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824/14 AI generated

824/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 824/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O arguido A. foi condenado, conjuntamente com outros, por acórdão proferido na 3.ª Vara Criminal do Porto, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 25.º, do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de três anos e seis meses de prisão. O arguido recorreu dessa condenação para o Tribunal da Relação do Porto, impugnação julgada improcedente, por acórdão proferido em 30 de abril de 2014.

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artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP, art.º 32º da Constituição, art.º 71º do CP; 824/14 · Tribunal Constitucional: Vem o recorrente A. reclamar da decisão sumária que decidiu não conhecer do recurso, limitando a sua discordância à vertente da decisão que teve em atenção o recurso de constitucionalidade referido à interpretação e aplicação das normas constantes do artigos 70.º e 71.º do Código Penal, a qual reporta a decisão do Tribunal da Relação do Porto e, especificamente, à determinação concreta da pena de prisão que lhe foi imposta.

Keywords

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drug trafficking sentencing importation of illicit narcotics threat of narcotics trafficking maximum penalty criminal recidivism removal

Cited Legislation

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artigo 400.º do Código de Processo Penal
artigo 405.º do CPP
Percorrendo o requerimento apresentado ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, nele não se encontra colocado, expressa ou implicitamente, o problema de constitucionalidade que tenha como objeto a normação contida no apontado preceito.
art.º 32º da Constituição
70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso da 3ª Vara do Tribunal Criminal do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
art.º 71º do CP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 579/2014

Processo n.º 824/14

2.º Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O arguido A. foi condenado, conjuntamente com outros, por acórdão proferido na 3.ª Vara Criminal do Porto, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 25.º, do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de três anos e seis meses de prisão. O arguido recorreu dessa condenação para o Tribunal da Relação do Porto, impugnação julgada improcedente, por acórdão proferido em 30 de abril de 2014.

O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pretensão que não foi admitida por despacho do relator na Relação, com fundamento em inadmissibilidade “atento o disposto no artigo 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do Cód. Proc. Penal”.

Notificado, o arguido A. reclamou dessa decisão para o Presidente do STJ, pretensão que foi indeferida, por decisão de 16 de julho de 2014.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante “LTC”), através de requerimento dirigido ao STJ.

2. Admitido o recurso pelo Tribunal a quo, neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 596/2014, concluindo pelo não conhecimento do recurso. Entendeu-se, no essencial, o seguinte:

«5. Decorre dos termos do requerimento de interposição de recurso que a impugnação tem como objeto, em sentido processual, a decisão que indeferiu a reclamação incidente sobre a decisão tomada pelo relator na relação e que versou a admissibilidade de recurso do acórdão proferido por esta instância para o STJ. Seja pela formulação inicial – “no que toca à não admissão do recurso” -, seja por ser dirigido ao STJ, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a impugnação recursória surge dirigida ao despacho proferido pelo Vice-Presente do STJ, datado de 16 de julho de 2014.

Porém, o recorrente inscreve no requerimento, para além de questão dirigida a apreciação de norma contida na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, pretensão de controlo que toma como referente o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o qual constitui precisamente o objeto do recurso para o STJ que se procura ver admitido em resultado do recurso de constitucionalidade.

Assim, sempre cabe considerar que o recurso não pode ser conhecido na dimensão dirigida a decisão distinta daquela proferida pelo STJ, em virtude da não definidade do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (n.º 2 do artigo 70.º da LTC). Isto independentemente de se verificar que o recorrente não enuncia qualquer questão normativa de constitucionalidade no segmento em que alude à decisão da Relação do Porto; antes dirige a sua discordância e pretensão de controlo ao ato judicial, em si mesmo considerado, na vertente da aplicação casuística das normas que regem a determinação concreta da pena – objeto inidóneo ao conhecimento por este Tribunal.

6. Como se disse já, o recorrente inscreve no requerimento de interposição de recurso pretensão de controlo reportada a norma contida na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal e que, pese embora aluda a uma “interpretação”, corresponde ao enunciado textual do preceito, na redação atualmente vigente, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.

Verifica-se, todavia, que o recorrente não suscitou previamente, como lhe era imposto para assegurar a sua legitimidade recursória (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), tal questão perante o Tribunal a quo. Percorrendo o requerimento apresentado ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, nele não se encontra colocado, expressa ou implicitamente, o problema de constitucionalidade que tenha como objeto a normação contida no apontado preceito.

Não se argumente, em contrário do que se vem de dizer, com a referência ao Acórdão deste Tribunal n.º 628/2005 e menção da identificação entre os conceitos de pena aplicável e de pena aplicada. Esse aresto versa norma com redação distinta daquela aplicada na decisão recorrida, em que já não surge, como no regime anterior a 2007, qualquer referência a “pena aplicável”. O que significa que, mesmo que fosse possível encontrar nessa simples alusão problematização idónea a satisfazer o ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade – o que não acontece –, os respetivos contornos materiais não comportam identidade com a questão normativa colocada à apreciação do Tribunal Constitucional.

Em suma, não tendo o recorrente legitimidade para a questão normativa colocada, importa concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do presente recurso, proferindo, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, decisão sumária.»

3. O recorrente vem, agora, reclamar para a Conferência, através de requerimento dirigido à parte da decisão sumária que “decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade por ele interposto na parte em que se refere à interpretação das normas constantes dos art.s 70.º e 71.º do CP, e condená-l[o] em 7 (sete) unidades de conta de taxa de justiça”.

Em suporte da reclamação, alinhou as seguintes razões:

«O Tribunal a quo entende que não se encontram preenchidos os requisitos do art.º 70º n.º 1 alin. b) da Lei do Tribunal Constitucional, todavia, salvo melhor opinião entendemos que sim.

É a interpretação que a Decisão do Tribunal da Relação do Porto fez dos preceitos invocados (art.º 70º e 71º CP) que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou.

Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.

Como é óbvio, também nesta particular questão o arguido/recorrente não podia pressupor, intuir, que o Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código de Processo Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.

É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:

Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:

Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso da 3ª Vara do Tribunal Criminal do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.

Com efeito, ao erguer a culpa - como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.º 71º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada.

A inconstitucionalidade resulta da interpretação dada pelo Tribunal de Recurso às normas do art.s 71º CP.

É, pois, um vício que se regista somente na Decisão que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.

Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»

4. O Ministério Público tomou posição, no sentido do indeferimento da reclamação, considerando que “o recurso de constitucionalidade deverá versar, em exclusivo, sobre a decisão de não admissão de recurso do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de julho de 2014 e, por outro lado, a questão da medida concreta da pena insere-se no âmbito da atividade jurisdicional do tribunal de julgamento, de avaliação da prova e da definição da responsabilidade do arguido, que estão fora da margem de apreciação deste Tribunal Constitucional”

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

5. Vem o recorrente A. reclamar da decisão sumária que decidiu não conhecer do recurso, limitando a sua discordância à vertente da decisão que teve em atenção o recurso de constitucionalidade referido à interpretação e aplicação das normas constantes do artigos 70.º e 71.º do Código Penal, a qual reporta a decisão do Tribunal da Relação do Porto e, especificamente, à determinação concreta da pena de prisão que lhe foi imposta.

Porém, no que tange ao concreto fundamento que estribou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade nessa parte – a não definitividade da decisão do Tribunal da Relação – nada se opõe nem argumenta.

Ora, como se refere na decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade, na dimensão dirigida a decisão distinta da proferida pelo STJ – a única versada na reclamação em apreço – tomou como objeto, em sentido processual, acórdão condenatório que não revestia a condição de definitividade exigida pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, precisamente por dela ter sido interposto recurso para o STJ pelo recorrente. Pretensão essa que, pese embora negada por despacho do Vice-Presidente do STJ, não abandonou, interpondo recurso para o Tribunal Constitucional.

Importa, então, por inteiramente acertada, manter a decisão reclamada.

III. Decisão

6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido.

Notifique.

Lisboa, 2 de setembro de 2014 - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro