824/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO A. foi condenado, conjuntamente com outros, por acórdão proferido na 3.ª Vara Criminal do Porto, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 25.º, do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de três anos e seis meses de prisão. O arguido recorreu dessa condenação para o Tribunal da Relação do Porto, impugnação julgada improcedente, por acórdão proferido em 30 de abril de 2014.
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AI generatedartigo 670.º do CPC, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 824/14 · Tribunal Constitucional: Nos termos das disposições conjugadas do n.º 8 do artigo 84.º da LTC e dos n.ºs 1 a 3 do artigo 670.º do CPC, sendo manifesto que, com determinado requerimento, a parte pretende obstar ao cumprimento da decisão e à baixa do processo, cumpre declarar a decisão transitada e conhecer de tal requerimento em traslado.
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ACÓRDÃO Nº 603/2014
Processo n.º 824/14
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. O A. foi condenado, conjuntamente com outros, por acórdão proferido na 3.ª Vara Criminal do Porto, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 25.º, do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de três anos e seis meses de prisão.
O arguido recorreu dessa condenação para o Tribunal da Relação do Porto, impugnação julgada improcedente, por acórdão proferido em 30 de abril de 2014.
O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pretensão que não foi admitida por despacho do relator na Relação, com fundamento em inadmissibilidade “atento o disposto no artigo 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do Cód. Proc. Penal”.
Notificado, o arguido A. reclamou dessa decisão para o Presidente do STJ, pretensão que foi indeferida, por decisão de 16 de julho de 2014.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante “LTC”), através de requerimento dirigido ao STJ.
2. Admitido o recurso pelo Tribunal a quo, neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 596/2014, concluindo pelo não conhecimento do recurso.
Inconformado, o recorrente reclamou para a Conferência, pretensão que foi indeferida, através do Acórdão n.º 579/2014, onde se salienta que o concreto fundamento em que se estribou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade, na parte versada na reclamação – a não definitividade da decisão recorrida –, o recorrente nada opusera nem argumentara.
3. Nessa sequência, o recorrente veio requerer a aclaração do Acórdão n.º 579/2014, dizendo que verificou agora que quando interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional “não o fez corretamente”, uma vez que dele não fez constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a inconstitucionalidade, pelo que deveria ter sido convidado a essa omissão, nos termos do n.º 7 do artigo 75.º-A da LTC. Mais refere que “[p]ese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica ‘a contrario’ isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente, tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respetivos autos como aliás sucedeu no caso presente”.
4. Levados autos à Conferência pelo relator, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 670.º do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, cumpre decidir.
II. Fundamentação
5. Nos termos das disposições conjugadas do n.º 8 do artigo 84.º da LTC e dos n.ºs 1 a 3 do artigo 670.º do CPC, sendo manifesto que, com determinado requerimento, a parte pretende obstar ao cumprimento da decisão e à baixa do processo, cumpre declarar a decisão transitada e conhecer de tal requerimento em traslado.
O requerimento apresentado pelo recorrente encontra clara subsunção na previsão desses preceitos.
Na verdade, e independentemente da propriedade da qualificação do requerimento como aclaração, ou do cabimento processual de incidente com esse objeto, verifica-se que nele o recorrente ficciona fundamento que não foi mobilizado no Acórdão n.º 579/2014. Como se disse supra, o Tribunal tomou posição concordante com a decisão sumária quanto à não definitividade do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, como exige o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, sendo esse o único fundamento para o decidido indeferimento da reclamação.
Igualmente, em termos evidentes, a alusão feita a que o Acórdão n.º 579/2014 teria tomado posição negativa quanto à utilidade da formulação de convite, não encontra adesão com o seu texto. Em nenhum momento do referido aresto surge equacionada, expressa ou implicitamente, questão relacionada com o incumprimento dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.-Aº da LTC, ou com a aplicação do n.º 7 do mesmo preceito.
Nessa medida, mostra-se patente que o requerimento em apreço apenas responde a propósito de prolongar indevidamente os trâmites do recurso neste Tribunal, através da discussão sobre o mérito de pronúncia judicial que verdadeiramente não teve lugar.
III. Decisão
6. Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, composto pela Decisão Sumária n.º 596/2014 e atos subsequentes;
b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 579/2014.
Notifique.
Lisboa, 23 de setembro de 2014 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro