1383/2013 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso, em 06 de novembro de 2013 (fls. 82), a título obrigatório, em cumprimento do artigo 280º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 70º, n.º 1, alínea a), e 72º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão proferido, em conferência pela 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em 04 de novembro de 2013 (fls. 74 a 76-verso), que desaplicou a norma extraída do artigo 15º, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), com fundamento na violação do princípio da igualdade (artigo 13º, n.º 1, da CRP).
Legislator headnote
AI generatedartigo 15.º do CIRE, artigo 313.º do Código de Processo Civil, artigo 188.º do CIRE, artigo 13.º da Constituição, artigo 678.º do Código de Processo Civil, artigo 2.º da CRP; 1383/2013 · Tribunal Constitucional: O artigo 15.º do CIRE estabelece que para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do ativo do devedor indicado na petição, que é corrigível logo que se verifique ser diferente o valor real.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 598/2014
Processo n.º 1383/2013
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, na 2ª Secção, do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso, em 06 de novembro de 2013 (fls. 82), a título obrigatório, em cumprimento do artigo 280º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 70º, n.º 1, alínea a), e 72º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão proferido, em conferência pela 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em 04 de novembro de 2013 (fls. 74 a 76-verso), que desaplicou a norma extraída do artigo 15º, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), com fundamento na violação do princípio da igualdade (artigo 13º, n.º 1, da CRP).
2. Notificado para o efeito, o recorrente produziu as seguintes alegações, que ora se sintetizam:
«2. Apreciação do mérito do recurso
2.1. Como vem referido no acórdão recorrido, sobre a questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso, pronunciou-se o Acórdão n.º 328/2012.
No processo onde foi proferido esse Acórdão (Proc. n.º 189/12, da 3.ª Secção) apresentamos as contra-alegações que seguidamente, na parte pertinente, iremos transcrever:
“2. Apreciação do mérito do recurso.
2.1. O artigo 15.º do CIRE estabelece que para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do ativo do devedor indicado na petição, que é corrigível logo que se verifique ser diferente o valor real.
No caso dos autos o valor indicado, que se manteve inalterado porque correspondia ao valor real, foi de 2.000€.
Sobre aquele preceito do CIRE, dizem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas - Anotado, 2.ª Edição, pág. 115):
“ Os critérios gerais de determinação do valor da causa em processo civil estão fixados no artigo 305.º e seguintes do respetivo Código.
Tendo em conta que o valor do ativo do devedor constitui a medida máxima da satisfação dos créditos que se intenta satisfazer no decurso do processo de insolvência, a solução aqui adaptada adequa-se àqueles critérios”.
2.2. O Tribunal Constitucional numa vasta e uniforme jurisprudência sempre entendeu que, embora a Constituição não consagre, em matéria civil o direito a um duplo grau de jurisdição, não é constitucionalmente tolerável que o legislador ordinário elimine pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso.
No entanto, para além desta limitação genérica o legislador ordinário goza de uma ampla margem de liberdade e conformação do direito ao recurso (Acórdão n.º 44/2008).
Mais precisamente no que toca à recorribilidade em articulação com o valor da ação e à alçada dos tribunais, o Tribunal Constitucional sempre entendeu não ocorrer qualquer violação da Constituição, maxime, do direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição).
Foi seguindo essa abundante jurisprudência que o Acórdão n.º 348/2008, indeferindo a reclamação da decisão sumária, não julgou inconstitucional a norma extraída do n.º 1, do artigo 678.º, do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que quando “o valor da ação de insolvência é inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, não é admissível recurso ordinário da sentença”.
É esta a situação que se verifica nos presentes autos, dado o valor da ação.
2.3. Em nossa opinião esta irrecorribilidade abrange a decisão de arquivamento do processo na parte em que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo.
Efetivamente, a finalidade do processo de insolvência está presente e perpassa toda a sua tramitação e que é, em primeira linha, a satisfação dos credores.
Ora, apesar de na exoneração do passivo restante (artigo 235.º, CIRE) estarem também presentes os interesses do devedor, não há, como pretendem fazer crer os recorrentes, um corte radical com a finalidade última do processo de insolvência: a satisfação dos credores.
Não se vê, pois, neste incidente – aceitando-se que está perante um incidente o que é no mínimo duvidoso pois o único incidente qualificado como tal é o da qualificação da insolvência (Título VIII do CIRE) - um grau de autonomia que o afaste da aplicação do regime geral constante do artigo 313.º do Código de Processo Civil, segundo o qual o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam.
Aliás, não faria muito sentido serem irrecorríveis as mais relevantes decisões proferidas no processo tendo em atenção o valor da causa determinado sobre o valor do ativo do devedor e sê-la, atendendo ao valor do passivo, a decisão enquanto indefere o pedido de exoneração do passivo restante.
Na verdade, não raras vezes o pouco valor do ativo pode estar relacionado com o grande valor do passivo.
Por outro lado, impondo-se a irrecorribilidade a todos os intervenientes processuais que tenham legitimidade para recorrer, não se mostra violado o princípio da igualdade.
2.4. Uma decisão cuja recorribilidade não depende do valor da ação é a referente à qualificação da insolvência como culposo ou como fortuita (artigo 188.º do CIRE), mas tal decorre da natureza dominantemente sancionatória das medidas aplicáveis, como se sublinha no Acórdão n.º 340/2011”.
2.2. Não foi esse, contudo, o entendimento do Tribunal Constitucional, que julgou inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, a norma que resulta das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinada pelo ativo do devedor.
2.3. O Acórdão poderá sumariar-se da seguinte forma:
“I - É à luz da não consagração constitucional do direito a segundo grau de jurisdição, por um lado, e da proibição do arbítrio no estabelecimento do critério de recorribilidade, quando o legislador opte por abrir a possibilidade de recurso, por outro, que importa analisar o critério normativo adotado para rejeitar o recurso da decisão relativa à exoneração do passivo restante.
II - O regime da exoneração do passivo destina-se a proteger o devedor, correspondendo a utilidade económica do pedido, para o requerente, ao passivo de que quer ver-se exonerado, e não ao ativo com que se apresenta à insolvência; na perspetiva do conjunto dos credores, embora em posição contraposta, é essa a mesma expressão da utilidade do incidente.
III - Ora, enquanto o critério do valor do ativo corresponde inteiramente à finalidade precípua do processo de insolvência, não colidindo com a Constituição a articulação desse valor com a alçada do tribunal e a correspondente irrecorribilidade das decisões que a não superem, pelo contrário, a aplicação irrestrita desse mesmo critério para efeitos de determinação de recorribilidade das decisões relativas à exoneração do passivo restante conduz a um resultado contrário à própria razão que justifica a irrecorribilidade das decisões proferidas em causas de valor inferior à alçada do tribunal de que se recorre.
IV - A escolha de um fator estranho à utilidade económica específica do pedido para determinação do valor do incidente de exoneração do passivo restante, na sua relação com a alçada do tribunal de 1.ª instância e a consequente recorribilidade das decisões nele proferidas, não pode deixar de considerar-se critério arbitrário ou ostensivamente inadmissível, por tratar desigualmente sujeitos em posição idêntica naquilo que pode justificar o acesso ao tribunal superior.
V - A violação da igualdade que está em causa não atinge a dimensão de igualdade que integra o princípio do "processo equitativo" (a igualdade "interna" de poderes dos concretos sujeitos processuais), mas o tratamento desigual de pessoas em identidade substancial quanto à mesma pretensão de tutela jurisdicional”.
2.4. Revendo a nossa posição anterior, concorda-se com a fundamentação constante do Acórdão n.º 328/2012.
Na verdade, dando especial ênfase ao específico fim visado pelo instituto e à sua configuração legal, aplicar acrítica e automaticamente o critério constante do artigo 15.º do CIRE, para determinar o valor de causa no incidente de exoneração do passivo restante, é constitucionalmente censurável por violação do princípio da igualdade, na dimensão deste princípio que vem sublinhada no Acórdão.
3. Conclusão
1.º - A norma que resulta das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinada pelo ativo do devedor é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição
2º. – Termos em que deve negar-se provimento ao recurso.» (fls. 98 a 104)
3. Notificada para o efeito, a recorrida foi notificada para contra-alegar, tendo deixado esgotar o prazo, sem que tenha vindo aos autos apresentar qualquer resposta.
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Discute-se nos presentes autos se a norma extraída do artigo 15º do CIRE é inconstitucional, quando interpretada no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinada pelo ativo do devedor (e não pelo respetivo passivo). Entendeu a decisão recorrida que essa interpretação gera uma arbitrariedade entre situações semelhante, pois conduz a que dois insolventes cujo passivo seja semelhantes possam ser tratados de forma diferente – quanto à fixação do direito de acesso a um tribunal de recurso –, desde que o ativo de um deles seja superior à alçada do tribunal de que se recorre e o outro não.
Ora, este Tribunal já teve oportunidade de se pronunciar acerca da questão de constitucionalidade, em apreço, tendo proferido o Acórdão n.º 328/2012, que julgou inconstitucional essa mesma interpretação normativa.
«(…)
Porém, além daquela genérica limitação à ampla discricionariedade do legislador na conformação do regime dos recursos em processo civil, designadamente quanto às próprias condições de admissibilidade, um outro limite (um limite interno) conhece essa liberdade de conformação, que decorre desde logo do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP) e, mais especificamente, do princípio da igualdade. Com efeito, como se recordou no Acórdão n.º 360/05, no processo civil, o que o legislador tem de assegurar sempre a todos, sem discriminações de ordem económica, é o acesso a um grau de jurisdição. Mas, se a lei previr que o acesso à via judiciária se faça em mais que um grau, tem ele que abrir a todos também a essas vias judiciárias, garantindo que o acesso a elas se faça sem discriminação alguma (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 163/90, de 23 de maio de 1990, Boletim do Ministério da Justiça n.º 397 – junho – 1990, pág. 77). Aquela margem de discricionariedade (a ampla margem de discricionariedade na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos que deve ser reconhecida ao legislador ordinário em processo civil) tem, porém, como limite a não consagração de regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material bastante, em obediência ao princípio da igualdade (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 202/99, de 6 de abril de 1999, Boletim do Ministério da Justiça n.º 486 - maio de 1999, pág. 49).
É a esta luz – da não consagração constitucional do direito a 2.º grau de jurisdição neste domínio, por um lado, e da proibição do arbítrio no estabelecimento do critério de recorribilidade, quando o legislador opte por abrir a possibilidade de recurso, por outro – que importa analisar o critério normativo adotado para rejeitar o recurso da decisão relativa à exoneração do passivo restante.
8. A exoneração do passivo restante é um dos aspetos inovadores do atual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. (…)
Afigura-se evidente que o regime se destina, neste aspeto, a proteger o devedor e que a utilidade económica do pedido corresponde, para o requerente, ao passivo de que quer ver-se exonerado, e não ao ativo com que se apresenta à insolvência. Na perspetiva do conjunto dos credores, embora em posição contraposta, é essa a mesma expressão da utilidade do incidente (Para cada um deles será o montante do respetivo crédito que possa a vir a ser declarado extinto).
Ora, o critério do valor do ativo corresponde inteiramente à finalidade precípua do processo de insolvência, que a própria lei define como um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista no plano de insolvência (artigo 1.º do CIRE). A articulação desse valor com a alçada do tribunal e a correspondente irrecorribilidade das decisões que a não superem não colide com a Constituição (Acórdão n.º 348/08). Porém, a aplicação irrestrita desse mesmo critério para efeitos de determinação de recorribilidade das decisões relativas à exoneração do passivo restante conduz a um resultado contrário à própria razão que justifica a irrecorribilidade das decisões proferidas em causas de valor inferior à alçada do tribunal de que se recorre. Assim, um devedor cujo ativo seja superior à alçada e a quem seja indeferida pretensão de “exoneração de passivo restante” poderá recorrer da decisão de indeferimento qualquer que seja o montante desse passivo (embora, na prática, deva ser superior ao ativo porque isso está implícito na situação da insolvência). Porém, um devedor cujo ativo seja inferior à alçada ficará impedido de recorrer de decisão similar, mesmo que pretenda impugnar uma decisão que lhe indefira pretensão de exoneração de passivo superior à alçada do tribunal de 1ª instância. Sujeitos em identidade de situação no que à pretensão material e de tutela jurisdicional respeita recebem tratamento diverso. Isto resulta de, na solução normativa questionada, se abstrair da finalidade especial do incidente, que é distinta da finalidade típica imediata do processo de insolvência, recorrendo-se a um fator estranho à utilidade económica específica do pedido que é objeto dessa decisão. Com esta interpretação, interessados a quem a decisão é tão ou mais desfavorável ficam impedidos de recorrer em função do valor da causa determinado pelo ativo em liquidação, enquanto outros, em idêntica ou menos desfavorável situação, gozarão da faculdade de recorrer perante decisões similares. E essa diferenciação resulta apenas de atribuição de relevância a um fator (o valor do ativo) que é estranho à finalidade legal do incidente.
Assim, a escolha desse fator para determinação do valor do incidente de exoneração do passivo restante, na sua relação com a alçada do tribunal de 1ª instancia e a consequente recorribilidade das decisões nele proferidas, não pode deixar de considerar-se critério arbitrário ou ostensivamente inadmissível, por tratar desigualmente sujeitos em posição idêntica naquilo que pode justificar o acesso ao tribunal superior. Embora do artigo 20.º da CRP não decorra o direito a um 2º grau de jurisdição em processo civil e não seja constitucionalmente proibida a adoção do valor da causa como critério de determinação da admissibilidade do recurso, é contrário à proibição de arbítrio um critério de determinação do valor para efeitos de relação da causa com a alçada do tribunal que conduza a que sujeitos afetados com a mesma intensidade por decisões judiciais sejam colocados em posição diversa quanto à admissibilidade de impugnação da respetiva decisão desfavorável.»
Atenta o manifesto paralelismo de situações e mantendo-se integralmente o sentido da decisão supra transcrita, mantém-se assim o juízo de inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 15º do CIRE, já anteriormente proferido pelo tribunal recorrido, por implicar um tratamento diferenciado arbitrário e não justificado.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 15º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinada pelo ativo do devedor, por violação do princípio da igualdade;
E, em consequência:
b) Julgar improcedente o recurso;
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 18 de setembro de 2014 - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro