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831/2014 AI generated

831/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 831/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Miguel Henrique da Silva Quintão Caldeira, na qualidade de militante do Partido Socialista (PS) veio, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), intentar ação de impugnação da deliberação proferida pela Comissão Política Nacional do PS, no dia 5 de junho de 2014, que aprovou a convocação e realização de eleições primárias abertas a militantes e simpatizantes do PS, tendo em vista a indicação do futuro candidato do Partido ao cargo de Primeiro-Ministro nas próximas eleições legislativas, pedindo que o Tribunal Constitucional, revogando o acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Jurisdição (CNJ) do PS que rejeitou a impugnação apresentada pelo ora impugnante, declare a nulidade da aludida deliberação.

Legislator headnote

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artigo 375.º do Código de Processo Civil, artigo 51º da Constituição, artigo 10º, n.º 12 da CRP, artigo 223º, n.º 2, alínea h) da CRP; 831/2014 · Tribunal Constitucional: 9 – Conforme é público e notório junto da comunicação social, a aprovação ilegal de tal deliberação tem transmitido uma imagem negativa do PS, quer quanto às suas regras de organização interna, quer em relação à apontada falta de democraticidade e transparência e igual falta de legalidade de tal deliberação, sendo também público e notório que o PS, em consequência, começou a perder credibilidade junto dos portugueses, pondo assim em causa e sério risco a possibilidade de o PS vir a ser governo já nas legislativas de 2015.

Keywords

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political voting rights primary election organisation of elections political party affiliation turnout of voters right to stand for election

Cited Legislation

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artigo 375.º do Código de Processo Civil
artigo 51º da Constituição
Esta Lei de Revisão Constitucional acrescentou um n.º 5 ao artigo 51º da Constituição, nos termos do qual «os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros».
artigo 10º, n.º 12 da CRP
artigo 223º, n.º 2, alínea h) da CRP
É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários [artigo 223º, n.º 2, alínea h) da CRP].
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305/2017
José Manuel Martins Ribeiro (o aqui Impugnante), militante do Partido Socialista (o aqui Impugnado), fundando-se no artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), deduziu impugnação da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição daquele partido, adotada em 24/03/2017, que julgou improcedentes os pedidos de: (a) anulação da deliberação da Comissão Politica Nacional de avocação do processo autárquico de Fafe, tomada em 16 de janeiro de 2017; e (b) anulação da Deliberação da Comissão Permanente, de 8 de fevereiro de 2017, que constituiu uma Comissão Técnica Eleitoral.
601/2013
Adelino de Sousa Lopes, na qualidade de militante do Partido Pelos Animais e Pela Natureza (PAN), intentou, em 4 de julho de 2013, e ao abrigo do artigo 103.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante referida como “LTC”), a presente ação de impugnação da deliberação da Comissão Política Nacional do citado Partido que convocou a realização de um Congresso Ordinário para os dias 6 e 7 de julho de 2013, pedindo:
323/14
José Carlos Teixeira Abreu da Costa, Manuel Gonçalves Brito, Fábio Daniel Gonçalves Pereira, Tânia Daniela Sousa Pinto, Carlos Olivério Silva Castro, Carlos da Silva Correia, José Marcelino Correia, José Miguel Vilar Alves Ribeiro, Tiago Barbosa Sá Neiva, Ricardo Jorge de Carvalho Magalhães Teixeira e Carlos Francisco Silva, na qualidade de militantes do Partido Socialista, vêm, ao abrigo do artigo 103.º-C, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), intentar ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos.
407/2025
Agostinho Paulo de Freitas Barcelos, invocando a qualidade de candidato às primárias do Partido LIVRE, vem impugnar “a decisão do plenário de ética e jurisdição do partido livre de Ato Eleitoral de Primárias Obrigatórias para as legislativas de 2025”. Nos termos do artigo 51° da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e do artigo 113.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República (Lei n.º 14/79, com alterações), vem o requerente interpor recurso ao Tribunal Constitucional para impugnar o ato eleitoral de primárias obrigatórias do Partido Livre, destinadas a selecionar candidatos às eleições legislativas de 2025, por violações graves que configuram nulidades absolutas, nos termos do artigo 133.º do CPA, comprometendo a legalidade, a transparência e a democracia interna do processo.
591/23
Rui Varela, Artur José Pedro Nunes, Filipe Nunes, Ana Filipa Nunes, Bruno Abreu, Edson Silva, Isaías Trindade, Maria Varela Lopes Tavares, Paulo Omar, Li Zhongyi, Hong Lin, Lai Xu, Shing Pang, Aftab Hussein Abdul Cadir Seco, Yasfir Ebrahim, Mahomed Khwasa Mahumed, Zubair Mohammad, Assarafaly Gulamaly, Ayaz Mahomed Ebate, Darmendra Guiga, Jitendra Arachande, Mukesh Hirachand, Premanand Vassarano, Racha Carsane, Rajendra Dulab, Walter Pinto, Weslley Pereira, William Pereira e Maria Carmo Pereira Santos, invocando a qualidade de militantes do Partido político “PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA” (doravante, PSD), propuseram ação ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante, LTC) formulando os seguintes pedidos:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 576/2014

Processo n.º 831/2014

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Miguel Henrique da Silva Quintão Caldeira, na qualidade de militante do Partido Socialista (PS) veio, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), intentar ação de impugnação da deliberação proferida pela Comissão Política Nacional do PS, no dia 5 de junho de 2014, que aprovou a convocação e realização de eleições primárias abertas a militantes e simpatizantes do PS, tendo em vista a indicação do futuro candidato do Partido ao cargo de Primeiro-Ministro nas próximas eleições legislativas, pedindo que o Tribunal Constitucional, revogando o acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Jurisdição (CNJ) do PS que rejeitou a impugnação apresentada pelo ora impugnante, declare a nulidade da aludida deliberação.

Ao mesmo tempo, veio o impugnante requerer ainda, nos termos do artigo 103.º-E da LTC, a imediata suspensão da eficácia da deliberação agora impugnada, ordenando – com a cominação expressa no artigo 375.º do Código de Processo Civil – que a Comissão Política Nacional do PS (CPN) se abstenha de continuar a executá-la e, como tal, de receber inscrições de simpatizantes para votarem nas referidas eleições, bem como abster-se de continuar a executar o regulamento eleitoral das mesmas e que aquele órgão e qualquer outro do Partido Socialista se abstenham de concretizar toda e qualquer tramitação eleitoral relacionada com aquelas “eleições primárias”.

Para fundamentar o seu pedido, o impugnante apresentou um extenso requerimento no qual alegou, no essencial, o seguinte:

1 - O ora impugnante é militante do Partido Socialista desde 2010, com o n.º 126586, com as respetivas quotas em dia, não sendo membro da Comissão Política Nacional do PS, tendo assim legitimidade para instaurar a presente ação, nos termos do artigo 103.º-D, n.º 2 da LTC;

2 – Em 20 de junho de 2014, o ora impugnante apresentou junto da CNJ do PS um pedido de impugnação da deliberação da CPN do PS, tomada no dia 5 de junho de 2014, que aprovou a convocação e realização de eleições primárias abertas a militantes e simpatizantes do Partido, tendo igualmente requerido medida cautelar de suspensão de eficácia da mesma deliberação, tendo ambas as pretensões sido negadas por acórdão da CNJ, de que o impugnante foi notificado no dia 31 de julho de 2014;

3 – Em nenhuma disposição, quer dos atuais Estatutos do PS, quer dos seus Regulamentos, se encontra consagrada, direta ou indiretamente, a possibilidade de – sem a realização de um Congresso ordinário ou extraordinário que visasse a alteração dos Estatutos do Partido – realização de “eleições primárias”;

4 – Não se encontrando previstas nos Estatutos do PS tais eleições, impõe-se concluir que a deliberação impugnada acabou por traduzir-se numa alteração àqueles Estatutos, feita ao arrepio das próprias regras estatutárias;

5 – E não tendo a CPN do PS qualquer competência para alterar os Estatutos do PS, a deliberação é não apenas ilegal mas mesmo juridicamente inexistente;

6 – Ainda que as eleições primárias fossem estatutariamente admissíveis, o que o impugnante não concede, ao conceder capacidade eleitoral aos simpatizantes do Partido Socialista, a deliberação impugnada viola grosseiramente os Estatutos do PS, que apenas reconhecem tal capacidade aos militantes do Partido, bem como o regime das associações de direito privado previsto nos artigos 167.º a 184.º do Código Civil – regime esse que é pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência ser aplicável aos Partidos Políticos -, do qual resulta apenas ser reconhecido direito de voto a quem for associado;

7 – É do conhecimento público que em abril de 2013, aquando da realização do Congresso Nacional (ordinário) do PS, um conjunto significativo de militantes do PS (deputados) tentaram aprovar as ora reclamadas eleições primárias, tendo o atual Secretário-Geral do Partido recusado a sua discussão e aprovação;

8 – Atenta a grave invalidade da deliberação, cuja data de execução se encontra já agendada para o dia 28 de setembro de 2014, e porque implicará a aprovação ilegal de vários regulamentos, nomeadamente o respetivo regulamento eleitoral, impõe-se evitar que a mesma seja executada;

9 – Conforme é público e notório junto da comunicação social, a aprovação ilegal de tal deliberação tem transmitido uma imagem negativa do PS, quer quanto às suas regras de organização interna, quer em relação à apontada falta de democraticidade e transparência e igual falta de legalidade de tal deliberação, sendo também público e notório que o PS, em consequência, começou a perder credibilidade junto dos portugueses, pondo assim em causa e sério risco a possibilidade de o PS vir a ser governo já nas legislativas de 2015.

2. Citado para o efeito, o réu veio apresentar defesa, suscitando primeiramente as exceções de ilegitimidade do impugnante e de extemporaneidade da impugnação apresentada, e mais sustentando a improcedência da impugnação, fazendo-o nos termos que assim se sumariam:

1 – Sendo a deliberação impugnada um ato interno, preparatório de uma deliberação final e uma vez que o impugnante não é membro da Comissão Política Nacional nem tomou parte naquela deliberação, não tem interesse pessoal e legítimo que lhe confira legitimidade para impugnar a deliberação em causa;

2 – O impugnante apresentou o recurso da deliberação da CPN, junto do CNJ, no 15º dia posterior à data em que a mesma foi tomada, pelo que tal interposição deve considerar-se extemporânea, por ter decorrido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 55.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento Processual e Disciplinar do PS;

3 – A deliberação impugnada não constitui uma decisão ou deliberação final, sendo que o apuramento ou resultado das eleições primárias mais não constitui do que uma indicação, uma orientação pedida pelo próprio órgão com competência para o efeito (a CPN) e para ela própria poder tomar uma sustentada deliberação final no âmbito da competência que os Estatutos do PS lhe atribuem, pelo que a deliberação não produz diretamente qualquer efeito jurídico que afete ou lese o interesse do impuganante;

4 – O que a CPN pretende com a deliberação impugnada é que se pergunte, se ausculte, mediante ou através do exercício do voto, (a)os seus militantes e simpatizantes (o eleitorado socialista), sobre qual é o militante em melhores condições para desempenhar o cargo de Primeiro-Ministro;

5 – Os Estatutos do PS, de resto, conferem dignidade legal à participação dos simpatizantes do Partido (artigo 8.º), desde que convidados por órgãos deliberativos para o efeito, exceto no período destinado à tomada de deliberações (artigo 18.º);

6 – Quanto à medida cautelar, para além do que se disse quanto à impugnação da deliberação, acresce não ter o impugnante alegado e demonstrado os requisitos exigidos para que tal medida possa ser decretada, não se vendo ainda como pode a imagem, prestígio e credibilidade do PS serem postas em causa pela realização de eleições primárias.

II – Fundamentação

3. Da documentação junta aos autos extrai-se o seguinte:

a) Em reunião da Comissão Política Nacional do Partido Socialista ocorrida no dia 5 de junho de 2014, o Secretário-Geral do Partido apresentou uma proposta de resolução com o seguinte teor:

Nos termos da alínea d) do número 2 do artigo 63 dos Estatutos do Partido Socialista, proponho à Comissão Política Nacional que a designação do candidato ao cargo de Primeiro-Ministro nas próximas eleições legislativas seja efetuada através da realização de eleições primárias abertas á participação dos eleitores socialistas (inscritos no PS e simpatizantes).

A Comissão Política Nacional respeitará os resultados das eleições primárias abertas e designará como candidato a Primeiro-Ministro o candidato que, nas referidas eleições, obtiver o maior número de votos expressos.

Na hipótese de não vir a ser o candidato eleito, e apenas nessa circunstância, o Secretário-Geral do PS apresentará de imediato a sua demissão.

b) Na mesma reunião, a proposta de resolução referida em a) foi aprovada por maioria pela Comissão Política Nacional, tendo sido também aprovada uma proposta de princípios fundamentais para as eleições primárias, conforme consta do documento junto a fls.122 e 123, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido;

c) em reunião da Comissão Política Nacional do PS ocorrida em 26 de junho de 2014, foi aprovado o “Regulamento Eleitoral das eleições primárias abertas a militantes e simpatizantes do PS para a designação do candidato do PS ao cargo de Primeiro-Ministro”, conforme documento junto a fls.124 e seguintes, cujo conteúdo igualmente se dá por reproduzido.

d) No dia 20 de junho de 2014, o impugnante apresentou junto do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Socialista um pedido de impugnação da deliberação referida em b) que determinou a realização de eleições primárias no PS, tendo, simultaneamente, requerido junto daquele órgão uma medida cautelar de suspensão da eficácia da mesma deliberação;

e) Por decisão do Conselho Nacional de Jurisdição, proferida em 15 de julho de 2014 e notificada ao ora impugnante no dia 31 de julho de 2014, foi negado provimento à impugnação e medida cautelar referidos em d).

4. Nos presentes autos, está em causa a impugnação (assim como a medida cautelar de suspensão) de uma deliberação da Comissão Política Nacional do Partido Socialista que decidiu aprovar a realização de eleições, abertas a inscritos no Partido bem como a simpatizantes, para a designação do candidato ao cargo de Primeiro‑Ministro que o PS apresentará às próximas eleições legislativas.

O contencioso partidário encontra-se regulado na Lei do Tribunal Constitucional (LTC), sendo que a sua atual configuração resultou dos aditamentos operados pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, com a finalidade de adaptar a LTC às novas exigências constitucionais resultantes da Lei de Revisão Constitucional de 1997. Esta Lei de Revisão Constitucional acrescentou um n.º 5 ao artigo 51º da Constituição, nos termos do qual «os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros». Por outro lado, alargou a competência do Tribunal Constitucional, em relação aos partidos, tendo passado a competir-lhe o julgamento das «ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis» [artigo 223.º, n.º 2, alínea h)]. O preceito limitou, porém, desde logo a dois os tipos de ações passíveis de decisão por parte do Tribunal Constitucional: as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos. Por outro lado, veio remeter para a lei a definição dos termos em que são impugnáveis as eleições internas dos partidos e as deliberações dos órgãos partidários.

5. A taxatividade dos meios de impugnação, conforme ficou descrita no ponto anterior, significa também que as ações de impugnação instauradas junto do Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso partidário devem incidir, estritamente, sobre objetos determinados. Assim, as ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos segue o regime estabelecido no artigo 103.º-C da LTC, ao passo que as impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos regem-se pelo disposto no artigo 103.º-D da mesma lei – as medidas cautelares, preliminares ou incidentais aos dois tipos de impugnação referidos, seguem o previsto no artigo 103.º-E da LTC.

No caso presente, o impugnante contesta a validade de uma deliberação tomada por um órgão do Partido Socialista que decidiu a realização de um ato eleitoral destinado à designação de um candidato do Partido ao cargo Primeiro-Ministro.

Ora, embora se trate de uma deliberação que respeita a um ato eleitoral interno, o certo é que tal ato se reporta à futura designação do candidato que o Partido irá apresentar nas próximas eleições legislativas para o cargo de Primeiro-Ministro. Assim sendo, atenta a taxatividade dos meios de impugnação previstos na LTC, não estamos no quadro de aplicação do disposto no artigo 103º-C da LTC, pois que este apenas rege sobre a eleição de titulares de órgãos de partidos políticos (não sendo um candidato a Primeiro-Ministro, necessariamente, um titular de órgão partidário).

Por outro lado, a presente impugnação também não respeita a qualquer decisão punitiva tomada em processo disciplinar, nem a deliberação que afete “direta e pessoalmente” os direitos de participação do impugnante nas atividades do partido (n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC) – de resto, nenhum desses direitos é alegado pelo impugnante como tendo sido violado.

Como tal, a impugnação apenas pode integrar-se no meio residual de impugnação previsto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, segundo o qual pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. E é exatamente no âmbito desta norma que o impugnante configura a respetiva pretensão – que o Tribunal Constitucional já designou como uma “espécie de ação popular partidária dirigida exclusivamente à defesa da legalidade interna do Partido” (Acórdão n.º 505/2012).

Assim definido o âmbito da presente impugnação, é no respetivo quadro que deverão igualmente ser analisadas as exceções deduzidas pelo Partido Socialista na resposta apresentada (e que, aliás, repetem o que o Conselho Nacional de Jurisdição havia já decidido no acórdão, acima referido, de 15 de julho).

Da (i)legitimidade do impugnante

6. Sustenta o Partido Socialista que, constituindo a deliberação impugnada, proferida pela Comissão Política Nacional, “um ato seu interno, preparatório de uma deliberação final – se ela se mostrar necessária, isto é, se ao contestante vier a ser solicitada a indicação de um cidadão para exercer o cargo de Primeiro-Ministro – em conformidade com a competência que lhe é atribuída pelo artigo 63.º, n.º 2, d) dos Estatutos do PS” e não sendo o impugnante membro daquele órgão, nele não exercendo qualquer direito de voto nem podendo concorrer para a formação da sua vontade, “não tem um interesse direto e pessoal na apreciação do objeto processual da presente impugnação”.

Sem razão, porém.

Como se afirmou supra, o impugnante deduz a respetiva pretensão ao abrigo do meio residual previsto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC. A respetiva legitimidade deve, pois, ser apurada enquanto militante do Partido Socialista, uma vez que é a estes que aquele preceito confere legitimidade para deduzir a impugnação. E, neste particular, o Tribunal Constitucional tem afirmado que a demonstração da legitimidade do impugnante se basta com a invocação, pelo mesmo, da qualidade de militante do Partido, não exigindo o n.º 2 do artigo 103.º-D a alegação de concretas lesões direta e pessoalmente sofridas em consequência da deliberação impugnada (cfr., entre outros, Acórdão n.º 547/2012).

Dúvidas não restam, pois, quanto à legitimidade do impugnante para deduzir a pretensão sub judice, tal como a mesma vem formulada.

Da (in)tempestividade da impugnação

7. Considera ainda o Partido Socialista que o impugnante apresentou a impugnação da deliberação da CPN junto do Conselho de Jurisdição Nacional já depois de decorrido o prazo definido para o efeito. No entender do PS, tem aplicação ao caso o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista, que dispõe que “As deliberações tomadas pelos órgãos nacionais do Partido que não respeitem a matéria disciplinar, são recorríveis para a Comissão Nacional de Jurisdição no prazo de 5 dias a contar da deliberação ou notificação pessoal sempre que a mesma tenha lugar”. Logo, tendo o impugnante recorrido no 15.º posterior à data da deliberação, tal recurso foi extemporâneo.

Contrapôs o impugnante que aquele artigo não é o aplicável, uma vez que se reporta apenas ao recurso de determinadas decisões, previsto no Capítulo V do Regulamento Processual e Disciplinar do PS, e não à impugnação das deliberações e decisões tomadas pelos órgãos do Partido, com fundamento em ilegalidade ou violação das normas estatutárias ou regulamentares, previstas no artigo 52.º do mesmo Regulamento, ínsito no Capítulo IV, denominado “Outras formas de jurisdição”. De acordo com o n.º 1 do citado artigo 52.º, o prazo para dedução de tais impugnações é de 15 dias, a contar da data da deliberação ou daquela em que da mesma tomou conhecimento o impugnante.

Sobre esta exata questão já este Tribunal Constitucional teve a oportunidade de se pronunciar, no Acórdão n.º 547/2012 (proferido no âmbito da anterior redação do Regulamento Processual e Disciplinar do PS mas que, na matéria que ora interessa, nenhuma alteração substancial sofreu), tendo-o feito no sentido propugnado pelo ora impugnante e para cuja mais detalhada fundamentação ora se remete, aqui se reproduzindo, por economia, o essencial da argumentação ali expendida: o Regulamento Processual e Disciplinar do PS, pese embora a predominância de questões disciplinares, nas suas vertentes substantiva e adjetiva, não se limita a tratar de questões dessa índole, prevendo também, por exemplo, a matéria referente às competências da CNJ e das Comissões Federativas de Jurisdição. Como tal, compreende-se a inclusão no dito Regulamento de um capítulo dedicado a «outras formas de jurisdição», que não a «jurisdição disciplinar». Aí são tratadas, sucessivamente, a função consultiva, a função de resolução de conflitos internos e a função de controlo de legalidade interna (impugnação da validade das deliberações e decisões). Este último preceito – artigo 52.º -, juntamente com as mencionadas normas de competência, contém uma regulamentação completa da impugnação interna de decisões dos diferentes órgãos do Partido Socialista, só podendo ser entendido como disciplinando a impugnação de deliberações de órgãos deste Partido com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais.

Assim, o próprio Regulamento distingue “recursos”, da “impugnação” da validade de deliberações de órgãos nacionais.

Em suma, quando um militante pretenda impugnar a validade de uma deliberação tomada por um órgão nacional fora do procedimento disciplinar, com fundamento em ilegalidade ou violação de normas estatutárias ou regulamentares, o prazo aplicável é o previsto no n.º 1 do artigo 52.º do citado Regulamento e não, conforme defende o Partido Socialista, o de cinco dias estabelecido no artigo 55.º, n.º 1, alínea b) do mesmo Regulamento.

Improcede, pois, a exceção de intempestividade alegada pelo Partido.

8. Não obstante ter decidido ser o impugnante parte ilegítima e, simultaneamente, ter o mesmo apresentado a respetiva impugnação fora do prazo, o Conselho de Jurisdição Nacional do PS decidiu, ainda assim, conhecer do mérito da impugnação deduzida.

Contudo, e tendo em conta o princípio de intervenção mínima do Tribunal Constitucional em matéria de contencioso partidário, haverá ainda que averiguar, precisamente à luz desse mesmo princípio, se a deliberação em causa [a deliberação da CPN de 5 de junho] configura um ato impugnável, de modo tal que o Tribunal dele deva conhecer.

Da impugnabilidade do ato sindicado

9. Conforme o Tribunal Constitucional vem repetindo, a admissão dos processos impugnatórios das eleições de titulares de órgãos de partidos políticos ou das deliberações dos órgãos partidários rege-se por um princípio de “intervenção mínima”. Como se referiu no Acórdão n.º 497/2010:

Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10º, n.º 12 da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114º; 151º, n.º 1; 180º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51º e 46º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucionalmente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (n.º 2 do artigo 10º), mas ainda os decorrentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (n.º 5 do artigo 51º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários [artigo 223º, n.º 2, alínea h) da CRP].

Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos.

É, pois, neste quadro de «intervenção mínima», que a presente ação deverá ser julgada.

10. Da matriz de intervenção mínima resulta, desde logo, a exigência de o impugnante prover ao esgotamento de todos os meios internos de impugnação previstos nos estatutos partidários para apreciação da validade e regularidade do ato impugnado, conforme prescrito no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC (ex vi, n.º 3 do artigo 103.º-D do mesmo diploma). No caso, tendo o ora impugnante deduzido impugnação da deliberação em causa – bem como requerido medida cautelar de suspensão de eficácia da mesma deliberação – junto do Conselho Nacional de Jurisdição do PS, tudo ao abrigo do previsto nos artigos 70.º, n.º 1, b) e e) dos Estatutos do Partido Socialista e 4.º, n.º 1, b) do Regulamento Processual e Disciplinar do PS, e sendo aquele órgão o competente para, em última instância, decidir da impugnação de deliberações tomadas pelos órgãos nacionais do Partido, dir-se-ia estar demonstrado ter o impugnante cumprido o aludido requisito. Porém, a questão do esgotamento dos meios internos convoca, previamente, o apuramento da impugnabilidade da própria deliberação. Vejamos.

11. Conforme se descreveu, a deliberação em causa decidiu proceder à realização de uma consulta eleitoral, aberta a todos os militantes e simpatizantes do Partido Socialista, com vista à futura designação do candidato a Primeiro-Ministro que o PS apresentará às próximas eleições legislativas.

Desde já se refira que não tem qualquer razão o impugnante quando afirma que a deliberação impugnada procedeu a uma alteração dos Estatutos do Partido: é por demais evidente que aquela deliberação não teve por objeto qualquer alteração normativa interna – na verdade, o impugnante confunde alteração dos Estatutos com alegada violação de normas estatutárias ou, mais concretamente, a prática de um ato que os Estatutos não preveem.

Por outro lado, e reiterando o que já se disse no ponto 3, convém sublinhar que a deliberação impugnada foi tomada “nos termos da alínea d) do número 2 do artigo 63.º dos Estatutos do Partido Socialista”.

Ora, de acordo com tal preceito, compete à Comissão Política Nacional (que é o órgão deliberativo do Partido no intervalo das reuniões da Comissão Nacional: artigo 63.º, n.º1) designar membros de cargos políticos de âmbito nacional que caiba ao Partido Socialista indicar e definir as formas de relacionamento destes com os órgãos do Partido.

No exercício desta competência, a CPN deliberou, sob proposta do Secretário-Geral do Partido, que a designação do candidato ao cargo de Primeiro-Ministro nas próximas eleições legislativas fosse efetuada através das eleições primárias abertas à participação dos eleitores socialistas, inscritos no PS e simpatizantes; e que a própria CPN respeitaria os resultados das eleições primárias abertas e designaria como candidato a Primeiro-Ministro o candidato que, nas referidas eleições, obtivesse o maior número de votos expressos.

Não estando em causa a competência da CPN para designar, nos termos estatutários atrás referidos, o candidato do Partido ao cargo de Primeiro-Ministro, enquanto “membro de cargo político de âmbito nacional”, também não estará em causa a sua competência para escolher o modo pelo qual, ou o procedimento através do qual, se processará tal designação. Como não poderá estar em causa a sua competência para se auto- vincular, no futuro, aos resultados decorrentes desse mesmo procedimento.

Tal autovinculação assumirá, contudo, caráter eminentemente político, uma vez que, decorrendo ainda do exercício das competências atribuídas pelos estatutos do partido a certo órgão (no caso, à CPN), deixa juridicamente incólume o poder que o referido órgão detém de decidir sobre a matéria. Trata-se, portanto, de um ato de direção política da vida interna do partido, cujo conteúdo, uma vez cumprida a norma de competência que identifica o órgão idóneo para o praticar, permanece à margem de vinculações jurídicas.

De harmonia com o princípio de intervenção mínima, não caberá certamente ao Tribunal sindicar um ato com esta natureza. Se lhe não cabe, como já se sabe, sindicar atos políticos estaduais, que não são aliás impugnáveis perante a jurisdição constitucional, por maioria de razão – e pelas razões de princípio já expostas – lhe não caberá conhecer da validade de atos de direção política praticados, no ordenamento interno dos partidos, por órgãos partidários.

O que se escreveu no Acórdão n.º 2/2011 não deixa de ser, também para este caso, impressivo:

Como se observou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 85/2004, o legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a atividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente».

Da medida cautelar

12. A par da impugnação da deliberação, o impugnante veio ainda requerer medida cautelar de suspensão de eficácia da mesma deliberação, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-E da LTC.

Ora, as considerações aduzidas relativamente à ação principal, estendem-se necessariamente à medida cautelar requerida, determinando o seu não conhecimento. Conforme se resumiu no Acórdão n.º 341/2013, “o Tribunal tem considerado que a admissibilidade da adoção de uma medida cautelar tendo por objeto deliberação de órgão partidário depende da impugnabilidade desta deliberação, o que convoca, por remissão do n.º 3 do artigo 103.º-D, o disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, que só reputa admissível a impugnação depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral ou da deliberação em causa. E, assim, tem considerado inadmissível o pedido de suspensão de eficácia de atos partidários deduzido anteriormente a estarem reunidas as condições para a respetiva impugnabilidade jurisdicional. A medida cautelar pode ser intentada como preliminar da ação, mas de uma ação que, nesse momento, já possa ser instaurada (cfr. acs. n.º 503/08, 428/09, 395/10 e 380/11)”.

Afastada que ficou a impugnabilidade autónoma da deliberação em causa, fica prejudicado o conhecimento da medida cautelar destinada à tutela acessória ou instrumental da impugnação.

13. De todo o modo, mesmo que assim não fosse, sempre se dirá que a pretensão soçobraria por evidente falta de alegação de um requisito essencial à medida: a existência de “danos apreciáveis causados pela execução da deliberação”, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC. É sobre o requerente que impende o ónus de alegar – e demonstrar – tais danos. No caso, porém, o requerente limitou-se a afirmar ser “do amplo conhecimento dos portugueses, porque recorrentemente discutido nos mass media (…) que este processo ilegal de primárias aprovado ao total arrepio dos Estatutos do PS, tem por tal motivo vindo a causar imensos prejuízos para a imagem e popularidade do PS junto dos eleitores portugueses, em especial, junto dos seus militantes”. Ou seja, o requerente limita-se a alegar pretensos prejuízos para a imagem do Partido Socialista, que de todo ficaram demonstrados e que, de resto, correspondem a um juízo eminentemente subjetivo e abstrato, imprestável para fundar um “dano apreciável” que possa ser convocado para fundar a prolação de uma medida cautelar como a requerida.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) julgar improcedentes as exceções de ilegitimidade e de intempestividade da impugnação, deduzidas pelo Partido Socialista;

b) não conhecer do objeto da ação de impugnação ora deduzida por Miguel Henrique da Silva Quintão Caldeira;

c) não conhecer do pedido de medida cautelar requerido por Miguel Henrique da Silva Quintão Caldeira, de suspensão da eficácia da deliberação impugnada.

Sem custas.

Lisboa, 28 de agosto de 2014 - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Joaquim de Sousa Ribeiro