517/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 474/2014: Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), foi interposto recurso, em 31 de março de 2014 (fls. 414 e 415) de acórdão proferido, em conferência, pela 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em 08 de janeiro de 2014 (fls. 390 a 395), que indeferiu reclamação de decisão sumária proferida pelo Juiz-Relator junto do Tribunal da Relação do Porto, que indeferiu o recurso então interposto. Após arguição de nulidade desse acórdão, foi proferido despacho pelo Juiz-Relator, a 18 de março de 2014 (fls. 411), que indeferiu o referido pedido.
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AI generatedartigo 97.º, n.º 5 do CPP, artigo 56.º, n.º 1 al. b) do Código Penal; 517/2014 · Tribunal Constitucional: Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, proferido a 23 de abril de 2014 (fls. 419), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que sempre seria forçoso apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, n.º 2, da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 596/2014
Processo n.º 517/2014
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 474/2014:
« I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), foi interposto recurso, em 31 de março de 2014 (fls. 414 e 415) de acórdão proferido, em conferência, pela 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em 08 de janeiro de 2014 (fls. 390 a 395), que indeferiu reclamação de decisão sumária proferida pelo Juiz-Relator junto do Tribunal da Relação do Porto, que indeferiu o recurso então interposto. Após arguição de nulidade desse acórdão, foi proferido despacho pelo Juiz-Relator, a 18 de março de 2014 (fls. 411), que indeferiu o referido pedido.
O recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade de norma extraída do artigo 97º, n.º 5, do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada “no sentido de que a decisão de que se recorre se fundamenta apenas na constatação do facto de o recorrente ter cometido um crime de idêntica natureza ao do crime que foi condenado no Tribunal «a quo», e que, com isso, a mesma seja bastante para revogar a suspensão da pena” (fls. 414).
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, proferido a 23 de abril de 2014 (fls. 419), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que sempre seria forçoso apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, n.º 2, da LTC.
Sempre que o Relator verifique que não foram preenchidos os pressupostos de interposição de recurso, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
3. Nos termos do artigo 79º-C da LTC, o Tribunal Constitucional só pode conhecer de recursos cujo objeto corresponda à interpretação normativa efetivamente aplicada pela decisão de que se recorre. Ora, no presente recurso, a decisão recorrida nunca afirmou, de modo algum, que o artigo 97º, n.º 5, do CPP pudesse ser interpretado no sentido de que pudesse fazer-se cessar a suspensão da execução da pena, fundando-se exclusivamente na verificação da prática de crime idêntico, em data posterior à condenação em pena suspensa.
Pelo contrário, o acórdão recorrido – que transcreve e adere integralmente à fundamentação da decisão sumária que o precedeu – fundamenta, de modo exaustivo, as razões pelas quais se procedeu à cessação da suspensão da execução da pena, demonstrando que não foi apenas a prática de novo e idêntico crime, mas antes a sua conduta de completa ausência de uma conduta posterior que fosse respeitadora da ordem jurídica vigente, que incluiu, aliás, a prática de outro crime – a saber, de condução em estado de embriaguez. Com efeito, logo na decisão sumária, afirmou-se:
«(…) o condenado, no decurso do prazo de suspensão, praticou o mesmo crime pelo qual foi condenado nestes autos e ainda um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, demonstrando a sua conduta absoluto desprezo pela situação vertente e pela condenação (…)». (fls. 391)
E, mais adiante, esclareceu ainda que:
«Assim, atento o disposto no artº 56º n.º 1 a) do CP, verifica-se que não basta o incumprimento da regra de conduta/deveres impostos, para levar à revogação da suspensão da pena, mas exige-se ainda que essa violação ocorra no mínimo de modo grosseiro ou repetido, ou seja, que estejamos perante uma conduta dolosa (violação conscientemente querida) ou perante uma atuação temerária, que se traduz no fundo numa ação indesculpável, ou numa “…atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade (…)”» (fls. 393)
E que:
«Ora, perante este cenário, demonstra o recorrente, através da sua conduta, um total desprezo pelas condenações anteriores, pelo facto de ter uma pena suspensa, sendo certo que a sua audição em nada “ajudou” para inverter este raciocínio, uma vez que a fls. 231 dos autos alega o recorrente apenas o seguinte: “nas circunstâncias do Processo de Guimarães, refere que teve de sair e não tinha quem o levasse, o que determinou a sua conduta”!» (fls. 394).
Por conseguinte, verifica-se que a decisão recorrida ponderou vários outros elementos, além da mera prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, pelo que é por demais evidente a ausência de identidade entre o objeto do presente recurso e a interpretação normativa efetivamente aplicada pela decisão recorrida. Razão pela qual não se pode conhecer do objeto do presente recurso.
III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.»
2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir a seguinte reclamação, nos seguintes termos, que ora se sintetizam:
«2. CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA
Para além, dos argumentos aduzidos pelo recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso para este douto Tribunal e que, por razões de economia processual faz a mera remissão, cumpre ainda dizer que é seu entendimento que o recurso deveria ser admitido.
Com efeito, entende o recorrente que a decisão sumária não se pode limitar a afastar a inconstitucionalidade do artigo 97.º, n.º 5 do CPP, pelo facto de o Acórdão recorrido ter fundamentado as razões pelas quais se procedeu à cessação da suspensão da execução da pena e ter deixado de lado a verificação da prática de crime idêntico, em data posterior à condenação em pena suspensa.
Com efeito, conforme o recorrente sustentou em sede do primitivo recurso e que os diversos arestos do Tribunal de Relação do Porto não apreciaram, existe inconstitucionalidade do artigo 97.°, n.º 5 por violação do artigo 205.° da CRP, nos termos invocados pelo recorrente, uma que o Tribunal “a quo”, ao não ter ponderado convenientemente as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente o facto de o ora recorrente se encontrar perfeitamente inserido na sociedade, sendo a sua conduta pautada pelo estrito respeito pelas mais elementares regras de convivência em sociedade, violou o princípio da proporcionalidade que deve sempre nortear a decisão de escolha da pena a aplicar ao agente.
Acresce ainda que o recorrente argumenta que a decisão de revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão, deve ser uma decisão ponderada e proporcional, considerando que as consequências do cumprimento de uma pena de prisão, em certos casos, podem ter um efeito inverso ao que se pretende com a aplicação de uma pena de prisão.
Ou seja, se a decisão de aplicação de uma pena de prisão, não for uma decisão norteada pela ponderação e proporcional a todos os circunstancialismos sociais, laborais e clínicos do agente, em vez de o reintegrar socialmente, pode ter um efeito nefasto.
Acrescentou ainda o recorrente, com o devido respeito por opinião contrária, que o douto Despacho proferido pelo Tribunal “a quo” violou o artigo 56.º, n.º 1 al. b) do Código Penal porquanto não basta a mera constatação da prática de um crime no decurso da suspensão da execução da pena de prisão, necessário se torna verificar se, na realidade, as finalidades que estiveram na base da suspensão ainda podem ser alcançadas.
Com o instituto da suspensão da pena, a lei visa, não é demais relembrar, essencialmente, o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes - artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. Logo, é a prognose favorável de socialização e de "prevenção da reincidência" que determina a suspensão da execução da pena, e só a demonstração da sua posterior negação ou dissipação poderá determinar a revogação da pena.
Face ao que veio de expor entende o recorrente que Tribunal a quo não cumpriu o dever de fundamentação, pois não relaciona os factos entre si e com a personalidade do arguido, nem avalia o impacto que a nova condenação teve sobre as finalidades que haviam justificado a suspensão da execução da pena, pois o que está em causa é saber se o crime cometido pelo ora recorrente no decurso do período da suspensão da execução da pena, contradiz a finalidade dessa mesma suspensão, tornando-a inalcançável. Isto é, saber se a revogação é a única forma e a última “ratio” de lograr a consecução das finalidades da punição.
Por outro lado, o Tribunal "a quo" não ponderou a relação temporal entre a data da suspensão da execução da pena e a data em que foram praticados os novos factos, a verificação de especiais circunstâncias agravativas ou atenuativas, a gravidade e a forma de execução dos factos ou outras referências específicas da nova condenação.
Ora, o douto Despacho ora em crise não contemplou estas preocupações, omitindo a apreciação crítica das condições que pressupõem a legitimação da decisão proferida, no que à revogação da suspensão da execução da pena respeita.
Assim, a consequência de tal falta de fundamentação seria, como entende que é, a violação do artigo 97.°, n.º 5 do Código de Processo Penal e o artigo 205.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, porquanto a decisão judicial que incorpora não se encontrar devidamente fundamentada.
Nessa medida, tal artigo, quando interpretado no sentido de que de que decisão de que se recorre se fundamenta apenas na constatação do facto de o recorrente ter cometido um crime de idêntica natureza ao do crime que foi condenado no Tribunal "a quo", e que, com isso, a mesma seja bastante para revogar a suspensão de pena, é manifestamente inconstitucional.
Assim, deve este Tribunal conhecer da questão de constitucional idade supra alegada, tendo em conta que estão preenchidos os pressupostos processuais para que assim aconteça.»
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder nos seguintes termos, que ora se resumem:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 474/2014, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.
2º
Como inequivocamente se demonstra na douta Decisão Sumária – transcrevendo-se, inclusivamente, elucidativas partes da decisão recorrida-, verifica-se uma ausência da identificação entre o objeto do recurso, tal como foi definido pelo recorrente no respetivo requerimento, e a interpretação normativa efetivamente aplicada.
3º
Na verdade, como nos parece evidente, a revogação da suspensão da pena não ocorreu como efeito automático de condenação por crime de idêntica natureza – que é no que se traduz a posição do recorrente-, afastando-se até, expressamente, na decisão recorrida, um tal entendimento.
4º
A Relação, no acórdão recorrido, fundamenta a sua decisão vendo o comportamento do arguido no seu conjunto e levando em consideração outros elementos.
5º
No fundo, do que o recorrente discorda é do conteúdo e do grau da fundamentação, o que é algo absolutamente diferente, e, aliás, desprovido de natureza normativa.
6º
Elucidativo é o afirmado na parte da presente reclamação onde se estabelece a ligação entre a inconstitucionalidade e a circunstância de “o tribunal a quo não ter ponderado convenientemente as circunstâncias do caso concreto” (fls. 432).
7º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Em primeiro lugar, cumpre referir que, quando fixou o objeto do seu recurso, o reclamante limitou-se a imputar a inconstitucionalidade à norma extraída do artigo 97º, n.º 5, do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada “no sentido de que a decisão de que se recorre se fundamenta apenas na constatação do facto de o recorrente ter cometido um crime de idêntica natureza ao do crime que foi condenado no Tribunal «a quo», e que, com isso, a mesma seja bastante para revogar a suspensão da pena” (fls. 414), pelo que este objeto do recurso não integra nenhuma das considerações tecidas, agora, em sede de reclamação. Na verdade, o reclamante pretende agora socorrer-se da alegada preterição, pela decisão recorrida, da ponderação adequada das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, a sua correta inserção na sociedade e o seu respeito pelas regras de convivência social, para invocar a desproporcionalidade da medida.
Em sede de fiscalização sucessiva concreta, este Tribunal apenas tem competência para apreciar a constitucionalidade de normas ou de interpretações normativas. Ora, o que o reclamante pretende é pôr em causa o conteúdo e o grau de fundamentação da decisão recorrida. Alem disso, a reclamação não é a sede própria para ampliar o objeto do recurso, já fixado no momento da sua interposição, como pretende o reclamante.
Sublinhe-se ainda que no que diz respeito à decisão reclamada, propriamente dita, o reclamante não acrescenta nenhum fundamento que logre abalar a sua justeza, pelo que mais não resta que indeferir o pedido agora formulado.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 18 de setembro de 2014 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro