347/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPelo Acórdão n.º 461/2014, decidiu-se indeferir a reclamação para esta conferência da decisão do relator que julgou extinto o recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A., ora requerente, por não apresentação de alegações dentro do prazo legal. O recorrente veio requerer a reforma do referido acórdão, ao abrigo dos artigos 613.ºa 616.º e 666.º do Código de Processo Civil (CPC), invocando, em síntese, que só por manifesto erro de interpretação aí se considerou que a questão do prazo para alegações e do respetivo regime de contagem é insindicável, por sobre ela se ter formado caso julgado formal, pois que da decisão prévia que alegadamente apreciou tal questão constava apenas que o prazo de alegações era de 15 dias e não também que este prazo corria em férias judiciais, posição que apenas veio a ser firmada na decisão posterior do relator, objeto de reclamação para a conferência, que julgou extinto o recurso com fundamento na intempestividade das alegações apresentadas.
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AI generated347/2014 · Tribunal Constitucional: O recorrente veio requerer a reforma do referido acórdão, ao abrigo dos artigos 613.ºa 616.º e 666.º do Código de Processo Civil (CPC), invocando, em síntese, que só por manifesto erro de interpretação aí se considerou que a questão do prazo para alegações e do respetivo regime de contagem é insindicável, por sobre ela se ter formado caso julgado formal, pois que da decisão prévia que alegadamente apreciou tal questão constava apenas que o prazo de alegações era de 15 dias e não também que este prazo corria em férias judiciais, posição que apenas veio a ser firmada na decisão posterior do relator, objeto de reclamação para a conferência, que julgou extinto o recurso com fundamento na intempestividade das alegações apresentadas.
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ACÓRDÃO Nº 553/2014
Processo n.º 347/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pelo Acórdão n.º 461/2014, decidiu-se indeferir a reclamação para esta conferência da decisão do relator que julgou extinto o recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A., ora requerente, por não apresentação de alegações dentro do prazo legal.
O recorrente veio requerer a reforma do referido acórdão, ao abrigo dos artigos 613.ºa 616.º e 666.º do Código de Processo Civil (CPC), invocando, em síntese, que só por manifesto erro de interpretação aí se considerou que a questão do prazo para alegações e do respetivo regime de contagem é insindicável, por sobre ela se ter formado caso julgado formal, pois que da decisão prévia que alegadamente apreciou tal questão constava apenas que o prazo de alegações era de 15 dias e não também que este prazo corria em férias judiciais, posição que apenas veio a ser firmada na decisão posterior do relator, objeto de reclamação para a conferência, que julgou extinto o recurso com fundamento na intempestividade das alegações apresentadas.
O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento do pedido de reforma porquanto não se verificam os respetivos pressupostos legais (artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC).
2. Cumpre apreciar e decidir.
Como relatado, esta conferência decidiu no Acórdão n.º 461/14 indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente, ora requerente, contra a decisão do relator que julgou extinto o recurso, por intempestividade das alegações apresentadas pelo recorrente. Considerou-se que, sendo a decisão reclamada mera consequência lógica da decisão anterior, já transitada, que fixou o prazo para alegações em 15 dias, em aplicação do regime previsto no artigo 79.º, n.º 2, da LTC, que remete para a norma do artigo 43.º, n.º 3, da mesma lei, não era possível reapreciar a questão do prazo processual aplicável e respetivo regime de contagem por sobre ela se ter formado caso julgado formal.
Sustenta o recorrente, em fundamento do presente pedido de reforma, que só por manifesto lapso assim se entendeu, pois que do despacho que fixou em 15 dias o prazo para alegações, ao abrigo do artigo 79.º, n.º 2, da LTC, não pode inferir-se qualquer determinação no sentido de que tal prazo corria em férias judiciais, sendo certo que se trata de processo em que nenhum dos arguidos se encontra detido ou preso sem condenação definitiva. A questão do regime de contagem do aludido prazo, defende o requerente, apenas veio a ser implicitamente apreciada pelo despacho posterior que, contando o prazo para alegações no período de férias judiciais, julgou intempestivas aquelas que apresentou após o respetivo decurso.
Contudo, não se afigura, desde logo, que as razões invocadas constituam fundamento legal para a requerida reforma.
Com efeito, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613.º, nºs. 1 e 3, do NCPC, aplicável), sendo apenas lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a decisão, verificados os respetivos pressupostos legais.
Embora o requerente tenha deduzido o presente incidente ao abrigo das normas genéricas dos artigos 613.º a 616.º do CPC, que regulam tais incidentes pós-decisórios, o certo é que pede, em particular, a reforma do acórdão visado, invocando, para o efeito, a existência de um «manifesto erro de interpretação». Trata-se, pois, de um pedido de reforma formulado ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC, que expressamente confere a qualquer das partes a faculdade de requerer a reforma da sentença «quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos».
Um eventual erro de julgamento (por errada determinação da norma aplicável ou qualificação jurídica dos factos) só constitui, pois, causa de reforma da decisão quando decorra de um lapso manifesto do juiz.
No caso vertente, o requerente não se conforma com o julgado, invocando razões que, a seu ver, importariam a sua modificação no sentido do deferimento da reclamação para a conferência que deduziu nos autos. Mas nada do que agora se invoca foi, por lapso manifesto, desconsiderado pela decisão visada em termos que possam legalmente sustentar a sua reforma. Pelo contrário, nela se considerou, contrariamente ao que entende a recorrente, que a decisão que fixou o prazo para alegações em 15 dias, ao abrigo da norma do artigo 79.º, n.º 2, da LTC, que remete para o n.º 3 do artigo 43.º da LTC (que estatui sobre o regime de contagem dos prazos em processos de arguido preso), resolveu definitivamente a questão do prazo aplicável e respetivo regime de contagem, não podendo, pois, ser reapreciada na reclamação do despacho que se limitou a ordenar a extinção do recurso, por decurso do prazo para alegações fixado em despacho já transitado.
Ora, não se descortina na apreciação jurídica que, desse modo, foi feita do processado, qualquer erro manifesto que justifique ou imponha a sua reforma.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 15 de julho de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral