678/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedinterpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 10 de abril de 2014 que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida pela Conselheira Relatora, confirmando a rejeição do recurso interposto para aquele Tribunal do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 3 de julho de 2013, que, por sua vez, havia rejeitado o recurso interposto da decisão da 1.ª instância que o havia condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada ao pagamento duma indemnização.
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AI generated678/14 · Tribunal Constitucional: O Recorrente apresentou novo requerimento em que disse “interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos no preceituado na al. b) do n.º 1 do art. 70º da Lei 28/82, de 15 de novembro, por considerar que foram violados os arts. 32º n.º 2 da Constituição da Republica que assegura todas as garantias de defesa ao arguido, nomeadamente o princípio constitucional in dubio pro reo, articulado com o da presunção de inocência e subjacente à norma citada, e o Artigo 20º/3 da Constituição da República (Pós revisão de 1997) que assegura o direito à tutela jurisdicional, inconstitucionalidades suscitadas em sede de Contestação e de Alegações de Recurso”.
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ACÓRDÃO Nº 558/2014
Processo n.º 678/14
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 10 de abril de 2014 que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida pela Conselheira Relatora, confirmando a rejeição do recurso interposto para aquele Tribunal do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 3 de julho de 2013, que, por sua vez, havia rejeitado o recurso interposto da decisão da 1.ª instância que o havia condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada ao pagamento duma indemnização.
Não tendo indicado no requerimento de interposição de recurso os elementos exigidos pelo artigo 75.º, da LTC, o Recorrente foi convidado a fazê-lo, por despacho da Conselheira Relatora.
O Recorrente apresentou novo requerimento em que disse “interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos no preceituado na al. b) do n.º 1 do art. 70º da Lei 28/82, de 15 de novembro, por considerar que foram violados os arts. 32º n.º 2 da Constituição da Republica que assegura todas as garantias de defesa ao arguido, nomeadamente o princípio constitucional in dubio pro reo, articulado com o da presunção de inocência e subjacente à norma citada, e o Artigo 20º/3 da Constituição da República (Pós revisão de 1997) que assegura o direito à tutela jurisdicional, inconstitucionalidades suscitadas em sede de Contestação e de Alegações de Recurso”.
Foi proferido despacho pela Conselheira Relatora de não admissão do recurso, com a seguinte fundamentação:
“Do esclarecimento prestado na sequência do despacho de fls. 3220, não resultarão dúvidas de que o recorrente não formulou qualquer questão de constitucionalidade normativa apontando a inconstitucionalidade à decisão recorrida e não aos preceitos que esta aplica.
Não se encontrando consagrado, entre nós o denominado recurso do amparo, decido não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional.”
O Recorrente reclamou desta decisão nos seguintes termos:
“…Vem reclamar para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do preceituado no n.º 4 do art.º 76º da Lei 28/82, de 15 de novembro por considerar que foram violados os arts. 32º n.º 2 da Constituição da Republica que assegura todas as garantias de defesa ao arguido, nomeadamente o princípio constitucional in dubio pro reo, articulado com o da presunção de inocência e subjacente à norma citada, e o Artigo 20º/3 da Constituição da República (Pós revisão de 1997) que assegura o direito à tutela jurisdicional, inconstitucionalidades suscitadas em sede de Contestação e de Alegações de Recurso.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
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Fundamentação
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
O Recorrente pretende que o tribunal fiscalize a constitucionalidade da decisão impugnada e não de qualquer critério normativo por ela adotado, pelo que revela-se correta a decisão de não admissão do recurso, devendo ser indeferida a reclamação apresentada.
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Decisão
Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A..
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Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de julho de 2014 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro