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114/14 AI generated

114/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 114/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 604/2014 Processo n.º 114/14 Plenário Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam em plenário no Tribunal Constitucional Relatório O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 721.º-A, n.º 1, c), e n.º 2, c), do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, interpretado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado. Invoca o Requerente que esta dimensão normativa foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 620/2013 e pelas Decisões Sumárias n.ºs 564/2013 e 747/2013, tendo estas decisões transitado em julgado. Notificada, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, aplicáveis por força do artigo 82.º, todos da LTC, a Presidente da Assembleia da República limitou-se a oferecer o merecimento dos autos. Debatido o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal, nos termos do artigo 63.º da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, pro­cedeu‑se à atribuição do pro­cesso, cumprindo agora formular a decisão. Fundamentação Não se suscitam dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição, e 82.º da LTC, tendo o Tribunal Constitucional julgado inconstitucional nas três decisões identi­ficadas pelo Requerente - Acórdão n.º 620/2013 e Decisões Sumárias n.ºs 564/2013 e 747/2013 - a norma constante do artigo 721.º-A, n.º 1, c), e n.º 2, c), do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, interpretado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado. Os preceitos interpretados constavam do Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto. Ora, este diploma foi substituído e expressamente revogado pelo artigo 4.º, a), da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou um novo Código de Processo Civil. Embora do novo Código de Processo Civil constem preceitos com uma redação idêntica aos que estão em causa neste processo, no seu artigo 672.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea c), o certo é que estes se inserem sistematicamente num novo diploma que sofreu significativas alterações, tendo-se reforçado ou atenuado a incidência de princípios processuais, relativamente ao Código onde se integravam os preceitos que foram objeto da interpretação, cujo juízo de inconstitucionalidade se pretende generalizar. Assim, no Código de Processo Civil atualmente em vigor, não só se acentuou a prevalência da substância sobre a forma, designadamente quando de modo inovador se consagrou genericamente a possibilidade de suprimento ou correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa (artigo 146.º, n.º 2), ou se determinou que o erro na qualificação do meio processual utilizado é corrigido oficiosamente pelo juiz (artigo 193.º, n.º 3), como também, relativamente à matéria a que respeitam os preceitos em causa, se acrescentou no artigo 637.º, n.º 2, inserido nas disposições gerais sobre os recursos, que nos casos em que o fundamento do recurso consiste na “…invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.” Daí que não seja possível dizer-se que o conteúdo normativo da interpretação sobre a qual recaíram três juízos de inconstitucionalidade, o que permite a sua generalização, é o mesmo quando reportado aos preceitos do novo Código de Processo Civil. Por esta razão, não só o princípio do pedido, consagrado no artigo 51.º, n.º 5, da LTC, sempre impediria a generalização dos anteriores juízos de inconstitucionalidade, tendo por objeto uma interpretação reportada aos preceitos do novo Código de Processo Civil, com uma redação idêntica ao artigo 721.º-A, n.º 1, c), e n.º 2, c), do anterior Código, como também a não coincidência dos preceitos âncora dessa interpretação com aqueles que foram objeto dos três juízos de inconstitucionalidade não permitiria a utilização do mecanismo de transição para uma fiscalização abstrata. Resta de pé a utilidade da generalização dos juízos de inconstitucionalidade anteriormente proferidos, face à revogação dos preceitos onde a interpretação normativa que foi objeto desses juízos se ancorava, sendo jurisprudência constante e uniforme do Tribunal Constitucional, que uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória e geral só se justificará quando for evidente e manifesta a sua indispensabilidade. No que respeita aos efeitos temporais das declarações de inconstitucionalidade proferidas em sede de fiscalização abstrata sucessiva, rege o artigo 282.º, n.º 1, da Constituição, o qual estabelece, como regra, os efeitos retroativos (ex tunc) deste tipo de decisões, ou seja, os efeitos da decisão do Tribunal Constitucional retroagem à data da entrada em vigor da norma que agora se pretende declarar inconstitucional. Daí que se mantenha o interesse na declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de normas revogadas na medida em que, “por alguma específica razão relativa à aplicação da lei no tempo, seja de esperar que a norma em causa venha a aplicar-se ainda a um número significativo de casos, ou quando tal se mostre indispensável para corrigir ou eliminar efeitos por elas entretanto produzidos durante o período da respetiva vigência” (ver Acórdãos n.º 497/97, 531/00, 32/2002, 404/2003, 76/2004, 19/2007 e 497/2007, e 525/2008). Estando nós perante uma norma processual, os efeitos da sua aplicação anterior estão cobertos pela força do caso julgado formal, nos termos do n.º 3, do artigo 282.º, da Constituição. E quanto à possibilidade da sua aplicação futura, tendo em consideração que o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/13, de 26 de junho, determinou a aplicação do disposto no novo Código de Processo Civil, em matéria de recursos, às decisões proferidas a partir de 1 de setembro de 2013, serão meramente residuais as situações em que ainda possa ser aplicado o regime do Código de Processo Civil de 1961, persistindo ao dispor dos interessados a via da fiscalização concreta da constitucionalidade, como meio idóneo e suficiente para obviar à aplicação, no seu caso, dos preceitos em causa. Daí que não exista um interesse jurídico relevante na generalização dos juízos de inconstitucionalidade proferidos pelo Acórdãos n.º 620/2013 e pelas Decisões Sumárias n.º 564/2013 e 747/2013, devendo, por esse motivo, não se conhecer do pedido de generalização deduzido pelo Ministério Público. * Decisão Pelo exposto não se conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 721.º-A, n.º 1, c), e n.º 2, c), do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, interpretado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado. Lisboa, 23 de setembro de 2014 - João Cura Mariano - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Ana Guerra Martins - João Pedro Caupers - Fernando Vaz Ventura - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Carlos Fernandes Cadilha - Maria de Fátima Mata-Mouros - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Joaquim de Sousa Ribeiro

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114/14 · Tribunal Constitucional: Invoca o Requerente que esta dimensão normativa foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 620/2013 e pelas Decisões Sumárias n.ºs 564/2013 e 747/2013, tendo estas decisões transitado em julgado. Notificada, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, aplicáveis por força do artigo 82.º, todos da LTC, a Presidente da Assembleia da República limitou-se a oferecer o merecimento dos autos. Debatido o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal, nos termos do artigo 63.º da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, pro­cedeu‑se à atribuição do pro­cesso, cumprindo agora formular a decisão. Fundamentação Não se suscitam dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição, e 82.º da LTC, tendo o Tribunal Constitucional julgado inconstitucional nas três decisões identi­ficadas pelo Requerente - Acórdão n.º 620/2013 e Decisões Sumárias n.ºs 564/2013 e 747/2013 - a norma constante do artigo 721.º-A, n.º 1, c), e n.º 2, c), do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, interpretado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado. Os preceitos interpretados constavam do Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto. Ora, este diploma foi substituído e expressamente revogado pelo artigo 4.º, a), da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou um novo Código de Processo Civil. Embora do novo Código de Processo Civil constem preceitos com uma redação idêntica aos que estão em causa neste processo, no seu artigo 672.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea c), o certo é que estes se inserem sistematicamente num novo diploma que sofreu significativas alterações, tendo-se reforçado ou atenuado a incidência de princípios processuais, relativamente ao Código onde se integravam os preceitos que foram objeto da interpretação, cujo juízo de inconstitucionalidade se pretende generalizar. Assim, no Código de Processo Civil atualmente em vigor, não só se acentuou a prevalência da substância sobre a forma, designadamente quando de modo inovador se consagrou genericamente a possibilidade de suprimento ou correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa (artigo 146.º, n.º 2), ou se determinou que o erro na qualificação do meio processual utilizado é corrigido oficiosamente pelo juiz (artigo 193.º, n.º 3), como também, relativamente à matéria a que respeitam os preceitos em causa, se acrescentou no artigo 637.º, n.º 2, inserido nas disposições gerais sobre os recursos, que nos casos em que o fundamento do recurso consiste na “…invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.” Daí que não seja possível dizer-se que o conteúdo normativo da interpretação sobre a qual recaíram três juízos de inconstitucionalidade, o que permite a sua generalização, é o mesmo quando reportado aos preceitos do novo Código de Processo Civil. Por esta razão, não só o princípio do pedido, consagrado no artigo 51.º, n.º 5, da LTC, sempre impediria a generalização dos anteriores juízos de inconstitucionalidade, tendo por objeto uma interpretação reportada aos preceitos do novo Código de Processo Civil, com uma redação idêntica ao artigo 721.º-A, n.º 1, c), e n.º 2, c), do anterior Código, como também a não coincidência dos preceitos âncora dessa interpretação com aqueles que foram objeto dos três juízos de inconstitucionalidade não permitiria a utilização do mecanismo de transição para uma fiscalização abstrata. Resta de pé a utilidade da generalização dos juízos de inconstitucionalidade anteriormente proferidos, face à revogação dos preceitos onde a interpretação normativa que foi objeto desses juízos se ancorava, sendo jurisprudência constante e uniforme do Tribunal Constitucional, que uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória e geral só se justificará quando for evidente e manifesta a sua indispensabilidade. No que respeita aos efeitos temporais das declarações de inconstitucionalidade proferidas em sede de fiscalização abstrata sucessiva, rege o artigo 282.º, n.º 1, da Constituição, o qual estabelece, como regra, os efeitos retroativos (ex tunc) deste tipo de decisões, ou seja, os efeitos da decisão do Tribunal Constitucional retroagem à data da entrada em vigor da norma que agora se pretende declarar inconstitucional. Daí que se mantenha o interesse na declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de normas revogadas na medida em que, “por alguma específica razão relativa à aplicação da lei no tempo, seja de esperar que a norma em causa venha a aplicar-se ainda a um número significativo de casos, ou quando tal se mostre indispensável para corrigir ou eliminar efeitos por elas entretanto produzidos durante o período da respetiva vigência” (ver Acórdãos n.º 497/97, 531/00, 32/2002, 404/2003, 76/2004, 19/2007 e 497/2007, e 525/2008). Estando nós perante uma norma processual, os efeitos da sua aplicação anterior estão cobertos pela força do caso julgado formal, nos termos do n.º 3, do artigo 282.º, da Constituição. E quanto à possibilidade da sua aplicação futura, tendo em consideração que o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/13, de 26 de junho, determinou a aplicação do disposto no novo Código de Processo Civil, em matéria de recursos, às decisões proferidas a partir de 1 de setembro de 2013, serão meramente residuais as situações em que ainda possa ser aplicado o regime do Código de Processo Civil de 1961, persistindo ao dispor dos interessados a via da fiscalização concreta da constitucionalidade, como meio idóneo e suficiente para obviar à aplicação, no seu caso, dos preceitos em causa. Daí que não exista um interesse jurídico relevante na generalização dos juízos de inconstitucionalidade proferidos pelo Acórdãos n.º 620/2013 e pelas Decisões Sumárias n.º 564/2013 e 747/2013, devendo, por esse motivo, não se conhecer do pedido de generalização deduzido pelo Ministério Público. * Decisão Pelo exposto não se conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 721.º-A, n.º 1, c), e n.º 2, c), do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, interpretado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado. Lisboa, 23 de setembro de 2014 - João Cura Mariano - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Ana Guerra Martins - João Pedro Caupers - Fernando Vaz Ventura - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Carlos Fernandes Cadilha - Maria de Fátima Mata-Mouros - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Joaquim de Sousa Ribeiro

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ACÓRDÃO Nº 604/2014 Processo n.º 114/14 Plenário Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam em plenário no Tribunal Constitucional Relatório O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 721.º-A, n.º 1, c), e n.º 2, c), do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, interpretado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado. Invoca o Requerente que esta dimensão normativa foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 620/2013 e pelas Decisões Sumárias n.ºs 564/2013 e 747/2013, tendo estas decisões transitado em julgado. Notificada, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, aplicáveis por força do artigo 82.º, todos da LTC, a Presidente da Assembleia da República limitou-se a oferecer o merecimento dos autos. Debatido o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal, nos termos do artigo 63.º da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, pro­cedeu‑se à atribuição do pro­cesso, cumprindo agora formular a decisão. Fundamentação Não se suscitam dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição, e 82.º da LTC, tendo o Tribunal Constitucional julgado inconstitucional nas três decisões identi­ficadas pelo Requerente - Acórdão n.º 620/2013 e Decisões Sumárias n.ºs 564/2013 e 747/2013 - a norma constante do artigo 721.º-A, n.º 1, c), e n.º 2, c), do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, interpretado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado. Os preceitos interpretados constavam do Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto. Ora, este diploma foi substituído e expressamente revogado pelo artigo 4.º, a), da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou um novo Código de Processo Civil. Embora do novo Código de Processo Civil constem preceitos com uma redação idêntica aos que estão em causa neste processo, no seu artigo 672.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea c), o certo é que estes se inserem sistematicamente num novo diploma que sofreu significativas alterações, tendo-se reforçado ou atenuado a incidência de princípios processuais, relativamente ao Código onde se integravam os preceitos que foram objeto da interpretação, cujo juízo de inconstitucionalidade se pretende generalizar. Assim, no Código de Processo Civil atualmente em vigor, não só se acentuou a prevalência da substância sobre a forma, designadamente quando de modo inovador se consagrou genericamente a possibilidade de suprimento ou correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa (artigo 146.º, n.º 2), ou se determinou que o erro na qualificação do meio processual utilizado é corrigido oficiosamente pelo juiz (artigo 193.º, n.º 3), como também, relativamente à matéria a que respeitam os preceitos em causa, se acrescentou no artigo 637.º, n.º 2, inserido nas disposições gerais sobre os recursos, que nos casos em que o fundamento do recurso consiste na “…invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.” Daí que não seja possível dizer-se que o conteúdo normativo da interpretação sobre a qual recaíram três juízos de inconstitucionalidade, o que permite a sua generalização, é o mesmo quando reportado aos preceitos do novo Código de Processo Civil. Por esta razão, não só o princípio do pedido, consagrado no artigo 51.º, n.º 5, da LTC, sempre impediria a generalização dos anteriores juízos de inconstitucionalidade, tendo por objeto uma interpretação reportada aos preceitos do novo Código de Processo Civil, com uma redação idêntica ao artigo 721.º-A, n.º 1, c), e n.º 2, c), do anterior Código, como também a não coincidência dos preceitos âncora dessa interpretação com aqueles que foram objeto dos três juízos de inconstitucionalidade não permitiria a utilização do mecanismo de transição para uma fiscalização abstrata. Resta de pé a utilidade da generalização dos juízos de inconstitucionalidade anteriormente proferidos, face à revogação dos preceitos onde a interpretação normativa que foi objeto desses juízos se ancorava, sendo jurisprudência constante e uniforme do Tribunal Constitucional, que uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória e geral só se justificará quando for evidente e manifesta a sua indispensabilidade. No que respeita aos efeitos temporais das declarações de inconstitucionalidade proferidas em sede de fiscalização abstrata sucessiva, rege o artigo 282.º, n.º 1, da Constituição, o qual estabelece, como regra, os efeitos retroativos (ex tunc) deste tipo de decisões, ou seja, os efeitos da decisão do Tribunal Constitucional retroagem à data da entrada em vigor da norma que agora se pretende declarar inconstitucional. Daí que se mantenha o interesse na declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de normas revogadas na medida em que, “por alguma específica razão relativa à aplicação da lei no tempo, seja de esperar que a norma em causa venha a aplicar-se ainda a um número significativo de casos, ou quando tal se mostre indispensável para corrigir ou eliminar efeitos por elas entretanto produzidos durante o período da respetiva vigência” (ver Acórdãos n.º 497/97, 531/00, 32/2002, 404/2003, 76/2004, 19/2007 e 497/2007, e 525/2008). Estando nós perante uma norma processual, os efeitos da sua aplicação anterior estão cobertos pela força do caso julgado formal, nos termos do n.º 3, do artigo 282.º, da Constituição. E quanto à possibilidade da sua aplicação futura, tendo em consideração que o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/13, de 26 de junho, determinou a aplicação do disposto no novo Código de Processo Civil, em matéria de recursos, às decisões proferidas a partir de 1 de setembro de 2013, serão meramente residuais as situações em que ainda possa ser aplicado o regime do Código de Processo Civil de 1961, persistindo ao dispor dos interessados a via da fiscalização concreta da constitucionalidade, como meio idóneo e suficiente para obviar à aplicação, no seu caso, dos preceitos em causa. Daí que não exista um interesse jurídico relevante na generalização dos juízos de inconstitucionalidade proferidos pelo Acórdãos n.º 620/2013 e pelas Decisões Sumárias n.º 564/2013 e 747/2013, devendo, por esse motivo, não se conhecer do pedido de generalização deduzido pelo Ministério Público. * Decisão Pelo exposto não se conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 721.º-A, n.º 1, c), e n.º 2, c), do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, interpretado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado. Lisboa, 23 de setembro de 2014 - João Cura Mariano - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Ana Guerra Martins - João Pedro Caupers - Fernando Vaz Ventura - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Carlos Fernandes Cadilha - Maria de Fátima Mata-Mouros - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Joaquim de Sousa Ribeiro