489/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão do Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 10 de fevereiro de 2014 o qual indeferiu a reclamação por si apresentada.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal; 489/14 · Tribunal Constitucional: 5.°. Assim, e uma vez que, o arguido beneficia da concessão de apoio judiciário, vem, o mesmo requer a reforma da decisão isentando o arguido/reclamante da condenação em custas.
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ACÓRDÃO Nº 555/2014
Processo n.º 489/14
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão do Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 10 de fevereiro de 2014 o qual indeferiu a reclamação por si apresentada.
2. Tendo sido proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso (Decisão Sumária n.º 408/2014, de 12 de maio de 2014, a fls. 79 a 84), o recorrente reclamou para a conferência, a qual, pelo Acórdão n.º 458/2014, de 12 de junho de 2014, indeferiu a reclamação (cfr. fls. 108-116), tendo sido fixadas as custas a pagar pelo recorrente em, respetivamente, 7 (sete) unidades de conta nos termos do disposto nos artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. III, fls. 84) e em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, daquele diploma legal (cfr. III, fls. 116).
3. Os recorrentes vêm agora pedir a reforma do Acórdão n.º 458/2014 quanto a custas, nos termos seguintes (cfr. fls. 125):
«1.° - O arguido/ recorrente, não tem possibilidades económicas;
2.°. Aquando da reclamação, o arguido fez menção do benefício de proteção jurídica de que goza;
3.°. Ora, a decisão de que se pede a reforma, não isenta como deveria o aqui arguido do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
4.° - Outrossim, condenando o mesmo no pagamento de taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta;
5.°. Assim, e uma vez que, o arguido beneficia da concessão de apoio judiciário, vem, o mesmo requer a reforma da decisão isentando o arguido/reclamante da condenação em custas.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O recorrente apresenta um pedido de reforma do Acórdão n.º 458/2014 na parte em que o condena em 20 (vinte) unidades de conta, alegando, em síntese, que beneficia da concessão de apoio judiciário, pelo que o Acórdão o deve isentar do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
O recorrido Ministério Público pronunciou-se no sentido de o invocado benefício do apoio judiciário apenas contender com a exigibilidade das custas em dívida, não obstando a que o Tribunal profira a condenação em custas que tiver por legal e adequada – não havendo fundamento para a reforma da decisão reclamada (cfr. 4.º, fls. 128).
5. Não obstante o recorrente, no seu requerimento de reclamação para a conferência, ter mencionado, para efeitos de dar conhecimento a este Tribunal, do documento comprovativo do deferimento de apoio judiciário (cfr. fls. 96) – que não foi então junto aos autos – naquele requerimento não se formulou pedido expresso quanto à condenação em custas pela Decisão Sumária, tendo esta já força de caso julgado.
Decorre aliás dos autos, conforme apontado pelo recorrido Ministério Público, que quer o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/12/2013, quer a decisão do Conselheiro Vice-Presidente do STJ que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal – a decisão ora recorrida – condenaram o recorrente em custas (cfr. 5.º, fls 128 e fls. 20 e 55).
6. A presente reclamação versa assim, apenas, sobre a condenação em custas pelo Acórdão n.º 458/2014, pelo que apenas deste pedido se conhece.
7. Na sequência do pedido de reforma do referido Acórdão deste Tribunal em matéria de custas – que, na falta de invocação de base legal pelo recorrente, se considera apresentado ao abrigo do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – o tribunal competente, a pedido da relatora (cfr. fls 130-132), enviou a este Tribunal cópia dos documentos constantes do processo relativos à concessão de proteção jurídica ao ora recorrente, na modalidade de apoio judiciário – dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento da compensação de defensor oficioso (cfr. fls. 133 a 137).
8. Não assiste razão ao reclamante quanto ao pedido de reforma do acórdão no sentido de o isentar da condenação em custas – não invocando o reclamante, aliás, qualquer base jurídica para o efeito. Com efeito, o invocado benefício de apoio judiciário apenas contende com a exigibilidade das custas em que o Acórdão n.º 458/2014 o condenou.
Pelo que se indefere o pedido de reforma do Acórdão n.º 458/2014, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao recorrente.
III – Decisão
9. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 458/2014 na parte em que o condenou em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao recorrente.
Custas pelo recorrente e ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 15 de julho de 2014 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral