625/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado por acórdão proferido pela 7.ª Vara Criminal de Lisboa, em 18 de junho de 2013, pela prática de dois crimes continuados de abuso sexual de menor (um p.p. pelos artigos 30.º, n.º 2, 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, e outro p.p. pelos artigos 30.º, n.º 2, 171.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código), na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
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AI generatedart. 32.º da Constituição, artigo 32.º da Constituição, art.º 32.º da Constituição; 625/14 · Tribunal Constitucional: A Decisão Sumária n.º 488/2014, ora reclamada, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade alicerçando-se em dois fundamentos: por um lado, porque durante o processo o recorrente não havia suscitado a inconstitucionalidade de qualquer norma, antes imputando a desconformidade constitucional à própria decisão concreta; e, por outro lado, e em moldes subsidiários, porque o objeto do recurso não apresenta coincidência com a ratio decidendi da pronúncia então recorrida.
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ACÓRDÃO Nº 602/2014
Processo n.º 625/14
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado por acórdão proferido pela 7.ª Vara Criminal de Lisboa, em 18 de junho de 2013, pela prática de dois crimes continuados de abuso sexual de menor (um p.p. pelos artigos 30.º, n.º 2, 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, e outro p.p. pelos artigos 30.º, n.º 2, 171.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código), na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa no qual sustentou, além do mais, que «ao ser recusado que as ofendidas prestassem depoimento em audiência de julgamento e ao recorrer-se às declarações para memória futura, foram violados o n.º 8 do art. 271.º do C.P.Penal e os princípios do contraditório e da imediação, como os direitos e garantias do arguido, consagrados no art. 32.º da Constituição da República Portuguesa» (cfr. o ponto 22 da motivação do recurso, a fls. 483-484, e a conclusão E., a fls. 491). Por acórdão de 1 de abril de 2014 (fls. 590 e ss.), a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.
Novamente inconformado, interpôs recurso de constitucionalidade desta decisão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante referida como “LTC”), visando a apreciação da «inconstitucionalidade das normas do artigo 271.º, n.º 2 e 8, do Código de Processo Penal (abreviadamente, CPP) quando interpretadas no sentido com que foram aplicadas no douto Acórdão recorrido, isto é, que a tomada de declarações para memória futura de menor, dispensa a prestação de depoimento em audiência, ainda que o mesmo seja possível e não se tenha demonstrado que põe em causa a saúde física ou psíquica da pessoa que o deva prestar», por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição (fls. 627).
Admitido o recurso, e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 488/2014, pala qual se determinou o não conhecimento do respetivo objeto com os seguintes fundamentos:
«4. Como se afere pela transcrição parcial da motivação do recurso perante o tribunal recorrido (cfr. supra o n.º 1), o recorrente não suscitou, perante o tribunal a quo, a inconstitucionalidade de qualquer norma; manifestou, isso sim, a sua discordância quanto ao decidido na primeira instância.
Ora, o presente recurso visa, precisamente, acautelar a possibilidade de fiscalização concreta da constitucionalidade – pelo Tribunal Constitucional – nas situações em que ocorre, durante o processo, a suscitação de inconstitucionalidade de uma norma, a qual vem a ser aplicada pelo tribunal recorrido. Mas in casu, perante este último, o recorrente imputou a inconstitucionalidade ao ato de recusa do depoimento das ofendidas em audiência de julgamento. E seria desse ato de recusa que resultariam diversas situações de invalidade – com efeito, o recorrente invocou que tal recusa violaria o artigo 271.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, bem como diversos outros parâmetros, designadamente aqueles que fundamentam o presente recurso de constitucionalidade (e que se traduzem nas garantias de defesa em processo criminal ínsitas no artigo 32.º da Constituição).
Assim, não tendo ocorrido a suscitação de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, não pode agora o recurso de constitucionalidade prosseguir.
5. Subsiste ainda um outro impedimento ao conhecimento do mérito do presente recurso.
Como é sabido, o recurso de constitucionalidade pressupõe, em qualquer das suas modalidades, a utilidade da pronúncia a proferir pelo Tribunal Constitucional, em termos de a mesma poder vir a produzir um efeito concreto na decisão da causa. Tal utilidade é afastada quando o objeto do recurso não coincide com o fundamento normativo (entendido como ratio decidendi) da decisão recorrida. Uma tal falta de coincidência ocorre na presente situação.
O recorrente indica, como objeto do presente recurso, as «normas do artigo 271.º, n.º 2 e 8, do Código de Processo Penal (abreviadamente, CPP) quando interpretadas no sentido com que foram aplicadas no douto Acórdão recorrido, isto é, que a tomada de declarações para memória futura de menor, dispensa a prestação de depoimento em audiência, ainda que o mesmo seja possível e não se tenha demonstrado que põe em causa a saúde física ou psíquica da pessoa que o deva prestar».
Porém, não é verdade que aqueles preceitos tenham sido interpretados e aplicados no exato sentido enunciado pelo recorrente. Com efeito, e como decorre claramente das transcrições supra, o Tribunal da Relação de Lisboa atribuiu aos preceitos legais em apreço o sentido de que apenas deveria haver lugar a repetição dos depoimentos das ofendidas se a mesma se impusesse como necessária para a descoberta da verdade, sob pena de prática de ato processualmente inútil e, como tal, legalmente proibido. A interpretação conducente à recusa de repetição dos depoimentos das ofendidas em nada se relacionou com a possibilidade ou impossibilidade de tal repetição ou com o eventual estado de saúde física ou psíquica das ofendidas. Pelo contrário, tais circunstâncias – integradas pelo recorrente no objeto do recurso – encontram-se ausentes da ratio decidendi da decisão recorrida, a qual se relaciona, exclusivamente, com a relevância atribuída à (falta de) necessidade de repetição dos depoimentos para a descoberta da verdade.
Assim, e subsidiariamente, por falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, não se pode conhecer do objeto do presente recurso.»
2. É desta decisão que vem deduzida a presente reclamação, com o seguinte teor (fls. 647 e ss):
«1. Com todo o devido respeito, não pode o recorrente concordar com as razões aduzidas na douta decisão sumária para decidir não conhecer do recurso por si apresentado.
2. Com efeito, como tentará demonstrar, considera que suscitou oportuna e adequadamente, em sede de recurso do Acórdão da 1.ª Instância, a inconstitucionalidade de uma norma aplicada no processo, numa interpretação que em seu entender, é ilegal e inconstitucional.
3. Como se referiu nesse recurso, entende o recorrente que a matéria de facto provada assenta sobretudo num meio de prova, as declarações para memória futura, que, no seu entender, não foi produzido nos termos legais, pelo que, tal meio não deve ser considerado, desde logo sob pena de violação do princípio da legalidade da prova, previsto no art. 125.º do C.P.Penal.
4. Tal meio de prova está sujeito a um princípio de necessidade, por se verificar algumas das circunstâncias previstas no n.º 1 do art. 271.º do C. P. Penal, o não sucede no caso concreto.
5. Mesmo nos casos previstos no n.º 2 do art.º 271.º, a tomada de declarações para memória futura não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, de acordo com o disposto no n.º 8 do art. 271.º do C. P. Penal, pois
6. Não foi demonstrado que tal depoimento não fosse possível e não foi alegado, nem demonstrado, que põe em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar, no caso as ofendidas (de uma forma séria, atentos os valores em confronto, entre a saúde das ofendidas, a essencialidade da imediação da prova e as garantias de defesa),
7. Ao decidir-se prescindir do depoimento em audiência, que havia sido requerido, e ordenar-se a audição da gravação das declarações para memória futura, nos termos do n.º 2 do art. 271.º, fez-se uma interpretação desta norma que desde logo violava o disposto no n.º 8 do mesmo artigo,
8. Igualmente tal interpretação, ao admitir a produção de prova fora das condições legalmente estabelecidas viola claramente os direitos e garantias de defesa do arguido, estabelecidas no art.º 32.º da Constituição da República.
9. Para além da já referida norma do n.º 8 do art. 271.º, estabeleceu também (sob a epígrafe “Capacidade e dever de testemunhar”, em que qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos casos previstos na lei), que “Tratando-se de depoimento de menor de 18 anos em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade”, de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 131.º do C.P. Penal,
10. E que, ainda assim, tal necessidade de indagação deverá ser verificada anteriormente ao depoimento, não impedindo que este se produza, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
11. De tal regime resulta que as assistentes deveriam claramente prestar depoimento na audiência de julgamento, por não se ter, séria e oportunamente, demonstrado que esse depoimento era impossível ou prejudicial.
12. Tal imperativo decorre do princípio da imediação da prova (e da sua produção em julgamento) e é, aliás, a justificação para outro princípio processual basilar, o da livre apreciação da prova pelo julgador, atento o contacto directo que este teve com aquela e que, nesse contacto, o impressionou,
13. Sendo pacífico que a mera audição da prova gravada não permite essa imediação, e portanto é insuficiente para abalar (ou para formar, dizemos nós…) a livre convicção do julgador, formada dentro das regras da experiencia comum e dos limites da lei,
14. Pois tal prova gravada foi utilizada fora das condições legalmente admissíveis.
15. Por outro lado, não menos importante na vertente da análise ético-juridica do caso, através da utilização das declarações para memória futura, ficou também precludida a possibilidade de, concretamente, a neta do arguido se recusar a depor, nos termos legalmente admitidos, de acordo com a al. a) do n.º 1 do art. 134.º do C. P. Penal.
16. Assim, ao ser recusado que as ofendidas prestassem depoimento em audiência de julgamento e ao recorrer-se às declarações para memória futura, aplicou-se o n.º 2 do art. 271.º do C. P. Penal numa interpretação que viola desde logo o n.º 8 do art. 271.º do C. P. Penal, os princípios do contraditório e da imediação, bem como os direitos e garantias do arguido, consagrados no art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, conforme resulta alegado no recurso.»
Notificado da reclamação, o Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da mesma pelo facto de, quanto ao primeiro fundamento da decisão, o reclamante insistir em imputar a violação da Constituição à decisão; e, quanto ao segundo fundamento, nada ter dito (cfr. fls. 653-654).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. A Decisão Sumária n.º 488/2014, ora reclamada, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade alicerçando-se em dois fundamentos: por um lado, porque durante o processo o recorrente não havia suscitado a inconstitucionalidade de qualquer norma, antes imputando a desconformidade constitucional à própria decisão concreta; e, por outro lado, e em moldes subsidiários, porque o objeto do recurso não apresenta coincidência com a ratio decidendi da pronúncia então recorrida.
4. Quanto a este segundo fundamento, o recorrente nada diz na sua reclamação. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 293/2001, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. O que in casu, e conforme referido, não sucede. Pelo que se conclui, sem mais, que o mesmo subsiste nos moldes constantes da decisão ora impugnada.
5. Quanto ao primeiro fundamento, começa o recorrente, ora reclamante, por afirmar que suscitou, durante o processo e em moldes adequados, a inconstitucionalidade de uma norma. Contudo, não logra demonstrar que tal suscitação ocorreu anteriormente, perante o tribunal a quo.
Com efeito, no seu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente limitou-se a referir, quanto à questão de inconstitucionalidade, que «ao ser recusado que as ofendidas prestassem depoimento em audiência de julgamento e ao recorrer-se às declarações para memória futura, foram violados o n.º 8 do art. 271.º do C.P.Penal e os princípios do contraditório e da imediação, como os direitos e garantias do arguido, consagrados no art. 32.º da Constituição da República Portuguesa» (cfr. o ponto 22 da motivação de recurso, a fls. 483-484, e a conclusão E., a fls. 491). Esta mesma asserção é retomada nos pontos 6, 7, 8, 11 e 14 da presente reclamação, e reforçada com a invocação da violação de outras disposições infraconstitucionais, aliás não mencionados no requerimento do recurso de constitucionalidade (v. pontos 9, 10 e 15).
Em suma, na ótica do recorrente, há inconstitucionalidade porque o tribunal recorrido incorreu em ilegalidade. A inconstitucionalidade é, por conseguinte, imputada à desconformidade entre a interpretação que o tribunal a quo efetuou do direito ordinário e ao conteúdo que do mesmo – se corretamente interpretado – decorreria. O recorrente não questiona autonomamente uma concreta interpretação normativa dos preceitos mencionados nos seu requerimento de recurso – de resto, nem sequer a enuncia –, confrontando-a com o parâmetro constitucional cotejado; o seu dissídio respeita diretamente à concreta interpretação e aplicação desses preceitos feita pela decisão recorrida face à que, em seu entender, é a interpretação correta.
Conforme referido no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão, pois que se posta como contraditório sustentar-se que há violação desse ordenamento e este é desconforme com o Diploma Básico. Efetivamente, se um preceito da lei ordinária é inconstitucional, não deverão os tribunais acatá-lo, pelo que esgrimir com a violação desse preceito, representa uma ótica de acordo com a qual ele se mostra consonante com a Constituição».
Ora, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade não comete ao Tribunal Constitucional a competência que é atribuída em mecanismos processuais como o recurso de amparo ou a queixa constitucional, não podendo esta instância controlar a bondade da interpretação e aplicação que os outros tribunais fazem do direito ordinário.
Conclui-se, por conseguinte, que traduzindo o presente recurso de constitucionalidade um dissídio quanto à concreta interpretação e aplicação do artigo 271.º, n.os 2 e 8, do Código de Processo Penal realizada na decisão recorrida, o objeto do mesmo é inidóneo uma vez que não traduz problemas de inconstitucionalidade normativa.
Resta, assim, concluir pela improcedência da presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 18 de setembro de 2014 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro