Legislator Case Law & Legislation
995/2013 AI generated

995/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 995/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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ACÓRDÃO Nº 554/2014 Processo n.º 995/2013 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A., notificado do Acórdão n.º 155/2014 (cfr. fls. 94 a 102), que indeferiu a reclamação apresentada da decisão do Tribunal a quo que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto, vem apresentar um requerimento com o seguinte teor (cfr. fls. 107-109): «A., reclamante nos autos acima identificados, tendo sido notificado do, aliás, douto Acórdão n.º 155/2014 de 13/02/2014. que decidiu indeferir a presente reclamação por considerar que «não se encontra preenchido, em qualquer caso, o requisito relativo ao esgotamento dos recursos exigido pelo artigo 70.º n. ° 2 da LTC», vem expor e requerer o seguinte: a) A douta decisão final proferida sobre o objeto da presente reclamação, ao considerar que não se mostram esgotados os recursos exigido pelo artigo 70.º n.º 2 da LTC, não merece objeção por parte do reclamante. b) Porém, a fundamentação do douto Acórdão n.º 155/2014 reporta-se a factualidade que não corresponde à realidade dos factos e que terá resultado da junção aos presentes autos de «resposta ao Despacho da Relatara de folhas 79 (cfr. Fls. 81 a 91)», na sequência da qual esse Alto Tribunal considerou «verifica[r]-se que a Sr. Drª B., nomeada para o patrocínio oficioso pela Ordem dos Advogados em 15/05/2012 (cfr. 81 e 84), apenas foi substituída, por nova nomeação pela Ordem dos Advogados, em 24 de janeiro de 2013 (cfr. Fls. 81 e 90-91)>>, razão porque, «face ao exposto, à data da interposição de recurso para este Tribunal - 08/0112013 - encontrava-se em funções a referida Patrona do réu Sr. Drª B.». c) Se se entender que tais considerações não constituem matéria de facto dada como provada no Acórdão n.º 155/2014 aqui em causa, nem pressuposto de facto da decisão proferida [V. supra alínea a)], a decisão agora proferida também não merece qualquer reparo. d) Caso assim não se entenda, o que considera por mera cautela e por dever de ofício, então a douta decisão assim proferida padece nulidade por ter sido proferida sem que previamente tenha sido dada a oportunidade ao interessado de tomar posição sobre o teor da referida «resposta ao Despacho da Relatora de folhas 79 (cfr. Fls. 81 a 91)» e dos documentos juntos por violação do princípio do contraditório. e) Tanto mais que com a notificação de 14/02/2014 a Exrnª Secção do processo não remeteu cópia ou duplicado desse expediente, o que também constitui nulidade processual que, por mera cautela, desde já vem arguir. f) Nesta sede, cabe desde já esclarecer e realçar que o pedido de substituição da Patrona nomeada – Drª B. - foi formulado pelo interessado com invocação expressa de "quebra de confiança", o que foi aceite e deferido em 24/01/2013, razão porque revela-se incongruente e contraditório considerar, tal como é afirmado na fundamentação do douto Acórdão n.º 155/2013, que «à data da interposição de recurso para este Tribunal- 08/01/2013 - encontrava-se em funções a referida Patrona do réu Sr. Drª B.», g) Seja como for, se se entender que tais considerações constituem matéria de facto dada como provada no Acórdão n.º 155/2014 aqui em causa e/ou pressuposto de facto da decisão proferida [V. supra alínea a)], a decisão agora proferida também padece de nulidade por contradição insanável dos referidos fundamentos e/ou por excesso de pronúncia. h) Impõe-se por isso a necessidade de aclarar o sentido e alcance de tais considerandos factuais constantes da fundamentação do douto Acórdão n.º 155/2014 aqui em causa, por forma a prevenir qualquer outro entendimento que possa vir a ser invocado nos autos principais considerando tal factualidade já apreciada e definitivamente assente por decisão já transitada em julgado. Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exas, requer se dignem aclara o sentido e alcance das referidas considerações factuais, esclarecendo que o douto Acórdão n.º 155/2014 apenas conheceu e decidiu da única questão objeto da presente reclamação [V. supra alínea a)]. Caso assim não se entenda, o que considera por mera cautela e sem conceder, mais requer se dignem conhecer e julgar procedentes as supra arguidas nulidades, anulando todo o processado após a omissão da notificação ao interessado da junção aos autos da «resposta ao Despacho da Relatara de folhas 79 (cfr. Fls. 81 a 91)» e dos demais documentos juntos por violação do princípio do contraditório.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. O reclamante vem requerer a aclaração (e, «caso assim não se entenda», o julgamento das arguidas nulidades) do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 155/2014 que indeferiu a reclamação para a Conferência da decisão do Tribunal a quo que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto. Ora o pedido de aclaração não é admissível, dado que o Código de Processo Civil aplicável subsidiariamente nos recursos de fiscalização concreta (por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), com a Reforma de 2013, deixou de prever a dedução de tal incidente. Proferida a decisão o julgador só pode retificar erros materiais, conhecer de arguições de nulidade ou proceder à reforma da decisão, quando haja fundamento para tanto (613.º, n.º 2 e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). A obscuridade ou ambiguidade das decisões passou a ser causa de nulidade das mesmas, mas apenas quando torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil), o que não é sequer invocado pelo reclamante. Em qualquer caso, também não procederia – por manifestamente infundada - a invocação da «contradição insanável dos (…) fundamentos» do Acórdão n.º 155/2013, (cfr. requerimento, alínea g), fls. 108), baseada na asserção do reclamante de que «cabe esclarecer e realçar que o pedido de substituição da Patrona nomeada – Drª B. – foi formulado pelo interessado com invocação expressa de “quebra de confiança”, o que foi aceite e deferido em 24/01/2013, razão porque revela-se incongruente e contraditório considerar, tal como é afirmado na fundamentação do douto Acórdão nº 155/2013, que “à data da interposição de recurso para este Tribunal – 08/01/2013 – encontrava-se em funções a referida Patrona do réu Sr. Drª B.» (cfr. requerimento, alínea f), fls. 108). Ora a pretensa contradição invocada também não se enquadraria na referida causa de nulidade da sentença, já que o Acórdão ora sindicado não revela qualquer ambiguidade ou obscuridade quanto ao fundamento determinante da decisão de indeferimento da reclamação então deduzida, como se pode concluir da leitura dos pontos 7 e 8 do Acórdão n.º 155/2013, que se transcrevem: «7. E, por isso, o Tribunal da Comarca de Guimarães, por despacho de 14/06/2013 não admitiu liminarmente o recurso interposto pelo ora reclamante, do despacho de 6/12/2012 para o Tribunal da Relação de Guimarães e, em alternativa, para este Tribunal, com fundamento na obrigatoriedade de constituição de advogado no processo, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, a) do C.P.C., não podendo o réu dirigir ao tribunal requerimentos em que suscite questões de direito ou em que interponha recursos (cfr. fls. 70) – como sucede in casu. 8. O ora reclamante vem agora reclamar daquele despacho com os fundamentos indicados no requerimento transcrito supra no n.º 4. Não assiste razão ao reclamante, não procedendo os argumentos aduzidos em defesa da sua pretensão. Com efeito, não tendo o requerimento de interposição de recurso apresentado em 08/01/2013 sido subscrito pela mandatária, então nomeada no processo, do ora recorrente, mas sim por este, é de confirmar a decisão reclamada no que toca ao fundamento de indeferimento liminar do recurso para este Tribunal, pois também nos recursos para este é obrigatória a constituição de advogado (artigo 83.º da LTC) (…)». Tão pouco, a este respeito, procede a invocação de nulidade do Acórdão, por excesso de pronúncia (cfr. requerimento, alínea g), fls. 108), a qual, de resto, não é justificada no presente requerimento, já que, como se vê, do que se trata no Acórdão n.º 155/2013 é precisamente da reclamação deduzida pelo ora requerente contra a decisão do Tribunal a quo que não admitiu o recurso de constitucionalidade por ter sido subscrito pelo recorrente e não por mandatário judicial. 3. Por último, improcede a invocação de nulidade da decisão por alegadamente «ter sido proferida sem que previamente tenha sido dada a oportunidade ao interessado de tomar posição sobre o teor da referida “resposta ao Despacho da Relatora de folhas 79 (…)” e dos documentos juntos por violação do princípio do contraditório» (cfr. requerimento, alínea d), fls. 108), requerendo, no fim, a anulação de «todo o processado após a omissão da notificação ao interessado da junção aos autos» de tais elementos e dos demais documentos juntos, por violação do citado princípio (cfr. requerimento, fls. 109). Ora a audição do recorrente seria devida se se tratasse de um fundamento diverso para fundar a inadmissibilidade do recurso interposto, o que, não é o caso, reportando-se os elementos solicitados e trazidos aos presentes autos tão só ao fundamento que determinou a decisão desfavorável ao recorrente então reclamada. 4. Destarte, e na medida em que o afirmado pelo reclamante traduz também, a coberto de um pedido de aclaração e de arguição de nulidades do Acórdão n.º 155/2014, a sua discordância com a decisão, já que, segundo o mesmo, «a fundamentação do douto Acórdão n.º 155/2014 reporta-se a factualidade que não corresponde à realidade dos factos» (cfr. requerimento, alínea b), fls. 107) e, mais à frente, defendendo «(…) a necessidade de aclarar o sentido e alcance de tais considerandos factuais constantes da fundamentação do douto Acórdão nº 155/2014 aqui em causa, por forma a prevenir qualquer outro entendimento que possa vir a ser invocado nos autos principais considerando tal factualidade já apreciada e definitivamente assente por decisão já transitada em julgado» (cfr. requerimento, alínea h), fls. 108), deve sublinhar-se que o meio processual agora usado é inidóneo para contestar o decidido. Tendo o Acórdão n.º 155/2014 sido proferido em conferência, nos termos do artigo 77.º, da LTC, o mesmo não pode ser objeto de impugnação (cfr. n.º 4, do preceito legal citado). Com efeito, não é possível voltar a discutir a questão já decidida em conferência, tendo, com a prolação do Acórdão n.º 155/2014, ficado esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à matéria da causa, pelo que nada mais há a decidir quanto à mesma (cfr. os artigos 613.º e 666.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69.º, da LTC). 5. Não tendo o reclamante indicado, assim, quaisquer fundamentos atendíveis relativos à requerida nulidade do Acórdão n.º 155/2014 e não prevendo a lei a aclaração nos termos também requeridos, tem de concluir-se pela improcedência do presente requerimento. III - Decisão 6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 15 de julho de 2014 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral

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995/2013 · Tribunal Constitucional: A., notificado do Acórdão n.º 155/2014 (cfr. fls. 94 a 102), que indeferiu a reclamação apresentada da decisão do Tribunal a quo que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto, vem apresentar um requerimento com o seguinte teor (cfr. fls. 107-109): «A., reclamante nos autos acima identificados, tendo sido notificado do, aliás, douto Acórdão n.º 155/2014 de 13/02/2014. que decidiu indeferir a presente reclamação por considerar que «não se encontra preenchido, em qualquer caso, o requisito relativo ao esgotamento dos recursos exigido pelo artigo 70.º n. ° 2 da LTC», vem expor e requerer o seguinte: a) A douta decisão final proferida sobre o objeto da presente reclamação, ao considerar que não se mostram esgotados os recursos exigido pelo artigo 70.º n.º 2 da LTC, não merece objeção por parte do reclamante. b) Porém, a fundamentação do douto Acórdão n.º 155/2014 reporta-se a factualidade que não corresponde à realidade dos factos e que terá resultado da junção aos presentes autos de «resposta ao Despacho da Relatara de folhas 79 (cfr. Fls. 81 a 91)», na sequência da qual esse Alto Tribunal considerou «verifica[r]-se que a Sr. Drª B., nomeada para o patrocínio oficioso pela Ordem dos Advogados em 15/05/2012 (cfr. 81 e 84), apenas foi substituída, por nova nomeação pela Ordem dos Advogados, em 24 de janeiro de 2013 (cfr. Fls. 81 e 90-91)>>, razão porque, «face ao exposto, à data da interposição de recurso para este Tribunal - 08/0112013 - encontrava-se em funções a referida Patrona do réu Sr. Drª B.». c) Se se entender que tais considerações não constituem matéria de facto dada como provada no Acórdão n.º 155/2014 aqui em causa, nem pressuposto de facto da decisão proferida [V. supra alínea a)], a decisão agora proferida também não merece qualquer reparo. d) Caso assim não se entenda, o que considera por mera cautela e por dever de ofício, então a douta decisão assim proferida padece nulidade por ter sido proferida sem que previamente tenha sido dada a oportunidade ao interessado de tomar posição sobre o teor da referida «resposta ao Despacho da Relatora de folhas 79 (cfr. Fls. 81 a 91)» e dos documentos juntos por violação do princípio do contraditório. e) Tanto mais que com a notificação de 14/02/2014 a Exrnª Secção do processo não remeteu cópia ou duplicado desse expediente, o que também constitui nulidade processual que, por mera cautela, desde já vem arguir. f) Nesta sede, cabe desde já esclarecer e realçar que o pedido de substituição da Patrona nomeada – Drª B. - foi formulado pelo interessado com invocação expressa de "quebra de confiança", o que foi aceite e deferido em 24/01/2013, razão porque revela-se incongruente e contraditório considerar, tal como é afirmado na fundamentação do douto Acórdão n.º 155/2013, que «à data da interposição de recurso para este Tribunal- 08/01/2013 - encontrava-se em funções a referida Patrona do réu Sr. Drª B.», g) Seja como for, se se entender que tais considerações constituem matéria de facto dada como provada no Acórdão n.º 155/2014 aqui em causa e/ou pressuposto de facto da decisão proferida [V. supra alínea a)], a decisão agora proferida também padece de nulidade por contradição insanável dos referidos fundamentos e/ou por excesso de pronúncia. h) Impõe-se por isso a necessidade de aclarar o sentido e alcance de tais considerandos factuais constantes da fundamentação do douto Acórdão n.º 155/2014 aqui em causa, por forma a prevenir qualquer outro entendimento que possa vir a ser invocado nos autos principais considerando tal factualidade já apreciada e definitivamente assente por decisão já transitada em julgado. Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exas, requer se dignem aclara o sentido e alcance das referidas considerações factuais, esclarecendo que o douto Acórdão n.º 155/2014 apenas conheceu e decidiu da única questão objeto da presente reclamação [V. supra alínea a)]. Caso assim não se entenda, o que considera por mera cautela e sem conceder, mais requer se dignem conhecer e julgar procedentes as supra arguidas nulidades, anulando todo o processado após a omissão da notificação ao interessado da junção aos autos da «resposta ao Despacho da Relatara de folhas 79 (cfr. Fls. 81 a 91)» e dos demais documentos juntos por violação do princípio do contraditório.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. O reclamante vem requerer a aclaração (e, «caso assim não se entenda», o julgamento das arguidas nulidades) do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 155/2014 que indeferiu a reclamação para a Conferência da decisão do Tribunal a quo que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto. Ora o pedido de aclaração não é admissível, dado que o Código de Processo Civil aplicável subsidiariamente nos recursos de fiscalização concreta (por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), com a Reforma de 2013, deixou de prever a dedução de tal incidente. Proferida a decisão o julgador só pode retificar erros materiais, conhecer de arguições de nulidade ou proceder à reforma da decisão, quando haja fundamento para tanto (613.º, n.º 2 e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). A obscuridade ou ambiguidade das decisões passou a ser causa de nulidade das mesmas, mas apenas quando torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil), o que não é sequer invocado pelo reclamante. Em qualquer caso, também não procederia – por manifestamente infundada - a invocação da «contradição insanável dos (…) fundamentos» do Acórdão n.º 155/2013, (cfr. requerimento, alínea g), fls. 108), baseada na asserção do reclamante de que «cabe esclarecer e realçar que o pedido de substituição da Patrona nomeada – Drª B. – foi formulado pelo interessado com invocação expressa de “quebra de confiança”, o que foi aceite e deferido em 24/01/2013, razão porque revela-se incongruente e contraditório considerar, tal como é afirmado na fundamentação do douto Acórdão nº 155/2013, que “à data da interposição de recurso para este Tribunal – 08/01/2013 – encontrava-se em funções a referida Patrona do réu Sr. Drª B.» (cfr. requerimento, alínea f), fls. 108). Ora a pretensa contradição invocada também não se enquadraria na referida causa de nulidade da sentença, já que o Acórdão ora sindicado não revela qualquer ambiguidade ou obscuridade quanto ao fundamento determinante da decisão de indeferimento da reclamação então deduzida, como se pode concluir da leitura dos pontos 7 e 8 do Acórdão n.º 155/2013, que se transcrevem: «7. E, por isso, o Tribunal da Comarca de Guimarães, por despacho de 14/06/2013 não admitiu liminarmente o recurso interposto pelo ora reclamante, do despacho de 6/12/2012 para o Tribunal da Relação de Guimarães e, em alternativa, para este Tribunal, com fundamento na obrigatoriedade de constituição de advogado no processo, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, a) do C.P.C., não podendo o réu dirigir ao tribunal requerimentos em que suscite questões de direito ou em que interponha recursos (cfr. fls. 70) – como sucede in casu. 8. O ora reclamante vem agora reclamar daquele despacho com os fundamentos indicados no requerimento transcrito supra no n.º 4. Não assiste razão ao reclamante, não procedendo os argumentos aduzidos em defesa da sua pretensão. Com efeito, não tendo o requerimento de interposição de recurso apresentado em 08/01/2013 sido subscrito pela mandatária, então nomeada no processo, do ora recorrente, mas sim por este, é de confirmar a decisão reclamada no que toca ao fundamento de indeferimento liminar do recurso para este Tribunal, pois também nos recursos para este é obrigatória a constituição de advogado (artigo 83.º da LTC) (…)». Tão pouco, a este respeito, procede a invocação de nulidade do Acórdão, por excesso de pronúncia (cfr. requerimento, alínea g), fls. 108), a qual, de resto, não é justificada no presente requerimento, já que, como se vê, do que se trata no Acórdão n.º 155/2013 é precisamente da reclamação deduzida pelo ora requerente contra a decisão do Tribunal a quo que não admitiu o recurso de constitucionalidade por ter sido subscrito pelo recorrente e não por mandatário judicial. 3. Por último, improcede a invocação de nulidade da decisão por alegadamente «ter sido proferida sem que previamente tenha sido dada a oportunidade ao interessado de tomar posição sobre o teor da referida “resposta ao Despacho da Relatora de folhas 79 (…)” e dos documentos juntos por violação do princípio do contraditório» (cfr. requerimento, alínea d), fls. 108), requerendo, no fim, a anulação de «todo o processado após a omissão da notificação ao interessado da junção aos autos» de tais elementos e dos demais documentos juntos, por violação do citado princípio (cfr. requerimento, fls. 109). Ora a audição do recorrente seria devida se se tratasse de um fundamento diverso para fundar a inadmissibilidade do recurso interposto, o que, não é o caso, reportando-se os elementos solicitados e trazidos aos presentes autos tão só ao fundamento que determinou a decisão desfavorável ao recorrente então reclamada. 4. Destarte, e na medida em que o afirmado pelo reclamante traduz também, a coberto de um pedido de aclaração e de arguição de nulidades do Acórdão n.º 155/2014, a sua discordância com a decisão, já que, segundo o mesmo, «a fundamentação do douto Acórdão n.º 155/2014 reporta-se a factualidade que não corresponde à realidade dos factos» (cfr. requerimento, alínea b), fls. 107) e, mais à frente, defendendo «(…) a necessidade de aclarar o sentido e alcance de tais considerandos factuais constantes da fundamentação do douto Acórdão nº 155/2014 aqui em causa, por forma a prevenir qualquer outro entendimento que possa vir a ser invocado nos autos principais considerando tal factualidade já apreciada e definitivamente assente por decisão já transitada em julgado» (cfr. requerimento, alínea h), fls. 108), deve sublinhar-se que o meio processual agora usado é inidóneo para contestar o decidido. Tendo o Acórdão n.º 155/2014 sido proferido em conferência, nos termos do artigo 77.º, da LTC, o mesmo não pode ser objeto de impugnação (cfr. n.º 4, do preceito legal citado). Com efeito, não é possível voltar a discutir a questão já decidida em conferência, tendo, com a prolação do Acórdão n.º 155/2014, ficado esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à matéria da causa, pelo que nada mais há a decidir quanto à mesma (cfr. os artigos 613.º e 666.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69.º, da LTC). 5. Não tendo o reclamante indicado, assim, quaisquer fundamentos atendíveis relativos à requerida nulidade do Acórdão n.º 155/2014 e não prevendo a lei a aclaração nos termos também requeridos, tem de concluir-se pela improcedência do presente requerimento. III - Decisão 6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 15 de julho de 2014 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral

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breach of adversarial principle denial of right to be heard refusal of postponement request appealability of evidentiary orders substantiation of procedural error missing contested judgment
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ACÓRDÃO Nº 554/2014 Processo n.º 995/2013 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A., notificado do Acórdão n.º 155/2014 (cfr. fls. 94 a 102), que indeferiu a reclamação apresentada da decisão do Tribunal a quo que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto, vem apresentar um requerimento com o seguinte teor (cfr. fls. 107-109): «A., reclamante nos autos acima identificados, tendo sido notificado do, aliás, douto Acórdão n.º 155/2014 de 13/02/2014. que decidiu indeferir a presente reclamação por considerar que «não se encontra preenchido, em qualquer caso, o requisito relativo ao esgotamento dos recursos exigido pelo artigo 70.º n. ° 2 da LTC», vem expor e requerer o seguinte: a) A douta decisão final proferida sobre o objeto da presente reclamação, ao considerar que não se mostram esgotados os recursos exigido pelo artigo 70.º n.º 2 da LTC, não merece objeção por parte do reclamante. b) Porém, a fundamentação do douto Acórdão n.º 155/2014 reporta-se a factualidade que não corresponde à realidade dos factos e que terá resultado da junção aos presentes autos de «resposta ao Despacho da Relatara de folhas 79 (cfr. Fls. 81 a 91)», na sequência da qual esse Alto Tribunal considerou «verifica[r]-se que a Sr. Drª B., nomeada para o patrocínio oficioso pela Ordem dos Advogados em 15/05/2012 (cfr. 81 e 84), apenas foi substituída, por nova nomeação pela Ordem dos Advogados, em 24 de janeiro de 2013 (cfr. Fls. 81 e 90-91)>>, razão porque, «face ao exposto, à data da interposição de recurso para este Tribunal - 08/0112013 - encontrava-se em funções a referida Patrona do réu Sr. Drª B.». c) Se se entender que tais considerações não constituem matéria de facto dada como provada no Acórdão n.º 155/2014 aqui em causa, nem pressuposto de facto da decisão proferida [V. supra alínea a)], a decisão agora proferida também não merece qualquer reparo. d) Caso assim não se entenda, o que considera por mera cautela e por dever de ofício, então a douta decisão assim proferida padece nulidade por ter sido proferida sem que previamente tenha sido dada a oportunidade ao interessado de tomar posição sobre o teor da referida «resposta ao Despacho da Relatora de folhas 79 (cfr. Fls. 81 a 91)» e dos documentos juntos por violação do princípio do contraditório. e) Tanto mais que com a notificação de 14/02/2014 a Exrnª Secção do processo não remeteu cópia ou duplicado desse expediente, o que também constitui nulidade processual que, por mera cautela, desde já vem arguir. f) Nesta sede, cabe desde já esclarecer e realçar que o pedido de substituição da Patrona nomeada – Drª B. - foi formulado pelo interessado com invocação expressa de "quebra de confiança", o que foi aceite e deferido em 24/01/2013, razão porque revela-se incongruente e contraditório considerar, tal como é afirmado na fundamentação do douto Acórdão n.º 155/2013, que «à data da interposição de recurso para este Tribunal- 08/01/2013 - encontrava-se em funções a referida Patrona do réu Sr. Drª B.», g) Seja como for, se se entender que tais considerações constituem matéria de facto dada como provada no Acórdão n.º 155/2014 aqui em causa e/ou pressuposto de facto da decisão proferida [V. supra alínea a)], a decisão agora proferida também padece de nulidade por contradição insanável dos referidos fundamentos e/ou por excesso de pronúncia. h) Impõe-se por isso a necessidade de aclarar o sentido e alcance de tais considerandos factuais constantes da fundamentação do douto Acórdão n.º 155/2014 aqui em causa, por forma a prevenir qualquer outro entendimento que possa vir a ser invocado nos autos principais considerando tal factualidade já apreciada e definitivamente assente por decisão já transitada em julgado. Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exas, requer se dignem aclara o sentido e alcance das referidas considerações factuais, esclarecendo que o douto Acórdão n.º 155/2014 apenas conheceu e decidiu da única questão objeto da presente reclamação [V. supra alínea a)]. Caso assim não se entenda, o que considera por mera cautela e sem conceder, mais requer se dignem conhecer e julgar procedentes as supra arguidas nulidades, anulando todo o processado após a omissão da notificação ao interessado da junção aos autos da «resposta ao Despacho da Relatara de folhas 79 (cfr. Fls. 81 a 91)» e dos demais documentos juntos por violação do princípio do contraditório.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. O reclamante vem requerer a aclaração (e, «caso assim não se entenda», o julgamento das arguidas nulidades) do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 155/2014 que indeferiu a reclamação para a Conferência da decisão do Tribunal a quo que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto. Ora o pedido de aclaração não é admissível, dado que o Código de Processo Civil aplicável subsidiariamente nos recursos de fiscalização concreta (por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), com a Reforma de 2013, deixou de prever a dedução de tal incidente. Proferida a decisão o julgador só pode retificar erros materiais, conhecer de arguições de nulidade ou proceder à reforma da decisão, quando haja fundamento para tanto (613.º, n.º 2 e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). A obscuridade ou ambiguidade das decisões passou a ser causa de nulidade das mesmas, mas apenas quando torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil), o que não é sequer invocado pelo reclamante. Em qualquer caso, também não procederia – por manifestamente infundada - a invocação da «contradição insanável dos (…) fundamentos» do Acórdão n.º 155/2013, (cfr. requerimento, alínea g), fls. 108), baseada na asserção do reclamante de que «cabe esclarecer e realçar que o pedido de substituição da Patrona nomeada – Drª B. – foi formulado pelo interessado com invocação expressa de “quebra de confiança”, o que foi aceite e deferido em 24/01/2013, razão porque revela-se incongruente e contraditório considerar, tal como é afirmado na fundamentação do douto Acórdão nº 155/2013, que “à data da interposição de recurso para este Tribunal – 08/01/2013 – encontrava-se em funções a referida Patrona do réu Sr. Drª B.» (cfr. requerimento, alínea f), fls. 108). Ora a pretensa contradição invocada também não se enquadraria na referida causa de nulidade da sentença, já que o Acórdão ora sindicado não revela qualquer ambiguidade ou obscuridade quanto ao fundamento determinante da decisão de indeferimento da reclamação então deduzida, como se pode concluir da leitura dos pontos 7 e 8 do Acórdão n.º 155/2013, que se transcrevem: «7. E, por isso, o Tribunal da Comarca de Guimarães, por despacho de 14/06/2013 não admitiu liminarmente o recurso interposto pelo ora reclamante, do despacho de 6/12/2012 para o Tribunal da Relação de Guimarães e, em alternativa, para este Tribunal, com fundamento na obrigatoriedade de constituição de advogado no processo, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, a) do C.P.C., não podendo o réu dirigir ao tribunal requerimentos em que suscite questões de direito ou em que interponha recursos (cfr. fls. 70) – como sucede in casu. 8. O ora reclamante vem agora reclamar daquele despacho com os fundamentos indicados no requerimento transcrito supra no n.º 4. Não assiste razão ao reclamante, não procedendo os argumentos aduzidos em defesa da sua pretensão. Com efeito, não tendo o requerimento de interposição de recurso apresentado em 08/01/2013 sido subscrito pela mandatária, então nomeada no processo, do ora recorrente, mas sim por este, é de confirmar a decisão reclamada no que toca ao fundamento de indeferimento liminar do recurso para este Tribunal, pois também nos recursos para este é obrigatória a constituição de advogado (artigo 83.º da LTC) (…)». Tão pouco, a este respeito, procede a invocação de nulidade do Acórdão, por excesso de pronúncia (cfr. requerimento, alínea g), fls. 108), a qual, de resto, não é justificada no presente requerimento, já que, como se vê, do que se trata no Acórdão n.º 155/2013 é precisamente da reclamação deduzida pelo ora requerente contra a decisão do Tribunal a quo que não admitiu o recurso de constitucionalidade por ter sido subscrito pelo recorrente e não por mandatário judicial. 3. Por último, improcede a invocação de nulidade da decisão por alegadamente «ter sido proferida sem que previamente tenha sido dada a oportunidade ao interessado de tomar posição sobre o teor da referida “resposta ao Despacho da Relatora de folhas 79 (…)” e dos documentos juntos por violação do princípio do contraditório» (cfr. requerimento, alínea d), fls. 108), requerendo, no fim, a anulação de «todo o processado após a omissão da notificação ao interessado da junção aos autos» de tais elementos e dos demais documentos juntos, por violação do citado princípio (cfr. requerimento, fls. 109). Ora a audição do recorrente seria devida se se tratasse de um fundamento diverso para fundar a inadmissibilidade do recurso interposto, o que, não é o caso, reportando-se os elementos solicitados e trazidos aos presentes autos tão só ao fundamento que determinou a decisão desfavorável ao recorrente então reclamada. 4. Destarte, e na medida em que o afirmado pelo reclamante traduz também, a coberto de um pedido de aclaração e de arguição de nulidades do Acórdão n.º 155/2014, a sua discordância com a decisão, já que, segundo o mesmo, «a fundamentação do douto Acórdão n.º 155/2014 reporta-se a factualidade que não corresponde à realidade dos factos» (cfr. requerimento, alínea b), fls. 107) e, mais à frente, defendendo «(…) a necessidade de aclarar o sentido e alcance de tais considerandos factuais constantes da fundamentação do douto Acórdão nº 155/2014 aqui em causa, por forma a prevenir qualquer outro entendimento que possa vir a ser invocado nos autos principais considerando tal factualidade já apreciada e definitivamente assente por decisão já transitada em julgado» (cfr. requerimento, alínea h), fls. 108), deve sublinhar-se que o meio processual agora usado é inidóneo para contestar o decidido. Tendo o Acórdão n.º 155/2014 sido proferido em conferência, nos termos do artigo 77.º, da LTC, o mesmo não pode ser objeto de impugnação (cfr. n.º 4, do preceito legal citado). Com efeito, não é possível voltar a discutir a questão já decidida em conferência, tendo, com a prolação do Acórdão n.º 155/2014, ficado esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à matéria da causa, pelo que nada mais há a decidir quanto à mesma (cfr. os artigos 613.º e 666.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69.º, da LTC). 5. Não tendo o reclamante indicado, assim, quaisquer fundamentos atendíveis relativos à requerida nulidade do Acórdão n.º 155/2014 e não prevendo a lei a aclaração nos termos também requeridos, tem de concluir-se pela improcedência do presente requerimento. III - Decisão 6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 15 de julho de 2014 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral