485/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recorrente nos presentes autos em que é recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, interpôs recurso de decisão do Diretor de Finanças de Santarém que, considerando existir uma desproporção não justificada superior a 50% entre os rendimentos declarados em 2009, 2010 e 2011 pelo agregado familiar do primeiro e o valor do rendimento padrão correspondente aos suprimentos por ele efetuados em cada um desses anos em diversas sociedades, procedeu à fixação do rendimento tributável do contribuinte, relativamente a esses anos, por métodos indiretos, nos termos da alínea d), do artigo 87.º, da Lei Geral Tributária (LGT) e dos n.ºs 1, 3, 4 e 5, do artigo 89.º-A do mesmo diploma.
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AI generatedartigo 18.º da Constituição, artigo 204.º da Constituição, art. 18º da Constituição, art. 18º da CRP; 485/14 · Tribunal Constitucional: « O nº 3 do art. 89º A da LGT é uma norma excecional que impõe ao contribuinte o ónus da prova da fonte de manifestação de fortuna, não exige que o sujeito passivo faça prova de que essa fonte tenha sido usada em concreto na realização dos suprimentos em causa que deram origem à avaliação indireta.
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ACÓRDÃO Nº 563/2014
Processo n.º 485/14
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, interpôs recurso de decisão do Diretor de Finanças de Santarém que, considerando existir uma desproporção não justificada superior a 50% entre os rendimentos declarados em 2009, 2010 e 2011 pelo agregado familiar do primeiro e o valor do rendimento padrão correspondente aos suprimentos por ele efetuados em cada um desses anos em diversas sociedades, procedeu à fixação do rendimento tributável do contribuinte, relativamente a esses anos, por métodos indiretos, nos termos da alínea d), do artigo 87.º, da Lei Geral Tributária (LGT) e dos n.ºs 1, 3, 4 e 5, do artigo 89.º-A do mesmo diploma.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença de 23 de dezembro de 2013 (fls. 149 e ss.), julgou improcedente o recurso, tendo considerado, no que ora importa, que “a melhor interpretação do artigo 89.º-A, n.º 3, da LGT, exige que o contribuinte prove a relação direta de afetação de certo rendimento (não sujeito a tributação) a determinada manifestação de fortuna evidenciada” (fl. 187).
Inconformado com esta decisão, o recorrente interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo com fundamento nos artigos 280.º, n.º 1, e 282.º, n.º 2, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), tendo então sustentado a inconstitucionalidade da:
«[I]nterpretação (…) do n.º 3, do artigo 89.º-A da LGT que exige uma prova diferente daquela que foi feita, isto é, que exige a prova de uma relação direta de afetação de certo rendimento (não sujeito a tributação) a determinada manifestação de fortuna, conduz à inconstitucionalidade da norma por violação do princípio da proporcionalidade (consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa) nas suas vertentes de (i) adequação, (ii) exigibilidade e (iii) proporcionalidade em sentido estrito, inconstitucionalidade que desde já se argui. Exigir mais do que o que se provou, e que consta dos documentos juntos aos autos, seria exigir uma probatio diabólica, conforme o próprio Tribunal a quo admite, que nem o legislador quis, nem a jurisprudência superior aceita. Esta interpretação extravasa o próprio conteúdo da lei impossibilitando o contribuinte de inverter o ónus da prova que lhe incumbe. Entende o Tribunal a quo que “sendo a ratio legis do art. 89.º-A da LGT o combate à evasão fiscal, sem a prova da relação causal entre os ativos patrimoniais que demonstrou ter e as concretas manifestações de fortuna evidenciadas, esse propósito não é de todo cumprido.”
Não pode o Recorrente concordar com tal entendimento uma vez que tendo demonstrado que dispunha de meios financeiros para a manifestação de fortuna evidenciada fica afastada a presunção de evasão fiscal da norma conforme declara o Tribunal a quo.
A referida disposição legal não exige a prova de qualquer nexo causal, a norma apenas exige que o contribuinte faça prova da fonte de manifestação de fortuna evidenciada pelo que tendo o Recorrente demonstrado que tinha meios financeiros para essa manifestação de fortuna evidenciada cumpriu o ónus da prova que lhe cabia.» (fls. 199-200)
2. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 6 de março de 2014 (fls. 267 e seguintes), negou provimento ao recurso, tendo concluído que o artigo 89.º-A, n.º 3, da LGT impõe a relação de afetação de certo rendimento (não sujeito a tributação nesse ano) a determinada manifestação de fortuna evidenciada. Quanto à invocada violação do princípio da proporcionalidade, concluiu o Tribunal que, “ao contrário do alegado, tal demonstração não se configuraria como uma «diabolica probatio» violadora do princípio constitucional da proporcionalidade, porquanto, como também tem vindo a afirmar a jurisprudência, tal demonstração nem exigiria do Contribuinte grande esforço, pois poderia ser feita mediante a mera apresentação dos extratos bancários que, revelando as movimentações da conta bancária por ele referida, permitissem concluir inequivocamente que os suprimentos foram efetuados com meios não sujeitos a declaração nos anos em que foram realizados.”
3. Foi interposto recurso de constitucionalidade desta decisão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”).
Pela Decisão Sumária n.º 442/2014, de 3 de junho de 2014, o relator entendeu não conhecer do objeto do recurso com os seguintes fundamentos:
«4. Entende-se que o recurso não deve prosseguir por dois fundamentos distintos: em primeiro lugar, pelo facto de o recorrente não ter suscitado adequadamente o problema de constitucionalidade durante o processo e, em segundo lugar, pelo facto de o objeto do mesmo não residir num problema de inconstitucionalidade normativa e sim num dissídio quanto à correta interpretação do direito infraconstitucional aplicável, traduzindo-se o mesmo, por conseguinte, numa inadmissível sindicância da própria decisão judicial ora recorrida.
5. O Tribunal tem afirmado reiteradamente que a suscitação adequada da inconstitucionalidade durante o processo – isto é, apta a satisfazer o requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC – pressupõe que o recorrente não só identifique, perante o tribunal recorrido, a concreta norma cuja desconformidade pretende ver decretada, bem como os parâmetros fundamentais violados, mas também que indique, em termos rigorosos, ainda que concisos, as razões que justificam a invalidade arguida. Como afirmou o Acórdão n.º 710/2004,
«[O] pressuposto de admissibilidade do recurso só é, em regra, de considerar preenchido quando o interessado, pelo menos, identifica a norma que reputa de inconstitucional, menciona a norma ou princípio constitucional que considera infringido e justifica, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua “não aplicação” pelo tribunal da causa, ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição.»
Perante o tribunal a quo, nas suas alegações de recurso, o recorrente limitou-se a invocar a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 89.º-A, n.º 3, da LGT, no sentido de exigir a prova de uma relação direta de afetação de certo rendimento (não sujeito a tributação) a determinada manifestação de fortuna, por violação das três dimensões do princípio da proporcionalidade. E, justificou a inconstitucionalidade arguida por entender que «[e]xigir mais do que o que se provou, e que consta dos documentos juntos aos autos, seria exigir uma probatio diabólica, conforme o próprio Tribunal a quo admite, que nem o legislador quis, nem a jurisprudência superior aceita. Esta interpretação extravasa o próprio conteúdo da lei impossibilitando o contribuinte de inverter o ónus da prova que lhe incumbe.»
Os fundamentos da inconstitucionalidade arguida assentariam, por conseguinte, numa exigência de uma probatio diabolica, a qual extravasaria o próprio conteúdo da determinação legal, impossibilitando a inversão do ónus da prova pelo contribuinte. Contudo, nenhuma destas proposições conclusivas é fundamentada pelo recorrente. O recorrente não explica porque é lhe estaria a ser pedida uma prova de produção impossível, o que inquinaria a interpretação impugnada de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade. Aliás, a simples invocação de inconstitucionalidade por violação de qualquer uma das três dimensões do princípio da proporcionalidade imporia uma densificação individualizada das razões que estariam na base de cada uma das (três) desconformidades invocadas, na medida em que se trata, como o próprio recorrente demonstrar saber, de parâmetros constitucionais distintos.
A simples invocação da inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade nas suas vertentes de adequação, exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito imporia que o recorrente explicitasse, perante o tribunal recorrido, em que medida é que a solução legal, na interpretação aplicada, violaria cada um daqueles parâmetros, enquanto exigências constitucionais distintas conformadoras da proporcionalidade.
Na verdade, não basta mera referência a diversos parâmetros constitucionais para que determinada questão de constitucionalidade, eventualmente de relevância complexa, se possa ter como adequadamente suscitada. É ainda necessário que a parte proceda à enunciação, ainda que em termos concisos, das razões que justificam uma recusa de aplicação normativa com fundamento em inconstitucionalidade. Esta tarefa não foi observada pelo recorrente, pelo que se impõe o não conhecimento do recurso pelo facto de a questão da inconstitucionalidade não ter sido suscitada de modo processualmente adequado.
[6]. Mas subsiste ainda um outro impedimento ao conhecimento do recurso, relacionado com a idoneidade do respetivo objeto, já que este último reside, na realidade, num dissídio quanto ao modo como, em concreto, foi interpretado o direito infraconstitucional aplicável, resultando a inconstitucionalidade do facto de, na perspetiva do recorrente, ter sido adotada uma interpretação mais exigente do que o legalmente preceituado. Isso mesmo resulta do modo como o problema de constitucionalidade foi colocado perante o tribunal recorrido e, posteriormente, perante este Tribunal Constitucional no requerimento de interposição do presente recurso.
O que o recorrente disse perante o tribunal recorrido foi que deu cumprimento à exigência probatória prevista no artigo 89.º-A, n.º 3, da LGT, uma vez que, «tendo demonstrado que dispunha de meios financeiros para a manifestação de fortuna evidenciada fica afastada a presunção de evasão fiscal da norma conforme declara o Tribunal a quo.» Esta linha de argumentação é posteriormente retomada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, quando o recorrente afirma que «[a]o exigir uma prova mais exigente do que aquela que exige a própria lei implica para o contribuinte uma probatio diabólica que viola o princípio da proporcionalidade e o próprio conteúdo e a ratio da norma em causa» (fl. 293).
O que daqui se depreende, na verdade, é que o objeto do dissídio do recorrente se relaciona diretamente com a concreta interpretação do direito infraconstitucional efetuada pelo tribunal a quo: o recorrente entende que o n.º 3, do artigo 89.º-A, da LGT exige apenas ao contribuinte a prova de que tinha meios financeiros para a realização da despesa tipificada, não exigindo adicionalmente a prova de que tais meios foram efetivamente utilizados na realização de tal despesa; já a instância ora recorrida entendeu que a exigência probatória decorrente daquele preceito abrange não só a demonstração da disposição dos meios financeiros necessários, como também a prova da afetação desses rendimentos (não sujeitos a tributação) à realização da despesa tipificada, isto é, à manifestação de fortuna evidenciada. Só tal prova afastaria, no entendimento do tribunal a quo, a avaliação indireta da matéria coletável nos termos do n.º 1 do mesmo preceito.
E, segundo o recorrente, a inconstitucionalidade resultaria precisamente do facto de estar a ser aplicada uma interpretação que exigiria «uma prova mais exigente do que aquela que exige a própria lei», o que implicaria «para o contribuinte uma probatio diabólica que viola o próprio princípio da proporcionalidade e o próprio conteúdo e ratio da norma em causa» (fl. 293).
Ora, este escrutínio traduz-se na imputação da inconstitucionalidade à própria decisão, impondo assim o objeto do recurso uma inadmissível sindicância da mesma. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional.
3. Notificado desta decisão, o recorrente vem dela reclamar, com fundamento no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, dizendo, no que ora importa, o seguinte:
«I – Da inconstitucionalidade suscitada durante o processo
Na fundamentação da aludida decisão sumária, o Exmo. Juiz Conselheiro Relator refere que, de acordo com a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Não põe o Recorrente em causa que assim seja.
Não concorda o Recorrente que não tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida.
[…]
O Recorrente enunciou, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído ao nº 3 do artigo 89º-A da Lei Geral Tributária (LGT) tornando a norma inconstitucional.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 89º nº 8 da LGT e nº 5 do artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Recorrente interpôs recurso, com efeito suspensivo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, da decisão do Diretor de Finanças de Santarém, com o número de ofício nº 5477, que fixou o rendimento tributável sujeito a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, por métodos indiretos, nos termos do artigo 89.º-A da LGT, dos anos de 2009, 2010 e 2011.
Para tal alegou, em síntese, que provou que tinha meios financeiros suficientes para fazer face aos suprimentos, e nestes termos cumpriu a inversão do ónus da prova prevista no n.º 3 do artigo 89º-A da LGT, que contemplando uma exceção do princípio da veracidade das declarações e dos elementos dos contribuintes (proclamado no artigo 75º, nº 1 da LGT), somente refere que, verificadas as situações previstas no nº 1 daquela norma, cabe ao sujeito passivo a prova de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas.
Tendo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria entendido que “a prova efetuada de que tinha meios financeiros para a realização dos suprimentos realizados não é suficiente para justificar a fonte da manifestação de fortuna evidenciada, e assim afastar a tributação por avaliação indireta, pois assim no sabemos se estamos perante rendimentos que deveriam ter sido sujeitos a tributação e não foram. Ora, sendo a ratio legis do art. 89º A da LGT o combate à evasão fiscal, sem a prova da relação causal entre os ativos patrimoniais que demonstrou ter e as concretas manifestações de fortuna evidenciadas, esse propósito não é de todo cumprido”.
Não se conformando com tal entendimento interpôs o Recorrente recurso para o Supremo Tribunal Administrativo nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do art. 280º e do nº 1 do art. 282º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), alegando novamente que cumpriu a inversão do ónus da prova prevista no n.º 3 do artigo 89º-A da LGT, e que uma interpretação do nº 3 do artº 89º A da LGT que exigisse uma prova diferente daquela que foi feita, isto é, que exigisse a prova de uma relação direta entre os meios financeiros que possuía e os suprimentos em causa, como entendeu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, conduziria à inconstitucionalidade da norma por violação do princípio da proporcionalidade (consagrado no nº 2 do art. 18º da Constituição da República Portuguesa), nas suas vertentes de (i) adequação, (ii) exigibilidade e (iii) proporcionalidade em sentido estrito, tendo o Recorrente invocado expressamente a inconstitucionalidade da norma quando interpretada neste sentido nas suas alegações de recurso e respetivas conclusões.
Conforme o Recorrente invocou junto do Supremo Tribunal Administrativo o nº 3 do artº 89º A da LGT não exige a prova de qualquer nexo causal, a norma apenas exige que o contribuinte faça prova da fonte de manifestação de fortuna evidenciada pelo que tendo o Recorrente demonstrado que tinha meios financeiros para essa manifestação de fortuna evidenciada cumpriu o ónus da prova que lhe cabia.
Sendo a interpretação dada àquela norma pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, e posteriormente pelo Supremo Tribunal Administrativo, inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (consagrado no nº 2 do art. 18º da Constituição da República Portuguesa), uma vez que exige uma prova por parte do contribuinte sem correspondência com o texto da norma.
Conhecendo dos vícios de inconstitucionalidade arguidos pelo Recorrente, decidiu o Supremo Tribunal Administrativo não se verificarem os vícios apontados.
[…]
Na verdade, declarou aquele Tribunal que “No caso dos autos, não obstante o Recorrente ter demonstrado que possuía em anos anteriores meios financeiros suficientes para fazer face aos suprimentos efetuados, ficou por demonstrar, total ou parcialmente, que aqueles meios financeiros foram mobilizados para fazer face aos suprimentos realizados, sendo certo que, contrariamente ao alegado, tal demonstração não se configuraria como uma “diabólica probatio”, violadora do princípio constitucional da proporcionalidade, porquanto também tem vindo a afirmar a jurisprudência, tal demonstração nem exigiria do Contribuinte grande esforço (...)”.
Ora, conforme declarou este douto Tribunal (Processo nº 12/10, Acórdão de 2 de Março de 2010) “Pressuposto do recurso interposto ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC é o da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, durante o processo. Tal suscitação deve verificar-se perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de modo processualmente adequado, nos termos estabelecidos no artigo 72º nº 2 da LTC.
É assim irrelevante que a suscitação tenha ocorrido no recurso interposto de decisão de 1ª instância para a Relação, quando o recurso de constitucionalidade vem interposto de acórdão do STJ sobre recurso de acórdão da 2ª instância. Neste caso, releva apenas a suscitação da questão de constitucionalidade feita perante o STJ, de modo que este Tribunal se possa aperceber que, na ponderação da solução de direito do recurso, se confronta com aquela questão e a deve resolver. E, para tanto, impõe-se que o recorrente tenha concretizado e substanciado a alegação de inconstitucionalidade de uma determinada norma ou interpretação normativa”. (sublinhado e bold nosso)
No mesmo sentido veja-se o acórdão de 19 de Setembro de 2007, no âmbito do processo nº 837/2007, “suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição”. (sublinhado e bold nosso)
Assim, e na esteira da jurisprudência supramencionada tendo-se o Supremo Tribunal Administrativo pronunciado sobre a inconstitucionalidade invocada dúvidas não restam de que esta questão foi suscitada de modo processualmente adequado.
Contrariamente ao que resulta da decisão sumária proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, o Recorrente não invocou simplesmente o princípio constitucional invocado, o Recorrente fundamentou junto do Tribunal recorrido a razão pela qual a interpretação dada ao nº 3 do art. 89 A da LGT viola aquele dispositivo constitucional.
[…]
II – Da inconstitucionalidade da interpretação normativa
Resulta ainda da decisão sumária que “No âmbito do presente recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional”.
Entendendo o Exmo. Juiz Conselheiro Relator que o Recorrente limita-se a imputar a inconstitucionalidade à própria decisão.
Sucede que, e conforme já acima se expôs, e como resulta do requerimento de recurso, o Recorrente suscita a inconstitucionalidade de uma norma (nº 3 do art. 89º A da LGT) quando interpretada num sentido que extravasa o seu próprio conteúdo tornando-a inconstitucional.
Conforme declarou o Tribunal Constitucional no acórdão de 19 de Setembro de 2007, no âmbito do processo nº 837/2007, “Como este Tribunal tem afirmado repetidamente, nada obsta a que seja questionada apenas uma certa interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito. Porém, nesses casos, o recorrente tem o ónus de indicar, de modo claro e percetível, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a exata dimensão normativa do preceito que entende não dever ser aplicada por ser incompatível com a Constituição”. (sublinhado e bold nosso)
[…]
O Recorrente no âmbito do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo declarou que cumpriu a inversão do ónus da prova prevista no n.º 3 do artigo 89º-A da LGT, e que uma interpretação do nº 3 do artº 89º A da LGT que exigisse uma prova diferente daquela que foi feita, isto é, que exigisse a prova de uma relação direta entre os meios financeiros que possuía e os suprimentos em causa, como entendeu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, conduziria à inconstitucionalidade da norma por violação do princípio da proporcionalidade (consagrado no nº 2 do art. 18º da Constituição da República Portuguesa), nas suas vertentes de (i) adequação, (ii) exigibilidade e (iii) proporcionalidade em sentido estrito.
Tendo aquele Tribunal, no âmbito dos presentes autos, entendido que “A interpretação adotada na sentença recorrida, segundo a qual para satisfazer o ónus probatório que cabe ao contribuinte nos termos do nº 3 do art. 89º A, para afastar a tributação por métodos indiretos em razão de manifestações de fortuna previstas na Tabela do nº 4 do art. 89º A, este tem de provar não apenas que dispunha de meios financeiros necessários à realização da despesa tipificada, mas também que tais meios foram efetivamente utilizados na realização de tais despesas, não merece censura, antes corresponde à melhor interpretação daquela disposição legal e à que vem sendo adotada uniformemente por este Supremo Tribunal Administrativo”.
Ora, tal interpretação do nº 3 do art. 89º A da LGT, como o Recorrente já havia alegado, viola o princípio da proporcionalidade previsto no nº 2 do art. 18º da CRP e nº 2 do art. 266º do mesmo diploma legal.
O nº 3 do art. 89º A da LGT é uma norma excecional que impõe ao contribuinte o ónus da prova da fonte de manifestação de fortuna, não exige que o sujeito passivo faça prova de que essa fonte tenha sido usada em concreto na realização dos suprimentos em causa que deram origem à avaliação indireta.
A inconstitucionalidade apontada prende-se com uma interpretação normativa, o que se questiona é o sentido da interpretação levada a cabo pelo Tribunal a quo da referida norma legal.
É a interpretação que o Tribunal a quo fez do preceito invocado que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou.
[…]»
A recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. A decisão reclamada rejeitou conhecer do objeto do recurso por dois fundamentos: em primeiro lugar, pelo facto não ter ocorrido suscitação da inconstitucionalidade durante o processo de modo processualmente adequado e, em segundo lugar, pelo facto de a inconstitucionalidade ser imputada à própria decisão e, consequentemente, não evidenciar um objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
O recorrente, ora reclamante, contesta a decisão recorrida, contrariando os dois fundamentos da mesma, uma vez que não só invocou nas instâncias e, outrossim, no recurso de constitucionalidade o princípio constitucional violado, como também indicou a razão por que a interpretação dada ao artigo 89.º-A, n.º 3, da LGT nessas mesmas instâncias violava tal parâmetro constitucional.
5. Quanto ao primeiro fundamento, sustenta o reclamante que ocorreu suscitação adequada da inconstitucionalidade durante o processo e perante o Supremo Tribunal Administrativo. Nesse sentido, alega ter invocado de forma clara e percetível o sentido inconstitucional imputado ao artigo 89.º-A, n.º 3, da LGT e o fundamento de tal inconstitucionalidade.
Apreciando os fundamentos do recorrente, salienta-se, preliminarmente, que em momento algum na decisão ora reclamada se questionou o momento em que foi suscitada a inconstitucionalidade, não constituindo o mesmo qualquer óbice quanto ao conhecimento do recurso. O que se questionou foi o modo como a inconstitucionalidade foi suscitada. E quanto a este aspeto, nada é dito pelo reclamante.
Na verdade, a decisão reclamada considerou inverificado aquele requisito, uma vez que o recorrente não justificou, perante o tribunal recorrido, as razões que, no plano jurídico-constitucional, impunham a desaplicação do preceito legal – na interpretação contestada – com fundamento no artigo 204.º da Constituição, tendo-se limitado a derivar a inconstitucionalidade – a violação do princípio da proporcionalidade - do facto de se estar a “exigir uma probatio diabólica […] que nem o legislador quis, nem a jurisprudência superior aceita”.
Na reclamação em análise começa por indicar-se qual o sentido «correto», na perspetiva do reclamante, do artigo 89.º-A, n.º 3, da LGT: a norma alojada no mesmo “não exige qualquer nexo causal” entre os meios financeiros evidenciados e a manifestação de fortuna considerada; a mesma “apenas exige que o contribuinte faça prova da fonte de manifestação de fortuna evidenciada pelo que tendo o Recorrente demonstrado que tinha meios financeiros para essa manifestação de fortuna evidenciada cumpriu o ónus da prova que lhe cabia” (fl. 316). Seguidamente, o reclamante alega que a interpretação dada “àquela norma” pelas instâncias – a exigência da prova de uma relação causal entre ativos patrimoniais do interessado e as concretas manifestações de fortuna por ele evidenciadas – é “inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade […], uma vez que exige uma prova por parte do contribuinte sem correspondência com o texto da norma” (v. ibidem).
Ora, a decisão reclamada considerou que, sendo invocada a violação de um parâmetro constitucional que se desdobra em três distintas análises ou testes, tal implicaria, para o recorrente, um dever de fundamentar – quanto a cada um deles – os motivos que implicariam o juízo de inconstitucionalidade invocado. Este dever de fundamentação ou justificação não foi cumprido e a respetiva ausência não é, de igual modo, abordada – e muito menos suprida - pelo reclamante. Deste modo, mais não resta do que confirmar o decidido quanto a este aspeto na decisão reclamada.
6. No que toca ao segundo fundamento, entendeu-se na decisão reclamada que, de acordo com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (fls. 291 e seguintes), a alegada inconstitucionalidade resultaria precisamente do facto de estar a ser aplicada uma interpretação que exigiria «uma prova mais exigente do que aquela que exige a própria lei», o que implicaria “para o contribuinte uma probatio diabolica que viola o próprio princípio da proporcionalidade e o próprio conteúdo e ratio da norma em causa” (fl. 293). Ora, um tal escrutínio redunda na fiscalização da própria tarefa judicial de interpretação do direito infraconstitucional e não, como é pressuposto pelo caráter normativo do objeto do recurso de constitucionalidade, no controlo do critério normativo aplicado pela decisão recorrida, confrontando-o diretamente com o parâmetro constitucional relevante.
Contra tal entendimento reage agora o recorrente alegando que, tal “como resulta do requerimento de recurso, o Recorrente suscita a inconstitucionalidade de uma norma (nº 3 do artº 89º A da LGT) quando interpretada num sentido que extravasa o seu próprio conteúdo tornando-a inconstitucional” (fl. 319). E mais adiante acrescenta: a interpretação dada àquele preceito pelas instâncias “viola o princípio da proporcionalidade” (fl. 320).
No entanto, é na justificação dada pelo recorrente ora reclamante para esta conclusão que se torna evidente a sua confusão quanto ao objeto da imputada inconstitucionalidade, a qual visa não uma interpretação normativa do artigo 89.º-A, n.º 3, da LGT dissociada da decisão recorrida, mas a própria decisão recorrida e a (errada) interpretação daquele preceito em que a mesma se fundou.
Com efeito, o reclamante considera que o artigo 89.º-A, n.º 3, da LGT é uma norma excecional, e, portanto, a mesma deve ser aplicada de acordo com os seus próprios termos.
Tal foi expressamente afirmado no requerimento do recurso de constitucionalidade (fl. 293):
« O nº 3 do art. 89º A da LGT é uma norma excecional que impõe ao contribuinte o ónus da prova da fonte de manifestação de fortuna, não exige que o sujeito passivo faça prova de que essa fonte tenha sido usada em concreto na realização dos suprimentos em causa que deram origem à avaliação indireta.
Ao exigir uma prova mais exigente do que aquela que exige a própria lei implica para o contribuinte uma probatio diabólica que viola o princípio da proporcionalidade e o próprio conteúdo e ratio da norma.»
E é agora reiterado na reclamação (fls. 319 e 320).
Ou seja, o reclamante não questionou autonomamente uma dada interpretação normativa do artigo 89.º-A, n.º 3, da LGT; o seu dissídio respeita diretamente à concreta interpretação (e aplicação) desse preceito feita nas instâncias. Daí a sua insistência no caráter excecional do referido artigo e em sublinhar que as decisões das instâncias se desviaram do seu teor literal. Isso é particularmente evidente no passo em que na presente reclamação o recorrente justifica a razão por que, em seu entender, existe uma violação do princípio da proporcionalidade (fl. 316):
«Conforme o Recorrente invocou junto do Supremo Tribunal Administrativo o nº 3 do artº 89º A da LGT não exige a prova de qualquer nexo causal, a norma apenas exige que o contribuinte faça prova da fonte de manifestação de fortuna evidenciada pelo que tendo o Recorrente demonstrado que tinha meios financeiros para essa manifestação de fortuna evidenciada cumpriu o ónus da prova que lhe cabia.
Sendo a interpretação dada àquela norma pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, e posteriormente pelo Supremo Tribunal Administrativo, inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (consagrado no nº 2 do art. 18º da Constituição da República Portuguesa), uma vez que exige uma prova por parte do contribuinte sem correspondência com o texto da norma.»
Em suma, a inconstitucionalidade é deduzida pelo facto de, segundo o recorrente, se ter adotado uma interpretação que não é literalmente suportada pelo preceito, o qual para mais é entendido como revestindo natureza excecional. E, conforme salientado na decisão reclamada, este escrutínio não cabe no âmbito da fiscalização normativa que se efetua através dos recursos de fiscalização concreta. O sistema português de fiscalização da constitucionalidade não comete ao Tribunal Constitucional a competência que é desenvolvida em mecanismos processuais do tipo do recurso de amparo ou da queixa constitucional, não podendo esta instância controlar a interpretação que os outros tribunais fazem do direito infraconstitucional senão por via de uma imputação direta da inconstitucionalidade a tal interpretação, por via de eventual violação das normas ou princípios fundamentais. No presente caso, contudo, a inconstitucionalidade invocada não é apontada ao critério normativo em si mesmo considerado, mas sim ao facto de a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ter sido no caso concreto errada, tendo como consequência a imposição ao interessado, ora reclamante, de um ónus probatório excessivo (desproporcionado). Trata-se, portanto, de um dissídio quanto à concreta interpretação do artigo 89.º-A, n.º 1, da LGT, resultando a inconstitucionalidade de uma exigência probatória qualificada, a qual, segundo o reclamante, não pode ter assento numa «norma excecional».
Resta, assim, concluir pela improcedência da reclamação também quanto ao segundo fundamento da Decisão Sumária n.º 442/2014.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de julho de 2014 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro