604/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPela decisão sumária n.º 434/2014, não se conheceu do recurso de constitucionalidade interposto por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por inobservância do ónus de correta identificação da fonte legal da interpretação sindicada, que se considerou não ser interpretação extraível dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso.
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AI generatedartigo 9.º do Código Civil; 604/2014 · Tribunal Constitucional: A recorrente, inconformada, dela reclama para esta conferência, alegando, em síntese, que suscitou perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada e atempadamente, a questão de inconstitucionalidade normativa que constitui objeto do recurso. Por outro lado, quer o Tribunal da Relação de Guimarães, quer o Supremo Tribunal de Justiça, de cuja decisão se recorre, basearam o julgado, na parte em que julgaram improcedente a sua pretensão de ver suspensa a execução da pena de prisão a que respeita o Mandado de Detenção de Europeu em causa, na interpretação dos preceitos legais cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, pelo que, verificando-se os respetivos pressupostos processuais, deve o recurso prosseguir para apreciação de mérito.
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ACÓRDÃO N.º 549/2014
Processo n.º 604/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
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Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 434/2014, não se conheceu do recurso de constitucionalidade interposto por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por inobservância do ónus de correta identificação da fonte legal da interpretação sindicada, que se considerou não ser interpretação extraível dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso.
A recorrente, inconformada, dela reclama para esta conferência, alegando, em síntese, que suscitou perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada e atempadamente, a questão de inconstitucionalidade normativa que constitui objeto do recurso. Por outro lado, quer o Tribunal da Relação de Guimarães, quer o Supremo Tribunal de Justiça, de cuja decisão se recorre, basearam o julgado, na parte em que julgaram improcedente a sua pretensão de ver suspensa a execução da pena de prisão a que respeita o Mandado de Detenção de Europeu em causa, na interpretação dos preceitos legais cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, pelo que, verificando-se os respetivos pressupostos processuais, deve o recurso prosseguir para apreciação de mérito.
O Ministério Público respondeu, defendendo a confirmação do julgado pelas razões em que assenta.
2. Cumpre apreciar e decidir.
A recorrente, ora reclamante, pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da «interpretação conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea g), e 34.º do RJMDE (…), segundo a qual o Estado de execução deve aceitar a condenação nos seus precisos termos em que ela foi proferida no Estado estrangeiro», por violação da reserva de soberania do Estado Português e dos seus Tribunais, do direito à tutela jurisdicional e dos direitos e garantias do arguido.
Defende, para o efeito, que observou o ónus de prévia suscitação e integrou no objeto do recurso a interpretação que as instâncias e, em particular o Supremo Tribunal de Justiça, fizeram dos artigos 12.º, n.º 1, alínea g), e 34.º do Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu (RJMDE). Por isso, conclui que, contrariamente ao sustentado pelo relator, deve o recurso prosseguir para apreciação de mérito.
Não lhe assiste, contudo, razão.
Desde logo, é irrelevante que tenha observado o ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa que constitui objeto do recurso. Em nenhum momento, se diz o contrário na decisão sumária de que reclama. O que determinou a decisão de não conhecimento do recurso foi o facto de a recorrente ter errado na identificação dos preceitos legais que baseiam a interpretação sindicada, pois que, na perspetiva do relator, não está em causa dimensão normativa que se possa extrair, de acordo com os critérios que regem a interpretação das leis (artigo 9.º do Código Civil), dos artigos 12.º, n.º 1, alínea g), e 34.º do RJMDE, não tendo sido, aliás, por apelo a estes preceitos legais, mas aos princípios da cooperação, confiança e reconhecimento mútuo que estruturam o RJMDE (artigos 1.º e 2.º), que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu pela improcedência do pedido de suspensão da execução da pena de prisão a que respeita o mandado de detenção da arguida, ora reclamante.
E, quanto a este aspeto, nada do que a reclamante defende justifica o conhecimento do recurso.
Com efeito, não é verdade que o Supremo Tribunal de Justiça tenha baseado a interpretação sindicada nas normas conjugadas dos artigos 12.º, n.º 1, alínea g), e 34.º do RJMDE. O respeito integral pela decisão condenatória do Estado de emissão, com a consequente impossibilidade de o Estado de execução aferir da verificação dos pressupostos de aplicação da requerida pena de substituição, baseou-se nos princípios nucleares da cooperação, confiança e reconhecimento mútuo (artigos 1.º e 2.º do RJMDE), como se sustenta na decisão reclamada e manifestamente decorre do que a tal propósito se afirma na decisão recorrida.
Por outro lado, o artigo 12.º, n.º 1, alínea g), do RJMDE, só por si ou conjugado com o artigo 34.º do mesmo diploma legal, não comporta a interpretação segundo a qual «o Estado da execução deve aceitar a condenação nos precisos termos em que ela foi proferida no Estado estrangeiro».
O artigo 12.º do RJMDE limita-se a regular as causas de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu, prevendo especificamente a alínea g) do seu n.º 1 que a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena de acordo com a lei portuguesa. O artigo 34.º do RJMDE, por seu lado, apenas determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao processo de execução do mandado de detenção europeu.
Como se defende na decisão sumária reclamada, a questão de saber se e em que termos deve o Estado português respeitar a decisão condenatória proferida pelo Estado de emissão não encontra resposta interpretativa nas normas dos artigos 12.º, n.º 1, alínea g), e 34.º do RJMDE, mas nas normas principiais dos artigos 1.º e 2.º do RJMDE, a que o tribunal recorrido apelou para decidir o objeto do recurso nos termos em que o fez.
Ora, não tendo a reclamante observado o ónus de precisa e correta identificação dos preceitos legais que baseiam a interpretação sindicada, não pode o recurso prosseguir para apreciação de mérito, sendo, pois, de confirmar a decisão do relator que assim entendeu.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 15 de julho de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral