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777/2014 AI generated

777/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 777/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pela decisão sumária n.º 564/2014, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso que o arguido A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Considerou-se, em relação a uma das duas questões de inconstitucionalidade, objeto do recurso, que o recorrente não observou o ónus de correta indicação da fonte legal ou regulamentar que baseou a interpretação sindicada, nem o ónus de prévia suscitação, previsto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC; e, em relação à outra, que estava em causa matéria que, por não normativa, não era passível de constituir objeto do recurso de constitucionalidade, não tendo o tribunal recorrido, de todo o modo, acolhido o entendimento que o recorrente erradamente qualifica como sendo dada interpretação da lei.

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art. 32.º da Constituição, art. 374.º do CPP, artigo 205.º da Constituição; 777/2014 · Tribunal Constitucional: b) O disposto no n.º 2 do art. 374.º do CPP quando interpretado no sentido de que a fundamentação das decisões judiciais basta-se com a simples enumeração dos meios de prova utilizados, desacompanhada do exame crítico das provas, em face do disposto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa (dever de fundamentação das decisões dos Tribunais).

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inadequate constitutional complaint preliminary question lack of prosecutorial standing constitutional requirement constitutionality procedural requirement
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Full text

ACÓRDÃO Nº 577/2014

Processo n.º 777/2014

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pela decisão sumária n.º 564/2014, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso que o arguido A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Considerou-se, em relação a uma das duas questões de inconstitucionalidade, objeto do recurso, que o recorrente não observou o ónus de correta indicação da fonte legal ou regulamentar que baseou a interpretação sindicada, nem o ónus de prévia suscitação, previsto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC; e, em relação à outra, que estava em causa matéria que, por não normativa, não era passível de constituir objeto do recurso de constitucionalidade, não tendo o tribunal recorrido, de todo o modo, acolhido o entendimento que o recorrente erradamente qualifica como sendo dada interpretação da lei.

O recorrente, inconformado, reclama para esta conferência do julgado, invocando, em síntese, que observou o ónus de prévia suscitação das questões de inconstitucionalidade cuja apreciação requereu ao Tribunal Constitucional, como o demonstram as passagens destacadas da motivação do recurso julgado improcedente pela decisão recorrida, pelo que, estando em causa interpretações efetivamente acolhidas pelo tribunal recorrido, como também comprovado por diversos excertos daquela decisão, deve conhecer-se do objeto do recurso.

O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção do julgado, pelos fundamentos que o baseiam, não fundadamente impugnados pelo reclamante.

2. Cumpre apreciar e decidir.

O recorrente, ora reclamante, sujeitou à apreciação do Tribunal Constitucional as seguintes questões inconstitucionalidade:

a) O mapa anexo à Portaria 94/96, de 26 de março, que estabelece os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que prevê para a resina de canábis um limite quantitativo máximo de 0,5 gramas, quando interpretada tal norma no sentido de que a detenção ilícita de quantidades estupefacientes superior àquela faz presumir que o seu destino é a sua venda a terceiros, em face do disposto no n.º 2 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa (princípio da presunção de inocência e in dubio pro reo); e

b) O disposto no n.º 2 do art. 374.º do CPP quando interpretado no sentido de que a fundamentação das decisões judiciais basta-se com a simples enumeração dos meios de prova utilizados, desacompanhada do exame crítico das provas, em face do disposto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa (dever de fundamentação das decisões dos Tribunais).

Em relação à primeira das enunciadas questões, entendeu o relator que não se mostrava, desde logo, observado o ónus de correta identificação da fonte interpretativa da norma sindicada, pois que o mapa anexo à Portaria n.º 94/96, de 26 de março, se limitava a estabelecer os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, não sendo, pois, suscetível de, isoladamente considerado, suportar a interpretação sindicada.

Quanto ao referido fundamento de não conhecimento do recurso, o recorrente não aduz expressamente qualquer razão de discórdia. Não obstante, adianta, ainda que em diferente contexto, que «é a interpretação que o Tribunal recorrido faz dos artigos 25.º e 26.º do citado DL 15/93, com recurso àquele mapa anexo à Portaria 94/96 (isto é, considerando ‘simples consumidor’ quem tiver na sua posse quantidade de haxixe igual ou inferior a 0,5 gramas e, como tal punido nos termos do art.º 26.º do citado DL 15/93 e considerando ‘traficante’ quem tiver na sua posse mais de 0,5 gramas desse mesmo produto e, como tal, punido nos termos do artigo 25.º do mesmo diploma legal) que o ora reclamante considera violadora do princípio constitucionalmente consagrado, in dubio pro reo, da presunção de inocência».

Porém, como manifestamente decorre da análise comparativa do requerimento de interposição do recurso e da presente reclamação, não foi nesses precisos termos que enunciou tal questão de inconstitucionalidade naquela primeira peça processual, pois que então se omitiu a indicação, como fonte hermenêutica da interpretação sindicada, dos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 15/93, que agora, a par do referido mapa anexo, suplementarmente se identificam como tal.

Sucede que, como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de sublinhar, o requerimento de interposição do recurso fixa irreversivelmente o objeto do recurso, pelo que a observância do ónus de correta identificação da norma ou interpretação cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada é aferida exclusivamente em função dessa decisiva peça processual, não sendo, pois, consentido ao recorrente o aditamento posterior de quaisquer elementos relevantes para o efeito da verificação, entre outros, desse pressuposto processual.

Ora, o recorrente não observou, no momento devido, o da interposição do recurso de constitucionalidade, o ónus de correta identificação da fonte hermenêutica da interpretação sindicada, pois que, tal como se sustenta na decisão sumária ora em apreciação, o mapa anexo à Portaria n.º 94/96 não constitui, só por si, base interpretativa donde se possa legitimamente extrair o critério normativo cuja inconstitucionalidade constitui objeto do recurso, o que impede, nesta parte, o seu conhecimento.

Assim sendo, fica prejudicada a apreciação da questão da observância do ónus de prévia suscitação perante o Tribunal recorrido de tal questão de inconstitucionalidade, atenta a natureza cumulativa dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade.

Idêntica decisão de indeferimento da reclamação se impõe em relação à pretensão de ver apreciado o mérito da questão de inconstitucionalidade que tem por objeto o artigo 374.º, n.º 2, do CPP, ‘interpretado’ no sentido de que a fundamentação das decisões judiciais se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados, desacompanhada do exame crítico das provas. É que, como também sustentado pelo relator, nem tal preceito legal permite uma tal leitura ‘interpretativa’ (o recorrente não argui a inconstitucionalidade de qualquer norma legal ou interpretação nela fundada mas, antes, vício processual decorrente da violação da determinação inversa constante do referido preceito legal, o que não é objeto idóneo do recurso de constitucionalidade), nem o Tribunal recorrido adotou um tal entendimento (cf. fls. 3960-3962, em que expressamente se afirma o contrário).

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 28 de agosto de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral