671/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedProferido o Acórdão n.º 510/2014, veio o recorrente A. apresentar requerimento, no qual inscreveu a pretensão de “suscitar pedido de aclaração, independentemente de se saber se tal é legalmente admissível, no que não se consente”, com argumentação dirigida a contrariar o decidido e a defender a propriedade da “convolação do requerido ou por suprimento oficioso do Tribunal Constitucional ou do Supremo Tribunal de Justiça”.
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AI generated671/14 · Tribunal Constitucional: Independentemente do requerimento em apreço não apontar ao decidido no Acórdão n.º 510/2014 qualquer obscuridade ou ambiguidade, visando antes prolongar a discussão sobre o mérito da decisão reclamada e a procedência do juízo de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, importa considerar que, de acordo com o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 69.º da LTC, o poder jurisdicional deste Tribunal ficou esgotado, sendo lícito apenas retificar erros materiais, suprir nulidades, ou proceder à reforma do acórdão (artigos 613.º, n.ºs 1 e 2 e 666.º do CPC, de 2013).
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ACÓRDÃO Nº 569/2014
Processo n.º 671/14
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Proferido o Acórdão n.º 510/2014, veio o recorrente A. apresentar requerimento, no qual inscreveu a pretensão de “suscitar pedido de aclaração, independentemente de se saber se tal é legalmente admissível, no que não se consente”, com argumentação dirigida a contrariar o decidido e a defender a propriedade da “convolação do requerido ou por suprimento oficioso do Tribunal Constitucional ou do Supremo Tribunal de Justiça”.
Termina pedindo que se decida “pela admissão do recurso e pela inconstitucionalidade invocada”.
Notificado, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento do pedido formulado.
Cabe apreciar.
II. Fundamentação
2. Independentemente do requerimento em apreço não apontar ao decidido no Acórdão n.º 510/2014 qualquer obscuridade ou ambiguidade, visando antes prolongar a discussão sobre o mérito da decisão reclamada e a procedência do juízo de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, importa considerar que, de acordo com o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 69.º da LTC, o poder jurisdicional deste Tribunal ficou esgotado, sendo lícito apenas retificar erros materiais, suprir nulidades, ou proceder à reforma do acórdão (artigos 613.º, n.ºs 1 e 2 e 666.º do CPC, de 2013).
Deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, incidente de aclaração, sem prejuízo da ocorrência de ambiguidade ou obscuridade passar a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, de 2013).
Ora, não só o recorrente em momento algum sustenta a ininteligibilidade da decisão, como os termos do pedido formulado denotam que apreendeu perfeitamente o seu sentido e fundamentos, procurando antes suscitar nova apreciação sobre a matéria da causa, vedada pelo ordenamento processual civil vigente, como, note-se, também pelo regime precedente.
Assim, desprovido de cabimento legal, o pedido deve ser indeferido.
III. Decisão
3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Indeferir o pedido apresentado pelo recorrente A.;
b) Condenar o recorrente nas custas, que se fixam, de acordo com a dimensão do impulso processual e o critério seguido neste Tribunal Constitucional, em 12 (doze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Notifique.
Lisboa, 15 de julho de 2014 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro