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503/14 AI generated

503/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 503/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B., melhor identificados nos autos, reclamam para a conferência ao abrigo do n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.

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artigo 672.º do Código de Processo Civil, artigo 671.º do CPC; 503/14 · Tribunal Constitucional: Neste caso – em que a questão da inconstitucionalidade só se coloca por virtude da própria decisão do Supremo Tribunal de Justiça, não sendo de todo possível discuti-la ou sequer prevê-la anteriormente – a alínea b) do mencionado art.º 70.º deverá ser interpretada, a nosso ver, de forma extensiva, de modo a abranger essa situação, que constitui uma verdadeira lacuna legislativa.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 594/2014

Processo n.º 503/14

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. e B., melhor identificados nos autos, reclamam para a conferência ao abrigo do n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.

2. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor:

«(...)

1. Como aduzimos nas nossas alegações de recurso, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça constituiu uma verdadeira “decisão surpresa” que se baseou na interpretação inconstitucional que esse Colendo Tribunal fez de normas jurídicas, inconstitucionalidade essa que não poderia ter sido suscitada antes desse Acórdão, pois a mesma só se manifestou nele e através dele (não sendo possível discuti-la ou sequer prevê-la em momento anterior, uma vez que a norma cuja interpretação se apoda de inconstitucional apenas entrou em vigor em 01 de setembro de 2013).

2. Daí que tenhamos defendido, nas nossas alegações para o Tribunal Constitucional e pelas razões aí expendidas, que este órgão de soberania tem poderes para apreciação da invocada violação constitucional.

3. Se bem entendemos a posição do Colendo Conselheiro Relator, este não coloca em causa a possibilidade de submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a (in)constitucionalidade de uma norma aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça nas condições atrás descritas (ou seja, cuja discussão ou sequer previsão não fosse previamente possível).

4. Parece-nos que a razão do não conhecimento do recurso pelo Colendo Conselheiro Relator não é, pois, o facto de a questão da inconstitucionalidade das normas não ter sido suscitada antes da prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, mas sim o facto de o segmento normativo destacado pelos Recorrentes não ter sido – em seu entender – “ratio decidendi” da decisão recorrida.

5. É, pois, sobre a invocada ausência de “ratio decidendi” da norma cuja inconstitucionalidade se suscita que nos vamos debruçar de seguida.

6. Diz o Colendo Conselheiro Relator que a interpretação veiculada pelo STJ não coincide ou não coincide inteiramente com aquela que integra o objeto do presente recurso, uma vez que - embora os Recorrentes tenham invocado que o tribunal recorrido terá interpretado a norma constante do art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com o sentido de que, não sendo de admitir o recurso de revista excecional de decisões proferidas a partir da entrada em vigor do novo CPC mas relativas a ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008, não pode tal recurso ser admitido nos termos gerais 15, “ainda que contenha todas as condições necessárias para a sua admissibilidade e apreciação” – “(não se deteta no acórdão recorrido um qualquer segmento em que este se tenha pronunciado sobre a admissibilidade da revista nos termos gerais, ou sobre o preenchimento dos respetivos requisitos.” (negrito nosso)

7. Com a devida vénia, discordamos.

8. O Supremo Tribunal de Justiça determinou não admitir a revista excecional.

9. Para tanto, declarou que, nos termos do nº 1 do artº 7º da Lei nº-41/2013, de 26 dc junho, o nº 3 do artº 671º do Novo Código de Processo Civil não aplicável a decisões interpostas antes de 01 de janeiro de 2008, mantendo-se, ao arrepio, o regime anterior ao Dec.-Lei nº 303/2007, que não consagrava a dupla conforme e, consequentemente, a revista excecional.

10. O Supremo Tribunal de justiça, no introito do seu douto Acórdão, fez notar que os Recorrentes “vêm pedir revista, que apodam de “excecional””.

11. Nesse excerto, os Colendos Juízes Conselheiros do STJ parecem reconhecer, portanto, que os Recorrentes interpuseram recurso de “revista”, embora se anteveja que discordam da qualificação da mesma como excecional (face à expressão “que apodam de excecional””).

12. Mas depois, surpreendentemente, constata-se que esses Colendos Julgadores consideraram que o recurso de revista excecional era uma espécie de recurso autónoma relativamente ao recurso de revista “tout court”.

13. Só assim se compreende que os mesmos tenham, pura e simplesmente, negado a revista excecional sem apreciar os fundamentos da revista normal.

14. E verdade que os Colendos Conselheiros do STJ não se pronunciaram, explicitamente, sobre a admissibilidade da revista nos termos gerais, ou sobre o preenchimento dos respetivos requisitos (como se diz na Decisão Sumária de que se reclama)

15. Mas também nos parece verdade que, de forma implícita mas inequívoca, ao declararem a inadmissibilidade da revista excecional, sem se pronunciaram sobre a admissibilidade da revista nos termos gerais ou o preenchimento dos respetivos requisitos, os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça desnudaram, de forma hialina, a sua interpretação da norma do artº 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26 de junho (com referência ao artº 671º do Novo Código de Processo Civil): em caso de interposição de recurso de revista excecional de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da citada Lei nº 41/2013 e relativas a ações interpostas antes de 01 de janeiro de 2008, aquele não pode seguir como recurso de revista (em termos gerais), em quaisquer circunstâncias (ou seja, ainda que se verifiquem os requisitos necessários à revista normal).

16. O STJ nem sequer verificou se o recurso interposto pelos Recorrentes comportava todos os elementos da revista normal, o que significa que o considerava totalmente inadmissível, fossem quais fossem as circunstâncias (ou seja mesmo que contivesse todas as condições necessárias para a sua admissibilidade e apreciação como revista nos termos gerais).

17. Esta é a mensagem clara que flui de Acórdão do STJ.

18. E. certo que o STJ se deveria ter- pronunciado, de forma direta, sobre as razões pelas quais, para além de não admitir o recurso como de revista excecional, também o não admitia como recurso de revista em termos gerais (nomeadamente, discriminando as condições, necessárias à sua admissibilidade e apreciação, que não considerava preenchidas).

19. Não o tendo feito, isso não pode obstar, a nosso ver, a que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a inconstitucionalidade das normas por nós referidas, segundo a interpretação que e Supremo Tribunal de Justiça, de forma implícita mas clara, fez das mesmas.

(...)»

3. Notificados da reclamação deduzida, os reclamados não apresentaram resposta.

II. Fundamentação

4. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:

«(...)

1. A. e b., melhor identificados nos autos, recorrem para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de março de 2014, pelo qual se decidiu não admitir o recurso de revista excecional interposto pelos recorrentes.

2. O requerimento de recurso tem o seguinte teor:

«(…)

Com efeito, a redação do citado preceito leva a que se considere, numa interpretação restritiva, que só é possível interpor recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Porém, no presente caso, a inconstitucionalidade só surgiu na decisão do Supremo Tribunal de Justiça e não era possível suscitá-la anteriormente (dado que a questão nem se colocava, tendo só agora emergido da interpretação de uma norma transitória da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho).

Neste caso – em que a questão da inconstitucionalidade só se coloca por virtude da própria decisão do Supremo Tribunal de Justiça, não sendo de todo possível discuti-la ou sequer prevê-la anteriormente – a alínea b) do mencionado art.º 70.º deverá ser interpretada, a nosso ver, de forma extensiva, de modo a abranger essa situação, que constitui uma verdadeira lacuna legislativa.

Os Recorrentes consideram inconstitucional a norma do art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (e, por remissão efetuada por esta última, o art.º 671.º, n.º 3, do NCPC), na interpretação que dela fez o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, no sentido de que, em caso de interposição de recurso de revista excecional de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da citada Lei n.º 41/2013 e relativas ações interpostas antes de 1 de janeiro de 2008, aquele não pode seguir como recurso de revista (em termos gerais), ainda que contenha todas as condições necessárias para a sua admissibilidade e apreciação (caso tivesse sido interposto como mero recurso de revista),

Os Recorrentes só vêm discutir a questão da inconstitucionalidade na presente peça processual, pelas razões atrás referidas (impossibilidade de discussão anterior, por a inconstitucionalidade só ter ficado patente no Acórdão recorrido).

(…)»

3. Os recorridos intentaram, na 5.ª Vara Cível de Lisboa, ação, com processo ordinário, contra os ora recorrentes, pedindo a condenação dos mesmos no pagamento da quantia de € 5.200.000,00 (correspondente ao dobro do sinal passado) em consequência do incumprimento definitivo do contrato-promessa que celebraram, acrescida de juros moratórios à taxa legal.

Os réus contestaram e deduziram pedido reconvencional para que fosse declarado resolvido o contrato promessa com efeitos a partir de 17 de outubro de 2006 e reconhecido que têm direito a fazer seu o sinal entregue ou subsidiariamente, condenados os autores a pagarem-lhes, a título de indemnização, a quantia de € 500.000,00.

Na 1.ª instância, foi a ação julgada procedente, tendo os (ora) recorrentes sido condenados no pagamento do dobro do sinal prestado. Seguiu-se o recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por unanimidade, confirmou a decisão recorrida.

Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso de revista excecional, pugnando pela respetiva admissibilidade através dos seguintes argumentos (fls. 909-910):

«(…)

1. Embora se trate de dupla conforme, é admissível Recurso de Revista Excecional do Acórdão da Relação proferido nessas circunstâncias, em diversos casos, nomeadamente o referido no art.º 672.º, n.º 1, alíneas a) a c), do CPC.

2. A questão em causa – consequências do incumprimento de um contrato-promessa (simples mora, implicando a necessidade de interpelação admonitória, ou incumprimento definitivo, dando lugar a imediata resolução do contrato) – é de extrema relevância jurídica, pois a resolução do pleito depende da interpretação de normas jurídicas atinentes a uma questão fundamental de direito, como é o das consequências decorrentes do incumprimento do contrato-promessa.

3. Sendo essas consequências extremamente gravosas para as partes, a questão supra deverá ser apreciada, pois é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

4. Também há, no caso em apreço, contradição entre o Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” e outros Acórdãos proferidos, uns pelas Relações, outros pelo STJ.

5. A questão fundamental apreciada pelas instâncias anteriores, determinante para a decisão da causa, é, sinteticamente, a seguinte: incumprido o contrato-promessa pelos ora Recorridos, por ter decorrido o último prazo acordado para celebração da escritura definitiva, sem que estes a tivessem celebrado ou marcado (incumbindo sobre eles esse ónus), nem pago o preço ainda em dívida – como reconheceram as instâncias, no presente processo – esse incumprimento tornou-se definitivo (como foi decidido em diversos outros Acórdãos, nomeadamente o acórdão-fundamento) ou, ao arrepio, não se tornou definitivo, sendo apenas genético de mora e não de resolução do contrato-promessa, por não terem os cedentes precedido à interpelação admonitória prevista no art.º 808.º, n.º 1, do C. Civil (como foi decidido pela 1.ª e pela 2.ª Instâncias).

(…)»

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão tirado em 14 de março de 2014, decidiu não admitir a revista excecional, louvando-se, para tanto, nos seguintes fundamentos:

«(…)

1 – Revista Excecional. Lei no tempo.

1-1- Como resulta de toda a dogmática deste tipo de recurso é seu pressuposto a existência de dupla conforme (como única razão impeditiva da revista-regra) e a verificação, por um Coletivo/Formação, de qualquer dos requisitos do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

Até à entrada em vigor do diploma adjetivo de 2013 (Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) marcavam-se no tempo dois momentos: o anterior à reforma do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto; o posterior a este diploma.

Ali inexistia revista excecional por o artigo 721.º, n.º 3 não conter o conceito de dupla conformidade a impedir a revista-regra.

Após a reforma de 2007, a revista excecional só era aplicável às ações intentadas após 1 de janeiro de 2008.

E atualmente?

1-2-O artigo 7.º da citada Lei n.º 41/2013 manda aplicar o novo Código “aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008” sendo também de aplicar o regime daquele Decreto-lei n.º 303/2007 com as alterações do diploma de 2013.

Assim, e considerando que o Acórdão aqui impugnado é de 14 de novembro de 2013 seria de aplicar a nova lei.

Só que o n.º 1 do artigo 7.º acima citado ressalva o n.º 3 do artigo 671.º do CPC 2013 quanto aos novos recursos de ações anteriores.

Daí que, no caso de ações intentadas antes de 1 de janeiro de 2008 deva manter-se o regime anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007 que não consagrava a dupla conforme e, consequentemente, a revista excecional.

(…)»

4. O recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido. Contudo, em face do disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, e porque o presente caso se enquadra na hipótese normativa delimitada pelo artigo 78.º-A, n.º 1, do mesmo diploma, passa a decidir-se nos seguintes termos.

5. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.

Ora, no presente caso, independentemente do caráter surpreendente ou verdadeiramente insólito da interpretação veiculada pelo Supremo Tribunal de Justiça, certo é que tal interpretação não coincide ou não coincide inteiramente com aquela que integra o objeto do presente recurso. Invocam os recorrentes, com efeito, que o tribunal recorrido terá interpretado a norma constante do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com o sentido de, não sendo de admitir o recurso de revista excecional de decisões proferidas a partir da entrada em vigor do novo CPC mas relativas a ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008, não pode tal recurso ser admitido como revista nos termos gerais, “ainda que contenha todas as condições necessárias para a sua admissibilidade e apreciação”. No entanto, não se deteta no acórdão recorrido um qualquer segmento em que este se tenha pronunciado sobre a admissibilidade da revista nos termos gerais, ou sobre o preenchimento dos respetivos requisitos.

Tanto basta para concluir que, não tendo sido o segmento normativo destacado pelos recorrentes ratio decidendi da decisão recorrida, não se acham preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.

6. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.

(...)»

5. A reclamação apresentada pela reclamante não coloca minimamente em crise a decisão sumária proferida. Com efeito, o juízo de não conhecimento agora objeto de reclamação fundou-se no não preenchimento, pelo recurso de constitucionalidade interposto, dos pressupostos processuais inferidos a partir da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, concretamente, no facto de a interpretação cuja constitucionalidade os recorrentes pretendiam ver apreciada não coincidir com aquela que foi efetivamente sufragada pelo tribunal recorrido.

Argumentam os reclamantes que, da decisão recorrida, resulta que o Supremo Tribunal de Justiça interpretou o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com o sentido de que, interposto recurso de revista excecional, este nunca poderá seguir como recurso de revista (em termos gerais), mesmo que se verifiquem os pressupostos processuais de que este último se acha dependente. Uma vez mais se avança, todavia, que não é isso que resulta do acórdão recorrido, ou seja, dele não se retira qualquer indicação no sentido de estarem, ou não, preenchidos os requisitos para a apreciação do recurso como revista nos termos gerais. Pelo que, independentemente do caráter surpreendente ou insólito da decisão recorrida – invocado pelos então recorrentes no sentido de justificar incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade – cumpre reiterar que o entendimento normativo enunciado no requerimento de recurso não coincide integralmente com aquele que obteve respaldo na decisão recorrida.

Tanto basta para que, no presente caso, se reafirme o juízo de não conhecimento do objeto do recurso já constante da decisão sumária reclamada.

III. Decisão

6. Termos em que o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada e, por conseguinte, confirmar a decisão sumária proferida.

Custas pelos reclamantes, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.

Lisboa, 17 de setembro de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro