547/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNa presente ação declarativa intentada por A. contra a massa insolvente de B. e de C. e D., S.A., por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 17 de março de 2014, foi julgada improcedente a apelação e confirmada a sentença proferida pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes que havia julgado a ação totalmente improcedente e declarado nulo, por vício de forma, o contrato de arrendamento descrito na petição inicial e, consequentemente, absolvido as rés dos pedidos.
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AI generatedartigo 12.º do Código Civil, artigos 280.º da Constituição; 547/14 · Tribunal Constitucional: Vem o recorrente reclamar da decisão sumária que, com fundamento na sua ilegitimidade, decidiu não conhecer do recurso.
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ACÓRDÃO Nº 566/2014
Processo n.º 547/14
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Na presente ação declarativa intentada por A. contra a massa insolvente de B. e de C. e D., S.A., por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 17 de março de 2014, foi julgada improcedente a apelação e confirmada a sentença proferida pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes que havia julgado a ação totalmente improcedente e declarado nulo, por vício de forma, o contrato de arrendamento descrito na petição inicial e, consequentemente, absolvido as rés dos pedidos.
2. Novamente inconformado, o autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional “para apreciação da inconstitucionalidade, da norma do art. 12.º, do Código Civil, em conjugação com o art. 7.º, do Regime do Arrendamento Urbano, que permita, em 2013, ao locador, ou a quem tenha a sua posição, pedir a nulidade de um acordo de arrendamento, celebrado em 1999”.
3. Neste Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 447/2014, pela qual foi decidido não conhecer do recurso, por ilegitimidade do recorrente.
Esse juízo assentou, no essencial, na seguinte ordem de considerações:
«5. No caso em apreço, ainda que se logre divisar na formulação do recorrente impugnação dirigida a interpretação normativa extraída da conjugação do artigo 12.º do Código Civil e artigo 7.º do Regime do Arrendamento Urbano, é de afastado o conhecimento do recurso, porquanto o recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido de forma processualmente adequada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo “de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir”, o que reclama que o recorrente identifique, de forma clara, precisa e expressa, a norma ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma que tem por violador da Lei Fundamental (Acórdão n.º 269/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). E constitui orientação pacífica deste Tribunal que, quando se questiona uma interpretação de determinada norma, “esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-se ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição” (Acórdão n.º 367/94, disponível no mesmo sítio da internet).
No caso, pode ler-se nas conclusões da motivação do recurso para o tribunal “a quo”, onde se faz menção ao princípio constitucional alegadamente infringido:
«23ª Não podendo haver dúvidas sobre o acordo do A., celebrado e estando a ser, há cerca de catorze anos;
24ª Nunca tendo sido posto em causa, não podendo vir agora, por parte do locador, invocar a nulidade, por vício de forma;
25ª Pondo-se, assim, em causa o princípio da confiança, que um Estado de Direito protege;
26ª Consideram-se violadas as disposições dos art.s 9º, nº1, 12º, nº2, 289º, 1037, nº2, do C. Civil; 5º, nº3, 615º, nº1, alínea b), do C. Proc. Civil; 7º, do Dec.-Lei nº 64-A/2000, de 22 de abril; 2º, e o princípio nele consagrado, da C.R.P.»
Ora, como transparece da transcrição que antecede, o recorrente não autonomizou qualquer critério ou padrão normativo – entendido como regra abstrata vocacionada para uma aplicação genérica – suscetível de vir a ser utilizado na decisão a proferir pelo tribunal recorrido, problematizando a sua constitucionalidade, em termos de o vincular ao seu conhecimento, como, efetivamente, não aconteceu. Ao invés, atendendo à argumentação utilizada, verifica-se que o recorrente pretende questionar a própria decisão jurisdicional concreta e não a constitucionalidade dos preceitos ordinários, apreciação que não cabe nas competências de fiscalização das decisões judiciais atribuídas ao Tribunal Constitucional nos artigos 280.º da Constituição e 70.º da LTC.
A esse propósito, pode ler-se do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 489/04 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): “se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)”.
Assim, inverificado o pressuposto de prévia suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, o que determina a ilegitimidade do recorrente, há que concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).»
4. Notificado, o recorrente veio apresentar reclamação para a Conferência, dizendo:
«Consta da douta decisão sumária proferida "(...) inverificado o pressuposto de prévia suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, o que determina a ilegitimidade do recorrente, há que concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso (...)"
Ora, conforme é dito por Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, in Breviário de Direito Processual Constitucional, Coimbra Editora, 1997, p. 40, "(...), a questão de inconstitucionalidade tanto pode reportar-se apenas a certa dimensão ou trecho da norma, como uma certa interpretação da mesma (acs. 114/89, 612/94, 126/95, 178/95, 243/95, 305/90, 238/94, 176/88, 764/93, 51/92)".
E a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita (acs. 88/86, 47/90, 25/93), porquanto, o não conhecimento por parte de um tribunal da inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale a aplicação implícita da mesma (ac. 318/90) - (ib.).
Pelo que, além do mais, salvo o devido respeito por opinião diversa, se considera que a questão da inconstitucionalidade perante o Tribunal Recorrido, foi suscitada de forma processualmente adequada, e, por isso, se entende dever conhecer-se do objeto do presente recurso.
Termos em que, e nos demais de direito, doutamente supridos, requer a V. Exas., seja revogada a decisão sumária proferida, decidindo-se pelo conhecimento do objeto do recurso.»
Não foi apresentada resposta.
Cumpre apreciar.
II. Fundamentação
5. Vem o recorrente reclamar da decisão sumária que, com fundamento na sua ilegitimidade, decidiu não conhecer do recurso.
Porém, na peça processual apresentada, para além da afirmação de discordância quanto ao decidido, nada se aponta em contrário do decidido, mormente no sentido de demonstrar que o recorrente suscitou de forma processualmente adequada a questão normativa colocada à apreciação do Tribunal.
Na verdade, o recorrente limita-se a aduzir argumentos genéricos relativamente à possibilidade do controlo normativo da constitucionalidade poder incidir sobre uma certa dimensão da norma, extraída por via interpretativa, e que a sua aplicação na decisão recorrida pode ser expressa ou implícita. Só que essa discussão, sobre o objeto normativo do recurso de constitucionalidade e a sua utilidade, não releva para o caso em apreço, pois não constituiu fundamento da decisão sumária reclamada.
Ora, mostra-se patente, como se aponta na decisão reclamada, que o recorrente não suscitou qualquer questão normativa de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, o que determina a sua ilegitimidade para o recurso interposto, face ao exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC
Face ao exposto, improcede a reclamação.
III. Decisão
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido.
Notifique.
Lisboa, 15 de julho de 2014 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro