803/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recorrente nos autos em apreço, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão que, em primeira instância, o condenou como coautor material de um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, e autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d) do RJAM, na pena única de 8 anos de prisão.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição, art.º 410.º, n.º 2 do CPP, art.º 412.º do CPP, artigo 410.º, n.º 2 do CPP; 803/14 · Tribunal Constitucional: Da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pode ler-se, inclusive na parte citada pelo parágrafo 7 da douta decisão sumária, que o recorrente não havia cumprido os "ónus formais de que depende o pedido de apreciação da prova". Como se referiu no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou no sentido de não apreciar o recurso da matéria de facto, fazendo improceder o recurso nesta matéria, o que justificou, por considerar que não terão sido cumpridos os requisitos legais para a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, mormente os requisitos do art.º 412.º do CPP, considerando que o ónus da impugnação da decisão da matéria de facto não estava minimamente cumprido.
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ACÓRDÃO Nº 595/2014
Processo n.º 803/14
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A., recorrente nos autos em apreço, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão que, em primeira instância, o condenou como coautor material de um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, e autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d) do RJAM, na pena única de 8 anos de prisão.
2. Por acórdão de 25 de junho de 2014, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.
3. Inconformado, recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), dizendo, no seu requerimento, o seguinte:
«(…) notificado o douto Acórdão que manteve a condenação como coautor material de um crime de roubo, na forma consumada e pelo crime de detenção de arma proibida na pena única de 8 (oito) anos de prisão, tendo rejeitado o recurso interposto da matéria de facto e não se conformando dele, por entender que o mesmo contém uma interpretação inconstitucional do art.º 412.º n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, quando considera que a falta de cumprimento dos requisitos formais determina a rejeição do recurso da matéria de facto, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional (…)».
4. Em sede de exame preliminar foi proferida decisão a rejeitar o conhecimento do objeto do recurso na parte respeitante àquelas normas, no essencial, com a seguinte fundamentação:
“(…)
5. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Trata-se de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) deste recurso, tal como o mesmo se encontra recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional.
Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá, efetivamente, refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
6. Ora, no caso dos autos, o recorrente pretende que o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou o artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP no sentido de a falta de cumprimento dos requisitos formais determinar a rejeição do recurso da matéria de facto.
Acontece, porém, que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, a interpretação dos citados preceitos legais ora enunciada pelo recorrente.
7. De facto, o Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de apreciação da matéria de facto, depois de evidenciar que o recorrente não cumpriu o ónus de impugnação da matéria de facto, antes se limitou a discordar da interpretação feita pelo tribunal recorrido não especificando em relação a cada um dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem as provas que impunham decisão diversa da recorrida, por referência aos respetivos suportes de gravação, e de salientar que o recorrente confundira «reapreciação da prova com vícios da decisão», não cumprindo os «ónus formais de que depende o pedido de apreciação da prova» considerou que «não constando tais especificações do texto da motivação de recurso, é insanável a deficiência resultante da omissão dessas especificações (…). Daí que nem sequer se imponha a formulação de convite para a recorrente corrigir as conclusões (…)», concluiu que «não estando cumpridos (sequer nas motivações …) os ónus de impugnação da matéria de facto aludidos no art.º 412.º, nºs 3 e 4, do CPP, este Tribunal da Relação apenas pode sindicar a decisão proferida sobre a matéria de facto no âmbito dos vícios enunciados no art.º 410.º, n.º 2 do CPP, os quais são do conhecimento oficioso. (…). No entanto, adianta-se já que, compulsado o texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, este Tribunal da Relação não deteta qualquer dos vícios enunciados no art.º 410.º, n.º 2 do CPP, mormente os invocados pelos recorrentes, que se vão conhecer de seguida».
E em consequência, depois de afastar a verificação de erro na apreciação da prova, negou provimento ao recurso.
8. Em face do exposto verifica-se, desde logo, que a decisão do tribunal recorrido não consistiu numa «rejeição do recurso da matéria de facto por falta de cumprimento de requisitos formais», antes na negação da reapreciação da prova por falta de cumprimento, por parte do recorrente, do ónus de impugnação da matéria de facto. Em consequência, e uma vez que não encontrou quaisquer vícios referentes à decisão da matéria de facto, o tribunal negou provimento ao recurso.
Nesta conformidade, um eventual juízo de inconstitucionalidade da “norma” cuja apreciação foi requerida, nenhuma virtualidade teria de alterar o sentido da decisão recorrida.
E, sendo assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
(…).”
5. Não concordando com aquela decisão, na parte em que indeferiu o conhecimento do objeto do recurso, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sustentando a reclamação essencialmente nos seguintes fundamentos:
“(…)
1. Por o recurso ter sido apresentado em momento manifestamente extemporâneo;
2. Por considerar que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa não rejeitou o recurso da matéria de facto por falta de cumprimento de requisitos formais, mas por não encontrar vícios naquela decisão.
Sendo certo que, ambos os fundamentos se cruzam neste contexto, pelo que, o recorrente abordá-los-á de forma conjunta, para melhor explanar as razões da discordância com o sentido da decisão sumária.
A verdade é que, a decisão do Tribunal recorrido consistiu no não conhecimento do recurso da matéria de facto. Contrariamente ao que era pretendido nas alegações apresentadas pelo arguido recorrente, o Tribunal a quo decidiu que não estavam reunidos os pressupostos para proceder à apreciação do recurso da matéria de facto.
Da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pode ler-se, inclusive na parte citada pelo parágrafo 7 da douta decisão sumária, que o recorrente não havia cumprido os "ónus formais de que depende o pedido de apreciação da prova". Como se referiu no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou no sentido de não apreciar o recurso da matéria de facto, fazendo improceder o recurso nesta matéria, o que justificou, por considerar que não terão sido cumpridos os requisitos legais para a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, mormente os requisitos do art.º 412.º do CPP, considerando que o ónus da impugnação da decisão da matéria de facto não estava minimamente cumprido.
Dizendo mesmo, que os recorrentes, confundindo reapreciação da prova com vícios da decisão, não cumprem depois os ónus formais de que depende o pedido de apreciação da prova.
Concluindo o Acórdão
Assim sendo, não estando cumpridos (sequer nas motivações dos três recursos) os ónus de impugnação da matéria de facto aludidos no artº 412º, nºs 3 e 4, do CPP, este Tribunal da Relação apenas pode sindicar a decisão proferida sobre a matéria de facto no âmbito dos vícios enunciados no artº 410º, nº2, do CPP, os quais são de conhecimento oficioso.
O que significa que, a causa da rejeição do recurso da matéria de facto, foi, efetivamente, a que o arguido mencionou no recurso interposto para esse excelso Tribunal. Não foi por não ter encontrado vícios referentes à decisão da matéria de facto que o Tribunal negou provimento ao recurso, contrariamente ao que consta da douta decisão sumária, até porque, o Tribunal nem apreciou esse recurso.
Pelo que, ao contrário do que consta da douta decisão sumária, o eventual juízo de inconstitucional da norma cuja apreciação foi requerida, implica a virtualidade de alterar o sentido da decisão recorrida, porquanto, a mesma terá como consequência ordenar que o Tribunal, em vez de rejeitar o recurso sobre a matéria de facto, convide o recorrente a corrigir eventuais omissões ou preterições de requisitos, e, após o recorrente satisfazer essa exigência, poderá o Tribunal modificar o sentido da decisão, uma vez que apreciará o recurso da matéria de facto, o que ainda não fez, por ter rejeitado o mesmo.
Mais se refere que apenas agora, em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, a questão da constitucionalidade na norma foi suscitada, porquanto, anteriormente, o Tribunal a quo não havia aplicado a mesma norma.
Sendo esta a primeira vez que a norma foi aplicada, não se impondo ao recorrente que viesse, em primeiro lugar, suscitar a inconstitucionalidade da norma, nos próprios autos, para depois vir interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Apenas com aquela decisão de rejeição do recurso a referida norma foi aplicada, com a interpretação que se afigura inconstitucional. Não podendo a questão ter sido já colocada, não podendo, por isso, rejeitar-se o recurso.
Assim, face ao exposto, deverá o Tribunal Constitucional apreciar o presente recurso.
Pelo que, se requer que a presente reclamação seja julgada procedente.
Desta forma se fará JUSTIÇA!”
6. Notificado da reclamação, o MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu, concluindo pela improcedência da mesma, por verificação do fundamento da decisão reclamada.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Nos presentes autos foi proferida decisão, em sede de apreciação liminar, que rejeitou o conhecimento do objeto do recurso com fundamento em falta de aplicação das mesmas como ratio decidendi da decisão recorrida, o que afasta, desde logo, o primeiro fundamento da reclamação apresentada, e que consiste na seguinte invocação: “por o recurso ter sido apresentado em momento manifestamente extemporâneo”.
8. Para contrariar o decidido o reclamante sustenta ainda que, diferentemente do sustentado na decisão sumária ora reclamada, o tribunal recorrido aplicou efetivamente a interpretação do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP identificada como objeto do recurso de constitucionalidade interposto, insistindo no argumento de que “a causa de rejeição do recurso da matéria de facto, foi, efetivamente, a que o arguido mencionou no recurso interposto” para o Tribunal Constitucional, até porque o tribunal recorrido nem apreciou o recurso da matéria de facto.
Acontece que, como referido na decisão sumária, «a decisão do tribunal recorrido não constituiu numa “rejeição do recurso da matéria de facto por falta de cumprimento dos de requisitos formais”, antes na negação da reapreciação da prova por falta de cumprimento, por parte do recorrente, do ónus de impugnação da matéria de facto». Por outras palavras, a decisão recorrida não reapreciou a prova porque tal não se afigurava possível fazer, desde logo porque o recorrente não impugnou a matéria de facto em termos de aquela poder ser reavaliada. Por isso, e uma vez que tão-pouco se verificavam os vícios de conhecimento oficioso referentes ao apuramento da matéria de facto indicados no artigo 410.º, n.º 2 do CPP o tribunal recorrido decidiu “negar provimento ao recurso”, e não rejeitar a apreciação do recurso da matéria de facto, como o reclamante pretende.
Nesta conformidade, um eventual juízo de inconstitucionalidade da “norma” cuja apreciação foi requerida, não poderia ter a virtualidade de alterar a decisão recorrida. É que, ao contrário do invocado pelo reclamante, o tribunal recorrido conheceu da impugnação apresentada, simplesmente os moldes em que esta foi feita, não permitiram qualquer reapreciação da prova produzida. Por isso concluiu pela improcedência do recurso.
9. Como fundamento adicional da reclamação o reclamante adianta, por último, que não cumpriu o requisito de suscitação prévia da inconstitucionalidade da norma, pois foi a decisão recorrida que a aplicou, pela primeira vez.
Mais uma vez se verifica que não foi esse o fundamento determinante da decisão de não conhecimento do recurso. Como acima já referido, a razão de não conhecimento residiu, antes, na falta de aplicação como razão de decidir da decisão recorrida, o que se confirma pela leitura do seu teor.
Pelo exposto é de indeferir a presente reclamação.
III - Decisão
10. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 17 de setembro de 2014 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral