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411/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 411/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento do requisito de admissibilidade do recurso respeitante à definitividade da decisão judicial impugnada, nos termos seguintes (cfr. Decisão Sumária n.º 438/2014, de 30 de maio, a fls. 691-696), nos termos seguintes (cfr. II – Fundamentação):

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411/13 · Tribunal Constitucional: «(...) 1- Na douta decisão aqui em causa considerou-se que o reclamante interpôs o seu recurso para o Tribunal Constitucional ainda antes de a decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto ser definitiva.

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extraordinary plea of nullity timeliness of recusal request unjustified procedural delay procedural nullity decision not to raise objections scope of review in cassation
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Full text

ACÓRDÃO Nº 550/2014

Processo n.º 411/13

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento do requisito de admissibilidade do recurso respeitante à definitividade da decisão judicial impugnada, nos termos seguintes (cfr. Decisão Sumária n.º 438/2014, de 30 de maio, a fls. 691-696), nos termos seguintes (cfr. II – Fundamentação):

«(…) 7. Desde logo se verifica, a partir do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (de fls. 642-645, em especial, fls. 644-645), que, em face da opção do recorrente de proceder em simultâneo à arguição de nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto ora recorrido e à interposição de recurso de constitucionalidade do acórdão posto em crise, sendo este recurso interposto a título meramente subsidiário, não se mostra cumprido o requisito de admissibilidade respeitante à definitividade da decisão judicial impugnada (por prévio esgotamento prévio dos recursos ordinários, como previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC), mostrando-se intempestivo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

O requisito do esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC) que, in casu, fossem de admitir, deve ser compreendido nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 70.º da LTC, os quais assumem um conceito amplo de recurso ordinário, que há de incluir também as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, os despachos de não admissão ou de retenção de recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência e ainda as reclamações dos despachos de não admissão do recurso (cfr. os Acórdãos n.ºs 316/85, 571/06 e 341/08, todos disponíveis, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt) e, bem assim, os próprios incidentes pós decisórios, como a suscitação de nulidades da decisão recorrida ou os pedidos de aclaração.

Ora, tendo o recorrente utilizado um dos meios impugnatórios normais ou ordinários, in casu, a suscitação de um incidente pós decisório (arguição de nulidade do acórdão recorrido), não pode «na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio, cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 268/08 e 331/08.

Não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que nesse momento, ainda carecia de “definitividade”» (Cfr. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 115).

8. Sublinhe-se que a aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso é reportada ao momento da interposição do recurso de constitucionalidade (28 de maio de 2012) – o qual, como se viu, é simultâneo do incidente pós decisório suscitado quanto ao acórdão recorrido – não relevando o facto de as decisões que recaíram sobre o incidente suscitado (Acórdão de 12/09/2012, a fls. 656-658) e a admissão do recurso de constitucionalidade (despacho de 8/05/2013, a fls. 684) terem sido tomadas em momentos diferentes, sendo esta última decisão proferida pelo Tribunal a quo em momento posterior ao acórdão que indeferiu a nulidade suscitada.

Ora, resultando com evidência dos autos que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade (28/05/2012), não estava a decisão recorrida «consolidada no âmbito da ordem jurisdicional respetiva», não se mostra observado o requisito de admissibilidade do recurso imposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC. (…)

2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos: (cfr. fls. 704-707):

«(...) 1- Na douta decisão aqui em causa considerou-se que o reclamante interpôs o seu recurso para o Tribunal Constitucional ainda antes de a decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto ser definitiva.

2- Sinteticamente, considerou-se na douta decisão sumária que o recorrente suscitou um incidente pós decisório, razão pela qual no momento da interposição do recurso a douta decisão do Venerando Tribunal não era ainda definitiva.

3- Acontece que, salvo sempre o devido respeito por opinião diversa, na douta decisão sumária não se teve em conta o modo como foi interposto para o Tribunal Constitucional.

Explicitando:

4- Depois de ter sido notificado do douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, o recorrente arguiu a nulidade do mesmo e, subsidiariamente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

5- De acordo com o disposto no n.º1 do art°.469° do Cód. Proc. Civil, com a redação vigente no momento da interposição do recurso, "podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.".

6- "Como resulta da parte final do n.º1, o pedido subsidiário é o que o autor (ou vários autores litisconsorciados) apresenta ao tribunal para ser tomado em consideração apenas no caso de não proceder um pedido anteriormente formulado, a título principal, pelo mesmo autor (ou autores) contra o mesmo réu (ou réus litisconsorciados)(. . .)." cfr. José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2°, 2a Edição, 2008, pág.259.

7- Neste sentido já se pronunciou também o STJ, no seu douto Acórdão de 01-10-2002, Agr.n.º 2069/02-1.ª Sumários, 1012002, no qual se refere que "1- O pedido subsidiário é, por definição, um pedido condicional: submete-se ao tribunal só para o caso de não proceder o pedido primário e, se o juiz atender a este, já não pode conhecer daquele. (... ). ''.

8- Subsumindo a situação sub judice nos doutos entendimentos supra transcritos, conclui-se que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo aqui recorrente nunca poderia ser conhecido enquanto a douta decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto não se tornasse definitiva.

9- Mais, só no caso de a douta decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto se tornar definitiva é que o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo aqui reclamante poderia ser conhecido.

10- Com efeito, só no caso de a nulidade arguida não poder ser conhecida ou ser julgada improcedente é que a questão da admissibilidade do recurso teria que ser, como foi, apreciada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.

11- Enquanto não fosse definitiva a douta decisão do Venerando Tribuna da Relação do Porto, nunca haveria lugar à apreciação do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelo aqui reclamante.

12- Aliás, analisando o processo, constata-se que o Venerando Tribunal da Relação do Porto apreciou a nulidade e, só depois de notificar a douta decisão de indeferimento ao aqui reclamante se pronunciou sobre o requerimento de interposição do recurso aqui em causa.

13- Quer isto dizer que só depois de se ter tomado definitiva a douta decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pela aqui reclamante foi objeto de apreciação.

14- Salvo sempre o devido respeito por melhor opinião, quando se refere que não é admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade "à cautela" e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa, está-se a considerar as situações em que tais pedidos são cumulativos.

15- Isto porque, não faria sentido utilizar a expressão "interposição simultânea" nas situações em que, obrigatoriamente, só após a definitividade da decisão recorrida se verificar, pela via do indeferimento do incidente pós decisório, o requerimento de recurso seja objeto de apreciação.

16- Ora, como supra se viu, nos casos de pedidos subsidiários a procedência do primeiro pedido impede a análise e decisão do segundo, ou seja, no caso em apreço a eventual procedência da nulidade implicaria automaticamente o não conhecimento do requerimento de interposição de recurso.

17- Só com o indeferimento da nulidade, e consequente definitividade da decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, o requerimento de recurso podia, legal e processualmente, ser objeto de apreciação, como se verificou na situação em apreço.

Nestes lermos e nos mais de Direito, que V. Ex.ªs. doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser proferido Acórdão que admita o recurso da aqui reclamante, tudo com as legais consequências.».

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou resposta, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls.709-710):

«(…)1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 438/2014, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.

2º

Como se demonstra na douta Decisão Sumária, não se mostrava preenchido um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), que consiste no prévio esgotamento dos recursos ordinários que no caso coubessem.

3º

Efetivamente, o recorrente arguiu a nulidade do acórdão da Relação que negou provimento ao recurso e, “subsidiariamente”, interpôs recurso dessa mesma decisão para o Tribunal Constitucional.

4º

A jurisprudência do Tribunal Constitucional - alguns dos Acórdãos vêm referidos na douta Decisão Sumária - tem incluído os incidentes pós-decisórios, desde que não considerados anómalos ou manifestamente inidóneos, no conceito de “recurso ordinário”.

5º

Por outro lado, quanto ao afirmado pelo recorrente na presente reclamação, convém recordar, tal como se entendeu na douta Decisão Sumária, que “a aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso é reportada ao momento de interposição do recurso de constitucionalidade”.

6º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

7º

Diremos, contudo, que, mesmo que se conhecesse de mérito, sempre seria de negar provimento ao recurso, estando-se perante um “questão simples” (artigo 78º-A, nº 1, da LTC) porque já foi objeto de anteriores decisões do Tribunal Constitucional (Acórdãos nºs 97/2011, 279/2011 e 283/2013).».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 438/2014, de 30 de maio, por discordar do já decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal, por não se encontrar preenchido o requisito de admissibilidade do recurso respeitante à definitividade da decisão judicial impugnada (acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) de 2 de maio de 2012 que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente e manteve a sentença condenatória então recorrida) alegando, em suma: que arguiu a nulidade daquela decisão (incidente pós-decisório) e, apenas subsidiariamente, interpôs recurso para este Tribunal; que tal formulação de pedidos subsidiários é permitida pelo artigo 469.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (na versão anterior à Lei 41/2003, de 26 de junho); e que a inadmissibilidade de interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa respeita a situações de pedidos cumulativos – concluindo que o recurso para este Tribunal e a sua admissibilidade não poderiam ser conhecidos enquanto a decisão do TRP não se tornasse definitiva e que apenas com o indeferimento da nulidade invocada o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade podia – como foi, depois de decidido o incidente pós-decisório – ser objeto de apreciação.

5. Não assiste razão ao reclamante.

Desde logo a tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta, rege-se por lei especial, sendo as normas do CPC subsidiariamente aplicáveis (cfr. artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão).

Pelo que os requisitos de admissibilidade do recurso são os que constam daquela lei, entre os quais aquele que não foi considerado preenchido in casu – o prévio esgotamento dos recursos ordinários que no caso coubessem da decisão recorrida (cfr. artigo 70.º. n.º 2 e n.º 3, da LTC).

Não se ignorou na Decisão Sumária recorrida o facto de o recorrente, como é alegado na presente reclamação, ter interposto o recurso para este Tribunal subsidiariamente (cfr. II, 7). Todavia, interpôs este recurso, ainda que subsidiariamente, no mesmo momento em que arguiu a nulidade do acórdão que negou provimento ao recurso. Ora a aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso, como se afirmou na Decisão Sumária recorrida, é reportada ao momento (temporal) de interposição do recurso de constitucionalidade – e não, como pretende o reclamante, no caso de o requerimento ter sido apresentado ‘subsidiariamente’, a momento temporal posterior reportado ao momento da decisão sobre a arguição de nulidade por si deduzida.

Conclui-se, por isso, ser de indeferir a reclamação deduzida.

III – Decisão

6. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 15 de julho de 2014 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral