma que a actividade de supervisão, como pretende o recorrente, está investida de (conferindo) poderes absolutos. Pelo contrário, toda a decisão assenta no entendimento de que nenhum dos interesses conflituantes é absoluto, seja o direito ao silêncio na vertente da proibição da autoincriminação, sejam os poderes conferidos à CMVM para prossecução da sua actividade de supervisão em face dos fins atingidos.

Ora, como acima referimos, este Tribunal apenas pode conhecer da constitucionalidade de interpretações normativas que tenham constituído a ratio decidendi da decisão alvo de recurso.

Assim, por não ter sido aplicada enquanto razão determinante da decisão recorrida, não se conhece igualmente do objecto do recurso, quanto à segunda questão de inconstitucionalidade.

No que respeita ao ponto 3., a enunciação da questão evidencia que aquilo que o recorrente verdadeiramente contesta é a subsunção jurídica dos factos na norma legal do artigo 311.º, n.ºs 1 e 2, do CVM. A passagem do requerimento de interposição de recurso em que o recorrente afirma, relativamente à norma em causa, que “não resultam factos bastantes para o preenchimento do tipo contra-ordenacional, pelo que foi mal condenada” é elucidativa do que está na base da discordância.

No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Como se referiu no acórdão n.º 183/2008 (disponível no sitio do Tribunal) “(…) não vigora entre nós um sistema de recurso de amparo ou de queixa constitucional, existindo, sim, um sistema de fiscalização normativa da constitucionalidade que não permite que o Tribunal conheça do mérito constitucional do ato casuístico de subsunção de um pormenorizado conjunto de factos concretos na previsão abstrata de uma certa norma legal.”

À questão suscitada no ponto 4. aplicam-se as considerações já expendidas a propósito da questão do ponto 1: a interpretação que o recorrente sindica não coincide exactamente com a que foi fundamento da decisão recorrida. Tal resulta da decisão recorrida, onde não há qualquer referência ao marco temporal da “aquisição da notícia do crime” como momento a partir do qual seria (in)válida a actividade de recolha de prova pela CMVM. Aliás, mais uma vez, nenhum dos preceitos legais identificados pela recorrente no recurso – artigo 72.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações (RGCO - Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua atual redação) ou o artigo 416.º, n.º 4 do Código dos Valores Mobiliários – foram sequer mencionados pela decisão recorrida. Em lado algum é apreciado o conteúdo destas normas ou uma eventual interpretação que delas se faça no sentido apontado pelo recorrente.

Ora, como acima já referimos, a utilidade do recurso de constitucionalidade está liminarmente afastada quanto se constata que a norma que integra o objeto do recurso não foi aplicada, enquanto fundamento de decisão, pelo Tribunal recorrido. O que basta para concluir pelo não conhecimento do recurso nesta parte.

Finalmente, para que fosse conhecida a questão colocada no ponto 5. era necessário que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade aí mencionada, que pretendia ver apreciada, previamente, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, directa e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. O que não sucedeu.

Pelo exposto, não tendo suscitado a questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, antes da prolação da decisão recorrida, nem se verificando qualquer situação excecional que o dispensasse de tal ónus, encontra-se definitivamente prejudicada a admissibilidade de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo.»

3. Da decisão sumária vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:

Recurso interposto pelo recorrente Banco A., SA (fls. 3671-3702) - além de questões processuais a respeito da prolação de decisão-sumária e do regime previsto na LTC para o recurso da alínea b) do artigo 70.º da LTC, vem invocar, no essencial:

«Relativamente à primeira interpretação normativa (ponto 1. da douta decisão sumária) – cfr. págs. 1 e 4 da decisão reclamada

(…) De tudo o Tribunal da Relação tomou conhecimento e apreciou, como bem resulta do teor do Acórdão proferido – cfr. II – CONHECENDO (págs. 72 e segs. do douto Acórdão), cujo teor aqui se dá por reproduzido.

É clara a apreciação que com base no alegado e apreciação da jurisprudência o Tribunal fez sobre a questão da legalidade e nulidade da prova, tendo particularmente em conta o disposto no art. 126.º do CPP, como melhor se confirma a págs. 89, 100 e 101.

Precisamente, o Tribunal da Relação tomou posição (cfr. 2.3. POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL, págs. 87 e segs.), tendo em conta o alegado pelo arguido e o decidido pela 1ª instância (págs. 87 a 94), concluindo que não se conhece razão a ambos recorrentes nesta questão da nulidade da prova, portanto confirmado o decidido em 1.ª instância, fixando como decisão, tão-só, que pelo exposto, julgam-se improcedentes ambos os recursos (III-DECISÃO, pág. 174).

Portanto, o Tribunal da Relação de Lisboa - considerando, entre outros fundamentos, que a interpretação do art. 361 n.º 2, al. a) do Código dos Valores Mobiliários, supra referido, não contrariava princípio fundamental do direito à não auto- incriminação contido no art. 32º n.ºs 2 e 10 da CRP, através do douto Acórdão datado de 29 de Abril de 2014, julgou improcedente o recurso apresentado e, consequentemente, confirmou a decisão recorrida.

Relativamente à SEGUNDA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA (ponto 2. da douta decisão sumária reclamada).

(…) Por esta questão se integrar na mesma alegação de violação do princípio constitucional da não autoincriminação, dá-se aqui por reproduzido o que acima vai exposto quanto à primeira questão interpretativa, apenas se reforçando que não podem restar dúvidas que o tribunal da relação apreciou e tomou posição sobre tal questão, como bem resulta de págs. 116, em que reconhece um regime mais protecionista dos visados na investigação de ilícitos criminais do que no ilícitos contraordenacionais.

É ostensivo que o Tribunal da Relação apreciou, interpretou e fez aplicação das normas cuja constitucionalidade o arguido suscitou.

Efetivamente, o Tribunal da Relação, em apreciação do alegado pelo arguido, aprecia extensa e minuciosamente as questões suscitadas, acompanhando a douta sentença da 1ª instância.

Mais uma vez, e por que não tinha de o fazer, o douto Acórdão entendeu não isolar os termos do alegado pelo arguido, incluindo as normas invocadas, mas sem dúvida que mereceu apreciação e tomada de posição pelo Tribunal da Relação quanto alegação pelo arguido sobre não se dever conceber ou aceitar um distinto conjunto de garantias do arguido, consoante se trate de crime ou contraordenação,

Como bem se retira da citada pág. 116 do douto Acórdão do TRL, segundo o qual:

Além do mais, não está em causa investigação e recolha de provas sobre ilícitos criminais, caso em que, aí sim, admitimo-lo sem especiais reservas, seria de convocar- se um regime mais protecionista dos visados, mas está apenas em causa um conjunto de comportamentos que, a escudarem-se no direito à alegada não autoincriminação, frustraria de todo qualquer atividade de supervisão, controle e sancionamento, de consequências imprevisíveis sobretudo na sua formação mais grave quando representassem agressões ou distúrbios acentuados das regras de funcionamento do mercado.

Por todo o exposto, não se reconhece razão a ambos recorrentes nesta questão da nulidade da prova.

(…)

Relativamente à TERCEIRA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA - Ponto 3. da douta decisão sumária reclamada.

Ora, no douto Acórdão do Tribunal da Relação, confirma-se a decisão da 1.ª instância nos termos da qual se considera preenchido o ilícito contraordenacional previsto nos nºs. 1 e al. c) do n.º 2 do art. 311.º do Código dos Valores Mobiliários, ao considerar (por adesão ao alegado pela CMVM – cfr. pág. 153 do douto Acórdão) que não são essenciais para o preenchimento do tipo os factos dados como não provados de qual a real vontade dos investidores quanto â (aquisição) subscrição das ações, num contexto em que reclamante-arguido é condenado por violação do dever de defesa do mercado, quando, existindo vontade dos investidores na (aquisição) subscrição da ações, estava a cumprir o seu dever de receber e executar as ordens dos investidores.

É neste enquadramento que a interpretação do tipo infracional de violação do dever de defesa do mercado previsto nos ns. 1 e 2 do artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários e na al. d) do art. 398.º do mesmo Código, considerado que não constitui elemento essencial para preenchimento do elemento objetivo do tipo a inexistência de vontade dos investidores em subscrever as ações, consubstancia uma violação do princípio constitucional da legalidade por tal interpretação violar o princípio da tipicidade, na medida em que tal circunstância factual impede o preenchimento do tipo ou, conforme o recurso apresentado, o preenchimento do tipo infracional da alínea c) do n.º 2 do art. 311.º do Código dos Valores Mobiliários (pelo qual foi condenada), não pode resultar afirmado no caso de existirem investidores que de modo real e efetivo tenham querido adquirir ações, não podendo deixar de considerar-se que é contrária ao princípio do Estado de Direito (consagrado no art. 2.º da CRP), ao princípio da legalidade (consagrado, no domínio sancionatório, no art. 29.º da CRP), e ao seu corolário do princípio da tipicidade, a citada interpretação dos nºs. 1 e 2 do art. 311.º do Código dos Valores Mobiliários contida no douto Acórdão recorrido.»

Recurso interposto pelo recorrente B. (fls. 3635 a 3637) - após suscitar a questão da prescrição do procedimento, vem invocar:

(Quanto à questão 5. da decisão sumária) «Com efeito, o recorrente identificou o objeto da questão de constitucionalidade na pág. 31 do recurso para o TRL, a saber, e uma vez que se tratava, aí, de impugnar, não já a decisão administrativa da CMVM mas sim a Sentença do Tribunal de 1ª Instância, “ao decidir diversamente [diversamente da linha jurisprudencial que vinha acabada de citar em abono da tese proposta pelo recorrente, e que postulava a separação da atividade de supervisão do exercício de poderes sancionatórios, atento o elenco de garantias – regras e princípios – que a natureza sancionatória da atividade prosseguida pela autoridade de supervisão, a CMVM, não deixava de Convocar, como afirmado nos citados acórdão do TRL], aplicando [a Sentença recorrida] as disposições conjugadas constantes dos artigos 72.º, n.º 2, do RGCO, e 416.º, do CMM [i.e. as normas que se referem à delimitação da prova a produzir no julgamento, aqui incluindo a questão das provas nulas e proibidas que é o que está em causa] e dúvidas não há que o Tribunal ad quem, o Tribunal da Relação de Lisboa, apreciou e conheceu a questão, não sendo relevante a circunstância, que tantas vezes ocorre, de não ter referido (todas) as normas que estava a interpretar e a aplicar. Identificou a questão e dela conheceu. Que mais se poderia exigir ao recorrente que colocou, e justificou, a questão e constitucionalidade? Não se alcança.

(…)

Questão diversa vem a colocar-se a respeito da questão suscitada na (indicada pela decisão sumária ora reclamada) questão 5., a saber, “a inconstitucionalidade da norma (ou dimensão normativa) ínsita no art.º 73.º, n.ºs 1 e 2, do RGCO, interpretada e aplicada no sentido de que são irrecorríveis a final as decisões interlocutórias que, nomeadamente, neguem em 1.ª instância a realização e produção de meios de prova no âmbito de um processo contraordenacional, designadamente por via da arguição de nulidade insuprível”.

Em primeiro lugar, e seguindo a lógica e a economia da decisão reclamada, sempre haveria, numa situação como a alegada não indicação da prévia suscitação da questão, previamente, junto do, aliás, perante o Tribunal a quo de uma forma expressa, direta e clara, lugar a convite para suprimento dessa falta – art.º 75.º-A, n.º 5, da LTC.

O que não sucedeu. O que vale, pela mesma ordem de razões, para a situação, que a decisão liminarmente afasta sem dar oportunidade ao recorrente de se pronunciar, em que, de acordo com ampla jurisprudência firmada no Tribunal Constitucional, se considera justificada a “dispensa de tal ónus”, i.e. do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, designadamente por constituir cisão-surpresa, com a qual não podia o recorrente razoavelmente contar

E é esse, justamente, no entender do recorrente, o caso dos autos.

Com efeito, a questão suscitada no requerimento de recurso não podia com razoabilidade, exigivelmente, sê-lo em antecipação de uma decisão inteiramente surpreendente do Tribunal da Relação de Lisboa com a qual o recorrente não podia contar.»

4. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«No que respeita às três questões de inconstitucionalidade que a primeira recorrente identifica no requerimento de interposição do recurso, o não conhecimento fundou-se na não correspondência integral entre a dimensão questionada e aquela efectivamente aplicada pela decisão recorrida, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 29 de Abril de 2014.

Ora, o afirmado na reclamação quanto a estes dois pontos, em nada abala os fundamentos da decisão reclamada.

(…) Efectivamente, tendo a douta Decisão Sumária demonstrado essa não correspondência integral entre as duas dimensões, a recorrente limita-se, agora, a afirmações algo genéricas das quais se destaca a seguinte: “o Tribunal a quo faz a apreciação da interpretação das normas suscitadas pelo recorrente e respectiva aplicação ao longo das mais de 170 páginas do douto acórdão”.

Note-se, por outro lado, que a referência que é feita na douta Decisão Sumária ao facto de os preceitos legais identificados pelo recorrente não terem sido mencionados na decisão recorrida, surge apenas como um elemento comprovativo ou que reforça o entendimento da ausência da correspondência que, naturalmente, por si só, não seria determinante para aquela conclusão.

Essa discrepância entre as duas “interpretações” é particularmente óbvia e evidente no que respeita à segunda questão, pois, não se afirma nem resulta minimamente do acórdão, que a Relação entende que a entidade de supervisão está investida de “poderes absolutos” na sua competência de supervisão.

Como se sublinha na douta Decisão Sumária, é precisamente o contrário aquilo que se extrai da decisão, que assenta no entendimento de que nenhum dos interesses em conflito é absoluto.

Quanto ao ponto 3, a questão, tal como foi identificada no requerimento de interposição do recurso – e esse é o momento próprio -, não tem natureza normativa, como e bem se entendeu na douta Decisão Sumária.

(…) Quanto ao recorrente B. a douta Decisão Sumária não conheceu do objecto do recurso no que respeita às duas questões cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional.

Quanto à primeira questão, na verdade, o recorrente na identificação da norma que devia constituir objecto do recurso, introduz elementos que levam a que aquela dimensão normativa se afaste daquela que foi efectivamente aplicada como ratio decidendi.

Quanto à segunda questão enunciada, não foi cumprido o ónus da suscitação prévia e adequada da sua constitucionalidade.

O recorrente só estaria dispensado desse ónus se a interpretação acolhida pela Relação fosse surpreendente, inesperada ou imprevisível, não sendo exigível que o recorrente pudesse antever, quer o seu sentido, quer o seu alcance.

Ora, a interpretação sufragada pela Relação no acórdão recorrido, não tem aquela natureza.

Aliás, sobre a matéria em causa, o recorrente pronuncia-se com detalhe, invocando até alguma doutrina, doutrina essa na qual se refere, inclusivamente, alguma jurisprudência do Tribunal Constitucional.

Fá-lo, porém, sempre e exclusivamente a nível da interpretação do direito ordinário, nunca enunciando sobre tal matéria uma questão de inconstitucionalidade.

(…) Por tudo o exposto, devem indeferir-se as reclamações.»

5. A CMVM foi notificada e respondeu, dizendo o seguinte:

«III. Das questões de constitucionalidade suscitadas pelo Banco A., S.A.

Ponto 1. da decisão sumária

(…) Basta ler a reclamação ora apresentada pelo recorrente para perceber que a decisão sumária proferida não pode merecer qualquer reparo.

É que, como bem se refere na decisão sumária, a questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente “não foi aplicada nem constituiu fundamento da decisão adotada no acórdão recorrido”.

Sendo que o recorrente, na sua reclamação, não logra identificar qualquer passagem do Acórdão que demonstre o contrário - não bastando, manifestamente, a existência de uma decisão sobre a questão da validade da prova para se considerar que existiu um juízo de conformidade constitucional sobre a concreta questão suscitada pelo recorrente.

E a verdade é que o TRL tomou conhecimento da questão da nulidade da prova por autoinculpação dos arguidos, sem que fizesse qualquer juízo sobre a conformidade constitucional do disposto nos arts. 58º, nº 1, a) e 5 e do art. 126º do CPP, interpretados no sentido de que a CMVM está legitimada, por via dos poderes de supervisão, já depois de ter adquirida a notícia dos factos que considerou suspeitos, a continuar a exigir ao arguido o fornecimento de elementos relativos aos factos, quer de natureza objetiva quer de natureza subjetiva (v.g. declarações sobre motivações, declarações confessórias), sob ameaça de crime de desobediência em caso de não disponibilização dos elementos, estando limitada apenas a exigir declarações confessórias diretas.

Como bem refere a decisão sumária, em parte alguma do Acórdão o TRL faz qualquer distinção da validade da prova em função do tipo de elementos de prova solicitados pela CMVM (natureza objetiva ou subjetiva) ou refere que a entidade administrativa está apenas limitada a pedir “declarações confessórias diretas”, como refere o recorrente.

O TRL decidiu, pois, a questão em apreço sem efetuar qualquer juízo acerca da concreta questão de constitucionalidade levantada pelo recorrente, pelo que o TC não pode fazer uma reapreciação de um juízo de constitucionalidade que não existiu.

Sendo que, sublinhe-se, ao contrário do que o recorrente ora refere na sua reclamação, não foi a questão da constitucionalidade do art. 361º, nº 2, alínea d), do CdVM que foi por si suscitada, mas a dos arts. 58º, nº 1, alínea a) e nº 5 e do art. 126º, nºs 1 e 2, alínea a), do CPP.

Pelo que qualquer tomada de posição por parte do TRL acerca da conformidade do art. 361º, nº 2, alínea d), do CdVM com a Constituição sempre seria irrelevante para efeitos da presente reclamação, dado que tal inconstitucionalidade não foi suscitada pelo recorrente em devido tempo e de modo processualmente adequado.

Ponto 2. da decisão sumária:

Também não tem razão o recorrente quanto à segunda questão de constitucionalidade que levantou no seu requerimento de recurso.

Com efeito, como se refere na decisão sumária, em parte alguma o Acórdão do TRL afirma que as diferentes garantias do arguido em processo-crime e em processo contraordenacional estejam “funcionalizadas à afirmação da atividade de supervisão como conferindo poderes absolutos por esta visar a defesa de bens (também) constitucionais relativos ao sistema financeiro”.

Pelo contrário, o referido Acórdão faz uma cuidada ponderação dos bens constitucionais em apreciação concluindo que se trata de uma compressão proporcional e justificada do direito ao silêncio do arguido.

Veja-se, porque a todos os títulos elucidativa, a conclusão constante na pág. 116 do Acórdão do TRL: “Não concluímos pois pela violação do princípio nemo tenetur ... já que, no caso concreto e seguindo a recente jurisprudência citada do TC, estamos perante uma zona de actuação da entidade reguladora em que o mesmo se revela proporcional e justificadamente comprimido, para não dizer mesmo atingido, dada a superior defesa dos bens jurídicos inerentes às finalidades de proteção do mercado, também elas com assento constitucional”.

Ora, fica inequívoco que o juízo efetuado pelo TRL foi no sentido da compatibilização dos direitos em questão e nunca do carácter absoluto dos poderes da atividade de supervisão relativamente aos direitos do arguido.

(…) Como resulta claramente do texto do Acórdão em causa, a decisão de validade da prova recolhida pela CMVM não é tomada com base na existência de um qualquer poder absoluto da entidade de supervisão, mas sim num juízo de compatibilização entre os vários bens jurídicos envolvidos – precisamente porque nenhum deles é absoluto.

Ponto 3. da decisão sumária:

(…) Na verdade, o que o recorrente pretende é discutir o preenchimento do tipo contraordenacional em causa no art. 311º, nºs 1 e 2, alínea c), do CdVM e não qualquer questão de conformidade constitucional do mesmo.

Isso mesmo decorre da própria reclamação do recorrente, onde este nunca indica qual é o concreto juízo de constitucionalidade efetuado pelo TRL, que o recorrente pretende ver apreciado.

E não indica porque, uma vez mais, tal juízo de constitucionalidade não foi efetuado pelo TRL.

I. Das questões de constitucionalidade suscitadas por B.

Ponto 4. da decisão sumária:

(…) Considerou – bem – a decisão sumária que, em momento algum, o Acórdão do TRL se debruça sobre as referidas normas ou o seu conteúdo, nunca se referindo ao momento da aquisição da notícia do crime como sendo determinante para a validade ou invalidade da prova recolhida pela autoridade administrativa e, muito menos, fazendo um juízo acerca da conformidade constitucional ou não desta interpretação.

Ao contrário do que, aparentemente, pretende o recorrente não basta, para se considerar que uma questão de constitucionalidade foi tratada pelo TRL, que o tema genérico tenha sido objeto de decisão.

É necessário que a decisão tenha sido tomada com base na concreta interpretação das normas que os recorrentes qualificam como inconstitucional.

Ora, se o Acórdão do TRL decide a questão da validade da prova recolhida pela CMVM sem se referir à interpretação que o recorrente considera inconstitucional, ou sequer às normas legais por este mencionadas, isso significa que não existe juízo de constitucionalidade no referido Acórdão que possa ser reapreciado pelo TC, pelo que só poderia concluir-se pela não admissão do recurso quanto a esta questão.

Ponto 5. da decisão sumária:

(…) Não se compreende, porém, em que medida poderia tratar-se de uma decisão surpresa quando o próprio recorrente se refere, nas suas alegações de recurso, à questão da irrecorribilidade dos despachos interlocutórios, conformando-se claramente com tal entendimento e optando por invocar apenas a nulidade ou irregularidade do despacho proferido.

Com efeito, refere o recorrente nas alegações de recurso para o TRL: “Seguindo o entendimento (por todos Paulo Pinto de Albuquerque, ob cit. Pág. 293) da irrecorribilidade dos despachos interlocutórios que, em primeira instância, neguem a realização e produção de meio de prova, cabe agora, no presente recurso invocar a nulidade ou irregularidade resultante de um meio de prova essencial ou necessário”.

Ora, este parágrafo demonstra, de forma absolutamente clara, que a questão da irrecorribilidade dos despachos interlocutórios não constitui decisão surpresa por parte do TRL, já que o próprio recorrente demonstra estar ciente de tal questão nas suas alegações de recurso.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Na decisão sumária reclamada concluiu-se no sentido da impossibilidade de conhecer do objeto dos recursos que os recorrentes, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, interpuseram para este Tribunal.

Os dois reclamantes afirmam que deveria ter havido “convite para aperfeiçoamento”, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC. Todavia, este só tem lugar nos casos em que faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.ºs 1 a 4 do mesmo preceito - e não, como no caso dos autos, quando estão ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso (neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional nºs 99/00, 397/00, 264/06, 33/09, 116/09 e 77/2000 disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

O reclamante Banco A., SA insurge-se ainda contra a possibilidade do recurso ser apreciado em decisão sumária quando se verifiquem as condições que constam do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Trata-se de questão que já foi apreciada em numerosa e uniforme jurisprudência deste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade, para a qual remetemos (v. acórdão 530/2007 e 79/2011, este citado pelo próprio reclamante, no mesmo sítio).

O mesmo reclamante vem ainda protestar pelo facto de ter sido proferida decisão sumária, quando o recurso havia sido admitido pelo Tribunal recorrido. Tal possibilidade decorre limpidamente do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, segundo o qual a decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional. De todo o modo, na medida em que o reclamante se limita a manifestar a sua discordância com a opção do legislador, não sendo esta a sede própria para discutir as opções legislativas ou a sua bondade, nada haveria a acrescentar nesta matéria.

Ainda no que respeita à tramitação processual/regime dos recursos da alínea b) do artigo 70.º da LTC, o reclamante alega que a decisão proferida constitui uma “decisão de mérito de não provimento do recurso”, pretendendo que lhe deveria ter sido dada a possibilidade de proferir alegações. Sucede que, as alegações só têm lugar quando o recurso é admitido, o que não sucedeu. A Lei é clara: quando se conclui pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, por falta de um dos pressupostos legais de admissibilidade -como sucedeu no caso dos autos - justifica-se a prolação de decisão sumária ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

No que respeita às três questões de inconstitucionalidade que o recorrente Banco A. identifica no requerimento de interposição do recurso, o não conhecimento fundou-se, quanto às duas primeiras questões, na não correspondência integral entre a dimensão questionada e aquela efetivamente aplicada pela decisão recorrida - o Acórdão da Relação de Lisboa, de 29 de Abril de 2014 - e, relativamente à terceira, na falta de dimensão normativa do recurso.

Ora, a reclamação não coloca em crise a decisão sumária proferida. No que respeita às duas primeiras questões, as passagens através das quais pretende demonstrar que a norma, tal como a indicou no recurso, foi aplicada pela decisão recorrida – que é, recorde-se, o acórdão do Tribunal da Relação - reportam-se à decisão de primeira instância (pontos 66. a 69.) ou às conclusões das alegações de recurso que apresentou no Tribunal da Relação. Contudo, no que respeita à decisão recorrida, limita-se a citar afirmações genéricas e vagas, como a indicada pelo Ministério Público na resposta, sem conseguir identificar e individualizar qualquer trecho da decisão recorrida em que a interpretação que reputa inconstitucional tenha sido aplicada.

Quanto à terceira questão, o reclamante também não aduz qualquer argumento que abale os fundamentos da decisão sumária. Como se demonstrou suficientemente nesta decisão e mais uma vez transparece das expressões utilizadas na reclamação (“a prova existente não permite o preenchimento do tipo infracional em causa”), a questão é sempre colocada em termos tais que apontam para que esteja em causa a própria decisão judicial quanto à apreciação dos factos e não uma qualquer interpretação normativa. Confirma-se assim a impossibilidade de conhecimento desta questão.

Passando ao recurso de B., o Tribunal decidiu não conhecer da primeira questão (ponto 5. da decisão sumária) por não se poder dar como verificado o requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação fora requerida pelo recorrente. O reclamante em nada contradiz o decidido, limitando-se, no essencial, a reproduzir a questão de constitucionalidade tal como a havia colocado no recurso. Insurge-se ainda contra o argumento da falta de referência na decisão recorrida aos preceitos em causa, o que, como refere o Ministério Público, foi utilizado apenas para reforçar o sentido de decisão, não sendo o argumento principal.

Relativamente à segunda questão (ponto 6. da decisão sumária), o reclamante admite que não cumpriu o ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, mas vem defender que estava dispensado de o fazer por a decisão ter sido “inteiramente surpreendente”. Basta ler as alegações de recurso do ora reclamante para a Relação de Lisboa, para ver que, tendo a questão sido suscitada no plano do direito constituído, deveria ter antecipado que o Tribunal recorrido viesse a aplicar, como razão de decidir, uma interpretação diferente daquela que reputa “correta”, invocando desde logo a questão de constitucionalidade. Só assim estaria aberta a via de recurso para o Tribunal Constitucional.

Em face do exposto, apenas resta, reiterando as razões constantes da decisão reclamada, que em nada são abaladas pela reclamação apresentada, confirmar o julgamento que ali se formulou no sentido da impossibilidade de conhecer do objeto dos recursos.

Uma última palavra quanto à prescrição do procedimento, a que aludem as duas reclamações, apenas para esclarecer que não compete a este Tribunal apreciar qualquer questão relativa à prescrição do procedimento contraordenacional.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 30 de setembro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral