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712/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 712/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Partido Liberal Democrata (PLD), representado pelo seu Presidente, Francisco José Rodrigues Gomes de Oliveira, vem, mediante requerimento datado de 18 de Junho de 2014, solicitar ao Exm.º Sr. Presidente do Tribunal Constitucional, “que seja averbada a dissolução do PLD - Partido Liberal Democrata” (fls. 276).

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712/14 · Tribunal Constitucional: A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respetivas.

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dissolution liquidation proceedings resignation of the government dissolution of limited company procedure for clearance of accounts withdrawal of legal petition termination of proceedings
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Full text

ACÓRDÃO Nº 589/2014

Processo n.º 712/14 (42/PP)

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Partido Liberal Democrata (PLD), representado pelo seu Presidente, Francisco José Rodrigues Gomes de Oliveira, vem, mediante requerimento datado de 18 de Junho de 2014, solicitar ao Exm.º Sr. Presidente do Tribunal Constitucional, “que seja averbada a dissolução do PLD - Partido Liberal Democrata” (fls. 276).

O requerimento foi acompanhado dos seguintes documentos: “Cópia da Ata Número 4. que deliberou a extinção do PLD - Partido Liberal Democrata, conforme Congresso extraordinário de extinção realizado em Lisboa em 31 de Maio de 2014” (fls. 277 e 278); um “Cheque Bancário de Euros. 11,03 (onze euros e três cêntimos) sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos (agência da Assembleia da República) à ordem do Tesouro da República Portuguesa, correspondente à entrega ao Estado do único património do partido, conforme disposto no Numero 3. Do Artigo 37º” (fls. 279); e uma “Cópia da declaração de encerramento da única conta aberta em nome do Partido junto da Caixa Geral de Depósitos, agência da Assembleia da República” (fls. 280).

2. Devidamente notificado para o efeito, para exercício das suas competências, fixadas nos artigos 17.º a 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14, de Maio (“Lei dos Partidos Políticos”), o Ministério Público pronunciou-se no seguinte sentido:

«Acontece que, dos documentos anexados pelo Partido Liberal Democrata (PLD) ao seu requerimento de fls. 276 dos presentes autos - à semelhança do que já ocorrera com o pedido de alteração estatutária formulado em 27 de Novembro de 2013, a fls. 220 destes autos, sobre o qual recaiu o douto Acórdão n.º 246/2014, de fls. 265 a 272 do presente processo -, nomeadamente da cópia da Ata do Congresso reunido em 31 de Maio de 2014, não consta a cópia da Convocatória do Congresso Extraordinário, não consta o teor da proposta fundamentada de dissolução do partido, necessariamente apresentada pela Comissão Política, não consta o número de congressistas eleitos e inerentes, não consta o número de congressistas presentes, escamoteando qualquer referência ao quórum deliberativo ou à representatividade da unanimidade dos votantes.

(…)

Para além disso, não desconhecia o partido a necessidade de dar resposta a estas exigência formais e materiais, uma vez que as mesmas, ou pelo menos semelhantes, já constavam do teor do aludido Acórdão n.º 246/2014, no qual, por sua vez já se afirmava que:

“De onde resulta que, em procedimentos anteriores similares, o partido em causa já tinha dado cumprimento a esta exigências formais, não se podendo sequer invocar que desconhecia a necessidade de acautelar a sua observância”.

Em face do acabado de expor, e das dúvidas legítimas sobre a regularidade da comunicada decisão de dissolução do Partido Liberal Democrata (PLD), resultantes das irregularidades e omissões detetadas, afigura-se-nos não dever o Tribunal Constitucional, com os elementos ora constantes dos autos, ordenar o cancelamento do registo do partido nele existente.

No que respeita ao cheque bancário no valor de € 11,03 (onze euros e três cêntimos), sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos (agência da Assembleia da República, que se encontra a fls. 279 dos autos, atenta a posição agora assumida pelo Ministério Público, deverá o mesmo ser devolvido ao apresentante, o Presidente do Partido Liberal Democrata (PLD), Francisco José Rodrigues Gomes de Oliveira, o que se promove, sendo que, em nenhum caso deverá tal cheque permanecer incorporado nos autos.

Em face do ora exposto, promove o Ministério Público o indeferimento do requerido cancelamento do registo do Liberal Democrata (PLD).»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

O artigo 17.º da Lei dos Partidos Políticos, sob a epígrafe “Dissolução”, estabelece o seguinte:

1. A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respetivas.

2. A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter para partido político ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado.

3. A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional, para efeito de cancelamento do registo.

O artigo 37.º, n.º 2, dos estatutos do PLD, comunicados ao Tribunal Constitucional nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos e constantes do processo respeitante àquele Partido, prescreve que:

«O PLD só pode dissolver-se, com base em proposta fundamentada da Comissão Política, por deliberação tomada por, pelo menos, 75% dos sufrágios dos membros presentes no Congresso extraordinário convocado para o efeito.»

Nos presentes autos, como sublinha o Ministério Público, os documentos anexados pelo Partido Liberal Democrata (PLD) ao seu requerimento, são manifestamente insuficientes para que se possa verificar a validade da deliberação de dissolução do partido.

Com efeito, a fotocópia (simples) da ata do Congresso reunido em 31 de Maio de 2014, não vem acompanhada de cópia da convocatória do Congresso Extraordinário de que conste, como “ponto” da respetiva ordem de trabalhos, a apreciação da proposta fundamentada de dissolução do partido, necessariamente apresentada pela Comissão Política. A referida proposta fundamentada da Comissão Política também não está junta aos autos, o que deixa o Tribunal na impossibilidade de sindicar o seu teor, designadamente a indispensável fundamentação.

De igual forma, não constando da ata o número de congressistas eleitos e inerentes ou o número de congressistas presentes, elementos essenciais para verificar a existência de quórum constitutivo e/ou deliberativo tal como exigido pelo artigo 32.º dos estatutos, ficamos sem saber se estavam presentes (ou foram convocados) os membros necessários para assegurar a validade da decisão tomada no Congresso.

Na ausência destes elementos, que é tanto mais incompreensível quanto o PLD já foi, pelo menos uma vez, alertado pelo Tribunal Constitucional para a essencialidade, quando da apresentação de pedidos ao Tribunal, da junção de elementos que comprovem que foram cumpridas as formalidades prescritas nos estatutos para a validade das deliberações tomadas pelo partido (como sucedeu no pedido de alteração estatutária formulado em 27 de Novembro de 2013, sobre o qual recaiu o douto Acórdão n.º 246/2014 - fls. 220 e 265 a 272), resta indeferir o pedido de cancelamento do registo do PLD - Partido Liberal Democrata.

Em face do indeferimento, importa ainda devolver ao apresentante o cheque de fls. 279 dos autos, o que se ordena.

III. Decisão

Pelos fundamentos supra expostos, decide-se indeferir o pedido de cancelamento de registo do Partido Liberal Democrata (PLD).

Mais se ordena a devolução do cheque de fls. 279 ao Presidente do PLD, Francisco José Rodrigues Gomes de Oliveira.

Sem custas.

Lisboa, 17 de setembro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro