693/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 552/2014
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AI generatedartigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, artigo 44.º do Código Penal, artigo 405.º do CPP, artigo 405.º do Código de Processo Penal; 693/14 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO Nº 552/2014
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ACÓRDÃO Nº 552/2014
Processo n.º 693/14
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o MINISTÉRIO PUBLICO, o primeiro vem reclamar, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho proferido pelo Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 28 de maio de 2014, que não admitiu, por não ter sido suscitada por modo processualmente adequado uma questão de constitucionalidade (cfr. fls. 32 e 33 dos autos – 1.º vol.), o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 27 a 29 – 1.º vol.) – da decisão proferida em 13 de maio de 2014 pelo Conselheiro Vice-Presidente do STJ (cfr. fls. 15-18 – 1.º vol.) que indeferiu a reclamação da decisão de não admissão do recurso por si interposto para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação de Évora (TRE) de 4 de fevereiro de 2014 que, por sua vez, negara provimento ao recurso interposto pelo arguido (da decisão que em 1.ª instância indeferiu a sua pretensão no sentido de a pena de prisão ser substituída por prisão domiciliária).
2. O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 32-33 – 1.º vol.):
«(…) 1- Face ao disposto no n.º 2 do art.º 72.° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.° da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Porém, o recorrente, na reclamação apresentada, não identificou nenhuma norma como sendo inconstitucional.
«Uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo» (cf., Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421 /2001 - DR, II Série de 14.11.2001).
Neste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se considera suscitada por modo processualmente adequado, e que obrigasse a tomar conhecimento, qualquer questão de inconstitucionalidade.
E, manifestamente, como a doutrina tem assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. (…)»
3. Deste despacho reclamou o arguido para o Presidente do STJ (fls 2 a 4 e 10 a 12), reclamação que foi convertida, pelo tribunal a quo, em reclamação para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos termos seguintes (cfr. fls. 14):
«(…) O Supremo Tribunal de Justiça mediante despacho datado de 29-05-2014, não admitindo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 70.° da LTC, que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas 432.°, n.º 1, alínea b), 434.° e 400.°, n.º 1, alínea e), do CPP, por violação do artigo 32.° da CRP, com o fundamento de que o recurso interposto só pode intentado pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer".
O que, salvo o devido respeito não corresponde, de todo, à verdade. É certo que o artigo 70.° da LTC consagra que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (…)
Diz-nos, ainda, o n.º 2 do supra referido artigo que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
No âmbito do artigo 71° da LTC, os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada, como é o caso.
Acresce que, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, bem como nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça é expressamente mencionado que as normas em apreço violam o artigo 32.° da Constituição, conforme ora se transcreve: " Por outro lado, viola-se a interpretação dada pelo venerando Tribunal, artigo 32.º n.º 1 e 5 da Constituição não garantindo em primeira análise a possibilidade de defesa do arguido, nem e por assim o direito ao contraditório do mesmo. ".
Assim sendo, não é compreensível como é que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não foi aceite com o fundamento de que a inconstitucionalidade não foi suscitada perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida. Ou seja, está claramente evidenciada qual a norma constitucional que foi violada e devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta.
Logo, não é atendível como é que não se considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em momento idóneo. Aliás, os fundamentos invocados na elaboração dos recursos deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada. (…)».
4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou resposta (cfr. fls. 19-20), concluindo pela improcedência da reclamação nos termos seguintes:
«5. No requerimento de interposição do recurso o recorrente enuncia a seguinte questão:
“Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas 432.º, n.º 1, alínea b), artigo 434.º e artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de processo Penal (doravante leia-se CPC), no sentido em que a não admissão do recurso do ora arguido contraria os direitos, liberdades e garantias consagrados na nossa Constituição e doutamente postulado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (doravante leia-se CRP).”
E mais adiante afirma:
Deve, assim, interpretar-se os artigos 432.º, n.º 1, alínea b), artigo 434.º e artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP no sentido de ser admitido recurso, que verse sobre a aplicação do artigo 44.º do Código Penal.”
6. Independentemente da não verificação de outros requisitos de admissibilidade, parece-nos claro, tal como se considerou na decisão ora reclamada, que, “durante o processo”, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
7. Efetivamente, no momento processual próprio – a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP – o arguido refere as circunstâncias concretas, sustenta a recorribilidade recorrendo à interpretação do direito ordinário, mas nunca identifica qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
8. Aliás, nessa peça processual não é feita, sequer, qualquer referência a normas ou princípios constitucionais.
9. Não tendo suscitado a questão da constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, carece o recorrente de legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). (…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. A decisão reclamada decidiu pela não admissão do recurso de constitucionalidade interposto por não ter sido suscitada por modo processualmente adequado uma questão de constitucionalidade – pois tal questão não foi suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida na reclamação apresentada e o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal é momento inidóneo para a suscitar.
6. O reclamante alega, em síntese, que a questão de constitucionalidade foi suscitada de modo adequado e em momento idóneo, para tanto mencionando que expressamente mencionaram, nas alegações de recurso para o TRE e para o STJ, que as normas que pretendem ver sindicadas violam o artigo 32.º da Constituição, nos termos seguintes: "Por outro lado, viola-se a interpretação dada pelo venerando Tribunal, artigo 32.º n.º 1 e 5 da Constituição não garantindo em primeira análise a possibilidade de defesa do arguido, nem e por assim o direito ao contraditório do mesmo.".
Não assiste razão ao reclamante.
A aferição do preenchimento dos requisitos de que depende admissibilidade do recurso para este Tribunal deve reportar-se à decisão recorrida, tal como identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto (cfr. fls. 22 – 1.º vol.) – in casu a decisão proferida pelo Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 13 de maio de 2014 que indeferiu a reclamação apresentada pelo arguido e ora reclamante contra o despacho de não admissão do recurso por si interposto para o STJ (cfr. fls. 15-18 – 1.º vol.).
O disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC respeita a um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta interpostos ao abrigo da alínea b) do mesmo artigo – a suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Ora decorre do teor da reclamação apresentada pelo ora reclamante, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida acima identificada (cfr. fls. 7 a 9 – 1.º vol.) – in casu, o momento processual próprio para suscitar a questão de inconstitucionalidade –, que nela não é suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa nem, como se afirma na decisão reclamada, identificada nenhuma norma como sendo inconstitucional.
7. Em face do exposto, é de manter a decisão judicial reclamada que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
III – Decisão
8. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 15 de julho de 2014 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral