Legislator Case Law & Legislation
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650/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 650/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), na sua atual versão, do acórdão do Tribunal da relação de Évora de 21 de junho de 2012, nos termos e com os fundamentos seguintes:

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artigo 864.º do Código de Processo Civil, art.º 204.º n.º1, al. a) do CC, artigo 13.º, n.º 1 da CRP, artigo 1067.º, n.º 1 do Código Civil, artigo 13.º da Constituição, artigo 64.º da CRP; 650/12 · Tribunal Constitucional: E isto porque imóveis tanto são os prédios rústicos como os urbanos (art.º 204.º n.º1, al. a) do CC) e o arrendamento rural que incide sobre prédios rústicos pode abranger, além do terreno e vegetação permanente de natureza não florestal, as construções destinadas habitualmente aos fins próprios da exploração normal dos prédios locados, também à habitação do arrendatário.

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ACÓRDÃO Nº 581/2014

Processo n.º 650/12

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), na sua atual versão, do acórdão do Tribunal da relação de Évora de 21 de junho de 2012, nos termos e com os fundamentos seguintes:

(...)

1. Verificam-se esgotadas todas as sedes de recurso ordinário, atento o disposto no n.º 2, do artigo 70.º, da Lei 28/82 de 15/11.

2. O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei 28/82 de 15/11, por entender o recorrente que foi aplicada norma inconstitucional, tendo em vista o conteúdo que lhe foi atribuído na douta decisão recorrida.

3. Com efeito, viola a Constituição, no entendimento do recorrente, norma que permita suspensão de execução para entrega de casa onde habite uma pessoa, se a origem da ocupação for um arrendamento qualificado como urbano, e já não o permitir se a ocupação tiver origem em arrendamento qualificado como rural, ainda que em ambos os casos esteja em causa a habitação.

4. A patente igualdade de circunstâncias não permite, sem que se viole normas e princípios constitucionais, tratar de uns de uma maneira e outros de outra.

5. As normas cuja inconstitucionalidade se pretende suscitar, atendendo à forma como as mesmas foram neste tribunal interpretadas e aplicadas, são, pois, os artigos 930.º-A a 930.º-E do Código de Processo Civil, com o entendimento que deles extrai o douto Acórdão.

6. As normas constitucionais violadas são os artigos 64.º e 65.º da Constituição, e os princípios constitucionais da isonomia (artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) e da proporcionalidade.

7. Esta questão foi expressamente levantada e arguida pelo ora Recorrente ao longo do processo, tendo sido levantada de forma específica, como questão constitucional, no recurso que interpôs do douto despacho que indeferiu liminarmente a sua oposição à execução e foi, por isso, considerada e apreciada no douto acórdão ora sob recurso.

(...).

2. No acórdão recorrido decidiu-se que "o incidente do diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação não é aplicável à execução para entrega de coisa certa de prédio rústico dado de arrendamento rural, ainda que este abranja a habitação do arrendatário", invocando-se, no essencial, como fundamento que:

(...)

[Uma coisa é certa,] o arrendamento rural não é um arrendamento de prédio rústico para habitação é um arrendamento de prédio rústico para fins de exploração agrícola ou pecuária (artº 1º, da LAR) que pode abranger também a habitação do arrendatário (artº 2º da LAR); os arrendamentos para habitação são os arrendamentos urbanos com fim habitacional (artºs 1067º e 1092º a 1107º, do CC).

E o sentido que colhemos da expressão imóvel arrendado para habitação usada pelo nº 1 do artº 930º-C do CPC é o de arrendamento de prédio urbano com fim habitacional; este sentido, claramente consentido pela letra do preceito, é o que se ajusta à evolução legislativa que conduziu à inserção do incidente no C.P.C., aceção que exclui a sua aplicação aos casos de arrendamento rural ainda que este abranja a habitação do arrendatário.

Solução que não conduz à violação do princípio da igualdade como receia o recorrente e isto porque não é igual o diferimento da desocupação de um prédio urbano para habitação, ujo sacrifício imposto ao exequente se esgota com a impossibilidade temporária (não excedente a 10 meses) do gozo da habitação e o diferimento da desocupação de de um prédio rústico que abranja a habitação (por natureza sem autonomia económica) cujo sacrifício imposto ao exequente envolve a impossibilidade temporária do gozo das principais utilidades do prédio, ou seja, a exploração agrícola ou pecuária.

Afirmação que continua a ser válida mesmo para a situação, posta nos autos, em que o executado pretende apenas o diferimento da desocupação da habitação, porquanto constituindo-se esta como parte integrante do prédio rústico objeto do arrendamento rural, a sua ocupação compromete a autonomia económica deste criando injustificadas dificuldades à sua livre e desembaraçada circulação no mercado.

(...).

3. Admitido o recurso e notificadas as partes para apresentarem alegações, apenas o recorrente procedeu à sua apresentação tendo concluído da seguinte forma:

(...)

78. Face ao que se expôs, pode resumir-se a posição do Recorrente do seguinte modo:

a. O regime do artigo 930.º-C do Código de Processo Civil deve aplicar sempre que estejam em causa os direitos nele previstos, especialmente se ligados à saúde e habitação, independentemente de a pessoa que a ele recorre seja arrendatário habitacional ou rural.

b. O que releva é a importância dos interesses em causa - e tanto mais se forem a saúde e habitação - e não a específica origem contratual da ocupação do imóvel, pois a proteção legal não existe por causa dessa origem, mas sim por causa da importância dos interesses invocados.

c. A saúde e a habitação são bens diretamente protegidos pela Constituição, e daí a justificação para esta proteção legal.

d. Assim sendo, quando estiverem em confronto os interesses do locador gozar imediatamente a sua coisa, e do locatário de salvaguardar temporariamente a sua saúde e habitação, esse conflito deve resolver-se nos termos do que prevê o artigo 930.º-C do Código de Processo Civil, independentemente do tipo de contrato de locação em causa, habitacional ou rural.

e. O concreto tipo de contrato de locação não é, assim, relevante para decidir pela aplicação do artigo 930.º-C do Código de Processo Civil, pois as situações da vida que este artigo regula são igualmente importantes, e igualmente protegidas pela Constituição, quer a locação seja do tipo habitacional ou rural.

f. Recusar a aplicação do artigo 930.º-C do Código de Processo Civil porque alguém é locatário rural, é, portanto, discriminar negativamente essa pessoa, face nomeadamente, a quem esteja em idêntica circunstância, e seja locatário habitacional.

g. Recusar a aplicação do mesmo artigo nessas circunstâncias é violar os artigos 64.º e 65.º da Constituição, muito em especial se, como no presente caso, os factos por detrás do pedido de diferimento estejam relacionados com a proteção da saúde e da habitação.

h. O douto acórdão recorrido aplicou, pois, o artigo 930.º-C do Código de Processo Civil, e todo o regime legal que exsurge dos artigos 930.º-A a D do mesmo diploma, em violação da Constituição, ou seja, com um sentido e alcance que a serem atendidos, tornam tais normas inconstitucionais.

i. As normas constitucionais concretamente violadas são, como se viu, e sem prejuízo do suprimento do Tribunal, o princípio da igualdade (cf. também o artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) e os artigos 64.º e 65.º da Constituição.

(…).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. O recorrente, sob o n.º 5 do seu requerimento de interposição de recurso, deixa explícito que'... (a)s normas cuja inconstitucionalidade se pretende suscitar, atendendo a forma como as mesmas foram neste tribunal interpretadas e aplicadas, são, pois, os artigos 930.º- A a 930.º -E do Código de Processo Civil, com o entendimento que deles extrai o douto Acórdão ...'. Ressalta, todavia, quer da decisão impugnada quer das alegações de recurso, designadamente das conclusões vertidas nas alíneas a) e i), que o objeto do presente recurso se limita 'à norma extraída do artigo 930.º-C do Código de Processo Civil, interpretado com o sentido de que este se aplica tão só à entrega de imóvel arrendado para habitação, com exclusão de imóvel objeto de arrendamento rural, quando nele se inclua prédio urbano com destino a habitação do arrendatário (rural)', pretendendo-se que a mesma será inconstitucional por alegada violação do princípio da igualdade e dos artigos 64.º e 65.º da Constituição.

Assim delimitado o objeto de recurso, impõe-se conhecer do mesmo.

5. O preceito legal de que se extraiu a norma enunciada, ou seja, o artigo 930.º-C do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 6/2006, de 27de fevereiro, portanto anterior à reforma do processo civil concretizada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (cfr., atualmente, artigo 864.º do Código de Processo Civil), é do seguinte teor:

(…)

Artigo 930.º-C

Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação

1. No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição a execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.

2. O diferimento de desocupação do local arrendado para habitação e decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, desde que se alegue algum dos seguintes fundamentos:

a) Que a desocupação imediata do local causa ao executado um prejuízo muito superior à vantagem conferida ao exequente;

b) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deva a carência de meios do executado, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego ou de rendimento social de inserção;

c) Que o executado é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.

3. No diferimento, decidido com base:

a) …

b) …

(…)

6. O recorrente, tendo celebrado com a recorrida um contrato de arrendamento rural, em 31 de março de 1976, que tinha por fim e objeto «… o uso, fruição e aproveitamento das utilidades temporárias e mediante retribuição anual de 12.000$00 do prédio com a área de 80073 m2 e casa de habitação, …», viu ser declarada a resolução de tal contrato, com fundamento em falta de pagamento de rendas, por acórdão de 21 de abril de 2010 do Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado, e, em consequência, ser-lhe ordenada a entrega daquele prédio à sua proprietária livre, devoluto e desembaraçado, o que não cumpriu, levando a recorrida a instaurar execução para obter o integral cumprimento daquele acórdão. Instaurada aquela execução, o recorrente deduziu-lhe oposição e, bem assim, suscitou o incidente de ‘diferimento de desocupação’, ao abrigo do disposto no artigo 930.º-C, n.º 1 do Código de Processo Civil supracitado, que foi indeferido por despacho liminar com fundamento em que «…o fim do arrendamento discutido nos autos principais não se subsume ao disposto no art. 930.º-C do C.P.C. …», ou seja, «… o fim do arrendamento não foi a habitação de imóvel, estando-se, …, perante arrendamento rural». Deste despacho foi interposto recurso, para o Tribunal da Relação de Évora, em cujas alegações o recorrente (aqui também recorrente) invocou, em essência e síntese, que o artigo 930.º-C do Código de Processo Civil, se aplica quando se estiver perante «…uma coisa imóvel arrendada, ou seja, sem se cuidar se o arrendamento é urbano ou rural. …», já que «… [s]eria desumano tratar de forma diversa casos exatamente iguais, só por causa da diversa qualificação do negócio jurídico que deu origem à habitação, o que violaria o princípio fundamental da isonomia. …». O Tribunal da Relação de Évora, em sede de apreciação de tal recurso, confirmou aquele despacho, em cuja fundamentação deixou plasmado que:

(…)

Decorre agora do disposto no art.º 930.º-C do C.P.C. que:

“No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.”

A expressão imóvel arrendado para habitação hoje integrada no Subtítulo III do C.P.C. que tem por epígrafe “Da execução para entrega de coisa certa” e, assim, desinserida dum capítulo regulador do arrendamento para habitação, como acontecia no RAU, retira-lhe segurança interpretativa que resultava da sua anterior inserção sistemática.

E isto porque imóveis tanto são os prédios rústicos como os urbanos (art.º 204.º n.º1, al. a) do CC) e o arrendamento rural que incide sobre prédios rústicos pode abranger, além do terreno e vegetação permanente de natureza não florestal, as construções destinadas habitualmente aos fins próprios da exploração normal dos prédios locados, também à habitação do arrendatário.

(…)

Uma coisa é certa, o arrendamento rural não é um arrendamento de prédio rústico para habitação é um arrendamento de prédio rústico para fins de exploração agrícola ou pecuária (art.º 1.º, da LAR) que pode abranger também a habitação do arrendatário (art.º 2.º da LAR); os arrendamentos para habitação são os arrendamentos urbanos com fim habitacional (artºs 1067.º e 1092.º a 1107.º, do CC).

E o sentido que colhemos da expressão imóvel arrendado para habitação usada pelo n.º 1 do artº 930º-C do CPC é o de arrendamento de prédio urbano com fim habitacional; este sentido, claramente consentido pela letra do preceito, é o que se ajusta à evolução legislativa que conduziu à inserção do incidente no C.P.C.. Aceção que exclui a sua aplicação aos casos de arrendamento rural ainda que este abranja a habitação do arrendatário.

(…).

Entende o recorrente que o artigo 930.º-C do Código Processo Civil com o sentido resultante da interpretação concretizada pela decisão impugnada, ou seja, de que ‘este só se aplica à entrega de imóvel arrendado para habitação, com exclusão de imóvel objeto de arrendamento rural, quando nele se inclua prédio urbano com destino a habitação do arrendatário (rural)', é inconstitucional por violar ‘o princípio da igualdade (cf. também o artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) e os artigos 64.º e 65.º da Constituição’.

Note-se que a este Tribunal cumpre tão só apreciar e decidir a questão de constitucionalidade suscitada relativamente à norma alcançada através do juízo interpretativo levado a cabo pela decisão impugnada, que, por se situar no plano infraconstitucional, aqui não é sindicável.

7. A norma enunciada insere-se no regime jurídico do incidente de ‘diferimento da desocupação’, previsto nos artigos 930.º-C e 930.º-D do Código de Processo Civil, anterior à recente reforma do processo civil, introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. O ‘diferimento da desocupação’, introduzido no sistema jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de julho, insere-se na problemática das ações de despejo, no âmbito do arrendamento habitacional, instauradas por falta de pagamento de renda, desde logo, por isso mesmo se encontrar expresso no preâmbulo daquele diploma legal, onde, para além do mais, se afirma que « …[s]obre o problema da falta de pagamento da renda se debruça o presente diploma com particular atenção.

Há a distinguir duas hipóteses: a do não pagamento da renda por outras causas que não a carência de meios – convicção de não ser devida a renda, ou pura desonestidade, para dar alguns exemplos – e a de não pagamento da renda por carência de meios. No primeiro caso, nada mais há que fazer do que esclarecer a situação e, sendo caso disso, executar o despejo. (…) No segundo caso, impõe-se ao senhorio uma moratória não superior a doze meses. Ponderou-se que todo aquele que é proprietário de uma casa de habitação sabe que adquiriu um bem que desempenha uma função social.

Trata-se, aliás, de um sacrifício mais aparente que real, já que é ressarcido, sempre que o inquilino as não pague, pelo pagamento das rendas correspondentes à duração da moratória através do Instituto da Família e Ação Social, do Ministério dos Assuntos Sociais. …». O regime jurídico-processual do ‘diferimento da desocupação’, designadamente as suas alterações, foi sempre objeto de inserção em legislação de arrendamento urbano (cfr. Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro), até que, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (também ela legislando sobre arrendamento urbano), foi o mesmo inserido no âmbito do processo civil, mais propriamente na Subsecção III do Código de Processo Civil – Da execução para a entrega de coisa certa, através da adição dos artigos 930.º-C e 930.º-D, sem embargo de as posteriores alterações ao mesmo regime jurídico-processual terem vindo a ser introduzidas por legislação produzida no âmbito do arrendamento urbano – cfr. artigo 3.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro), podendo, assim, concluir-se pela sua estreita ligação com o regime jurídico do arrendamento urbano.

Todavia, como é óbvio, tal não obsta a que o legislador, no seu amplo poder de conformação da lei, pudesse ou possa determinar, legislando nesse sentido, a sua aplicabilidade no âmbito do regime jurídico do arrendamento rural (atualmente, previsto no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que revogou o Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de outubro).

Entendeu-se, na decisão impugnada, que o incidente de ‘diferimento da desocupação’ de imóvel arrendado para habitação (previsto nos artigos 930.º-C e 930.º-D do Código de Processo Civil) não é aplicável à execução para entrega de coisa certa de prédio rústico dado de arrendamento rural, ainda que este abranja a habitação do arrendatário, do que discorda o recorrente, apodando tal entendimento de violador da Constituição nos termos já supra referidos, ou seja, do princípio da igualdade e dos artigos 64.º e 65.º daquela lei fundamental.

Vejamos.

8. O princípio da igualdade tem sido objeto de vasta jurisprudência do Tribunal, e, como se afirma no Acórdão n.º 569/2008 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), importa, desde logo, notar que:

«… – enquanto vínculo específico do poder legislativo (pois só essa sua ‘qualidade’ que agora nos interessa), o princípio da igualdade não tem uma dimensão única. Na realidade, ele desdobra-se em duas «vertentes» ou «dimensões»: uma, a que se refere especificamente o nº 1 do artigo 13º, tem sido identificada pelo Tribunal como proibição do arbítrio legislativo; outra, a referida especialmente no nº 2 do mesmo preceito constitucional, tem sido identificada como proibição da discriminação. Em ambas as situações está em causa a dimensão negativa do princípio da igualdade. Do que se trata – tanto na proibição do arbítrio quanto na proibição de discriminação – é da determinação dos casos em que merece censura constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de tratamento entre as pessoas. Mas enquanto, na proibição do arbítrio, tal censura ocorre sempre que (e só quando) se provar que a diferença de tratamento não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional bastante, na proibição de discriminação a censura ocorre sempre que as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algumas das características pessoais a que alude – em elenco não fechado – o nº 2 do artigo 13º. É que a Constituição entende que tais características, pela sua natureza, não poderão ser à partida fundamento idóneo das diferenças de tratamento legislativamente instituídas. …».

No caso presente, o recorrente pretende que ocorre violação do princípio da igualdade na medida em que a norma sub judice, considerada necessariamente em função da interpretação atribuída pela decisão impugnada, o legislador estabeleceu diferenças de regime que não deveria ter estabelecido, porquanto trataria de forma diversa situações – despejo de habitação – que se mostrariam iguais, independentemente de ele ocorrer no âmbito de um contrato de arrendamento rural ou urbano, elemento este que seria, para aquele, de relevância mínima e não justificador de tratamento diferenciado, pelo que a dimensão do princípio da igualdade que entende ter sido lesada é a da proibição do arbítrio. Nesta dimensão, o princípio da igualdade, como se pode ler no Acórdão n.º 409/99 (publicado no DR, II Série, de 10 de março de 1999):

«… impõe[-se] que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções.

Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cf., quanto ao princípio da igualdade, entre outros, os Acórdãos n.ºs 186/90, 187/90, 188/90, 1186/96 e 353/98, publicados in ‘Diário da República’, respetivamente, de 12 de setembro de 1990, 12 de fevereiro de1997, e o último, ainda inédito. …».

Importa, assim, verificar se no caso sub judice ocorre total ausência de justificação – inexistência de razões relevantes – para um tal tratamento legislativo diferenciado, ou, pelo contrário, elas existem. A resolução da questão passa, portanto, por apurar se a norma sub specie constitutionis pode ser considerada como violadora do princípio da igualdade, na dimensão considerada pelo recorrente, o que implica, desde logo, a análise das realidades materiais subjacentes aos dois regimes jurídicos (arrendamentos rural e urbano) invocados por este.

9. Pretende o recorrente que o regime jurídico do incidente de diferimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação é aplicável independentemente de a ocupação ter na sua origem um contrato de arrendamento rural, como acontece no caso em análise, ou um contrato de arrendamento urbano, porquanto, a entender-se que a aplicação de tal regime é de excluir no caso de ela ter origem e subsistir no âmbito de um contrato de arrendamento rural, estaríamos necessariamente perante um diferenciado tratamento legislativo sem qualquer justificação válida e, consequentemente, violador do princípio da igualdade – artigo 13.º, n.º 1 da CRP – por ferido de arbitrariedade.

Não assiste, porém, razão ao recorrente, porquanto as realidades materiais em causa, ou seja, subjacentes ao arrendamento rural e ao arrendamento urbano, não são de tal forma iguais que impliquem, por si só, um tratamento legislativo igual, pressuposto esse necessário, desde logo, à verificação de uma possível violação do princípio da igualdade, igualdade que, considerando-se ‘relativa’, « … só pode, …, determinar-se em função de certo critério e este, por sua vez, encontra-se necessariamente relacionado com o fim a atingir com a qualificação das situações concretas como iguais. Por outras palavras, a igualdade relativa de situações ou objetos só adquire sentido, enquanto tal, se estiver prefixada a um objetivo, e uma relação entre tal objetivo a atingir com o estabelecimento da igualdade e as próprias situações consideradas iguais à luz desse objetivo, é feita através de um critério. …» (Maria Glória Garcia, Estudos sobre o Princípio da Igualdade, pág. 51). Ora, não pode afirmar-se que o despejo de habitação no âmbito de um ‘contrato de arrendamento de imóvel para habitação (arrendamento urbano)’ redunde numa situação igual à de despejo de imóvel urbano ocupado pelo arrendatário rural e para sua habitação, a que este acedeu por força de ‘contrato de arrendamento rural’, porquanto, como se haverá de conceder, não estamos perante realidades jurídico-materiais iguais, o que resulta à evidência do objeto e finalidade de cada um dos contratos – urbano e rural -, ainda que na sua génese encontremos o uso e fruição de um direito de propriedade (sobre imóvel) pelo seu proprietário relativamente a terceiro (dando-o de arrendamento) e a possibilidade de o legislador conformar o conteúdo de tal uso e fruição face à sua reconhecida dimensão social, sem que, contudo, o possa desfigurar enquanto direito fundamental, ainda que relativo (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, Jorge Miranda – Rui Medeiros, Tomo I – 2.ª Edição, págs. 1254 – 1256).

Não há dúvida que, no contrato de arrendamento urbano para habitação, encontramos como objeto um imóvel urbano e finalidade a habitação (cfr. artigo 1067.º, n.º 1 do Código Civil), enquanto que o arrendamento rural tem como objeto, por regra, um imóvel rústico e finalidade a atividade agrícola, florestal ou outras atividades de produção de bens ou serviços associados à agricultura, à pecuária ou à floresta (cfr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro). É certo que, como veio a verificar-se no caso sub judice, pode ocorrer a instalação da habitação do arrendatário rural numa das construções existentes no prédio rústico, porém daí não decorre de per si a alteração da finalidade do contrato e, menos ainda, que tal elemento do seu objeto haja de ser destacado ou autonomizado relativamente aos restantes elementos que o integram (cfr. artigo 4.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro), por forma a merecer um tratamento jurídico distinto do resto do objeto do contrato, antes pelo contrário, todos os elementos integrantes daquele devem submeter-se plenamente ao regime jurídico orientador de tal contrato, sob pena de se colocar em crise a sua economia e comprometer a concretização do seu fim de forma excessiva. Tudo vale por dizer que se não está perante realidades jurídico-materiais iguais, mas sim diversas, como seja, ‘contrato de arrendamento de imóvel para habitação (urbano)’ e ‘contrato de arrendamento rural’, independentemente de no objeto deste se integrar construção (imóvel urbano) ocupada pelo arrendatário para sua habitação, elemento este que, por isso, carece de qualquer autonomia justificadora de regime jurídico diverso daquele a que, legal e contratualmente, se encontra sujeito o objeto de que é parte integrante.

Do exposto resulta, portanto, que o legislador, mau grado a disponibilidade conformadora do conteúdo do contrato supra referenciada, não haja que estabelecer um regime jurídico idêntico para a ‘habitação’ no âmbito do arrendamento urbano e, bem assim, do arrendamento rural, inserindo o diferimento da desocupação em ambos, porquanto, tratando-se de realidades jurídico-materiais diversas, o não estabelecimento de tal desiderato legal em ambos é insuscetível de integrar violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição, enquanto princípio negativo de controlo e proibição do arbítrio como limite externo da liberdade de conformação (cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República, anotada, 4.ª edição revista, vol. I, pág. 339, nota V ao artigo 13.º).

Aliás, do regime jurídico do arrendamento rural resultam também garantias adequadas para a desocupação.

10. Invoca, ainda, o recorrente que a norma impugnada viola o disposto nos artigos 64.º e 65.º da Constituição, ou seja, respetivamente, o direito à (proteção da) saúde e o direito à habitação.

É certo que a proteção do bem jurídico saúde se encontra constitucionalmente consagrado, como o Tribunal teve já oportunidade de afirmar, designadamente no Acórdão n.º 423/2008 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):

«…

A Constituição refere-se à proteção da saúde em vários preceitos do Título III relativo aos “Direitos e deveres económicos, sociais e culturais” da Parte I que incide sobre “Direitos e deveres fundamentais” (vejam-se, por exemplo, o direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover – artigo 64.º da CRP; o direito dos consumidores à proteção da saúde - artigo 60.º, nº 1, da Constituição; o direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde” – artigo 59.º, n.º 1, alínea c), da Lei Fundamental).

A proteção do bem jurídico saúde está, pois, constitucionalmente consagrada a vários títulos.

Porém, inserindo-se o direito à proteção da saúde no Título III da Parte I da Constituição relativo aos direitos económicos, sociais e culturais, terá de se averiguar se ele extravasa de uma dimensão positiva (de direito prestacional), para, em certos casos, assumir uma dimensão negativa de proibição de condutas de terceiros lesivas do bem jurídico saúde.

A doutrina tem vindo a realçar o desdobramento do direito fundamental à proteção da saúde consagrado no artigo 64º da CRP numa vertente positiva – direito a prestações do Estado – e numa vertente negativa – direito subjetivo a que o Estado e terceiros se abstenham de prejudicar o bem jurídico “saúde” – (neste sentido, ver JORGE PEREIRA DA SILVA, “Dever de Legislar e Proteção Jurisdicional contra Omissões Legislativas”, 2003, Lisboa, p. 40; DONATELLA MORANA, “La Salute nella Costituzione Italiana – Profili Sistematici”, 2002, Milano, em especial, pp. 36 a 61; CARLA AMADO GOMES, “Defesa da Saúde vs. Liberdade Individual”, 1999, Lisboa, pp. 10 e 11; J. M. SÉRVULO CORREIA, “Introdução ao Direito da Saúde”, in «Direito da Saúde e Bioética», 1991, Lisboa, p. 48).

Essa vertente negativa do direito à proteção da saúde está bem patente quando este direito se interliga ou conexiona com outros princípios e direitos fundamentais, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à vida e o direito à integridade pessoal (neste sentido, RUI MEDEIROS, in JORGE MIRANDA / RUI MEDEIROS “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, cit, pp. 653).

Também GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA traçam uma distinção entre a dimensão negativa e a dimensão positiva do direito fundamental à saúde, em anotação ao artigo 64º da Constituição:

“I. Tal como muitos outros «direitos económicos, sociais e culturais», também o direito à proteção da saúde comporta duas vertentes: uma, de natureza negativa, que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de qualquer ato que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e o tratamento delas. No primeiro caso, está-se no domínio dos direitos de defesa tradicionais, compartilhando das correspondentes características e regime jurídico; no segundo caso, trata-se de um direito social propriamente dito, revestindo a correspondente configuração constitucional.” (in Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4ª ed., Volume I, Coimbra, 2007, p. 825).

…».

Porém, tal norma constitucional não é convocável, enquanto parâmetro, à análise e resolução da questão de constitucionalidade suscitada em torno da norma impugnada (não aplicabilidade no caso de arrendamento rural), vista aquela na sua vertente negativa, porquanto esta não coenvolve qualquer direito à proteção da saúde, apesar do referido na alínea c) do seu n.º 2 (deficiência já consolidada), mas visa tão só garantir o direito ao acesso à habitação, ainda que só durante mais algum tempo.

Aliás, bem diversa seria a questão se nos encontrássemos perante a suspensão de execução de despejo (artigo 930.º-B, n.ºs 3 e 4, do código de Processo Civil, anterior redação), por razões de saúde, caso este em que, designadamente por razões humanitárias, se imporia a suspensão da execução.

No que importa ao direito à habitação, dir-se-á que a Constituição o consagra no seu artigo 65.º, como o Tribunal já o deixou expresso, entre outros, no Acórdão n.º 131/92:

«(…)

O "direito à habitação", ou seja, o direito a ter uma morada condigna, como direito fundamental de natureza social, situado no Capítulo II (direitos e deveres sociais) do Título III (direitos e deveres económicos, sociais e culturais) da Constituição, é um direito a prestações. Ele implica determinadas ações ou prestações do Estado, as quais, como já foi salientado, são indicadas nos nºs 2 a 4 do artigo 65º da Constituição (cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª ed., Coimbra, Almedina, 1991, p. 680 - 682). Está-se perante um direito cujo conteúdo não pode ser determinado ao nível das opções constitucionais, antes pressupõe uma tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinário, e cuja efetividade está dependente da chamada "reserva do possível" (Vorbehalt des Möglichen),em termos políticos, económicos e sociais [cfr. J.J. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, p. 365,e Tomemos a Sério os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, Separata do Número Especial do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - "Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António de Arruda Ferrer Correia" - 1984, Coimbra, 1989, p. 26; J.C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 (Reimpressão), Coimbra, Almedina, 1987, p. 199 ss., 343 ss.].

O direito à habitação, como direito social que é, quer seja entendido como um direito a uma prestação não vinculada, recondutível a uma mera pretensão jurídica (cfr. J.C. Vieira de Andrade, ob. cit., p. 205,209) ou, antes, como um autêntico direito subjetivo inerente ao espaço existencial do cidadão (cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, cit., p.680), não confere a este um direito imediato a uma prestação efetiva, já que não é diretamente aplicável, nem exequível por si mesmo.

O direito à habitação tem, assim, o Estado - e, igualmente, as regiões autónomas e os municípios - como único sujeito passivo e nunca, ao menos em princípio, os proprietários de habitações ou os senhorios. Além disso, ele só surge depois de uma interpositio do legislador, destinada a concretizar o seu conteúdo, o que significa que o cidadão só poderá exigir o seu cumprimento, nas condições e nos termos definidos pela lei. Em suma: o direito fundamental à habitação, considerando a sua natureza, não é suscetível de conferir por si mesmo ao arrendatário um direito, jurisdicionalmente exercitável, de impedir que o senhorio denuncie o contrato de arrendamento, quando necessitar do prédio para sua habitação.

…».

Daí que, por maioria de razão, o legislador não seja obrigado a legislar, sob pena de uma limitação intolerável e desproporcionada dos direitos de terceiro, quando no âmbito do contrato de arrendamento rural, da mesma forma que no arrendamento urbano, desde logo, porque aquele se não destina a resolver o problema da habitação antes se destinando a regular o desenvolvimento de uma atividade agrícola, podendo, é certo no seu objeto integrar-se um imóvel destinado à habitação do arrendatário, mas cujo fim não andará dissociado do restante objeto, como seja, a – atividade agrícola.

Assim, manifesto se torna concluir que a não aplicação da norma em causa, no âmbito do arrendamento rural, não viola qualquer direito à habitação.

III. Decisão

11. Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, decide o Tribunal:

a) – Negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida;

b) – Condenar o recorrente nas custas, fixando-se em 20 (vinte) Ucs, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido concedido nos autos.

Lisboa, 17 de setembro de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro