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833/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 833/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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833/14 · Tribunal Constitucional: Por fim, afirma não ter violado o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, concluindo, desta forma, que se encontra justificada a reclamação deduzida.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 606/2014

Processo n.º 833/14

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Indica, como decisão recorrida, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

2. Por decisão de 14 de julho de 2014, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade, com fundamento no não cumprimento do pressuposto processual, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e na falta de resposta satisfatória ao convite ao aperfeiçoamento, quanto à indicação dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 75.º-A, do mesmo diploma.

É desta decisão que o recorrente presentemente reclama.

3. Para fundamentar a reclamação apresentada, manifesta o recorrente a sua discordância relativamente à decisão reclamada, referindo que, na sua perspetiva, a mesma se baseia apenas em aspetos formais, especificamente na falta do requisito de indicação da peça processual em que foi suscitada a questão de constitucionalidade e na falta de indicação da norma que se pretende que seja apreciada.

Mais afirma que a questão, que pretende submeter à fiscalização do Tribunal Constitucional, corresponde à interpretação dada, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, à norma ínsita no artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro. Explicita que, atenta a circunstância de parte dos atos por si praticados terem tido lugar antes de ter atingido os 21 anos de idade, deveria o julgador ter ponderado a aplicabilidade do regime previsto no referido diploma legal.

Por fim, afirma não ter violado o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, concluindo, desta forma, que se encontra justificada a reclamação deduzida.

4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, manifestou a sua concordância com a decisão reclamada, referindo que não houve suscitação prévia, junto do tribunal recorrido, de uma questão de constitucionalidade normativa.

Acrescenta que a questão apresentada, no requerimento de interposição de recurso, não detém caráter normativo, antes se reportando à decisão judicial controvertida.

Pelo exposto, conclui pela improcedência da reclamação.

5. Em cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o reclamante foi convidado a pronunciar-se sobre o teor do parecer apresentado pelo Ministério Público.

Optou, porém, por não responder a tal convite.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

6. Apresentado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente foi notificado, para, nos termos do artigo 75.º-A, da LTC, “indicar a peça processual onde suscitou a inconstitucionalidade”, bem como a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto.

Na resposta a tal convite ao aperfeiçoamento, o recorrente não fez qualquer alusão à peça processual em que previamente suscitara a questão de constitucionalidade, que pretendia ver apreciada, apesar de indicar que o recurso interposto se fundava na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.

A não indicação do referido elemento, apesar de convite expresso à supressão de tal deficiência do requerimento de interposição de recurso, legitimaria, autonomamente, o seu indeferimento, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º da LTC.

De facto, não tendo o reclamante cumprido, de forma suficiente, os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso - nem no inicial requerimento, nem no subsequente, aperfeiçoado, - apesar de convidado a fazê-lo, o seu recurso não poderia ser admitido.

A este propósito, a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional vem entendendo que a indicação dos elementos referidos nos n.os 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC constitui um verdadeiro requisito formal de apreciação do recurso, pelo que o seu incumprimento – esgotada que se encontra a possibilidade de aperfeiçoamento – tem como consequência o indeferimento do recurso.

Na verdade, refere o Acórdão n.º 121/98 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) o seguinte:

“(…) como o Tribunal Constitucional vem entendendo, a norma do artigo 75º-A não se limita a decre­tar um dever de colaboração do recorrente com o tribunal. An­tes estabelece um requisito formal de apreciação do recurso de constitucionalidade que apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas por aquele, por esse motivo sendo-lhe dada uma oportunidade de suprir essa falta, por parte do juiz, não admitindo que o tribunal possa, oficiosamente, substituir-se-lhe (cfr., inter alia, os acórdãos nºs. 402/93 e 636/93, publicados no Diário da República, II Série, de 18 de Janeiro e 31 de Março de 1994, respectivamente).

Não observado esse requisito pelos autores do re­querimento, não obstante para o efeito terem sido expressamente notificados, não podia ser outro o despacho que não fosse o de não recebimento do recurso, atendendo ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 76º da Lei nº 28/82.”

Nestes termos, conclui-se pela validade da fundamentação da decisão de indeferimento do requerimento de interposição de recurso, proferida nos termos do artigo 76.º, n.º 2, da LTC, na parte tocante ao incumprimento do artigo 75.º-A, n.º 2, do mesmo diploma. Tal fundamento seria suficiente, como já dissemos, para justificar a não admissão do recurso.

Contudo, a decisão reclamada indica ainda um outro fundamento: o incumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de natureza normativa.

Igualmente quanto a este ponto, assiste razão ao tribunal a quo.

De facto, nem no requerimento de interposição de recurso, nem previamente, perante o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente enunciou uma questão de natureza verdadeiramente normativa, relativa a um específico e delimitado sentido interpretativo, extraível de algum preceito ou conjugação de preceitos, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Do requerimento de interposição de recurso, resulta claro que o recorrente pretende a sindicância da própria decisão jurisdicional, na sua dimensão casuística.

Para que o recurso de constitucionalidade fosse admissível, seria necessário que o recorrente enunciasse um critério normativo, reportando-o a um preceito ou conjunto de disposições legais, de que o mesmo fosse extraível.

A este propósito, refere o Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional (disponível no mesmo sítio da internet):

“A indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, não podendo ter-se por adequadamente suscitada uma questão de constitucionalidade sem uma tal identificação, em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objecto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma).

(…)

A identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)”

Ora, o recorrente não cumpriu tal ónus de individualização e enunciação, não suscitando qualquer questão de natureza verdadeiramente normativa, nem perante o tribunal a quo, nem mesmo no requerimento de interposição de recurso.

Por tudo quanto fica exposto, mostra-se inadmissível o recurso, concluindo-se pela improcedência da reclamação.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se julgar inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto e, em consequência, julgar improcedente a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 24 de setembro de 2014 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral