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817/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 817/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O arguido A. recorreu para o Tribunal da Relação do Porto do Acórdão proferido na 1.ª instância que o condenou em pena de prisão. Esse recurso foi julgado improcedente por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.

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817/14 · Tribunal Constitucional: Este recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por decisão sumária do Desembargador Relator, julgou improcedente o recurso.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 609/2014

Processo n.º 817/14

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

O arguido A. recorreu para o Tribunal da Relação do Porto do Acórdão proferido na 1.ª instância que o condenou em pena de prisão.

Esse recurso foi julgado improcedente por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.

O Arguido arguiu a nulidade desta decisão, tendo sido proferido novo acórdão que indeferiu a arguição da nulidade.

O Arguido apresentou novo requerimento a arguir a nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, tendo sido proferido despacho em 10-12-2013, dizendo apenas que nada mais havia a decidir.

A notificação desta decisão foi enviada pelo correio ao mandatário do Arguido em 19-12-2013, tendo vindo devolvida.

Em 28-1-2014 foi proferido despacho pelo tribunal da 1.ª instância a ordenar a emissão de mandados de detenção do Arguido para cumprimento da pena.

O Arguido após ser detido arguiu a irregularidade deste despacho e da emissão de mandados de detenção.

Foi proferida decisão indeferindo a pretensão do Arguido.

Este recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por decisão sumária do Desembargador Relator, julgou improcedente o recurso.

O Arguido reclamou desta decisão para a conferência, tendo sido proferido Acórdão em 9 de julho de 2014, indeferindo a reclamação.

O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pedindo a fiscalização da constitucionalidade da norma constante dos artigos 4.º, 97.º n.º 1, als. a) e b), e n.º 5, 111.º n.º 1, al. c), 113º, n.º 1, al. b), n.º 2 e n.º 4, n.º 7, al. d), e 11 do Código de Processo Penal, e 228º do Código de Processo Civil, por violação das garantias de defesa e acesso ao direito e aos tribunais do arguido, estatuídas nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição, quando interpretados no sentido que a tentativa de notificação postal registada de despacho judicial ao defensor do arguido devolvida ao tribunal remetente com a indicação de impossibilidade de entrega – porta fechada – recetáculo postal impossível”, sem que seja deixado aviso postal, ou seja, sem que de qualquer forma seja cognoscível ao defensor a existência de qualquer notificação postal, se considere validamente efetuada sem qualquer diligência posterior de insistência ou validação da notificação frustrada sendo a mesma possível e prevendo a lei a efetivação por idêntico meio ou por telecópia.

Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:

“No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas.

Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admis­sibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Na verdade, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscali­za­ção concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucio­nalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa deci­são.

Ora da leitura da decisão recorrida verifica-se que a mesma limitou-se a sustentar que “as notificações, atento o art° 113° n.°2 do C.P.P, quando efetuadas por via postal registada, presumem-se feitas no 3° dia útil posterior ao envio, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação. E foi o que aconteceu nos presentes autos, conforme resulta de fls. 1825, pois a decisão proferida pelo Tribunal da Relação foi comunicada ao mandatário do arguido por via postal registada e nessa notificação referiu-se que o referido mandatário se considerava notificado no 3° dia a contar da data do registo, pelo que, a referida decisão transitou em julgado, tendo o processo descido à 1.ª instância já em 23/01/2014.”

Da leitura deste excerto verifica-se que o critério adotado para decidir a questão da notificação do mandatário do arguido ignorou a maior parte dos elementos que constam da interpretação normativa enunciada pelo Recorrente, designadamente a de que a carta para notificação foi devolvida ao tribunal remetente com a indicação de impossibilidade de entrega – “porta fechada, recetáculo postal impossível” - , sem que tenha sido deixado aviso postal, e de que não foi efetuada qualquer diligência posterior de insistência ou validação da notificação frustrada sendo a mesma possível.

Não existindo uma coincidência entre a interpretação normativa, cuja constitucionalidade o Recorrente pretende ver apreciada e aquela que foi adotada pela decisão recorrida, não pode o recurso ser conhecido, pelo que deve ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”

O Recorrente reclamou, expondo o seguinte:

Decidiu, por decisão sumária, o Tribunal Constitucional não apreciar o recurso interposto pelo arguido porquanto não existe "… coincidência entre a interpretação normativa, cuja constitucionalidade o Recorrente pretende ver apreciada e aquela que foi adorada pela decisão recorrida...".

Estriba-se a decisão sumária na verificação "que o critério adotado para decidir a questão da notificação do mandatário do arguido ignorou a maior pane dos elementos que constam da interpretação normativa enunciada pelo Recorrente...".

A síntese conclusiva que fundamenta a decisão sumária de que ora se reclama padece, salvo melhor opinião, de entendimento redutor e simplista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e que é (era) objeto de recurso para o Tribunal Constitucional.

Ressalve-se, em abono da honestidade intelectual, que a decisão sumária e - acórdão proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto resplandecem uma, fundamentação confrangedora e apenas apreensível por força de um exercício de compatibilização da função judicial que se reclama e o cerceamento da liberdade do arguido ainda compatível com um Estado de Direito em que a dignidade da Pessoa Humana ainda é o quid que sustenta a estruturação da sociedade organizada enquanto tal.

Contudo, tal fragilidade de fundamentação não é compaginável com a decisão sumária proferida pelo Tribunal Constitucional levando em consideração três razões maiores:

1. A decisão recorrida (acórdão proferido em Conferência pelo TRP) reivindica o acerto da decisão sumária proferida por esse mesmo tribunal, mantendo-a nos seus precisos termos e, por esse mesmo motivo, firmando como fundamentos aqueles que a caucionavam,

Neste conspecto,

Assume meridiana clareza que o Tribunal da Relação do Porto (tribunal ad quem) decidiu, por decisão sumária e acórdão prolatado em Conferência de que se interpôs recurso para verificação de conformidade constitucional, pela não violação dos preceitos invocados e sua interpretação conforme a lei fundamental porquanto, e, pese embora, a "... notificação a este (defensor, leia-se) remetida foi devolvida com a menção: «impossível a entrega - porta fechada, recetáculo postal impossível», vindo a ilidir tal presunção através do requerimento de 6/2/2014...", sentencia que "... é manifesto que o recurso tem de improceder, não se vislumbrando que alguma norma jurídica tenha sido violada, em particular as indicadas pelo recorrente, pelo que há que manter, consequentemente, o despacho recorrido ...", negrito nosso..

Na confluência do reivindicado pela defesa e a decisão - frágil e superficial é certo - não resulta uma não concordância entre o que se pretendeu ver sindicado e aquilo que se decidiu.

Resulta, outrossim, uma identidade de objeto que entra em rota de colisão em termos argumentativos: por um lado a invocação de uma plêiade de normas penais adjetivas e normas constitucionais que se percutem violadas por força da não notificação de decisão proferida pelo tribunal ad quem, e, por outro lado, um quadro argumentativo que, com o devido respeito o dizemos e reafirmamos, à míngua de qualquer razão de fundo, se basta com uma generalidade em forma de fórmula decisória.

Assumindo o thema decidendum este plano de avaliação, e que, cremos, será o único compaginável com a Lei, não se afigura cogitável a decisão sumária proferida e de que se reclama de que inexiste identidade de objeto a decidir entre o que a defesa invocou e o que se decidiu: existe identidade/ concordância entre o que se questionou e o que se respondeu, ainda que com notória e lamentável fundamentação por parte do tribunal ad quem

Em resumo,

A defesa questionou o tribunal ad quem, em dois momentos distintos, pela verificação de inconstitucionalidade dos artgs. 4º, 97º nº 1 als. a) e b) e 5, 111º nº 1 al. c), 113º ns. 1 al. b, nº 2 e nº 4, 7 al. d) e 11 do CPP e artg. 228º do CPC por violação das garantias de defesa e acesso ao direito e aos tribunais do arguido, estatuídas nos artgs. 20º e 32º nº 1 da CRP, quando interpretados no sentido que a tentativa de notificação postal registada de despacho judicial ao defensor do arguido, devolvida ao tribunal remetente com a indicação de "impossibilidade de entrega porta fechada - recetáculo postal impossível", sem que seja deixado aviso postal. ou seja, sem que de qualquer forma seja cognoscível ao defensor a existência de qualquer notificação postal, se considere validamente efetuada sem qualquer diligência posterior de insistência ou validação da notificação frustrada, sendo a mesma possível e prevendo a lei a efetivação por idêntico meio ou por telecópia, merecendo do tribunal ad quem, inicialmente por decisão sumária, e, posteriormente, por acórdão prolatado em conferência (que remete em termos de fundamentação e validação para a decisão sumária), que "... é manifesto que o recurso tem de improceder, não se vislumbrando que alguma norma jurídica tenha sido violada, em particular as indicadas pelo recorrente...", englobando-se, pois, neste segmento decisório as normas penais adjetivas e normas constitucionais cuja interpretação de conformidade se questionou.

A decisão sumária de que ora se reclama, salvo melhor opinião, confundiu duas realidades distintas: não concordância de objeto (therna decidendum) com exígua fundamentação e, nesta senda, decidiu de forma contra legem, merecedora de reparo e alteração por decisão a proferir em Conferência que admita o recurso interposto e designe momento próprio e oportuno para apresentação de alegações e o que demais de Direito aprouver ao caso sub judice, o que requer seja concedido em decisão a proferir em Conferência para a qual se reclama (artg. 78-A nº 3 da LTC).

2. A decisão sumária ora reclamada inscreve na sua fundamentação, como já se transcreveu, que o critério adotado pelo tribunal ad quem " ... ignorou a maior parte dos elementos que constam da interpretação normativa enunciada pelo recorrente... ", concluindo pela não apreciação do recurso interposto por força da não identidade entre a interpretação normativa reclamada pelo recorrente e aquela que foi objeto da decisão recorrida.

Assume, contudo, caracter tautológico que a ignorância subjacente à decisão proferida pelo tribunal ad quem "da maior parte dos elementos" aventados pela defesa não é o mesmo que a ignorância de todos eles e, por essa cristalina evidência, não pode o Tribunal Constitucional por um lado abster-se de proferir decisão quanto aos elementos que não mereceram o "esquecimento" do tribunal ad quem, e, por outro, não reivindicar ele mesmo, pelo menos, quais são os elementos que preenchem as respetivas quotas de lembrança.

Efetivamente,

A interpretação encetada na decisão sumária de que ora se reclama concede a tomada de posição pelo tribunal ad quem de elementos (tramitação processual com ressonância jurídico-processual) que lhe foram colocados e, ainda que parcial e limitadamente, tem a obrigatoriedade do múnus que lhe é deferido pela Lei Fundamental, admitir o recurso interposto e decidir a matéria que se pretende ver sindicada (perdoe-se-nos o desabafo, mas é de tal forma evidente a razão que assiste a defesa no que à exigência de reposição da escorreita tramitação processual concerne, que se cobrem com um manto de perfídia as sucessivas negações de apreciação ou decisão sobre factologia que coloca em regime carcerário, de PRISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL, o arguido reclamante! Note-se, a não notificação do defensor do arguido nos moldes constantes dos autos e ad nauseam reclamados, caucionadora de um trânsito em julgado virtual de acórdão condenatório, impede o arguido de exercer um direito que lhe é constitucionalmente garantido: o direito ao recurso - artg. 32º nº 1 da CRP)!).

3. A última das razões que se levam à apreciação da Conferência e, cremos, a mais evidente e arrebatadora de todas: a concordância de objeto entre a interpretação normativa proposta pela defesa e aquela que foi alvo de apreciação pelo tribunal ad quem resulta da própria reclusão a que está confinado o arguido desde o mês de fevereiro do corrente ano!

De facto,

Se a notificação endereçada ao defensor do arguido não chega ao destino nem é, de qualquer forma cognoscível, e, detetada a ilegalidade e reivindicada a sua correção, a mesma foi sucessivamente rechaçada - em 1ª instância e instância de recurso - sempre com os mesmos fundamentos de desacerto e os mesmos fundamentos (exíguos ou verdadeiramente inexistentes para além de uma laracha tabelar) de improcedência, não se concebe como poderá caucionar uma decisão sumária de não apreciação de recurso por falta de identidade de objeto entre o que se reclamou e o que se decidiu.

Urge, pois, revogar a decisão sumária proferida nos pressentes autos de recurso constitucional, e, em acórdão proferido em Conferência, ser ordenada a prossecução processual para apreciação do recurso deduzido pelo arguido recorrente.

Por tudo quanto se expendeu, objetiva-se o desacerto constante da decisão sumária de que ora se reclama, urgindo a sua reparação através de competente revogação a operar em sede de Conferência para a qual se reclama (artg. 78-A nº 3 da LTC), ordenando-se o prosseguimento dos autos para apreciação da conformidade constitucional do decidido: presume-se notificado o defensor quando a notificação é devolvida por impossibilidade de cumprimento, não imputável ao notificado, e, constando a impossibilidade de documento junto aos autos? E se a presunção operar, ainda que incognoscível pela defesa, não foi a mesma afastada oficiosamente pelo teor da informação de fls. 1880 e 1880 verso? Não foi a presunção afastada com o requerimento de fls. (6/4/2014) deduzido e irregularidade atempadamente invocada? São conformes o direito constitucional (artgs. 20º e 32º nº 1 da CRP) o 4º, 97º nº a al. b) e 5, 111º nº 1 al. c), 113º ns. 1 al. b, nº 4, 7 al. d) e 11 do CPP e artg. 228º do CPC aquando interpretado no sentido de preterir o efetivo conhecimento pela defesa de decisão que pessoalmente a afete e que posterga o direito a interpor recurso?

Pelo exposto, não se conformando o arguido com a decisão sumária proferida e que não toma conhecimento do recurso interposto, suscita reclamação para a conferência (artg. 78º-A nº 3 da LTC), reivindicando a aceitação do aludido recurso e a subsequente tramitação processual tendente à sua apreciação, mantendo in totum o requerimento de interposição de recurso oportunamente interposto, assim se fazendo Sã Justiça.”

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

*

Fundamentação

Conforme se realça na decisão reclamada no sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas.

Além disso, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscali­za­ção concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucio­nalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa deci­são.

O Recorrente, no presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade do juízo proferido pelo Tribunal da Relação do Porto relativamente à eficácia do ato de notificação de um acórdão deste Tribunal ao mandatário do Recorrente.

A decisão recorrida, tendo apenas presente que a notificação postal remetida foi devolvida com a menção “impossível a entrega – porta fechada, recetáculo postal impossível” formulou o seguinte juízo sobre a eficácia dessa notificação:

“As notificações, atento o art° 113° n.°2 do C.P.P, quando efetuadas por via postal registada, presumem-se feitas no 3° dia útil posterior ao envio, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação. E foi o que aconteceu nos presentes autos, conforme resulta de fls. 1825, pois a decisão proferida pelo Tribunal da Relação foi comunicada ao mandatário do arguido por via postal registada e nessa notificação referiu-se que o referido mandatário se considerava notificado no 3° dia a contar da data do registo, pelo que, a referida decisão transitou em julgado, tendo o processo descido à 1.ª instância já em 23/01/2014.”, não relevando, pois, a referida devolução da notificação remetida ao mandatário do Recorrente.

O Recorrente construindo um critério normativo decalcado da sua versão das circunstâncias em que ocorreu aquela notificação pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize a constitucionalidade dos artigos 4.º, 97.º n.º 1, als. a) e b), e n.º 5, 111.º n.º 1, al. c), 113º, n.º 1, al. b), n.º 2 e n.º 4, n.º 7, al. d), e 11 do Código de Processo Penal, e 228º do Código de Processo Civil, por violação das garantias de defesa e acesso ao direito e aos tribunais do arguido, estatuídas nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição, quando interpretados no sentido de que a tentativa de notificação postal registada de despacho judicial ao defensor do arguido devolvida ao tribunal remetente com a indicação de impossibilidade de entrega – porta fechada – recetáculo postal impossível”, sem que seja deixado aviso postal, ou seja, sem que de qualquer forma seja cognoscível ao defensor a existência de qualquer notificação postal, se considere validamente efetuada sem qualquer diligência posterior de insistência ou validação da notificação frustrada sendo a mesma possível e prevendo a lei a efetivação por idêntico meio ou por telecópia.

A segunda metade da formulação da norma indicada pelo Recorrente – “sem que seja deixado aviso postal, ou seja, sem que de qualquer forma seja cognoscível ao defensor a existência de qualquer notificação postal, se considere validamente efetuada sem qualquer diligência posterior de insistência ou validação da notificação frustrada sendo a mesma possível e prevendo a lei a efetivação por idêntico meio ou por telecópia” - contém uma série de elementos que não integraram o juízo do tribunal recorrido e que conferem à norma um conteúdo substancialmente diferente do critério adotado pelo tribunal recorrido.

Alega o Recorrente que, mesmo assim, deveria o Tribunal conhecer da questão, retirando da norma indicada aqueles elementos que não foram tomados em conta pela decisão recorrida.

Vigorando no recurso de constitucionalidade, em fiscalização concreta, o princípio do pedido, está vedado ao Tribunal Constitucional proceder a uma modificação do objeto do pedido de fiscalização deduzido pelo Recorrente, pelo que não é possível, pelas razões indicadas, conhecer do mérito do recurso, devendo ser indeferida a reclamação apresentada.

*

Custas da reclamação pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os elementos referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 24 de setembro de 2014 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro