302/12 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Vila Pouca de Aguiar, veio o Ministério Público interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão proferida em 24 de novembro de 2011, com fundamento na recusa de aplicação, por inconstitucionalidade material, das normas do Código Civil, plasmadas no artigo 1817.º, n.os 1 e 3, alínea b), na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril.
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AI generated302/12 · Tribunal Constitucional: “a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
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ACÓRDÃO Nº 547/2014
Processo n.º 302/12
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Vila Pouca de Aguiar, veio o Ministério Público interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão proferida em 24 de novembro de 2011, com fundamento na recusa de aplicação, por inconstitucionalidade material, das normas do Código Civil, plasmadas no artigo 1817.º, n.os 1 e 3, alínea b), na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril.
2. A. instaurou ação de estado, contra o aqui recorrido, B., pedindo o reconhecimento judicial de paternidade, com base na presunção legal decorrente da circunstância de ser tratado e reputado como filho pelo pretenso pai – C., já falecido e igualmente pai do recorrido - sendo igualmente assim reputado pelo público, e ainda do facto de a sua mãe ter vivido com o pretenso pai, durante o período legal de conceção, mantendo com o mesmo relações sexuais, nesse período.
Em sede de contestação, foi invocada a exceção de caducidade do direito do autor de intentar ação de investigação de paternidade.
Por decisão de 24 de novembro de 2011, foi julgada não verificada a exceção peremptória de caducidade e determinado o prosseguimento dos autos, com prolação de despacho de condensação da matéria de facto.
A referida decisão considerou abstratamente aplicável, no caso, o artigo 1817.º, n.os 1 e 3, alínea b), ex vi artigo 1873.º, ambos do Código Civil. Porém, recusou a aplicação das normas extraíveis de tais artigos, na parte em que consagram prazos de caducidade para a propositura de ações de investigação da paternidade, invocando a inconstitucionalidade material das mesmas, por violação do artigo 26.º da Lei Fundamental. Defendeu, nessa consonância, a imprescritibilidade deste tipo de ações.
É desta decisão que o Ministério Público interpõe o presente recurso de constitucionalidade.
3. Notificado para o efeito, o recorrente apresentou alegações, onde refere que, na sequência do que vem defendendo em processos anteriores, continua a propender para:
“a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
b) Julgar inconstitucional a norma do art. 1817º, nº 3, alínea b) do mesmo Código, que prevê que a ação de investigação de paternidade possa ter lugar nos três anos posteriores à data em que o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no nº 1 do mesmo artigo, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pelo pretenso pai (…)”
4. O recorrido igualmente apresentou alegações, concluindo nos termos seguintes:
“1 - Estipula o artigo 1817° do Código Civil que o prazo para a proposição da ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2 - Assim, sendo certo que o alegado pai já faleceu em 6 de agosto de 2003, há muito decorreu esse prazo.
3 - Pelo que o Tribunal de 1ª instância devia ter, no despacho saneador, declarado a caducidade do direito de investigar a paternidade, sendo certo que desde 12 de março de 1969 decorreram mais de dez anos sobre a sua maioridade (artigo 1817°, n° 1, do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n° 14/2009, de 01 de abril e artigo 122°, do Código CMI de 1966, na redação do decreto-lei n° 47334, de 26 de novembro de 1 966, em vigor desde 01 de junho de 1967).
4 - Sobre a questão decidida no douto despacho saneador, proferiu, recentemente, o Tribunal Constitucional, em Plenário, o Acórdão n.º 401/2011, de 22 de setembro de 2011, através do qual decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída do n.° 1 do artigo 1817° do CC, segundo a redação da Lei n.º 14/2009, de 01 de abril “na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.°, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.”
5 - A questão essencial aqui em análise é a de saber se o disposto no artigo 1817° do Código civil, é uma restrição inaceitável de um direito fundamental, nomeadamente do artigo 26° da C.R.P.
6 - Os direitos fundamentais podem ser limitados tanto por determinação expressa da Constituição, quanto por lei ordinária com fundamento imediato naquela, desde que cumpridos determinados requisitos limitadores, como a observância do núcleo essencial; a restrição ser genérica e abstrata e a restrição submeter-se ao princípio da proporcionalidade.
7 - A proteção do núcleo essencial destina-se a evitar o esvaziamento do conteúdo do direito fundamental decorrente de restrições descabidas, desmesuradas ou desproporcionais.
8 - O princípio da proporcionalidade, como parâmetro para a restrição aos direitos e garantias fundamentais, exige que toda a intervenção na esfera de tais direitos seja feita de forma a observar os seguintes subprincípios: adequação: é a análise dos meios para atingir aos fins visados, ou seja, a restrição é possível se for suficiente para alcançar o pretendido; necessidade: consubstancia-se na ultima ratio, isto é, na inexistência de meio menos gravoso, sendo imprescindível a limitação ao direito fundamental; proporcionalidade em sentido estrito: revela a ponderação na relação custo/benefício, verificando se a limitação é capaz de produzir algum bónus.
9 - A Constituição da República Portuguesa contempla a existência de autorizações implícitas de restrição legal para certos direitos fundamentais: isso com base numa análise material de cada direito fundamental, sopesando os valores em presença, de uma parte, os da proteção efetiva do direito e, da outra parte, os dos interesses na sua restrição.
10 - Assim, salvo melhor opinião, o artigo 1817°, n° 1, do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n° 14/2009, de 01 de abril, não padece de inconstitucionalidade, ao estabelecer um prazo de 10 anos, protege o núcleo essencial à identidade pessoal, à proporcionalidade, obedecendo aos princípios da generalidade, abstração e prospetividade.
11 - A declaração de constitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada constitucional.
12 - O estabelecimento destes prazos de caducidade para o exercício do direito à investigação de paternidade, se revela, em abstrato, uma limitação adequada, necessária e proporcional do direito à identidade pessoal, para satisfação do interesse da segurança jurídica, como elemento essencial de Estado de Direito.
13 - O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.°, n.° 1, do Código Civil, revela-se, pois, como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho duma ação de investigação da paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada.
14 - A norma do artigo 1817.°, n.° 1, do Código Civil, na redação da Lei n.° 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.°, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não se afigura desproporcional, não violando os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, abrangidos pelo direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26.°, n.° 1, e o direito a constituir família, previsto no artigo 36.°, n° 1, ambos da Constituição.
15 - Pelo que deve ser julgada conforme a Constituição a norma do artigo 1817.°, n.° 1, do Código Civil, na redação da Lei n.° 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.°, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
16 - Deve, consequentemente ser julgado improcedente o recurso apresentado pelo Ministério Público, determinando-se a reforma do despacho saneador proferido pelo Tribunal de 1° instância, de acordo o agora proposto juízo de não inconstitucionalidade. ”
5. Antes de entrarmos na análise do objeto do recurso, convém precisar que recorrido, nos presentes autos, é apenas B..
De facto, tal estatuto é reservado aos sujeitos processuais que possam ser prejudicados pela eventual procedência do recurso de constitucionalidade interposto, uma vez que apenas esses têm interesse em contradizer os fundamentos aduzidos pelo recorrente.
Como refere o Acórdão n.º 1190/96 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, onde poderão ser localizados todos os acórdãos adiante citados), não assume a posição de recorrido “o sujeito processual a quem a decisão posta sob censura no que tange à questão de (in)constitucionalidade foi desfavorável e que o mesmo não veio impugnar”. No mesmo sentido, refere o Acórdão n.º 501/99 que a posição de recorrido é apenas reconhecida à “parte processual que, na decisão impugnada, viu a sua tese triunfar”.
Nestes termos, conclui-se que as peças processuais apresentadas, sob a epígrafe contra-alegações de recurso de A., dirigidas ao Tribunal Constitucional, não são legalmente admissíveis, devendo-se a notificação, plasmada em ofício de fls. 173, a lapso da secretaria, que se releva, atento o seu habitual zelo.
Determina-se, em conformidade, o desentranhamento das referidas peças processuais e a sua oportuna devolução ao apresentante.
Cumpre, agora, apreciar o objeto do recurso.
II - Fundamentos
6. A decisão recorrida menciona expressamente a recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, das normas do Código Civil, plasmadas no artigo 1817.º, n.os 1 e 2, alínea b), em conjugação com o artigo 1873.º, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril. A referência ao n.º 2 do artigo 1817.º, corresponde, porém, a lapso ostensivo – como bem refere o recorrente - sendo manifesto que tal menção se deve considerar reportada ao n.º 3, quer pela argumentação da decisão recorrida, quer pelo facto de o n.º 2 do artigo 1817.º não comportar alíneas.
Nestes termos, o objeto do presente recurso é constituído por duas normas, sendo a primeira extraída do artigo 1817.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 1873.º, ambos do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, e correspondendo à previsão de um prazo de dez anos para a propositura da ação de investigação da paternidade, contado da maioridade ou da emancipação do investigante.
A segunda norma é extraída do artigo 1817.º, n.º 3, alínea b), em conjugação com o artigo 1873.º, ambos do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, e corresponde à previsão de um prazo suplementar de três anos para a propositura da ação de investigação da paternidade, contado do conhecimento, pelo investigante, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, nomeadamente a cessação do tratamento como filho pelo pretenso pai.
7. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar a constitucionalidade da primeira norma identificada, concluindo, em Plenário, no âmbito do Acórdão n.º 401/2011, por um juízo de não inconstitucionalidade.
Não existindo qualquer motivo para reponderar o juízo formulado pelo Plenário, por aplicação da posição jurisprudencial maioritária constante do aludido Acórdão n.º 401/2011, para cuja fundamentação se remete, conclui-se pela não inconstitucionalidade da norma, extraída do artigo 1817.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 1873.º, ambos do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação de investigação da paternidade, contado da maioridade ou da emancipação do investigante.
8. Relativamente à norma extraída do artigo 1817.º, n.º 3, alínea b), em conjugação com o artigo 1873.º, ambos do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que corresponde à previsão de um prazo suplementar de três anos para a propositura da ação de investigação da paternidade, contado do conhecimento, pelo investigante, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, nomeadamente a cessação do tratamento como filho pelo pretenso pai, salienta-se que igualmente não configura questão nova no Tribunal Constitucional.
O Acórdão n.º 247/2012 decidiu não julgar inconstitucional a referida norma, na dimensão específica em que impõe ao investigante, em vida do pretenso pai, um prazo de três anos para interposição da ação. As razões de tal juízo de não inconstitucionalidade seriam transponíveis, por maioria de razão, para a dimensão da norma que abrange o decurso do prazo, após a morte do pretenso pai.
Conclui o referido aresto, nos termos seguintes:
“(…) o novo regime resultante da redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, alia a previsão do prazo previsto no n.º 1 – um prazo geral de 10 anos, contado a partir de facto objetivo – a maioridade do investigante –, com prazos especiais, contados a partir de factos subjetivos, dependentes do conhecimento dos factos motivadores da propositura de uma ação de investigação. Esse prazo garante – na normalidade das coisas – ao pretenso filho o tempo de reflexão necessário para decidir sobre a eventual propositura da ação de investigação. Não obstante, o regime de prazos instituído pela Lei n.º 14/2009 de 1 de abril prevê ainda prazos especiais, que apenas começam a contar a partir da data do conhecimento dos factos que possam constituir o fundamento da ação de investigação.
(…) Através da conciliação do prazo geral de dez anos com estes prazos especiais de três anos, o atual regime de prazos para a investigação da filiação mostra-se suficientemente alargado para conceder ao investigante uma real possibilidade de exercício do seu direito.
Haverá, por isso, que concluir que o prazo de três anos fixado pela norma objeto do presente recurso não se revela desadequado, desnecessário e desproporcional em relação à salvaguarda do direito à identidade pessoal.”
A conclusão a que chegou o Acórdão n.º 247/12 insere-se, assim, numa linha de argumentação que contextualiza a fixação dos prazos especiais, como o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º, do Código Civil, no âmbito do regime mais abrangente, que engloba a ponderação do prazo geral de dez anos fixado no n.º 1 do mesmo artigo.
Tal contextualização já havia sido abordada no Acórdão n.º 401/2011, que embora apenas tenha emitido juízo de não inconstitucionalidade relativamente à norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil – que constituía o objeto do processo – não deixou de perspetivar o prazo aí previsto numa ponderação integrada do conjunto de prazos de caducidade estabelecidos nos diversos números do referido artigo, considerando que aquele prazo de dez anos “não funciona como um prazo cego, cujo decurso determine inexoravelmente a perda do direito ao estabelecimento da paternidade, mas sim como um marco terminal de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade” e mais referindo que “[v]erdadeiramente e apesar da formulação do preceito onde está inserido ele não é um autêntico prazo de caducidade, demarcando antes um período de tempo onde não permite que operem os verdadeiros prazos de caducidade consagrados nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo”.
Nestes termos, pelos fundamentos aduzidos no Acórdão n.º 247/2012, conclui-se pela não inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 1817.º, n.º 3, alínea b), em conjugação com o artigo 1873.º, ambos do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que prevê um prazo suplementar de três anos para a propositura da ação de investigação da paternidade, contado do conhecimento, pelo investigante, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, nomeadamente a cessação do tratamento como filho pelo pretenso pai.
III - Decisão
9. Pelo exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma, extraída do artigo 1817.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 1873.º, ambos do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação de investigação da paternidade, contado da maioridade ou da emancipação do investigante;
b) não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 1817.º, n.º 3, alínea b), em conjugação com o artigo 1873.º, ambos do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que prevê um prazo suplementar de três anos para a propositura da ação de investigação da paternidade, contado do conhecimento, pelo investigante, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, nomeadamente a cessação do tratamento como filho pelo pretenso pai.
c) E, consequentemente, julgar procedente o recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada de acordo com o antecedente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 15 de julho de 2014 - Catarina Sarmento e Castro (vencida quanto à alínea b), no essencial pelas razões constantes da declaração de voto no Acórdão 401/11) - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral