1246/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO sinistrado A. requereu no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, em 26 de Fevereiro de 2013, com fundamento em agravamento das lesões, revisão da pensão por acidente de trabalho que lhe havia sido fixada em 29 de Outubro de 2002 (fls. 107 e seguintes). O pedido foi objeto de despacho liminar de indeferimento, proferido em 7 de Março de 2013 (fls.118), fazendo aplicação da norma do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho – LAT), que só permite a revisão desde que requerida nos 10 anos posteriores à fixação da pensão.
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AI generatedartigo 59.º da Constituição; 1246/13 · Tribunal Constitucional: «Assim, a norma do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho com fundamento em agravamento superveniente de lesões sofridas, nos casos em que, desde a fixação da pensão e o termo desse prazo de dez anos tenha ocorrido um agravamento das lesões e a revisão, com fundamento nesse agravamento, seja já requerida para além daquele prazo, é inconstitucional por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição».
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ACÓRDÃO Nº 583/2014
Processo n.º 1246/13
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. O sinistrado A. requereu no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, em 26 de Fevereiro de 2013, com fundamento em agravamento das lesões, revisão da pensão por acidente de trabalho que lhe havia sido fixada em 29 de Outubro de 2002 (fls. 107 e seguintes).
O pedido foi objeto de despacho liminar de indeferimento, proferido em 7 de Março de 2013 (fls.118), fazendo aplicação da norma do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho – LAT), que só permite a revisão desde que requerida nos 10 anos posteriores à fixação da pensão.
Do despacho interpôs o sinistrado recurso para o Tribunal da Relação do Porto, recurso que foi admitido (fls.136).
2. O Tribunal da Relação do Porto veio a conceder provimento ao recurso, ordenando o prosseguimento da tramitação legal do incidente de revisão da pensão (fls. 151-160). E, fazendo-o, desaplicou a norma do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, considerando-a inconstitucional, quando interpretada no sentido de que a revisão da pensão não é possível, ainda que o agravamento das lesões tenha ocorrido dentro do prazo de dez anos contados a partir da fixação inicial da pensão, quando o requerimento de revisão tenha sido apresentado já fora de tal prazo.
3. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório desta decisão, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma a que foi recusada aplicação (fls. 168).
4. Neste Tribunal, o Ministério Público apresentou alegações (fls.180-190), em que, depois de recordar a jurisprudência constitucional a propósito da caducidade do direito de pedir a revisão de pensões por acidentes de trabalho com fundamento em agravamento da incapacidade, conclui nos seguintes termos:
«Assim, a norma do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho com fundamento em agravamento superveniente de lesões sofridas, nos casos em que, desde a fixação da pensão e o termo desse prazo de dez anos tenha ocorrido um agravamento das lesões e a revisão, com fundamento nesse agravamento, seja já requerida para além daquele prazo, é inconstitucional por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição».
II – Fundamentos
5. Com relevância para a presente decisão resulta dos autos o seguinte:
5.1. Em 29 de Outubro de 2002, com base numa incapacidade permanente parcial para o trabalho (IPP) de 12,5% emergente de acidente de trabalho sofrido em 11 de Maio de 1993, foi fixada ao sinistrado A. uma pensão anual e vitalícia, devida desde 01.04.2002 (fls. 38).
5.2. Em 1 de Julho de 2011 foi apresentado pelo sinistrado um primeiro pedido de revisão, que foi indeferido, por despacho de 16 de Janeiro de 2012, por se considerar que se não tinha verificado um agravamento das lesões que justificasse a modificação da capacidade geral de ganho do sinistrado (fls. 78-96).
5.3. Em 26 de Novembro de 2012 foi apresentado pela Seguradora B., SA, um segundo pedido de revisão, que foi liminarmente indeferido por extemporaneidade, com base no n.º 2, do artigo 25.º, da LAT, por ter entretanto decorrido o prazo de dez anos a que alude aquele preceito (fls. 99-105).
5.4. Em 26 de Fevereiro de 2013 foi apresentado pelo sinistrado novo pedido de revisão, que culminou com a decisão, proferida em 7 de Março de 2013, que indeferiu liminarmente o pedido por extemporaneidade, por ter entretanto decorrido o prazo de dez anos previsto no n.º 2, do artigo 25.º, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT) (fls. 107-118).
5.5. Em recurso, o Tribunal da Relação do Porto, através da decisão ora recorrida, ordenou a admissão e o prosseguimento do incidente de revisão, desaplicando a referida norma do n.º 2 do artigo 25.º da LAT, por inconstitucionalidade, no ponto em fixa um prazo preclusivo de dez anos para a formulação do pedido de revisão, baseando-se para tanto na fundamentação constante dos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 147/2006, 612/2008, 161/2009, 280/2011, 219/2012 e da decisão sumária n.º 265/2013.
6. A questão de constitucionalidade objeto do presente recurso prende-se com o prazo preclusivo previsto no n.º 2 do artigo 25.º do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), para efeito da admissibilidade da formulação de um pedido de revisão de pensões.
O parâmetro de constitucionalidade é constituído pela norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, que garante a «todos os trabalhadores (…) a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional».
O artigo 25.º da LAT, sob a epígrafe “revisão das prestações”, dispõe:
“1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
3. Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.”
7. Como acima referimos, o Tribunal da Relação do Porto desaplicou a norma do n.º 2 do artigo 25.º da LAT, considerando-a inconstitucional, invocando, entre outra, a jurisprudência do acórdão n.º 147/2006. Porém, como seguidamente demonstraremos, a situação versada neste aresto não é convergente com o caso dos autos.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional a propósito do artigo 25.º, n.º 2, da LAT pode agrupar-se em dois grupos de decisões, a que correspondem juízos diametralmente opostos: (i) decisões no sentido da inconstitucionalidade [acórdãos n.ºs 147/2006, 59/2007, 161/2009 e nas decisões sumárias n.ºs 390/2008, 470/2008 e 36/2009, disponíveis in /www.tribunalconstitucional.pt] e (ii) da não inconstitucionalidade [acórdãos n.ºs 155/2003, 612/2008, 219/2012].
Ao contrário do que se poderia pensar, pese embora o sentido divergente das pronúncias, se atentarmos nos fundamentos de cada uma das decisões, verificamos que elas não são contraditórias: bem pelo contrário, assentam no mesmo critério jurisprudencial, sendo perfeitamente coerentes.
Esse critério está intimamente ligado à razão de ser da fixação pelo legislador de um limite temporal a partir do qual já não é possível pedir a revisão das prestações. Como sublinha Carlos Alegre (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, regime jurídico anotado, 2.ª Edição, Almedina, pág. 124-132), a fixação deste limite «surge da verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação de dois anos iniciais em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em 10 anos)».
O ponto é que se, até um dado momento, não ocorreu qualquer evolução da lesão, seja pelo agravamento, seja pela melhoria, uma vez ultrapassado esse momento dificilmente ela virá a ocorrer. Esse momento a partir do qual se presume que já não vai haver evolução fixou-o o legislador no termo dos dez anos após a fixação da pensão. Considerou, por isso razoável que já não seja possível pedir a revisão da pensão.
Analisando a jurisprudência do Tribunal que acima referimos, verifica-se que o grupo de casos em que foram produzidos juízos de inconstitucionalidade [ponto (ii)] se reporta a situações de facto em que, a certo momento do período de dez anos, ocorreram revisões da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado (ou, no caso do acórdão n.º 161/2009, por ter sido proferida uma decisão judicial reconhecendo a existência de um elemento novo, igualmente suscetível de contrariar a presunção de estabilização das lesões).
Nestas condições, em que se verifica uma circunstância que indicia a não estabilização da lesão no decurso daquele prazo, o Tribunal entendeu que era inconstitucional não permitir a revisão da pensão. O que se compreende pois, como acima referimos, a impossibilidade de pedir a revisão após aquele prazo tem a sua razão de ser na presunção de que findo aquele período se dá a estabilização da lesão.
Já no grupo de casos em que se julgou não inconstitucional a norma do n.º 2 da Base XXII [antecedente do artigo 25.º, n.º 2, da LAT] estavam em causa situações em que o prazo de dez anos decorreu sem que tivessem ocorrido quaisquer revisões da pensão (seja porque não foram formulados pedidos de revisão, seja porque foram indeferidos). Aqui o entendimento do Tribunal assentou no pressuposto de que, nessa circunstância, não havia qualquer razão para deixar de presumir a estabilização da lesão. Como tal, o Tribunal considerou que não existiam motivos para manter o juízo de inconstitucionalidade que havia formulado nos arestos do grupo (i).
8. Feita esta resenha, aquilo que agora importa decidir é se é de reiterar, no caso, a conclusão no sentido da inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 25.º da LAT, designadamente nos termos e pelos fundamentos (jurisprudenciais) com que o Tribunal da Relação do Porto o fez.
Afigura-se-nos que não. Como acima referimos, a Relação do Porto fundamentou-se na jurisprudência que acima agrupámos no ponto (ii). Contudo, no caso dos autos, não houve qualquer revisão da pensão desde a sua fixação, nem há qualquer decisão judicial a reconhecer qualquer circunstância que possa indiciar uma evolução (desfavorável, pelo agravamento, ou favorável, pela melhoria) da lesão. Por isso, aquela jurisprudência não é diretamente transponível para este caso.
É verdade que foi apresentado um primeiro pedido de revisão dentro do período de dez anos, mas este foi indeferido por ausência do respetivo pressuposto legal, precisamente por não ter sido feita prova do agravamento da lesão.
Assim, inexistindo qualquer circunstância que afaste, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado, inexistem motivos para manter o julgado de inconstitucionalidade da norma do artigo 25.º, n.º 2, da LAT que, como vimos, tem como ratio a presunção de que findo o período de dez anos se pode ter por adquirida a estabilização das lesões do sinistrado.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, ordenar a reforma da decisão recorrida, no que à questão de constitucionalidade respeita, de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 17 de setembro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro