Legislator Case Law & Legislation
657/13 AI generated

657/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 657/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. Decisão Sumária n.º 399/2014, de 7 de maio, a fls. 190-199), nos termos seguintes (cfr. II – Fundamentação):

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artigo 405.º do CPP; 657/13 · Tribunal Constitucional: Na interpretação conjugada das normas constantes dos artigos 432.°, n.º 1, alínea b) e 400.°, n.º 1, alínea c), ambas do Código de Processo Penal, resulta que não são passiveis de recurso os "acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo" .

Keywords

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scope of review in cassation actions for annulment reconsideration withdrawal of revision request right to a decision appealability of remand decision

Cited Legislation

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artigo 405.º do CPP
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404/20
Nos presentes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, em 6 de maio de 2020, rejeitou o recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, mantendo o acórdão recorrido.
1078/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A.
157/20
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
207/16
No processo comum singular n.º 822/14-5GBBCL da Secção Criminal da Instância Local de Barcelos, por sentença de 5 de junho de 2015, o arguido A.
455/2023
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de fevereiro de 2023, que indeferiu a reclamação por si deduzida nos termos do disposto no artigo 405.º, do Código de Processo Penal (cf. fls. 75-78). Tal reclamação referia-se ao despacho que rejeitou liminarmente o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que, em 9 de janeiro de 2023, julgou totalmente improcedente o incidente de nulidade deduzido sobre o acórdão de 21 de novembro de 2022, que, por sua vez, julgou o recurso interposto do acórdão condenatório proferido em 1.ª Instância totalmente improcedente (cf. fls. 39-53).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 551/2014

Processo n.º 657/13

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. Decisão Sumária n.º 399/2014, de 7 de maio, a fls. 190-199), nos termos seguintes (cfr. II – Fundamentação):

«(…) 7. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto – in casu «a Decisão Singular proferida pelo Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal da Justiça, datada de 07/06/2013, a fls., dos presentes autos, sobre a Reclamação Penal apresentada» (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 183), que indeferiu a reclamação apresentada e manteve a decisão então reclamada, de não admissão do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães para o Supremo Tribunal de Justiça.

8. Da análise dos autos resulta que não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa.

O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – pelo que os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais só podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto, sob pena de inadmissibilidade.

8.1. Quanto à alegada questão de inconstitucionalidade da «interpretação conjugada das normas contidas nos artigos 432.°, n.º 1, alínea b) e 400.°, n.º 1, alínea c) quando interpretadas no sentido de ser irrecorrível uma decisão interlocutória proferida pelo Tribunal da Relação que decidiu anular toda a audiência de discussão e julgamento bem como a sentença recorrida e determinou a realização de uma nova audiência de discussão e julgamento e de uma nova sentença pelo Tribunal da primeira instância, declarando, ainda, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo Arguido/Recorrente, ora Reclamante, quando proferida em primeira instancia e sem que à defesa fosse sequer dada a oportunidade de contraditar tão drástica medida que prolongará desnecessariamente o desenvolvimento processual e, sobretudo, quando a decisão proferida sobre a prova proibida é suficiente para determinar, desde logo, a absolvição do Arguido pelo próprio Tribunal da Relação, sem necessidade de realização de uma nova audiência de discussão e julgamento e a prolação de uma nova sentença no tribunal de primeira instância», do teor e fundamentação do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, bem como do teor da Reclamação deduzida contra a decisão de não admissão do recurso então interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – em que o recorrente alega ter suscitado aquela questão – decorre que o recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional exerça um controlo da constitucionalidade com natureza normativa. Daquele teor resulta, pelo contrário, que o recorrente imputa a violação das normas constitucionais que considera violadas à própria decisão recorrida, em face das circunstâncias concretas invocadas.

8.2. Sucede que o recorrente discorda do juízo concreto que o tribunal ora recorrido formulou acerca da admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto contra acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que decidiu anular a audiência de discussão e julgamento, bem como a sentença condenatória recorrida, e determinou a realização de uma nova audiência de discussão e julgamento e de uma nova sentença pelo Tribunal de 1ª instância.

Para o efeito, o recorrente veio alegar, em sede de reclamação, perante o Tribunal ora recorrido: (cfr. fls 9-13):

«(…)

III - Fundamentos da discordância da Decisão:

Na interpretação conjugada das normas constantes dos artigos 432.°, n.º 1, alínea b) e 400.°, n.º 1, alínea c), ambas do Código de Processo Penal, resulta que não são passiveis de recurso os "acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo" .

Este princípio, porém, não tem natureza absoluta, pois, apesar do teor daquela norma, existem muitas decisões possíveis, proferíveis pelos tribunais da relação, que não conhecendo, a final, do objeto substantivo ou o mérito do processo são, validamente, recorríveis.

É, pois, neste sentido que a doutrina e a jurisprudência, de resto, com alargado assento constitucional, defende que a determinada irrecorribilidade da decisão ou a limitação ao recurso ínsito naquele dispositivo adjetivo apenas se aplica "desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa (...) e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo penal" - Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 610/96, disponível in www.tribunalconstitucional.pt.

Naturalmente que o direito ao recurso plasmado no artigo 32.°, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa, não constitui um direito absoluto, podendo, obviamente, ser limitado em relação a algumas decisões que vão sendo proferidas no desenrolar do processo, desde que, porém, essa restrição não atinja o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido - Neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 31/87, 259/88, 353/91, 265/94, 610/96, 189/2001,369/2001,435/2001, 49/2003 e 390/2004, disponíveis para consulta in www.tribunalconstitucional.pt.

A questão reside, portanto, em averiguar se determinada decisão que seja interlocutória, digamos assim, é simplesmente irrecorrível, tout court, ou se casos haverá em que a mesma, pese embora a sua interlocutoriedade, poderá ser passível de recurso para o tribunal superior, in casu, para o próprio Supremo Tribunal de Justiça.

Julgamos, salvo melhor entendimento, que o thema decidendum se resolverá com uma decomposição casuística da situação, mormente, analisando todos os pressupostos, circunstâncias e, essencialmente, os efeitos que rodeiam e norteiam a própria decisão.

É necessário indagar, no caso concreto, se ao impedir o exercício do direito de recurso contra uma decisão interlocutória se está a privar ou a restringir, verdadeiramente, a liberdade ou outros direitos fundamentais constitucionalmente consagrados ao arguido.

Pois, cremos, tal como, de resto, a esmagadora maioria da doutrina e da jurisprudência sustenta, que a irrecorribilidade das decisões interlocutórias só é permitida quando "não for atingido o conteúdo essencial das garantias de defesa e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo penal, o que deverá ser comprovado na avaliação do caso concreto" - Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, in "Constituição Portuguesa Anotada", Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, página717.

Alias, esta é a jurisprudência pacífica no Tribunal Constitucional como exemplificamos, meramente, nos arestos supra referenciados, onde se inculca que o direito ao recurso é imposto e deve ser admitido quando o ato judicial praticado durante o processo tenha como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido.

Assim, direcionando-nos para o caso vertente, é, seguramente, pacífico afirmar que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que decidiu anular toda a audiência de discussão e julgamento bem como a sentença recorrida e determinou a realização de uma nova audiência de discussão e julgamento e de uma nova sentença pelo Tribunal da primeira instância, declarando, ainda, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo Arguido/Recorrente, ora Reclamante, essencialmente, na motivação constante dos recursos interlocutórios, trata-se, efetivamente, de um ato judicial praticado durante do processo.

Consequentemente, haverá, agora, que ponderar, casuisticamente, se a decisão de impedir o recurso daquela decisão tem como efeito ostensivo ou, meramente, recôndito, que seja, a privação ou restrição da liberdade ou de algum outro direito fundamental de que o arguido beneficia.

Entendemos, evidentemente, que no caso sub judice é isso que sucede, pois, ao restringir o direito de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ao Arguido/Recorrente, ora Reclamante, está-se a restringir, realmente, o seu direito de recurso, mormente, ainda, na consagração constitucional da garantia do duplo grau de jurisdição, ínsito nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa, bem como, reflexamente, no direito fundamental que o arguido beneficia de dever ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, previsto na parte final do n.º 2 da mesma norma constitucional.

Pois que, na verdade, declarando a anulação de toda a audiência de discussão e julgamento bem como a sentença recorrida e determinando a realização de uma nova audiência de discussão e julgamento e de uma nova sentença pelo Tribunal da primeira instância, sem que à defesa fosse sequer dada a oportunidade de contraditar tão drástica medida - que prorrogará desnecessariamente o presente processo, viola, ainda, o princípio do contraditório contemplado no mesmo artigo 32.º do diploma constitucional como uma das dimensões nucleares das garantias de defesa do arguido.

Como vimos, a Constituição da Republica Portuguesa prevê, expressamente, o recurso como garantia de defesa e a noção de recurso implica, como seu conteúdo fundamental, a apreciação da decisão por órgão diferente (superior hierarquicamente) daquele que proferiu a decisão impugnada sempre que ele exista - Neste sentido, cfr. Armindo Ribeiro Mendes, in "Recursos em Processo Civil", 1999, página 21 e Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal", III, 2.a Edição, 2000, página 309 e seguintes.

Mais, a mais, que, no caso vertente, e na sequência daquilo que vem espelhado no próprio Acórdão, a declarada utilização da prova proibida constituiu, desde logo, como o único meio de prova de que o tribunal de primeira instância se socorreu para julgar provada a matéria de facto contida nos pontos n.º 3, n.º 4, primeira parte, n.º 5, e em parte do n.º 6, da fundamentação de facto da sentença proferida pela primeira instância, habilitado estava o Tribunal da Relação de Guimarães, julgamos nós, para, também, desde logo, considerar como não provados os factos ali contidos, os quais, por si só, cremos, ao serem tidos como não provados naquele momento eram aptos e suficientes para afastar, imediatamente, o preenchimento do tipo legal de crime pelo qual o Arguido/Recorrente, ora Reclamante, veio condenado na decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Guimarães.

A decisão proferida sobre a prova proibida é suficiente, salvo melhor entendimento, para determinar, desde logo, a absolvição do Arguido/Recorrente, ora Reclamante, pelo próprio Tribunal da Relação de Guimarães, sem necessidade de realização de uma nova audiência de discussão e julgamento e a prolação de uma nova sentença no tribunal de primeira instância.

Neste sentido, pois, a privação do direito de recurso num caso como aquele em que se debate a questão de fundo, isto é, a propugnada absolvição imediata do arguido afeta, violentamente, os direitos do Arguido/Recorrente, aqui Reclamante.

Motivo pelo qual, entendemos que a mais consentânea e adequada interpretação conjugada das normas constantes dos artigos 432.°, n.º 1, aliena b) e 400.°, n.º 1, alínea c), e, naturalmente, também, do artigo 399.°, todas do Código de Processo Penal, será aquela que admite a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação quando, embora não conheçam do objeto do processo, o deviam ter concretizado porquanto dispunham de todas as condições para alcançar tal desiderato, como, de resto, cremos é aquilo que sucede no caso sob escrutínio.

Assim, no seguimento da exposição vinda a aludir, a decisão prolatada pelo Acórdão da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães restringe os direitos fundamentais do Arguido/Recorrente, aqui Reclamante, pois, por um lado, traduz-se num prolongamento desnecessário do prazo para que o arguido seja julgado, enquanto, por outro, revela uma decisão "em primeira instância", porque não foi a mesma objeto de apreciação anterior, além de, como se firmou, encontrar-se aquele tribunal, desde logo, em condições de determinar a absolvição do arguido.»

Ora, como é evidente, a discordância manifestada incide sobre matéria cujo conhecimento não cabe ao Tribunal Constitucional, pois do que se trata é da ponderação feita na decisão então recorrida dos factos invocados pelo recorrente – que defende que a decisão sobre a prova proibida deveria ter sido tomada no sentido de considerar não provados os factos e, bem assim, «afastar, imediatamente, o preenchimento do tipo legal de crime», com a absolvição do arguido, em vez de ter determinado a anulação do julgamento e decisões proferidas e respetiva repetição. E será essa a razão determinante para a alegada ofensa do direito ao recurso plasmado na Constituição, já que, segundo o recorrente, culminaria na sua absolvição.

Por outro lado, defende o recorrente que a repetição dos atos processuais anulados por si só violaria o princípio da celeridade e o inerente direito de acesso a uma justiça célere.

Deste modo, e como exemplarmente ilustrado na formulação feita no próprio requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, as razões aduzidas em defesa da pretensa violação dos direitos constitucionais do arguido que determinam a formulação do juízo de inconstitucionalidade relativamente às normas (ou interpretações normativas) que pretende ver apreciadas são, a final, atinentes às circunstâncias concretas do caso e não a qualquer critério normativo autónomo, desligado daquelas circunstâncias, que pudesse ser sindicado em recurso de constitucionalidade.

Bem assim, também a ponderação feita pelo Tribunal recorrido da pretensa questão de constitucionalidade normativa suscitada resulta a final num juízo reportado à decisão da situação concreta em presença, quanto à subsunção dos factos nas normas processuais aplicáveis, considerando que não cabe recurso de decisões que não incidem sobre o objeto da causa, não julgando do seu mérito (cfr. fls. 177 e 178-179), termos em que não considerou ofendidas in casu, quaisquer garantias de defesa, designadamente, de recurso, em processo penal, como pretendido pelo ora recorrente.

9. Assim, afigura-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento.

Recorde-se que a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência deste Tribunal incide sobre normas e não sobre decisões, incluindo, como se pretende no caso, decisões judiciais. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):

«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».

2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos: (cfr. fls. 203-207):

«(...) Por decisão sumaria n.º 399/2014, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da L.O.F.P.T.C., a Ex.ma Senhora Juiz Conselheira Relatora decidiu não conhecer do objeto do recurso apresentado pelo Recorrente porque, sustenta, o mesmo não reúne os pressupostos necessários ao conhecimento do seu objeto.

Entende aquela decisão sumária, no essencial, que não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa - In ponto 8, na página 4, da Decisão Sumária n.º 399/2014.

Cremos, porém, ressalvado o devido respeito que Ex.ma Senhora Juiz Conselheira Relatora nos merece, que o entendimento prolatado naquela decisão suméria não pode proceder, porquanto, na verdade, resulta da motivação constante da reclamação do despacho que considerou inadmissível o recurso apresentado pelo Arguido no Tribunal da Relação de Guimarães, apresentado perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que foi suscitada, de forma processualmente adequada e atempadamente, a questão da inconstitucionalidade normativa.

E, assim sendo, entendemos, que a suscitada questão de inconstitucionalidade objeto do recurso apresentado pelo Recorrido nesta instância não poderia deixar de ser alvo de uma análise critica, jurídica e jurisprudencial, por relevante, por parte do Tribunal Constitucional.

Senão vejamos:

Sustenta a decisão sumária em crise que o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa… pelo que os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais só podem ter por objeto "interpretações" ou "critérios normativos " identificados com carácter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentes das particularidades do caso concreto, sob pena de inadmissibilidade.

E que aquilo que decorre da argumentação produzida pelo Recorrente é que este imputa a violação das normas constitucionais que considera violadas à própria decisão recorrida, em face das circunstancias concretas invocadas.

Pois, as razões aduzidas em defesa da pretensa violação dos direitos constitucionais do arguido que determinam a formulação do juízo de inconstitucionalidade relativamente às normas (ou interpretações Normativas) que pretende ver apreciadas são, a final, atinentes às circunstâncias concretas do caso e não a qualquer critério normativo autónomo, desligado daquelas circunstâncias, que pudesse ser sindicado em recurso de constitucionalidade.

Consideramos, todavia, ao contrário da decisão sob escrutínio, que a "interpretação" ou "carácter normativo" está, perfeitamente, identificado na argumentação aduzida com carácter de generalidade, sendo, por via disso, tal "interpretação" ou "carácter normativo" prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça - que pensamos inconstitucionais - passíveis de aplicação a outras situações independentemente das peculiaridades que o presente caso em concreto assumiu.

É incontornável que toda e qualquer argumentação recursória em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, interpostos de decisões dos tribunais, terá, sempre, irremediavelmente, de ter subjacente um determinado caso em concreto com todas as suas particularidades que de se possam extrair.

Tal não significa, porém, que a inconstitucionalidade invocada e os seus fundamentos não possam ser apreciados de forma desligada, independente e separada das circunstâncias que norteiam O caso em concreto.

É pacificamente aceite que os pressupostos do recurso referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da L.O.F.P.T.C. são, entre outros, que o recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica (ou de uma certa interpretação da mesma), durante o processo (em regra, antes de julgada a questão a que respeita a inconstitucionalidade suscitada), e que, não obstante essa acusação de ilegitimidade constitucional, a decisão recorrida tenha feito aplicação dessa norma (ou dessa interpretação) no julgamento do caso.

Quando se questiona a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa norma legal, tem que enunciar-se, com a necessária precisão e clareza, qual o sentido dessa norma que se tem por violadora dos ditames constitucionais.

Foi o que, cremos, o Recorrente plasmou na Reclamação apresentada no Supremo Tribunal de Justiça, partindo, naturalmente, das circunstâncias do seu caso em concreto mas atingindo, seguramente, uma dimensão de generalidade tal que a tomaria aplicável a outras situações.

A questão que, em nosso entender, deveria ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, radica em apurar se é ou não inconstitucional a interpretação conjugada das normas contidas nos artigos 432.°, n.º 1, aliena b) e 400.°, n.º 1, alínea c), realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando interpretadas no sentido de ser irrecorrível uma decisão interlocutória proferida pelo Tribunal da Relação que decidiu anular toda a audiência de discussão e julgamento bem como a sentença recorrida e determinou a realização de uma nova audiência de discussão e julgamento e de uma nova sentença pelo Tribunal da primeira instância, declarando, ainda, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo

Arguido/Recorrente, ora Reclamante, quando proferida em primeira instância e sem que à defesa fosse sequer dada a oportunidade de contraditar tão drástica medida que prolongará desnecessariamente o desenvolvimento processual, restringe o seu direito de recurso, mormente, na consagração constitucional da garantia do duplo grau de jurisdição e o direito fundamental que o arguido beneficia de dever ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

No fundo, questiona-se se é ou não constitucional a interpretação normativa referenciada que sustenta a irrecorribilidade de uma decisão interlocutória que decide anular a audiência de discussão e julgamento bem como a sentença recorrida e determina a realização de uma nova audiência de discussão e julgamento e de uma nova sentença pelo Tribunal da primeira instância, quando proferida em primeira instância e sem que à defesa fosse sequer dada a oportunidade de contraditar essa medida.

Termos em que, invocando-se o Douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá o presente reclamação ser julgada procedente nos termos alegados, admitindo-se a questão de inconstitucionalidade, atempada e processualmente suscitas, para efeitos do disposto no artigo 72.°, n.º 2, da L.O.F.P.T.C..».

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou resposta, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls.209-210):

«(…) 1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 399/2014, não se conheceu do objecto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.

2º

Como nos parece claro e se demonstrou na Decisão Sumária, quer “durante o processo” – no caso a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP -, quer no requerimento de interposição do recurso – o momento próprio para definir o seu objecto – o recorrente não enuncia uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.

3º

A reclamação agora apresentada em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se, o recorrente, no essencial, a reafirmar o que havia anteriormente dito.

4º

Saliente-se que se as circunstâncias concretas influenciam a dimensão normativa que se pretende questionar, elas, contudo, não a podem integrar, porque, integrando, a questão perde o núcleo essencial que caracteriza a sua natureza normativa. (…)»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 434/2013, de 31 de julho, por discordar do já decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal, alegando em suma: que existe “interpretação” ou “carácter normativo” passíveis de aplicação a outras situações independentemente das peculiaridades do caso concreto (cfr. fls. 205); que qualquer argumentação recursória em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante ter sempre subjacente um caso concreto com as suas particularidades, não significa que a inconstitucionalidade e seus fundamentos não possam ser apreciados de forma desligada das circunstâncias do caso concreto (cfr. fls. 205); e, ainda, que o recorrente, na reclamação apresentada junto do STJ, partindo das circunstâncias do caso concreto, enunciou com precisão e clareza o sentido da norma que se tem por violadora da Constituição, atingindo uma «dimensão de generalidade tal que a tornaria aplicável a outras situações» (cfr. fls. 206) – e reiterando, a final, a alegada questão de inconstitucionalidade normativa que enuncia no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.

5. Não assiste razão ao reclamante.

Como se demonstrou na Decisão Sumária reclamada (cfr. II, 8.1 e 8.2), quer do teor da reclamação deduzida contra a decisão de não admissão do recurso então interposto para o STJ, quer do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, decorre que o recorrente não enunciou uma questão de inconstitucionalidade normativa, passível de constituir objecto idóneo do presente recurso.

E o teor da reclamação ora apresentada não infirma a conclusão alcançada pela Decisão Sumária pois, contrariamente ao que sustenta o reclamante – que, aliás, não deixa de reconhecer, a relevância das circunstâncias concretas do caso em apreço (cfr. fls. 205) – a ponderação efectuada pelo tribunal recorrido, e da qual o recorrente discorda, reporta-se às circunstâncias do caso concreto e não a um critério normativo autónomo passível de constituir objecto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

Conclui-se, por isso, ser de indeferir a reclamação deduzida.

III – Decisão

6. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 15 de julho de 2014 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral