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438/14 AI generated

438/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 438/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.

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artigo 69.º do CP, artigo 30.º da Constituição, artigo 13.º da CRP, art. 30.º da CRP, artigo 69.º n.º 1 do Código Penal, art.º 410.º do CPP; 438/14 · Tribunal Constitucional: Não colocando o recorrente em causa a definição fáctica assumida pelo Tribunal e não se constatando, analisando o seu texto, por si ou conjugado com as regras de experiência, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, qualquer dos vícios previstos no n.º 2 do art.º 410.º do CPP, cujo conhecimento seria oficioso, a matéria de facto provada mostra-se definitivamente fixada e insindicável, com base na mesma havendo que fazer toda a subsequente ponderação.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint procedural objections lack of prosecutorial standing timeliness of recusal request constitutional jurisdiction
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Full text

ACÓRDÃO Nº 593/2014

Processo n.º 438/14

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.

2. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor:

«(...)

1º Veio a douta decisão reclamada concluir de não tomar conhecimento do objeto do recurso a quo;

2º respaldando-se no artigo 78-A nº 1 da LTC nomeadamente de que não foi suscitado em sede de recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa a questão da constitucionalidade da impossibilidade da suspensão da pena acessória para os crimes como o do caso concreto;

3º Todavia, a douta decisão reclamada cita o douto acórdão recorrido na Relação de Lisboa, designadamente em parte a que se refere a inconstitucionalidade pelo recorrente aí invocada;

4º ou seja o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se acerca da inconstitucionalidade invocada, pelo recorrente nas suas alegações;

5º Não teceremos considerações a propósito das considerações contidas na douta decisão reclamada que versam sobre deficits de inteligibilidade dos nossos argumentos;

6º Contudo, com a devida vénia, querermos expressar que não queremos acreditar que o deficit possa residir na vontade de decidir por parte deste Venerando Tribunal ao nível do que foi colocado nos nossos argumentos;

7º É que a inconstitucionalidade levantada é gritante, e só um grito para este Venerando Tribunal pode permitir ao cidadão normal fazer valer o seu direito de pertencer a um Estado de direito democrático;

8º É que o recorrente não pode ficar refém do que entendeu o Venerando Tribunal da Relação quanto à inconstitucionalidade suscitada, em especial se o mesmo quis não entender o objeto do que foi suscitado;

9º Preso nas amarras do douto entendimento do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, parece que este Venerando Tribunal, em vez de decidir sobre o objeto que é perfeitamente entendível, preferiu reter o recurso e reforçar as camisas de forças a que os cidadãos por vezes são obrigados a vestir pelos Órgãos da República de que fazem parte;

10º O objeto do recurso quanto à inconstitucionalidade suscitada é perfeitamente entendível;

11º Os recursos ordinários foram esgotados

12º E este Venerando Tribunal Constitucional, Órgão de soberania da nossa República, deve decidir sobre a matéria, desamarrando os cidadãos de preconceitos securitários, que é o de poder-se suspender a pena se e quando se pratiquem crimes graves como o do tráfico de estupefacientes e não se poder suspender uma pena acessória que inibiu de conduzir- um cidadão que praticou um crime como o dos autos;

13º Donde deve a presente reclamação ser julgada procedente continuando os autos até ao julgamento do recurso apresentado fazendo-se deste modo JUSTIÇA

(...)»

3. Notificado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação deduzida.

II. Fundamentação

4. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:

«(...)

1. A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação, de 25 de outubro de 2012, pelo qual se negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente.

2. O requerimento de recurso tem o seguinte teor:

«(...)

1. Manteve o douto acórdão a quo a pena acessória ao ora recorrido entendendo que a norma constante no artigo 69.º do CP não enferma de inconstitucional,

2. Com a devida vénia entendendo em sentido contrário o ora recorrente vem apresentar o presente recurso,

3. Antes de mais o princípio constitucional é o de que a pena penal deve ter prima face um desiderato de prevenção especial;

4. Na verdade o alcance das penas não é meramente ou exclusivamente de retribuir o mal que o condenado praticou na sua comunidade, mas sim recuperar o condenado para o lado do bem;

5. Só vendo a luz que a Justiça lhe confere numa oportunidade solene o condenado poderá enveredar pelo caminho certo;

6. Esse princípio fundamental está plasmado no artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa (CRP);

7. In casu a norma em causa impede que a sanção acessória de inibição de conduzir possa ser suspensa;

8. A pena suspensa é uma pena que visa a prevenção especial e prevenção geral;

9. É uma pena aplicada em outros tipos legais de crime;

10. Com ilicitude mais grave do que o crime dos autos;

11. Por outro lado dispõe o artigo 13.º da CRP do princípio de igualdade, nos termos em que doutamente vem sendo objeto de jurisprudência;

12. In casu a norma constante no artigo 69.º do CP contraria os princípios da prevenção especial e geral das penas e o princípio da igualdade na exata medida em que exclui a suspensão da pena acessória dos autos da possibilidade de ser suspensa na sua execução, preenchidos os demais requisitos para esse efeito;

13. Aliás é preciso cotejar o direito à mobilidade dos cidadãos condenados com o direito ao trabalho e à sua vida familiar com a ilicitude concreta do crime praticado;

14. no caso vertente dos autos o ora recorrente não tem antecedentes criminais, precisa da sua mobilidade normal para fazer a sua vida incluindo trabalhar;

15. Na ponderação desses direitos fundamentais há que decidir pela inconstitucionalidade da norma contida no artigo 69.º do CP que impede a suspensão da pena acessória;

16. O Estado de Direito Democrático não é um Estado securitário que ao sabor da conjuntura social de prática de crimes viola a CRP;

17. outros valores e direitos fundamentais se elevam;

Termos em que:

a) a norma jurídica contida no artigo 69.º do CP que proíbe a suspensão da pena acessória de inibição de conduzir é inconstitucional porque viola o art. 30.º da CRP, o artigo 13.º da CRP e os princípios constitucionais de que o cidadão tem direito à sua mobilidade;

b) a interpretação que o Venerando Tribunal a quo efetuou daquela disposição é, por conseguinte, inconstitucional;

c) deverá o Venerando Tribunal a quo retificar a sua douta decisão ponderando a suspensão da pena acessória que deve ocorrer caso estejam reunidos os requisitos da lei ordinária para o efeito;

(...)»

3. O recorrente foi condenado pelo Juízo Criminal de Lisboa pela prática, em coautoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido no artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de € 7,00, perfazendo um total de € 420, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de quatro meses. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, de cujo requerimento se extraem as seguintes conclusões:

«(...)

a) o arguido é primário e tem uma vida normal tendo decorrido quase 3 anos desde a prática dos fatos dos autos;

b) entendeu o douto Tribunal a quo que está impedido de suspender a execução da pena acessória aplicada ao arguido;

c) entendeu o douto Tribunal a quo não reduzir, pelos mesmos fundamentos, a pena acessória aplicada ao arguido;

d) a não suspensão da execução da pena acessória viola os direitos fundamentais ao trabalho (53 e 58 da CRP) e à família (67º da CRP) e da proporcionalidade (artigo 13.º da CRP).

di) a não redução da pena acessória em concreto viola os mesmos direitos essenciais supra identificados;

e) deveria ser aplicada ao arguido uma pena acessória proporcional à ilicitude dos fatos em conjugação com verdadeiros princípios de prevenção geral e prevenção especial.

f) in casu a pena acessória não tendo sido suspensa na sua execução, ou reduzida abaixo do limite mínimo, manifesta-se desproporcional e não integra os princípios de prevenção especial;

g) o artigo 69.º n.º 1 do Código Penal interpretado de modo a impedir a suspensão da pena acessória ou a sua redução abaixo do limite mínimo é inconstitucional;

(...)»

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 25 de outubro de 2012, considerou o seguinte:

«(...)

Analisando as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do seu recurso verificamos que impugna a decisão recorrida tão só no que concerne à pena acessória imposta, pretendendo que a mesma deveria ter sido reduzida abaixo do seu limite mínimo e suspensa na sua execução e que, assim não decidindo, o Tribunal, impôs pena desproporcional e não adequada à prevenção geral e especial violando “os seus direitos fundamentais ao trabalho (53.º e 58.º da CRP) e à família (67º CRP) e da proporcionalidade (artigo 13º da CRP), entendendo ainda ser “o artigo 69.º n.º 1 do Código Penal interpretado de modo a impedir a suspensão da pena acessória ou a sua redução abaixo do limite mínimo inconstitucional”.

Assim definido o objeto do recurso, cumpre decidir.

Não colocando o recorrente em causa a definição fáctica assumida pelo Tribunal e não se constatando, analisando o seu texto, por si ou conjugado com as regras de experiência, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, qualquer dos vícios previstos no n.º 2 do art.º 410.º do CPP, cujo conhecimento seria oficioso, a matéria de facto provada mostra-se definitivamente fixada e insindicável, com base na mesma havendo que fazer toda a subsequente ponderação.

De igual forma, não sendo por qualquer forma impugnado – nem merecendo reparo – o decidido em sede de enquadramento jurídico-penal, será em referência ao crime considerado na decisão, crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1 a) do Código Penal – e sanções para ele estabelecida em tais preceitos que haverá que decidir.

Não contestando o recorrente a pena de multa imposta (de sessenta dias à taxa diária de sete euros), impugna tão-só, como se disse, a sanção pecuniária acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de quatro meses em que foi condenado – e que entende excessiva e desproporcional – pretendendo que a mesma devia ser reduzida abaixo do seu limite mínimo e suspensa na sua execução, sob pena de se violarem os seus direitos fundamentais ao trabalho (53.º e 58.º da CRP) e à família (67.º CRP) e da proporcionalidade (art. 13.º da CRP), visto ser primário, terem decorrido quase três anos desde a data da prática dos factos, necessitar da licença de condução para o trabalho e família e que não provocou nenhum acidente, indo a inibição de conduzir “arruinar-lhe a vida”.

Vejamos:

Dispõe o art.º 69.º n.º 1 a) do CP que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três anos a três meses quem for punido por crime previsto nos art.ºs 291º ou 292.º.

Estabelece assim este preceito uma pena acessória, que acrescerá à pena (principal) prevista para o tipo cometido – no caso o crime p. e p. no art.º 292.º do CP.

Na determinação da medida das penas desta natureza, embora não se perdendo de vista os critérios de fixação concreta das penas principais – exigências de tutela dos bens jurídicos até ao máximo consentido pela culpa, não podendo ultrapassar os limites desta haverá que ter em conta, de sobremaneira, as suas finalidades específicas.

De facto, com a pena de proibição do direito de conduzir veículos motorizados, querendo dar-se resposta a razões político-criminais (dispensam-nos os consabidos índices de sinistralidade rodoviária de desenvolver este aspeto) pretende-se também, sempre dentro dos limites da culpa, obter um efeito de prevenção geral de dissuasão e intimidação, constituindo tal sanção uma advertência, por motivos de prevenção geral e especial, por um comportamento culposo relativo ao tráfico rodoviário que tem como fim a prevenção da perigosidade do agente.

Por outras palavras, enquanto a pena principal visa em primeira linha a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, a pena acessória encerra uma censura adicional pelo facto praticado e tem o fim específico de prevenir a perigosidade do agente para a conduta em causa (daí que, embora seguindo, à partida, em nome do princípio da unidade da pena, a “sorte” da pena principal, possa ser fixada, dentro da sua moldura, em medida não proporcional à da pena principal: essa censura adicional e esse fim específico poderão demandar imposição de pena concreta fixada em limites diferentes dentro da respetiva moldura).

Ora à luz de tal quadro e considerando o circunstancialismo de facto disponível no caso concreto, de sobremaneira o TAS de alcoolemia em causa (2,16g/l) é não só manifestamente justificada, seja do ponto de vista da censura adicional, seja do ponto de vista da prevenção da perigosidade do agente, a condenação em pena acessória na medida em que foi imposta, que em pouco excede o mínimo legal, de modo algum sendo excessiva, revelando que radicou em correta ponderação de toda a factualidade disponível (da qual não constam refira-se ainda e desde já, factos que sustentem a agora alegada indispensabilidade da licença de condução para o trabalho em termos de pôr em causa o exercício da sua atividade profissional – sendo mero facto de ser profissional de seguros para tal insuficiente) tendo por referência os critérios legais atendíveis.

Por forma alguma se pode pois pretender que a pena acessória imposta ao recorrente é desproporcional, sendo que, pelo contrário, considerando a TAS em causa, nenhum reparo merece, revelando-se até algo benevolente.

Nunca poderia assim ter acolhimento a pretensão do recorrente à sua redução – e muito menos abaixo do seu limite mínimo, o que em absoluto careceria de justificação e suporte legal – improcedendo o recurso no que se lhe refere.

De igual forma improcederá o recurso no que concerne à pretensão à suspensão de tal pena, aqui vedada ope legis.

Desde logo,

inexistindo no Código Penal norma que permita a suspensão da pena acessória (ou seja, inexistindo para pena acessória imposta no âmbito da responsabilidade criminal normativo idêntico ao previsto para a sanção acessória no domínio contraordenacional – contraordenações graves – que permite a suspensão de execução de sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, eventualmente mediante a prestação de caução).

sendo indiscutível que, nos termos do disposto no art.º 50.º do CP, só as penas de prisão podem ser suspensas na sua execução.

e sendo pacificamente aceite quer na doutrina quer na jurisprudência que, ainda que não se confundindo com a pena principal, a pena acessória segue, no que concerne a suspensão da execução, o “destino” da pena principal ficando sujeita ao regime a esta aplicável.

tem de concluir-se que, estando o recorrente condenado em pena de multa pelo cometimento do crime p. e p. no art.º 291.º, n.º 2 do CP, a pena acessória imposta, para a qual não está legalmente prevista a possibilidade de suspensão, sujeita ao mesmo regime da principal em razão de cuja natureza está tal hipótese vedada, não pode ser suspensa a sua execução.

Efetivamente, sendo a suspensão da execução uma verdadeira pena autónoma de substituição a sua aplicação tem de estar expressamente prevista na lei, sob pena de violação do princípio da legalidade.

Ora o regime previsto no Código Penal, no que respeita à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art.º 69.º CP para crimes entre os quais o que aqui está em causa, não prevê suspensão da sua execução.

E tal regime não se confunde com o regime das contraordenações rodoviárias no domínio do direito de mera ordenação social cuja disciplina, que autoriza, para contraordenações graves (e apenas para estas) a suspensão da inibição do direito de conduzir, não pode ser convocada no domínio criminal.

São ilícitos diversos com regimes diferentes.

O que é bem compreensível se atentarmos na sua diversa natureza e na diferente função e natureza da pena acessória prevista no art.º 69.º do Código Penal em relação à sanção acessória de inibição de conduzir prevista no art.º 138.º do Código da Estrada.

As penas acessórias – e bem assim a prevista no art.º 69.º do CP – só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal, sendo assim condição necessária de aplicação de uma pena acessória a condenação numa pena principal (pressuposto formal).

Mas para além deste pressuposto formal é necessário para a aplicação da pena acessória aqui em causa um pressuposto material, nas palavras do Prof. Figueiredo Dias, “a circunstância de, consideradas as circunstâncias do fato e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável (...) circunstância que então vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação (...) e deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”.

Já o direito contraordenacional rodoviário tem uma diferente perspetiva da função da medida acessória de inibição de conduzir. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva em Crimes Rodoviários – Pena Acessória e Medidas de Segurança, Universidade Católica, pág. 28, nota 43, “No Código da Estrada a sanção acessória aproxima-se mais da pena principal, constitui com a pena principal uma pena mista”.

Daí que a sanção acessória de inibição de conduzir no que tange às contraordenações graves (com a redação que lhe foi dada pelo DL n.º 44/2005, de 23/02, o art.º 141.º, n.º 1, do C. Estrada restringiu a possibilidade de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir apenas às contraordenações graves, deixando de contemplar as contraordenações muito graves) possa ser suspensa na sua execução ou substituída por caução de boa conduta.

Em suma, sendo diferente a natureza e função da proibição de conduzir prevista no art.º 69.º do CP, relativamente à aplicável às contraordenações, fica clara e justificada a intenção do legislador penal de afastar a possibilidade da sua suspensão quando imposta enquanto pena acessória à que sanciona crimes como o que aqui está em causa, já que nestes casos a suspensão seria, no fundo, adversa aos próprios objetivos de política criminal nesta matéria.

Veio reforçar este entendimento o facto de o legislador não ter procedido a qualquer alteração nesta matéria na última reforma ao Código Penal operada pela Lei n.º 59/2007, de 29 de agosto. Como já anteriormente, com as alterações ao Código da Estrada (introduzidas pelo DL n.º 44/2005, de 23/02) o legislador havia reforçado este entendimento ao restringir a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir às contraordenações graves, ficando tal possibilidade excluída para as muito graves, o que, por maioria de razão, demonstra que a possibilidade de suspensão da pena acessória está liminarmente afastada no âmbito criminal.

Em suma impõe-se pois concluir que a pena acessória de proibição de conduzir, prevista no art. 69.º do CP, aplicável “ex vi” do art.º 292.º do mesmo diploma, não permite a suspensão da sua execução, ou substituição por caução, não sendo aplicável em sede criminal o disposto no art.º 141.º do C. Estrada, cuja aplicação se restringe às contraordenações.

Também nesta vertente improcederá assim a impugnação do recorrente, não merecendo censura a decisão recorrida.

Bem assim, decorrendo a decisão que não acolheu hipótese diminuição ou de suspensão da execução da pena acessória de disciplina legal global que não se atém ao art. 69.º do CP e não de qualquer entendimento deste preceito cuja conformidade constitucional pudesse contestar-se – sendo até que, em vista da matéria de fato provada, única a considerar, nem se vê como pudesse perfilar-se qualquer violação do direito ao trabalho (quanto ao qual dela só consta que o recorrente é agente de seguros) ou à família (o facto de se ficar impedido de conduzir e por isso não se poderem levar os filhos à escola é insuficiente para fundamentar lesão desse direito) – não se coloca a questão de constitucionalidade invocada, que assim não haverá que equacionar e ponderar.

(...)»

Seguidamente, veio o recorrente arguir a nulidade do acórdão recorrido (fls. 153), pedido esse indeferido por acórdão de 4 de julho de 2013.

4. Convidado para, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 6, da LTC, esclarecer ao abrigo de que alínea do n.º 1 do artigo 70.º, do mesmo diploma, o recurso estaria interposto, o recorrente aclarou que o fazia ao abrigo da alínea b).

5. O recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido. Contudo, em face do disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, e porque o presente caso se enquadra na hipótese normativa delimitada pelo artigo 78.º-A, n.º 1, do mesmo diploma, passa a decidir-se nos seguintes termos.

6. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.

Ora, não é isso que sucede no presente caso. Na verdade, para além do deficit de inteligibilidade e clareza detetado na arguição, pelo recorrente, da questão de constitucionalidade, não resulta do acórdão da Relação que o artigo 69.º do Código Penal, no segmento destacado pelo recorrente, tenha sido fundamento determinante da decisão recorrida. Atente-se, com efeito, no seguinte excerto (os itálicos são nossos):

«(...)

Bem assim, decorrendo a decisão que não acolheu hipótese diminuição ou de suspensão da execução da pena acessória de disciplina legal global que não se atém ao art. 69.º do CP e não de qualquer entendimento deste preceito cuja conformidade constitucional pudesse contestar-se – sendo até que, em vista da matéria de facto provada, única a considerar, nem se vê como pudesse perfilar-se qualquer violação do direito ao trabalho (quanto ao qual dela só consta que o recorrente é agente de seguros) ou à família (o facto de se ficar impedido de conduzir e por isso não se poderem levar os filhos à escola é insuficiente para fundamentar lesão desse direito) – não se coloca a questão de constitucionalidade invocada, que assim não haverá que equacionar e ponderar.

(...)»

Ou seja, apesar de a Relação de Lisboa se ter pronunciado sobre a razão de ser da impossibilidade de suspensão da execução das penas acessórias em causa, é manifesto que desconsiderou a questão de constitucionalidade levantada pelo recorrente, não só pelas debilidades manifestadas na identificação do objeto de controlo, como também pela impertinência absoluta do parâmetro de controlo selecionado. Tal desconsideração comprova, indubitavelmente, que a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso não foi o fundamento determinante da decisão recorrida.

Tanto basta para concluir, in casu, pelo não preenchimento dos pressupostos processuais supra assinalados.

7. Termos em que, atento o exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.

(...)»

5. A reclamação apresentada pela reclamante não coloca minimamente em crise a decisão sumária proferida. Com efeito, o juízo de não conhecimento agora objeto de reclamação fundou-se no não preenchimento, pelo recurso de constitucionalidade interposto, dos pressupostos processuais inferidos a partir da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.

Ora, talqualmente avançado na decisão sumária reclamada, o recorrente não suscitou de modo processualmente adequado a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada, cujos contornos se revelaram, quer ao nível do objeto, quer ao nível do parâmetro de controlo, impercetíveis para o tribunal recorrido. Acresce que, como também se lê na decisão sumária, nunca esteve em causa nem se colocou, sequer, a questão da suspensão da execução de pena acessória de inibição de conduzir, razão pela qual sempre seria de concluir no sentido do não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.

Tanto basta para que, in casu, se reitere o juízo vertido na decisão sumária reclamada.

III. Decisão

6. Termos em que o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada e, por conseguinte, confirmar a decisão sumária proferida.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.

Lisboa, 17 de setembro de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro