216/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente “A., S.A.”, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação: (…) O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
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AI generatedart.º 150.º do CPTA, artigo 150.º do CPTA, artigo 150.º, n.º 1 do CPTA; 216/2014 · Tribunal Constitucional: 1.º A recorrente suscitou a questão de constitucionalidade do art.º 150.º, n.º 1, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), tal como veio a ser interpretada no douto Acórdão Recorrido.
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ACÓRDÃO Nº 592/2014
Processo n.º 216/2014
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente “A., S.A.”, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação:
(…) O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nos termos do disposto na alínea b) desse preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo, sendo caso de proferir decisão sumária.
Independentemente de outros possíveis fundamentos de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade – nomeadamente o ter ele como objeto, não uma norma ou interpretação normativa, mas uma decisão judicial, em si mesma considerada (do que decorre a incompetência do Tribunal Constitucional para o seu conhecimento, uma vez que este Tribunal, conforme preceituado nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas aprecia normas ou interpretações normativas) –, compulsados os autos, verifica-se que em lugar algum das alegações de recurso para o Tribunal a quo a recorrente suscitou qualquer questão de constitucionalidade em termos de, como dispõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, este estar obrigado a dela conhecer.
Tanto basta para que se não possa conhecer do seu objeto.
2. Notificada dessa decisão, “A., S.A.” veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
1.º A recorrente suscitou a questão de constitucionalidade do art.º 150.º, n.º 1, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), tal como veio a ser interpretada no douto Acórdão Recorrido.
2.° No recurso de revista excecional previsto no art.º 150.º, n.º 1, a exceção de utilização de um terceiro grau de jurisdição é admitida relativamente a questões de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social, ou então quando seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
3.° Como ensina o Prof. Vieira de Andrade, é em função deste caráter excecional que a lei faz depender este recurso de uma apreciação preliminar sumária, por parte de uma formação de três juízes dos mais antigos, de verificação, no caso concreto, dos pressupostos legais, na medida em que tal apreciação leva em conta o caráter fortemente indeterminado dos conceitos utilizados pela lei, tenderá a aproximar-se de uma decisão discricionária de aceitação do recurso (permissão, «leave to appeal»), que, sendo frequente nos modelos anglo- saxónicos (at the discretion of the higher court») não é comum nos tribunais do sistema romano-germânico, (A Justiça Administrativa – Lições, 13.ª, Coimbra, Almedina, 2014, pág. 402).
4.° Ainda segundo este Administrativista, tem de exigir-se uma fundamentação qualificada da rejeição do recurso de revista, sob pena de inconstitucionalidade (ob. cit., pág. 402).
5.° Ora, não sendo em rigor uma decisão puramente discricionária, mas antes uma decisão que pressupõe o preenchimento de conceitos indeterminados vinculados, é possível o controlo de constitucionalidade do art.º 150.º do CPTA, nos termos em que tal norma é interpretada pelos tribunais administrativos (cfr. Acórdão n.º 197/2009, do Tribunal Constitucional).
6.° Nas Alegações apresentadas no recurso de revista excecional interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a ora Reclamante suscitou a questão de inconstitucionalidade do art.º 150.º do CPTA, na interpretação que podia ser acolhida na presente decisão, ao afirmar expressamente:
Conclusão n.º 22.º: “Trata-se, pois, de questões que transcendem o interesse particular da ora Recorrente, uma vez que não se mostra admissível a manutenção na ordem jurídica de uma decisão que viole e contrarie o firmado por acórdãos do Tribunal Constitucional os princípios constitucionais (supre citados), hem como o outro Acórdão do TCAS proferido no processo n.º 6958/02 (...)”.
Conclusão n.º 23.º: “Assim, interpretação contrária ao entendimento pacífico de ser admissível recurso na situação dos autos, violam os mais elementares princípios de direito, nomeadamente de igualdade, da tutela jurisdicional efetiva, do direito ao recurso e de ofensa caso julgado” (sublinhado acrescentado)
7.° Ora, a questão de inconstitucionalidade do art.º 150.º do CPTA foi suscitada durante o processo, como se viu contrariamente ao afirmado na decisão reclamada –, sendo certo que quando se trate de normas que contêm conceitos fortemente indeterminados, pode ser mais duvidoso o objeto normativo de questão suscitado. Mas como afirma o Cons. Lopes de Rego, [e]m princípio, a jurisprudência do Tribunal Constitucional não tem levantado obstáculo a que a concretização ou preenchimento de conceitos legais (amplamente) indeterminados, em função da especificidade e de particularidades do caso concreto, possa originar a formação de uma «norma», sindicável no âmbito de fiscalização concreta» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pág. 37).
Este Autor dá como exemplo o Acórdão n.º 829/96, contrapondo a doutrina desse Acórdão à do Acórdão n.º 655/99 também do Tribunal Constitucional (tratava-se neste caso de preencher o conceito de abuso do direito).
8.° No caso em que está em causa a admissão de um recurso em que se invoca um “erro grosseiro” de interpretação normativa – cuja rejeição pode ser considerado violadora do princípio de igualdade a aplicação da cláusula geral de questão de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social configura-se como uma questão de interpretação inconstitucional da norma do art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, o que constitui uma questão de natureza normativa, suscetível de ser controlada pelo Tribunal Constitucional.
3. A recorrida, Câmara Municipal de Lisboa, respondeu à reclamação nos seguintes termos:
1. A reclamação deduzida pela Recorrente carece de todo e qualquer fundamento, na medida em que a decisão sumária preferida nos presentes autos não merece qualquer reparo.
2. Ao Tribunal Constitucional não cabe a sindicância de decisões judiciais em si mesmas, mas sim, e no que ao recurso interposto pela Recorrente ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 da LTC, respeita, a sindicância da aplicação de normas cuja constitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.
3. Ora, resulta, de forma cristalina, da mera leitura das alegações de recurso da Recorrente que, em momento algum, é suscitada a questão da constitucionalidade do artigo 150.º do CPTA,
4. Preceito que apenas é invocado, a latere, e unicamente para efeitos de fundamentação da admissão do recurso de revista e de demonstração do preenchimento dos respetivos requisitos.
5. Por isso, é inequívoco que o que a Recorrente verdadeiramente pretende, através da reclamação que apresenta, é tão só insurgir-se contra a negação do recurso de revista que interpôs,
6. Pretensão para a qual, manifestamente, não é competente o Tribunal Constitucional.
7. Face ao exposto impunha-se, necessariamente, a prolação da decisão sumária, objeto de reclamação, nos exatos termos em que foi proferida.
8. Inexistindo, consequentemente, qualquer fundamento para a reclamação apresentada.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Nos presentes autos decidiu-se sumariamente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro: LTC), não conhecer do objeto do recurso que se pretendia interpor, independentemente de outros fundamentos de inadmissibilidade, por não ter sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Vem agora a recorrente reclamar para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.-ºA da LTC, sustentando que a interpretação da norma do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA constitui uma questão de natureza normativa, suscetível de ser controlada pelo Tribunal Constitucional e que, ao contrário do que resulta da decisão reclamada, a requerente suscitou em momento processual oportuno a questão de constitucionalidade, isto é, fê-lo nas alegações de recurso, apresentadas perante o tribunal recorrido, nas conclusões n.os 22 e 23 que dizem, respetivamente, o seguinte:
“(…) Trata-se, pois, de questões que transcendem o interesse particular da ora Recorrente, uma vez que não se mostra admissível a manutenção na ordem jurídica de uma decisão que viole e contrarie o firmado por acórdãos do Tribunal Constitucional os princípios constitucionais (supre citados), hem como o outro Acórdão do TCAS proferido no processo n.º 6958/02 (...)”.
“(…) Assim, interpretação contrária ao entendimento pacífico de ser admissível recurso na situação dos autos, violam os mais elementares princípios de direito, nomeadamente de igualdade, da tutela jurisdicional efetiva, do direito ao recurso e de ofensa caso julgado”.
Segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, “[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido” (Ac. n.º 269/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Como se afirma no Ac. n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, “[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição”.
Ora, nos referidos pontos 22 e 23 das conclusões das alegações do recurso interposto para o tribunal a quo, não vem enunciada, de forma clara e precisa, qual a interpretação de determinado preceito legal que reputa se violadora da Constituição.
Não oferecendo a reclamação sub judicio argumentos suscetíveis de abalar a decisão controvertida, deve concluir-se pela não perfeição dos pressupostos de conhecimento do objeto do recurso, os quais, como bem se sabe, são cumulativos.
III – Decisão
5. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 17 de setembro de 2014 - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Joaquim de Sousa Ribeiro