433/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes embargos de terceiro deduzidos pela ora recorrente A., Lda., por apenso ao procedimento cautelar de entrega judicial instaurado por B., S.A., contra C., Lda., por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 12 de novembro de 2013, foi julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão proferida pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, que havia julgado os embargos improcedentes e ordenado o normal prosseguimento dos ulteriores termos do procedimento cautelar.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição; 433/14 · Tribunal Constitucional: No caso em apreço, a recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido de forma processualmente adequada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
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ACÓRDÃO Nº 601/2014
Processo n.º 433/14
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes embargos de terceiro deduzidos pela ora recorrente A., Lda., por apenso ao procedimento cautelar de entrega judicial instaurado por B., S.A., contra C., Lda., por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 12 de novembro de 2013, foi julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão proferida pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, que havia julgado os embargos improcedentes e ordenado o normal prosseguimento dos ulteriores termos do procedimento cautelar.
2. Inconformada, a embargante A., Lda., interpôs recurso para este Tribunal Constitucional.
3. Admitido o recurso pelo Tribunal a quo, neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 394/2014, concluindo pelo não conhecimento do recurso. Entendeu-se, no essencial, o seguinte:
« 5. No caso presente, resulta do requerimento de interposição de recurso uma certa flutuação na delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade, sendo o mesmo definido, num primeiro momento, como integrando (i) “interpretação ou dimensão normativa” dos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, e (ii) o n.º 3 do mesmo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, e, posteriormente, como integrando (i) “interpretação ou dimensão normativa” do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, e (ii) os n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho. Na visão da recorrente, as referidas normas violam o princípio constitucional da igualdade.
6. No tocante à primeira questão enunciada – tornando a formulação mais abrangente –, a recorrente não cumpre o ónus que sobre si recai de expressa, clara e precisa identificação da interpretação normativa dos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho que reputa inconstitucional - artigo 75º-A, n.º 1, da LTC. Não é, contudo, equacionável facultar à recorrente a possibilidade de suprir a referida deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de, pelo menos, um pressuposto de admissibilidade do recurso, que não pode ser suprido e que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito.
Vejamos.
7. No caso em apreço, a recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido de forma processualmente adequada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo “de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir”, o que reclama que o recorrente identifique, de forma clara, precisa e expressa, a norma ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma que tem por violador da Lei Fundamental (Acórdão n.º 269/94). E constitui orientação pacífica deste Tribunal que, quando se questiona uma interpretação de determinada norma, “esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-se ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição” (Acórdão n.º 367/94).
No caso, a recorrente não colocou à apreciação do tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade reportada à norma constante do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho.
E, no tocante ao n.º 1 da mesma disposição legal, de acordo com os supra referidos critérios, resulta claro que não constitui modo adequado de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a seguinte alegação, contida nas conclusões da motivação de recurso para o tribunal “a quo”:
«Décima Conclusão:
Relativamente à questão de ser, ou não, o imóvel objeto do questionado contrato de locação financeira um bem de equipamento, para efeitos do estabelecido no número 1, do artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 149/95, todos os tradicionais elementos de interpretação, sem exceção, ou seja, os elementos gramatical, histórico, sistemático e racional, indicam que todos os bens imóveis, ligados a um estabelecimento mercantil (e/ou nos quais tal estabelecimento mercantil se encontra instalado), são bens de equipamento, para efeitos de tal artigo 11º-1, do Decreto-Lei n.º 149/95, estando pois esses bens imóveis contemplados por aquela norma legal, motivos pelos quais ela se aplica a este processo.
Décima Primeira Conclusão:
Aliás qualquer interpretação desse artigo 11º-1, do Decreto-Lei n.º 149/95, no sentido de que ele não é aplicável ao imóvel e ao contrato de locação financeira que estão em causa nestes autos, é inconstitucional, por violação do Princípio de Igualdade, plasmado no artigo 13.º, da CRP, na medida em que, se o mesmo imóvel fosse objeto de um contrato de locação financeira normal (isto é, não financeiro), e nele estivesse instalado um estabelecimento comercial, o trespasse desse estabelecimento comercial levaria a que, e por força do comando ao artigo 1112º-1-a), do CC, mesmo sem autorização do locador, ou até contra a vontade deste, houvesse transmissão da posição jurídica do locatário do imóvel da trespassante para a trespassária.
(…)
Décima Sétima Conclusão
Não podendo pois a interpretação dada pelo juiz a quo ao número 1, do artigo 11º, do Decreto-Lei n.º 149/95, ser seguida por ela padecer do vício da inconstitucionalidade.»
A recorrente não especificou qualquer critério ou padrão normativo extraível do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, suscetível de vir a ser utilizado na decisão a proferir, problematizando a sua constitucionalidade, em termos de vincular o tribunal ao seu conhecimento. Ao invés, ressalta da transcrição que antecede que a recorrente se limita a colocar em crise a própria decisão judicial recorrida, mais precisamente a decisão que não integrou no conceito de “bem de equipamento” o imóvel objeto do contrato de locação financeira “em causa nestes autos”.
Ora, o modo como as decisões judiciais operam a subsunção dos factos à norma não pode ser objeto de controlo por este Tribunal, por nesse momento já não estar em causa uma regra geral e abstrata, mas a consideração dos factos concretos e particulares que caracterizam a causa. Neste caso, a pretensão do recorrente conduziria a que o Tribunal aquilatasse da bondade do julgamento efetuado pelo tribunal recorrido face ao ordenamento infraconstitucional, cognição que, porque alheia à fiscalização concreta da constitucionalidade compreendida na al. b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, não constitui tarefa cometida ao Tribunal Constitucional.
Assim, inverificado o pressuposto insuprível de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, o que determina a ilegitimidade da recorrente, há que concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso nesta parte.
8. Relativamente às questões reportadas a outros segmentos do preceito, resulta da leitura da decisão recorrida que as normas constantes dos n.ºs 3 e 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, não foram aplicadas como ratio decidendi ou fundamento jurídico determinante do decidido.
Embora o tribunal a quo tenha discorrido sobre se a diferença entre o regime legal da locação financeira e o regime geral da locação para efeitos de transmissão da posição contratual do locatário viola ou não o princípio constitucional da igualdade, concluindo pela negativa, e sobre o âmbito de aplicação da norma constante do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, por ele restringido às hipóteses previstas no n.º 1 do mesmo artigo, fê-lo em contraponto à respetiva argumentação recursória, não relevando tal norma, e menos ainda a constante do n.º 4 do referido preceito legal, para a solução jurídica que foi dada ao litígio, constituindo, deste modo, a pronúncia do tribunal simples obter dictum.
Da leitura do acórdão recorrido resulta que se entendeu de forma inquestionável que, não constituindo o imóvel objeto do contrato de locação financeira dos autos um “bem de equipamento”, por força do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, o locatário podia transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente consentisse na transmissão, nos termos do artigo 424.º, n.º 1, aplicável ex vi do artigo 1059.º, n.º 2, ambos do Código Civil, não contrariando, assim, a impugnada cláusula 27.ª do contrato norma legal imperativa, sendo que, no caso, não foi sequer alegado o necessário consentimento escrito do locador, o que determinou a confirmação da decisão que julgara improcedente os embargos de terceiro.
Assim, o julgamento que este Tribunal viesse a proferir sobre as normas constantes dos n.ºs 3 e 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, ainda que fosse no sentido da inconstitucionalidade, não produziria qualquer efeito útil no processo.
Ora, os recursos de constitucionalidade - tem-no o Tribunal dito repetidamente - desempenham uma função instrumental, não se justificando, que deles se conheça, se a decisão a proferir não puder projetar-se utilmente sobre o julgamento do caso de que emerge o recurso.
Deste modo, por a questão normativa colocada não integrar norma efetivamente aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida, afasta-se, também aqui, por inverificação deste pressuposto, o conhecimento do recurso.
9. Por tais fundamentos, o recurso não reveste condições para ser conhecido, o que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, determina a prolação da presente decisão sumária.»
4. Veio a recorrente A. Lda reclamar para a Conferência, dizendo tão somente não se poder conformar com a mesma.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
5. Como decorre do relato que se vem de exarar, a recorrente limita-se, através da via de reclamação prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC, a suscitar a intervenção da Conferência, sem cuidar de apresentar qualquer razão ou argumento em suporte do impulso. Sobre os motivos que determinam a sua discordância da decisão sumária e permitiriam afastar os fundamentos em que esta se estribou – ausência de suscitação prévia e desconformidade com o critério normativo determinante do julgado – a reclamante nada diz.
E, na verdade, nenhum motivo ou razão conduz ou permite afastar a conclusão a que se chegou na decisão sumária reclamada, concordando-se que, pelos fundamentos dela constantes, o recurso não pode ser conhecido.
III. Decisão
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal.
Notifique.
Lisboa, 18 de setembro de 2014 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro