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49-A/14 AI generated

49-A/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 49-A/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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«O Recorrente invoca como fundamento da suspeição o conhecimento superveniente de que tinha sido instaurado um inquérito crime no qual o Recorrente era o denunciante e o Conselheiro recusando um dos denunciados»; A “denúncia prévia” prevista no artigo 121.º do Código de Processo Civil é «condição do exercício do direito de recusa de juiz»: «a parte deve denunciar o facto ao juiz logo que teve conhecimento dele sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeiçã0»;

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artigo 121.º do Código de Processo Civil; 49-A/14 · Tribunal Constitucional: Além disso «o recurso do qual era relator o juiz recusado já terminou a sua tramitação, tendo transitado em julgado a decisão que o declarou extinto».

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legitimate suspicion of bias impartiality concerns supplementary criminal investigation bias of expert witness lack of prosecutorial standing cross-examination by prosecution
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Full text

ACÓRDÃO Nº 562/2014

Processo n.º 49-A/14

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Incidente de arguição de nulidade

O Recorrente arguiu a nulidade do acórdão que decidiu não conhecer do incidente de suspeição por si deduzido com os seguintes fundamentos:

“I. Pondera-se nesse aresto, em curso de fundamentação, sucessivamente, que:

1) «O Recorrente invoca como fundamento da suspeição o conhecimento superveniente de que tinha sido instaurado um inquérito crime no qual o Recorrente era o denunciante e o Conselheiro recusando um dos denunciados»;

2) A “denúncia prévia” prevista no artigo 121.º do Código de Processo Civil é «condição do exercício do direito de recusa de juiz»: «a parte deve denunciar o facto ao juiz logo que teve conhecimento dele sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeiçã0»;

3) «Não se verific(a), neste caso, que essa denúncia tenha sido efetuada», pelo que «o Recorrente não pode arguir agora suspeição, face à proibição contida no artigo 128.º, n.º 3, do Código de Processo Civil»;

4) Além disso «o recurso do qual era relator o juiz recusado já terminou a sua tramitação, tendo transitado em julgado a decisão que o declarou extinto».

II. Os segmentos jurídico-fácticos apontados suscitam, não exatamente pela mesma ordem, as seguintes observações:

1) A conclusão de que se não verifica, in casu, a denúncia prévia legalmente exigida (in 3), não explicada, só pode decorrer do entendimento de que, porque o recusante neste processo é o próprio denunciante no processo penal invocado, saberia ele desde início dessa causa petendi do incidente em causa. Ora,

2) não é essa a verdade material do caso. O mesmo Recorrente efetuou por mais de uma vez pertinente denúncia-crime à Procuradoria-Geral da República, também via e-mail, relativamente à qual não obteve nunca qualquer notificação ou informação oficial, nem sequer o recibo de entrega dessa mensagem de correio eletrónico: por exemplo, a reproduzida no Doc. 3 anexo. Nessas condições,

3) portanto, tal como neste caso até à receção da notificação reproduzida no Doc. 2 antejunto, não poderia ser diligenciada a denúncia prévia ao juiz recusando. Ou seja,

4) a denúncia sub judice não podia ter sido efetuada antes do evento que, declaradamente, a determinou, pelo que não foi o disposto no n.º 3 do artigo 128.º invocado, afinal, preterido. Aliás,

5) nem se compreende este argumento, quando é patente que o próprio acórdão decidente do incidente se encontra firmado, desde logo em segundo lugar, por outro juiz que não pode deixar de considerar-se abrangido pelo mesmo motivo de suspeição, visto figurar também na denúncia-crime em causa. Acresce,

6) por outro lado, que a dedução (in 4) ditando que o recurso em pendência «já terminou a sua tramitação» é claramente ilegal, porquanto contrária ao disposto no artigo 125.º. n.º 1, do mesmo Código: na causa principal não pode ser proferida decisão final enquanto não estiver julgada a suspeição. Ora,

7) nestes autos encontra-se por decidir uma reclamação para a conferência interposta em 6 de março transato, sobre a qual apenas o Relator (recusando) se pronunciou, pronúncia essa outrossim ilegal, pois que viola diretamente a garantia processual estabelecida no n.º 3 do artigo 652.º do mesmo Código.

III. Conclusão. O pedido

8) A fundamentação do Acórdão denota ambiguidades e obscuridades em grau que tornam ininteligível a decisão,

9) resultando este, portanto, nulo: rege o n.º 1, al. c), 2.ª parte, do artigo 615.º do citado Código.”

O artigo 615.º, n.º 1, c), 2.ª parte, do Novo Código de Processo Civil, considera nula a sentença quando esta contenha alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

O Recorrente questiona os dois fundamentos pelos quais não se conheceu do mérito do incidente de suspeição, não porque eles não sejam inteligíveis, mas porque discorda de que lhe fosse exigível o cumprimento do requisito da denúncia prévia e que a tramitação dos autos, relativamente aos quais foi deduzido o incidente de suspeição, tivesse terminado.

Na verdade, a fundamentação da decisão em causa é perfeitamente clara quanto aos fundamentos da decisão adotada, não sofrendo de qualquer ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível, pelo que deve ser indeferida a presente arguição de nulidade.

*

Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade do Acórdão proferido em 11 de junho de 2014.

*

Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 15 de julho de 2014 - João Cura Mariano - Pedro Machete - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro