801/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedDiogo Filipe Santos Coelho vem, ao abrigo do artigo 103.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (“LTC”), intentar ação de impugnação da deliberação tomada pela Comissão Nacional de Jurisdição (“CNJ”) do Partido Socialista (“PS”) que lhe aplicou a pena disciplinar de expulsão do partido.
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AI generated801/14 · Tribunal Constitucional: Como dissemos, a primeira questão suscitada pelo impugnante prende-se com a falta de assinatura por todos os membros da CNJ do acórdão de 2 de Junho de 2014. Alega o recorrente que “não estando o acórdão em análise assinado por quem o votou, e desconhecendo-se, por isso, o número de membros da CNJ que estiveram presentes na deliberação, é esta, na nossa opinião, nula, ou, nos termos do RPD-PS inválida (art.º 5º, n.º 5)”.
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ACÓRDÃO Nº 590/2014
Processo n.º 801/14
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Diogo Filipe Santos Coelho vem, ao abrigo do artigo 103.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (“LTC”), intentar ação de impugnação da deliberação tomada pela Comissão Nacional de Jurisdição (“CNJ”) do Partido Socialista (“PS”) que lhe aplicou a pena disciplinar de expulsão do partido.
No requerimento apresentado vem arguir nulidades do acórdão, por não constar da decisão a assinatura de todos os membros da CNJ e por falta de notificação do acórdão ao impugnante e, sob a imputação de “falta de pressupostos substantivos”, impugna a factualidade provada na decisão, pedindo ainda a declaração de inconstitucionalidade do artigo 53.º, n.º 3, do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista (“RPDPS”). Indica como prova dois documentos.
Termina pedindo que seja declarada: (i) a nulidade do acórdão por vício formal (falta de assinatura dos membros da CNJ que votaram a deliberação); (ii) a nulidade da notificação (por falta de notificação pessoal do acórdão) e, finalmente, pugna pela (iii) absolvição de todas as acusações formuladas, alegando que as responsabilidades que lhe foram imputadas, para além de falsas, competiam a outro órgão estatutário do PS, concretamente à Presidente da Mesa da Comissão Política Concelhia de Pedrógão Grande do Partido Socialista, qualificando as restantes acusações de “vagas, imprecisas e impossíveis de impugnar”.
2. Após citação, o Partido Socialista apresentou a sua resposta, pugnando pela improcedência da ação e consequente confirmação da deliberação impugnada.
Quanto às nulidades, no que respeita à falta de assinatura(s) do acórdão, vem contrapor que a notificação deste foi acompanhada da lista de presenças da reunião, razão pela qual o impugnante teve perfeito conhecimento dos membros da CNJ que estiveram presentes e votaram a deliberação, mais referindo que tal vício, a existir, se encontra sanado, pois, na sequência da citação, foi expedida nova notificação do acórdão, devidamente assinado por todos os membros da CNJ.
Relativamente à falta de notificação ao impugnante, sustenta, por um lado, que este tomou “inteiro e atempado conhecimento” do acórdão através da notificação do seu mandatário; alega, por outro lado, que tal vício, a existir, se encontra sanado, pois, após a aposição de assinaturas no acórdão, este foi notificado, por carta registada com aviso de receção, enviada em 28 de Julho de 2014, para o mandatário do impugnante e para o próprio impugnante.
Quanto à impugnação da matéria de facto, sustenta que a matéria alegada pelo impugnante não foi invocada na resposta à nota de culpa de modo a que a CNJ sobre ela se pudesse pronunciar, nem tão-pouco foram apresentados os meios de prova de que agora o impugnante se quer fazer valer, pelo que não está preenchido um dos pressupostos de conhecimento da ação: o do esgotamento dos meios internos previstos nos estatutos para apreciação da decisão.
Finalmente, quanto à inconstitucionalidade do artigo 53.º, n.º 2, do RPDPS, sustenta que a mesma não se verifica.
Com a resposta, o PS juntou a documentação referida no n.º 5 do artigo 103.º-C da LTC (aplicável ex-vi do artigo 103.º-D, n.º 3, do mesmo diploma).
3. Após a citação e resposta do PS, o impugnante remeteu aos autos requerimento que intitulou de recurso do “novo” acórdão da CNJ, alegando que, já depois de intentar a presente ação, foi notificado do mesmo acórdão, com as assinaturas dos membros da CNJ que o votaram apostas na última folha.
Peticiona que “Sem prejuízo do recurso anteriormente interposto para este Alto Tribunal, e por a lei ser omissa quanto ao tratamento jurídico a dar a esta nova “decisão”, dela se interpõe igualmente recurso, tudo sem prejuízo de, a final, se requerer a necessária e imprescindível apensação”.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Questão prévia
1.1 Do pedido de apensação e/ou recurso do “novo” acórdão
Como acima referimos, na pendência da presente ação, já após a citação do PS, o impugnante veio apresentar requerimento que intitulou de recurso do “novo” acórdão da CNJ.
Porém, como o próprio reconhece, aquilo que o impugnante chama de “novo” acórdão é o mesmo acórdão que lhe foi notificado pela CNJ e que é objeto do requerimento de (do primeiro) recurso. O que sucedeu foi que, na sequência da arguição de nulidade por falta de assinatura dos membros que votaram a decisão, após a recolha e aposição das assinaturas em falta, a CNJ, com vista à sanação do vício, notificou novamente o mandatário e o impugnante do acórdão.
Saber se a falta de assinaturas conduziria à nulidade do acórdão e/ou se ocorreu a sanação do vício é questão a discutir na presente ação no âmbito da apreciação das nulidades invocadas pelo impugnante. Não se coloca qualquer questão de apensação de processos, pois não é disso que se trata. Não existem duas ações com objetos distintos, mas apenas uma ação que tem como objeto a deliberação que foi apreciada pelo acórdão da CNJ de 2 de Junho de 2014.
Por ser assim, o (novo) requerimento de recurso a fls. 205-218 será tido em conta apenas e tão-só na parte que respeita à apreciação de nulidade e verificação da sua eventual “sanação”. No mais, na medida em que não corresponde à normal tramitação do processo - que não admite “réplica”- a matéria do segundo requerimento não será considerada, devendo ter-se como não escrita.
Das nulidades
Da falta assinatura acórdão
Como dissemos, a primeira questão suscitada pelo impugnante prende-se com a falta de assinatura por todos os membros da CNJ do acórdão de 2 de Junho de 2014. Alega o recorrente que “não estando o acórdão em análise assinado por quem o votou, e desconhecendo-se, por isso, o número de membros da CNJ que estiveram presentes na deliberação, é esta, na nossa opinião, nula, ou, nos termos do RPD-PS inválida (art.º 5º, n.º 5)”.
Resulta dos autos que o arguido foi pela primeira vez notificado do acórdão sancionatório, na pessoa do seu ilustre mandatário, por carta registada com aviso de receção de 14 de julho de 2014, notificação que foi acompanhada da lista de presenças devidamente assinada pelos membros da CNJ presentes na reunião (docs. 1 a 3 juntos com a resposta do PS).
Decorre ainda dos autos que, posteriormente, em 28 de julho de 2014, através de carta registada com aviso de receção, o mandatário do impugnante foi notificado do acórdão, com as assinaturas dos membros da CNJ que o subscreveram devidamente apostas, acompanhado de cópia da ata da reunião em que a deliberação foi aprovada.
Numa primeira fase o impugnante começou por sustentar que em virtude da falta de assinaturas dos membros da CNJ no acórdão desconhecia quem esteve presente na reunião e, consequentemente, não era possível saber se a decisão havia sido validamente tomada.
Na sequência da notificação do acórdão devidamente assinado por todos os membros, o impugnante veio dizer que nesta fase processual (após citação) já não era possível ao órgão que proferiu a decisão sanar o vício, “pois a apreciação da admissibilidade, ou não, do recurso, não depende de si, mas deste Tribunal Constitucional (cfr. art.º 617º, nº 1, do C.P.C., à contrario)”. Numa segunda linha de argumentação vem imputar novos vícios à deliberação, alegando que (i) “a referida decisão mantém-se com a data de 2 de Junho de 2014, dela não constando a data em que os restantes membros da CNJ do PS que votaram a decisão a assinaram”; bem como (ii) “a falta das rubricas dos membros do CNJ do PS, com exceção do seu relator, nas folhas 1 a 14 do acórdão, cuja falta acarreta, também, a sua nulidade”.
Nos termos do artigo 40.º, n.º 2, do RPDPS, aplicável ex-vi do artigo 59.º, n.º 3, do mesmo diploma, o acórdão «deverá ser fundamentado e assinado pelos membros que o votaram».
Os artigos 615.º, n.º 1, alínea a) e 153.º do Código de Processo Civil (CPC) cominam com nulidade a falta de assinatura do juiz ou dos juízes nas decisões singulares ou coletivas. Contudo, diferentemente do que acontece com os demais vícios que a lei comina com nulidade (alíneas b) a e) do artigo 615.º, n.º 1, do CPC), a omissão de assinatura pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento das partes, enquanto for possível colher a assinatura em falta, bem como pode ser sempre arguida perante o tribunal que proferiu a decisão (cfr. n.º 2 do mesmo artigo).
Nas palavras de Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 2.ª Edição, pp. 702-703) “não se trata realmente de suprir ou de sanar uma nulidade, mau grado a terminologia usada, mas de eliminar uma deficiência formal, mediante a «verificação ulterior do próprio requisito em falta»”.
A possibilidade de sanação a todo o tempo (pelo menos enquanto for possível recolher a assinatura em falta) permite concluir que, se não se reclamar tempestivamente contra a decisão em que falta a assinatura, arguindo esse específico vício, essa decisão vale e a falta tem de considerar-se sanada, apesar de se manter em aberto a possibilidade de, posteriormente, se satisfazer o requisito de forma da peça.
No caso em apreço o impugnante não arguiu o vício de falta da(s) assinatura(s) perante a CNJ, que foi o órgão que proferiu a decisão, fazendo-o apenas por via da ação de impugnação dessa decisão para o Tribunal Constitucional.
Ora, na lógica do princípio da intervenção mínima, do qual decorre a exigência de esgotamento dos meios internos de recurso, o militante deve sempre esgotar todas as possibilidades internas antes de apelar à sindicância externa (neste sentido, Carla Amado Gomes, Quem tem medo do Tribunal Constitucional? A propósito dos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LOTC, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», 2003, Coimbra Editora, Coimbra, p. 618). Por conseguinte, ao contrário do que o impugnante afirma, nunca este Tribunal poderia apreciar e decidir pela primeira vez a nulidade em causa, só lhe sendo permitido pronunciar-se depois de sobre a mesma questão ter recaído uma decisão do órgão jurisdicional máximo do Partido.
De todo o modo, em face da (ainda que posterior) recolha das assinaturas em falta e da sua aposição no acórdão, sempre seria de considerar sanada a nulidade invocada, tanto mais que este percalço não obstou a que o impugnante tivesse conhecimento do teor do acórdão, como o próprio admite. É ainda de salientar que, tendo a primeira notificação sido acompanhada da lista de presenças da reunião, este ficou ciente dos membros que votaram a decisão.
O mesmo se diga relativamente aos demais vícios que o impugnante continua a imputar ao acórdão. Na verdade, na situação em apreço, a data em que os restantes membros da CNJ que votaram a decisão procederam à aposição das assinaturas na mesma é irrelevante. Como acima referimos, nos termos do artigo 615.º, n.º 2, do CPC, o vício decorrente da falta de assinatura de um dos membros do órgão colegial que votou a decisão pode ser sanado a todo o tempo “enquanto for possível colher a assinatura em falta”. Deste modo, a única relevância que poderia ter a data em que foram apostas as assinaturas seria para efeito de contagem de prazo para a presente ação. Sucede que no caso dos autos esta já tinha sido interposta, o que demonstra que não houve qualquer prejuízo para a defesa.
Por último (iii) a falta das rubricas dos membros do CNJ do PS, com exceção do seu relator, nas folhas 1 a 14 do acórdão, cuja falta acarreta, também, a sua nulidade. Ao invés do que sucede com a falta de assinatura, tal vício não está qualificado como nulidade. Quando muito poderia configurar uma irregularidade, que deveria ter sido arguida por meio de reclamação para a CNJ, sob pena de se considerar sanado. De todo o modo, este Tribunal nunca poderia apreciá-lo em primeira instância. Ainda que assim não fosse, a falta é irrelevante, pois em face da lista de presenças, da ata e do acórdão devidamente assinado, que foram notificados ao impugnante, é percetível quem esteve presente e votou a decisão.
Falta de notificação pessoal do acórdão da CNJ ao impugnante
Vem o impugnado, em segundo lugar, invocar que a deliberação da CNJ não lhe foi pessoalmente notificada, só tendo tido conhecimento da mesma por intermédio do seu mandatário, o que representaria “preterição de uma formalidade essencial com repercussão na sua estratégia de defesa, designadamente no que concerne aos respetivos prazos”.
Valem aqui as considerações acima expendidas relativamente ao esgotamento dos meios internos de impugnação: para estar aberta a porta para este Tribunal se pronunciar era necessário que a questão tivesse sido suscitada junto da CNJ, de modo a que este órgão sobre ela se tivesse efetivamente pronunciado.
Mesmo que assim não fosse, ainda aqui não assiste razão ao impugnante.
É certo que está expressamente previsto no artigo 41.º do RPDPS que “O acórdão final será notificado ao arguido e ao participante”. Contudo, no caso dos autos, o próprio impugnante admite que dele teve conhecimento, através da notificação que foi feita ao seu mandatário.
Acresce que aquando da notificação do acórdão com as assinaturas de todos os membros da CNJ apostas, além do mandatário, foi o impugnante pessoalmente notificado por carta registada com aviso de receção (doc. 6). Deste modo, qualquer vício decorrente da falta de notificação ao arguido ficou sanado.
Também não se vê em que medida a alegada falta de notificação pessoal poderia ter prejudicado a estratégia de defesa: o impugnante reconhece que teve conhecimento da decisão, contra a qual reagiu através da presente ação. Tanto basta para demonstrar que tal falha não o impediu de exercer cabalmente o seu direito de defesa.
Improcede, assim, a segunda questão suscitada.
3. Do mérito da decisão sancionatória.
Importa, antes de mais, tecer algumas considerações a respeito da natureza e limites do controlo exercido pelo Tribunal Constitucional em matéria de contencioso partidário.
A competência do Tribunal Constitucional para julgar as ações de impugnação de deliberações (designadamente punitivas) de órgãos de partidos políticos foi introduzida na revisão constitucional de 1997, que aditou a alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º (“2. Compete ao Tribunal Constitucional: (…) h) Julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis”) e o n.º 5 do artigo 51.º (“5. Os partidos políticos devem reger se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros”), na sequência do que o artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, aditado pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, veio estatuir que “qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido” (v. acórdão n.º 338/2008 e 258/2008, disponíveis no sítio indicado).
A propósito da polémica em torno da consagração constitucional do contencioso partidário, Carla Amado Gomes (ob. cit., p. 607) salienta que “o problema fundamental é, todavia, o dos limites do controlo da observância dos parâmetros, legais e constitucionais, da democraticidade interna qua tale. Parece evidente que o Tribunal Constitucional deve limitar-se a avaliar aspetos procedimentais, não aspetos substanciais. Ou seja, ao Tribunal Constitucional está reservado um controlo de legalidade procedimental, mas está vedado entrar a conhecer da motivação política da decisão”.
Neste sentido, Miguel Prata Roque (O Controlo Jurisdicional da Democraticidade Interna dos Partidos Políticos, in AA.VV., Tribunal Constitucional, 35.º Aniversário da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra Editora, 2012, pp. 310-311) nota que a atuação do Tribunal Constitucional no que respeita ao controlo externo da democraticidade interna dos partidos políticos se tem norteado pelo “princípio da intervenção mínima”, que se manifesta na limitação da interferência jurisdicional na vida interna dos partidos políticos a um nível mínimo, sob pena de esvaziamento do direito fundamental dos respetivos militantes, enquanto indivíduos, à livre auto-organização associativa (artigo 46.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP).
Esta matriz de intervenção mínima reveste particular expressividade na exigência de verificação dos requisitos para o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do pedido de impugnação, devendo apenas intervir depois de esgotados os mecanismos estatutários de autocontrolo, e com o objetivo único de garantir a observância dos limites materiais constitucionalmente impostos. Outro reflexo desta lógica de ingerência mínima é o “modelo de tipicidade estrita” a que estão sujeitas as ações de impugnação, que se traduz, no que ao nosso caso interessa, na circunstância de os fundamentos em que se pode basear a impugnação da decisão punitiva serem, apenas, a violação de regra estatutária e a ilegalidade (artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC).
Como o Tribunal Constitucional salientou no acórdão 338/2008 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “Neste domínio, impõe-se naturalmente ao Tribunal Constitucional uma especial contenção, não lhe cabendo substituir por outros os critérios sancionatórios que os órgãos partidários estatutariamente competentes adotaram, mas tão-só sindicar a eventual violação de regras estatutárias ou legais que atinja gravidade tal, na perspetiva dos direitos de defesa dos filiados em partidos políticos, que imponha a anulação das correspondentes deliberações punitivas, designadamente por ocorrência de erro grosseiro ou manifesto”.
É à luz destas considerações que agora cumpre apreciar e decidir.
Entrando na apreciação dos vícios imputados pelo impugnante à deliberação e tendo em conta o decidido quanto aos vícios “formais” (ponto 1. supra), o impugnante sindica essencialmente a matéria de facto apurada no acórdão da CNJ, rebatendo circunstanciadamente a factualidade dos pontos 1. a 21. da matéria aqui dada como provada, negando que os factos se tenham passado da forma nela descrita.
Desde logo, dificilmente poderíamos configurar o argumentário da impugnação como reportado à violação de regra estatutária e a ilegalidade, como exige o artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC.
Ademais, para que a deliberação punitiva em causa fosse apreciada nos aspetos que agora se sindicam seria necessário que previamente tivessem sido esgotados todos os meios internos de impugnação (artigo 103.º-C, n.º 3, aplicável ex-vi artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC).
Contudo, como salientou o PS, na resposta à nota de culpa, o impugnante não impugnou especificadamente qualquer um dos pontos da matéria de facto que vem agora pôr em crise, limitando-se a invocar a prescrição do procedimento disciplinar e a invocar a (falta de concretização) das datas em que determinados factos terão ocorrido. Tão-pouco arrolou, nessa sede, que era o local próprio para o fazer, elementos de prova que pudessem alicerçar o que agora pretende provar.
Como o Tribunal Constitucional tem sucessivamente sublinhado, da matriz de intervenção mínima resulta a exigência de o impugnante esgotar todos os meios internos de impugnação previstos nos estatutos partidários para apreciação da validade e regularidade do ato impugnado, conforme prescrito no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC (ex vi, n.º 3 do artigo 103.º-D do mesmo diploma). No desenvolvimento deste princípio, o Tribunal tem salientado que não basta uma qualquer pronúncia do órgão partidário responsável em última instância, sendo ainda necessário que esse órgão partidário se tenha efetivamente pronunciado sobre a questão que agora o autor submete ao Tribunal Constitucional (v. neste sentido, embora no âmbito de ações de impugnação do artigo 103.º-C da LTC, acórdãos n.ºs 497/2010 e 147/2014, disponíveis in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
No caso dos autos, o impugnante vem suscitar questões que não foram invocadas na resposta à nota de culpa, inexistindo, por isso, qualquer pronúncia da CNJ a seu respeito. Nem tão-pouco foram apresentados perante aquele órgão os meios de prova que agora veio juntar à impugnação, através dos quais pretende fundamentar a sua defesa. Na ótica do impugnante, o Tribunal Constitucional teria que apreciar, pela primeira vez, alegações e respetivos elementos de prova que não foram apresentados perante o órgão máximo interno do partido (a CNJ) no tempo próprio - o que, como já vimos, lhe está vedado.
Tanto basta para o não conhecimento do pedido da presente ação.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, não se conhece a presente ação de impugnação.
Sem custas.
Lisboa, 17 de setembro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro