368/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (ora recorrente que figurava como autor na ação) interpôs recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, por unanimidade, confirmou a sentença de primeira instância. Por acórdão de 2 de setembro de 2013, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu a revista excecional requerida.
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AI generatedartigo 2.º da Constituição, artigo 20.º, n.º 4 da Constituição, artigo 764.º do Código de Processo Civil, artigo 763.º do Código de Processo Civil; 368/14 · Tribunal Constitucional: No domínio desta legislação começou por exigir-se que o recorrente juntasse com o requerimento de interposição de recurso certidão do acórdão anterior quando este não estivesse publicado na Coleção Oficial ou no Diário de Governo (§ 2.º, do artigo 66.º, na redação do Decreto n.º 13.979, de 25 de julho de 1927, e § 3.º, do artigo 1176.º, do Código de Processo Civil de 1876, na redação do Decreto n.º 21.287, de 26 de maio de 1932).
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ACÓRDÃO Nº 588/2014
Processo n.º 368/14
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. A. (ora recorrente que figurava como autor na ação) interpôs recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, por unanimidade, confirmou a sentença de primeira instância.
Por acórdão de 2 de setembro de 2013, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu a revista excecional requerida.
Na sequência do indeferimento, por acórdão de 5 de novembro de 2013, de uma arguição de nulidade daquele acórdão e de uma nulidade processual, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e, como este não foi admitido, reclamou para o mesmo Tribunal que, pelo acórdão n.º 190/2014, da 3.ª Secção, deferindo parcialmente a reclamação admitiu o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC com o seguinte objeto: apreciação da inconstitucionalidade do artigo 721.º-A, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que “a não junção de cópia do acórdão fundamento com menção do trânsito em julgado dá lugar à imediata rejeição do recurso sem que antes o recorrente seja convidado a suprir essa deficiência”.
2. Tendo o processo prosseguido para alegações, apenas o recorrente as apresentou, sustentando a inconstitucionalidade da norma impugnada por violação do direito fundamental a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição) e do princípio da proteção da confiança previsto (artigo 2.º da Constituição).
II – Fundamentação
3. A norma em apreciação resulta da interpretação do artigo 721.º-A, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, na redação dada pelo decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto), no sentido de que “a não junção de cópia do acórdão fundamento com menção do trânsito em julgado dá lugar à imediata rejeição do recurso sem que antes o recorrente seja convidado a suprir essa deficiência”.
Através do Acórdão n.º 620/2013 o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição, da “norma constante do artigo 721.-A, n.º 1, c) e n.º 2, c), do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado”.
De acordo com a fundamentação daquele acórdão,
“(…) O artigo 721.º-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela reforma do processo civil em matéria de recursos, levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, criou um recurso de revista excecional como forma de atenuar as consequências da inadmissibilidade de recurso de revista em situações de dupla conforme, excecionando, assim, os casos que encontram justificação na necessidade de tutelar interesses de particular relevância social ou jurídica, ou de uniformizar a jurisprudência.
Para prosseguir esta última finalidade admitiu-se o recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça quando o acórdão da Relação proferido em situação de dupla conforme esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Tribunal da Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme (artigo 721.º-A, n.º 1, c), do Código de Processo Civil).
A decisão quanto à verificação dos pressupostos deste recurso compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo Presidente daquele tribunal de entre os mais antigos das secções cíveis.
Nos recursos interpostos com este fundamento, a alínea c), do n.º 2, do artigo 721.º-A, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente indique, no requerimento de interposição de recurso, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e junte cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.
Apesar de serem apontados diversos institutos processuais portugueses vigentes em épocas remotas (v.g. as façanhas) como antepassados dos recursos de uniformização de jurisprudência (vide Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil anotado, Vol. VI, pág. 233 e seg., da ed. de 1953, da Coimbra Editora), ele só surge com esta configuração durante o período da Ditadura Militar, através do Decreto n.º 12.353, de 22 de setembro de 1926 (artigo 66.º), que permitiu o recurso para o pleno do Supremo Tribunal de Justiça quando uma decisão deste Tribunal contrariasse outra por ele emitida anteriormente (Armindo Ribeiro Mendes, em Direito Processual Civil III. Recursos”, ed. de 1982, da A.A.F.D.L.)
No domínio desta legislação começou por exigir-se que o recorrente juntasse com o requerimento de interposição de recurso certidão do acórdão anterior quando este não estivesse publicado na Coleção Oficial ou no Diário de Governo (§ 2.º, do artigo 66.º, na redação do Decreto n.º 13.979, de 25 de julho de 1927, e § 3.º, do artigo 1176.º, do Código de Processo Civil de 1876, na redação do Decreto n.º 21.287, de 26 de maio de 1932).
Contudo, o Código de Processo Civil de 1939, inovando relativamente ao respetivo Projeto, que no artigo 722.º mantinha a solução anterior, entendeu que era suficiente a indicação, com a necessária individualização, do acórdão-fundamento, com referência ao lugar em que ele se encontrava publicado ou, sendo inédito, o número do seu registo no livro do Supremo Tribunal de Justiça ou o número do processo onde foi proferido (artigo 764.º do Código de Processo Civil).
Bastava, pois, ao recorrente fornecer os elementos que permitissem ao tribunal de recurso identificar e localizar o acórdão de modo a este poder verificar se estavam reunidas as condições para o recurso ser conhecido.
Só a falta de indicação dos elementos identificativos e da localização do acórdão anterior é que justificavam a rejeição do recurso.
No § 2.º, do artigo 763.º, do Código de Processo Civil, exigia-se que o acórdão anterior tivesse transitado em julgado, presumindo-se o trânsito, salvo se o recorrido alegasse que o acórdão não havia transitado. Esta solução dispensava o recorrente de alegar e demonstrar o trânsito do acórdão-fundamento, mas caso o recorrido viesse invocar que ele não tinha transitado em julgado, então teria o recorrente de fazer prova desse facto (Alberto dos Reis, na ob. cit., pág. 284).
A reforma do processo civil de 1961 veio admitir também o mesmo recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à oposição de acórdãos dos tribunais da Relação, quando não fosse admissível recurso de revista ou de agravo por motivo estranho à alçada do tribunal (artigo 764.º do Código de Processo Civil).
A reforma do processo civil operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, perante os julgamentos de inconstitucionalidade dos Assentos proferidos pelo Tribunal Constitucional, suprimiu o referido recurso para o Tribunal Pleno, tendo instituído, em sua substituição, o julgamento ampliado de revista pelas secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, como simples vicissitude da fase de julgamento desse recurso ordinário, visando, deste modo, prevenir as situações de conflitos jurisprudenciais (artigos 732.º - A e 732.º - B do Código de Processo Civil).
E a reforma dos recursos em processo civil resultante do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, além do recurso de revista excecional aqui em análise, veio também reintroduzir o recurso para uniformização de jurisprudência, agora para o plenário das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente a acórdãos proferidos por este Tribunal que contrariem outro anteriormente por ele proferido transitado em julgado, presumindo-se o trânsito (artigo 763.º do Código de Processo Civil).
E também neste recurso o legislador limitou-se a exigir ao recorrente que juntasse cópia do acórdão anteriormente proferido pelo Supremo, com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (artigo 765.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Assim, relativamente ao regime que vigorava desde a aprovação do Código de Processo Civil de 1939, substituiu-se a identificação e a indicação dos elementos necessários à localização do acórdão-fundamento, pela junção de uma cópia do seu teor.
Com a junção da cópia, além de dela constarem os elementos identificativos anteriormente exigidos, permite-se a rápida verificação da oposição entre as soluções jurídicas das duas decisões, tornando-se muitas vezes dispensável as tarefas de localização e obtenção do acórdão-fundamento e de apuramento do seu trânsito.
A utilização do termo “cópia” de uma decisão judicial reporta-se a uma mera reprodução mecânica do seu texto, diferentemente de “certidão” que consiste numa declaração da secretaria de um tribunal, atestando o conteúdo dessa decisão.
António Geraldes entende que a cópia exigida nos artigos 721.º-A, n.º 1, c), e 765.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, se basta com uma mera reprodução obtida a partir de alguma das vias através das quais a decisão tenha sido publicitada, sem exclusão sequer das publicações ou dos sites não oficiais, não estando afastada a possibilidade, ou mesmo a necessidade do tribunal de recurso efetuar diligências complementares para aferição de elementos cuja comprovação não é exigida ao recorrente, mas cuja verificação pode ser necessária, como seja a autenticidade do acórdão e o seu trânsito (em “Recursos em Processo Civil. Novo Regime”, pág. 357, reimpressão de 2008, da Almedina).
Contudo, a decisão recorrida, na sequência de outras proferidas recentemente pelo Supremo Tribunal de Justiça, sustentou que a necessidade de comprovar a autenticidade do acórdão-fundamento, assim como o seu trânsito em julgado, exige que o recorrente junte com o requerimento de interposição de recurso, sob pena da sua imediata rejeição, certidão, com nota de trânsito daquela decisão.
Apesar de vigorar, na definição da tramitação do processo civil, uma ampla discricionariedade legislativa que permite ao legislador ordinário, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incidir ónus processuais sobre as partes e prever quais as cominações ou preclusões que resultam do seu incumprimento, isso não significa que as soluções adotadas sejam imunes a um controle de constitucionalidade que verifique, nomeadamente, se esses ónus são funcionalmente adequados aos fins do processo, ou se as cominações ou preclusões que decorram do seu incumprimento se revelam totalmente desproporcionadas perante a gravidade e relevância da falta, ou ainda, se de uma forma inovatória e surpreendente, face ao texto legal em vigor, são impostas às partes exigências formais que elas não podiam razoavelmente antecipar, sendo o desculpável incumprimento sancionado em termos irremediáveis e definitivos (vide, neste sentido, Lopes do Rego, em “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, em “Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa”, pág. 839 e seg.).
A exigência que o recorrente, neste tipo de recursos, juntamente com o requerimento de interposição, não se limite a juntar uma cópia do acórdão-fundamento, devendo antes apresentar uma certidão judicial que ateste a existência, o teor e o trânsito daquela decisão, não deixa de revelar-se funcionalmente adequada aos fins do recurso, não sendo uma exigência arbitrariamente imposta, sem qualquer sentido útil para a tramitação processual. Na verdade, visando este tipo de recursos a uniformização da jurisprudência, através da prolação de uma decisão que solucione uma contradição entre a fundamentação jurídica de decisões proferidas por tribunais superiores em processos distintos, é necessário assegurar-se a existência, o conteúdo e o trânsito em julgado da decisão-fundamento. E se, algumas vezes, a localização do processo onde foi proferida essa decisão e a obtenção da pretendida certidão pode colocar alguns problemas, não é possível afirmar que a imposição desse ónus à parte recorrente dificulte de modo excessivo ou intolerável a sua atuação procedimental com vista à utilização do direito ao recurso nestas situações, até porque essa exigência não é incompatível com o deferimento de um pedido do recorrente no sentido do tribunal de recurso lhe conceder um prazo suplementar que lhe permita superar os obstáculos surgidos (vide, sustentando essa possibilidade, Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, em “Código de Processo Civil anotado”, vol. 3.º, Tomo I, pág. 156, da 2.ª ed., da Coimbra Editora), ou que colabore na ultrapassagem desses escolhos.
É certo que a solução de exigir da parte do recorrente a obtenção e apresentação de elementos que o tribunal de recurso poderá obter com maior facilidade, uma vez que respeitam a decisões judiciais, inclusive de decisões que podem ter sido proferidas por esse mesmo tribunal (quando a contradição ocorre relativamente a uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça), não é seguramente necessária para a obtenção dos elementos necessários à decisão do recurso, como também não se revela a menos onerosa para as partes, mas isso não é suficiente para a excluir da área de conformação do legislador ordinário.
O problema de constitucionalidade da norma sob fiscalização reside sobretudo na consequência estabelecida para a inobservância de um requisito formal que não se encontra expressamente previsto no texto legal. Enquanto a letra do artigo 721.º-A, n.º 2, c), do Código de Processo Civil, exige a mera junção de cópia do acórdão fundamento, a interpretação efetuada pela decisão recorrida, impõe que o recorrente junte certidão com nota de trânsito daquele acórdão, sob pena de, irremediavelmente, o recurso não ser admitido. A exigência de uma certidão não se compreende nos sentidos possíveis do termo “cópia”, não sendo possível retirar da necessidade do acórdão-fundamento ter transitado em julgado, a obrigatoriedade do recorrente juntar logo com o requerimento de interposição de recurso a prova documental desse trânsito. E o facto de já existirem anteriores decisões do Supremo Tribunal de Justiça sufragando o mesmo entendimento não é suficiente para se poder concluir que exista uma jurisprudência suficientemente sedimentada para que as partes, num juízo de razoabilidade, devessem contar com ela. Na verdade, a reforma operada, ao nível dos recursos, que introduziu o recurso de revista excecional, apenas foi aplicada aos processos entrados em juízo após 1 de janeiro de 2008, pelo que tem um tempo de vigência demasiado curto para que se possa falar, a este respeito, de uma jurisprudência de tal modo consolidada e publicitada em termos de as partes poderem ser sancionadas com a perda irremediável de um direito tão importante como é o direito ao recurso por não terem observado essa orientação jurisprudencial, sem que lhes tenha sido dado uma específica oportunidade de suprirem essa inobservância.
Neste quadro, em que o ónus imposto pela interpretação impugnada não é discernível no texto legal para os interessados em recorrer, mesmo que estes cumpram os deveres de uma conduta processual diligente e observem os ditames de prudência técnica, a sanção do não recebimento do recurso com fundamento no incumprimento desse ónus, sem que lhes seja dada uma específica oportunidade para o cumprir, revela-se uma solução manifestamente injusta.
A imposição de um ónus imprevisto, perante a letra de lei, e por isso de difícil cumprimento pelas partes, tendo como consequência para a sua inobservância a perda imediata e irremediável de um importante direito de defesa processual, como é o direito ao recurso, não é seguramente conforme a um fair trial.
Ora, a garantia da via judiciária estatuída no artigo 20.º, da Constituição, conferida a todos os cidadãos para tutela e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, abrange não só a atribuição do direito de ação judicial, mas também a garantia de que o processo, uma vez iniciado, deve seguir as regras de um processo equitativo, conforme impõe o n.º 4, do referido artigo 20.º, da Constituição.
A expressão constitucional um processo equitativo é premeditadamente aberta, estando dotada de uma força expansiva que lhe permite alcançar aqueles casos, como o presente, em que o incumprimento de um ónus imprevisível é sancionado com a perda definitiva de um importante direito processual, como é o direito ao recurso (vide, neste sentido, Lopes do Rego, na ob. cit., pág. 846-849).
Aliás o Tribunal Constitucional em situações semelhantes não tem deixado de intervir, recorrendo quer a este parâmetro constitucional quer ao princípio da proteção da confiança, imanente a um Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição), como ocorreu nos Acórdãos n.º 431/02 e 213/12 (acessíveis no site www.tribunalconstitucional.pt).”
O mesmo juízo de inconstitucionalidade foi assumido nas Decisões Sumárias n.º 564/2013 e 747/2013.
4. Apesar de, na sua formulação, a norma ora impugnada não coincidir, literalmente, com a norma julgada inconstitucional nas decisões em referência, ela apresenta, todavia, o mesmo sentido normativo.
Nesta conformidade, a fundamentação aduzida no Acórdão n.º 620/2013 é inteiramente transponível para o julgamento da sua conformidade constitucional, sendo os fundamentos aduzidos no acórdão supracitado que conduzem, agora, também ao julgamento da inconstitucionalidade da norma sob recurso.
Impõe-se, assim, conceder provimento ao recurso.
III. Decisão
5. Em face do exposto, acordam em:
a) Julgar inconstitucional, por violação a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição, da norma constante do artigo 721.º-A, n.º 2, c) do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que a não junção de cópia do acórdão fundamento com menção do trânsito em julgado dá lugar à imediata rejeição do recurso sem que antes o recorrente seja convidado a suprir essa deficiência.
b) Revogar a decisão recorrida, determinando a sua reformulação em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade proferido.
Sem custas.
Lisboa, 17 de setembro de 2014 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Joaquim de Sousa Ribeiro