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727/14 AI generated

727/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 727/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Os arguidos A. e B. foram, entre outros, condenados na 2ª Vara Mista de Loures, pela prática, cada um, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-B, nas penas, respetivamente, de cinco anos e de quatro anos e nove meses de prisão.

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artigo 13.º da Constituição, artigo 18.º da Constituição, artigo 280º da Constituição, artigo 13º da CRP; 727/14 · Tribunal Constitucional: Vêm os recorrentes reclamar da decisão sumária que, com fundamento na ausência de colocação de questão normativa de constitucionalidade, decidiu não conhecer do recurso.

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drug trafficking sentencing threat of narcotics trafficking narcotics importation qualified heroin trafficking substance addiction repeated driving under influence

Cited Legislation

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artigo 13.º da Constituição
Na conclusão 22.ª da motivação de recurso apresentado pelos recorrentes, o princípio da igualdade, constante do artigo 13.º da Constituição, é convocado em suporte da pretensão de ver integrada a conduta apurada na previsão do artigo 25.º do D.L.
artigo 18.º da Constituição
E, por seu turno, o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º da Constituição) é referido em sede de requerimento de aclaração para convencer da suficiência da aplicação aos recorrentes de pena de prisão suspensa na sua execução.
artigo 280º da Constituição
Pois, conforme consta da própria Decisão Sumária e nos termos do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa, “o objeto do Recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido".
artigo 13º da CRP
Ou seja, o objeto do Recurso é a inconstitucionalidade, ou não, da norma jurídica (artigo 13º da CRP) no sentido que a decisão do Tribunal a quo não lhe conferiu, e no entender dos Recorrentes deveria ter conferido.
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542/21
A., inconformado com condenação, em primeira instância, pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa, na pena de seis anos de prisão, apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 11 de março de 2021, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
964/13
Nos presentes autos, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 21 de março de 2013, foi negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e ora recorrente A.
07P1771
Apresentado, em audiência, pelo arguido, requerimento em que invoca a nulidade das escutas realizadas na fase de inquérito, o qual foi conhecido na decisão final, tendo sido indeferido, e de que houve recurso para a Relação, a decisão desta, porque tomada em recurso e não põe termo à causa, é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme estabelece a alínea c) do nº 1 do art. 400º, por referência da alínea b) do artº 432º, ambos do Código de Processo Penal.
06P759
A 9.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 29.0705 (proc.
53/05.5PEAGH-A.L1-3
No Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 53/05.5PEAGH, que corre termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, em que é arguido R, ali devidamente identificado, foi este condenado, por decisão já transitada em julgado (acórdão da 1.ª instância, de 04-12-2009, confirmado pelo acórdão desta Relação, de 22-04-2010 – fls. 2-8 e 10-35, respectivamente), na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21.º, n.º 1 e n.º 4, do Dec.-Lei 15/93, de 22-01.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 570/2014

Processo n.º 727/14

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Os arguidos A. e B. foram, entre outros, condenados na 2ª Vara Mista de Loures, pela prática, cada um, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-B, nas penas, respetivamente, de cinco anos e de quatro anos e nove meses de prisão.

Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, vindo, por acórdão proferido em 11 de março de 2014, a ser julgado improcedente o recurso e confirmada a condenação proferida.

Os dois referidos arguidos suscitaram a aclaração desse aresto, o que foi indeferido, através de acórdão proferido em 29 de abril de 2014.

2. Irresignados, os arguidos apresentaram, em requerimento conjunto, recurso para o Tribunal Constitucional, invocando a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), peticionando a apreciação da violação das normas constantes no Artigo 13º e 18º n.º 2, ambos da Constituição.

Neste Tribunal, através da Decisão Sumária n.º 523/2014, foi decidido não conhecer do recurso, por inidoneidade do seu objeto. Fundou-se esse juízo essencialmente no seguinte:

«5. Importa começar por referir que o requerimento de interposição de recurso não é claro sobre o objeto, em sentido processual, do recurso. Na verdade, os recorrentes não especificam se pretendem recorrer do acórdão que julgou improcedente o recurso e confirmou a respetiva condenação, ou do acórdão que decidiu o incidente pós decisório de aclaração, ou, em alternativa, se pretendem impugnar ambas as decisões.

Não obstante, a circunstância dos recorrentes procurarem demonstrar que suscitaram questões de constitucionalidade nas peças processuais apresentadas antes de cada uma das referidas decisões – motivação de recurso e requerimento de aclaração – aponta decisivamente para a resposta mais ampla às interrogações que vimos de formular. Haverá, então, que perspetivar se o recurso reúne os pressupostos de que depende a sua admissibilidade perante ambas as decisões.

Ora, tomando o objeto, agora em sentido material, que os recorrentes conferiram ao recurso, mostra-se evidente que não se encontra colocada a controlo deste Tribunal questão normativa de constitucionalidade, qualquer que seja a decisão judicial impugnada.

6. Com efeito, os recorrentes imputam claramente a violação dos artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, ao ato judicial, em si mesmo considerado, nas vertentes da subsunção jurídico-penal e definição da concreta consequência penal, e não a qualquer ato do poder normativo, por referência a critério ou padrão normativo alojado num preceito ou num conjunto de preceitos que tenha encontrado efetiva aplicação no caso vertente.

Assim decorre, aliás, com clareza dos termos em que é feito apelo nas supra aludidas peças processual a princípios constitucionais. Na conclusão 22.ª da motivação de recurso apresentado pelos recorrentes, o princípio da igualdade, constante do artigo 13.º da Constituição, é convocado em suporte da pretensão de ver integrada a conduta apurada na previsão do artigo 25.º do D.L. 15/93, de 22 de janeiro. E, por seu turno, o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º da Constituição) é referido em sede de requerimento de aclaração para convencer da suficiência da aplicação aos recorrentes de pena de prisão suspensa na sua execução.

Assim, porque dirigida unicamente a determinar a melhor interpretação do direito infraconstitucional e sindicar a bondade da sua aplicação às circunstâncias específicas do caso vertente, a questão colocada a controlo escapa à competência do Tribunal Constitucional no domínio da fiscalização concreta de decisões judiciais, tal como delimitada pela Constituição (artigo 280.º) e concretizada por lei (cfr. artigo 70.º, n.º 1, da LTC).

Em suma, por inidoneidade do seu objeto, o recurso não pode ser conhecido, o que determina, atento o disposto nos artigos 76.º, n.º 3, e 78.º-A, n.º 1, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a prolação de decisão sumária.»

3. Vêm os recorrentes, novamente em conjunto, reclamar dessa decisão para a Conferência, nos seguintes termos:

«1º

O presente Tribunal veio negar a admissibilidade do Recurso interposto pelos arguidos, ora Recorrentes, com o fundamento de que "Em suma, por inidoneidade do seu objeto, o recurso não pode ser conhecido, o que determina, atento o disposto nos artigos 76.º, nº 3, e 78.º-A, n.º 1, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a prolação de decisão sumária."

2º

Mais refere, “Assim, porque dirigida unicamente a determinar a melhor interpretação do direito infraconstitucional e sindicar a bondade da sua aplicação às circunstâncias específicas do caso vertente, a questão colocada a controlo escapa à competência do Tribunal Constitucional no domínio da fiscalização concreta de decisões judiciais, tal como delimitada pela Constituição (artigo 280.º) e concretizada por lei (cfr. artigo 70.º, n.º 1, da LTC).”

3º

Assim, pode-se concluir que o Tribunal Constitucional não conhece do objeto do Recurso apresentado, com o fundamento de que a questão colocada não é da sua competência, o que, salvo o devido respeito, não é verdadeiro.

4º

Pois, conforme consta da própria Decisão Sumária e nos termos do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa, “o objeto do Recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido".

5º

Ora, os Recorrentes, no Requerimento apresentado especificaram que era da norma jurídica que queriam que se aferisse da sua constitucionalidade, nomeadamente da interpretação dada pelo Tribunal a quo do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

6º

Ou seja, o objeto do Recurso é a inconstitucionalidade, ou não, da norma jurídica (artigo 13º da CRP) no sentido que a decisão do Tribunal a quo não lhe conferiu, e no entender dos Recorrentes deveria ter conferido.

7º

Sendo que os demais requisitos, constantes nos artigos 72º, n.º 2 e 75-A, n.º 2, ambos da Lei do Tribunal Constitucional, estão, também preenchidos.

8º

Pelo que, nestes termos, deve o Recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido, seguindo-se os ulteriores termos.»

4. Por seu turno, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, considerando que os recorrentes nunca identificam uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa e que o afirmado na reclamação não só não abala os fundamentos da decisão reclamada, como os reforça.

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

5. Vêm os recorrentes reclamar da decisão sumária que, com fundamento na ausência de colocação de questão normativa de constitucionalidade, decidiu não conhecer do recurso.

Para contrariar essa decisão, os recorrentes apontam como objeto de controlo de constitucionalidade a interpretação dada ao preceituado no artigo 13.º da Constituição, “no sentido que a decisão do Tribunal a quo não lhe conferiu, e no entender dos Recorrentes deveria ter conferido”.

Porém, como nota o Ministério Público, essa argumentação apenas confirma que, como se considerou na decisão reclamada, o recurso não tem como objeto um qualquer critério ou padrão normativo, idóneo à cognição do Tribunal delimitada pelo artigo 79.º-C da LTC.

Na verdade, quando os recorrente indicam a pretensão de controlo da constitucionalidade de sentido aplicativo que a decisão recorrida não acolheu, tornam ainda mais claro que o recurso visa tão somente sindicar o mérito de ato de julgamento, mormente na sua dimensão subsuntiva, e não controlar a constitucionalidade de qualquer ato do poder normativo, que tenha encontrado efetiva aplicação na decisão recorrida.

Importa, então, por inteiramente acertada, manter a decisão reclamada.

III. Decisão

6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido.

Notifique.

Lisboa, 29 de julho de 2014 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro