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680/10 AI generated

680/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 680/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, veio o Ministério Público interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, invocando a recusa de aplicação, por tal aresto, com fundamento em inconstitucionalidade material, das normas do Código Civil, plasmadas nos artigos 1817.º, n.os 1 e 4, na redação introduzida pela Lei n.º 21/98 de 12 de maio; 1842.º, n.º 1, alínea c), na redação do Decreto-Lei n.º 496/77 de 25 de novembro, e nos artigos 1817.º, n.os 1 e 3, alínea b) e 1842.º, n.º 1, alínea c), na redação da Lei n.º 14/2009 de 1 de abril, que estabelecem novos prazos de caducidade para a ação de investigação de paternidade e de impugnação da paternidade, respetivamente.

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art. 1842, nº 1, alínea c) do Código Civil, artigo 1817.º do Código Civil, artigo 1842.º do Código Civil; 680/10 · Tribunal Constitucional: Por todo o exposto ao longo das presentes alegações, e embora sem deixar de reconhecer que qualquer posição adoptada em matéria de direito de família, designadamente no domínio da filiação, é, como se disse anteriormente, susceptíve1 de leituras multifacetadas, assentes em concepções muito pessoais dos interesses em confronto neste tipo de relações, propende-se – pese embora o muito respeito que se tem pela jurisprudência já proferida por este Tribunal Constitucional sobre a matéria, particularmente os Acórdãos 446/10 e 39/11 – a concluir, como a decisão recorrida, pela inconstitucionalidade do art. 1842, nº 1, alínea c) do Código Civil.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 546/2014

Processo n.º 680/10

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, veio o Ministério Público interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, invocando a recusa de aplicação, por tal aresto, com fundamento em inconstitucionalidade material, das normas do Código Civil, plasmadas nos artigos 1817.º, n.os 1 e 4, na redação introduzida pela Lei n.º 21/98 de 12 de maio; 1842.º, n.º 1, alínea c), na redação do Decreto-Lei n.º 496/77 de 25 de novembro, e nos artigos 1817.º, n.os 1 e 3, alínea b) e 1842.º, n.º 1, alínea c), na redação da Lei n.º 14/2009 de 1 de abril, que estabelecem novos prazos de caducidade para a ação de investigação de paternidade e de impugnação da paternidade, respetivamente.

2. O recorrido instaurou ação de estado, na qualidade de filho, pedindo simultaneamente o reconhecimento de paternidade - com base na presunção legal decorrente da circunstância de ser tratado e reputado como filho pelo pretenso pai, sendo igualmente assim reputado pelo público, e ainda do facto de a sua mãe ter vivido em condições análogas às dos cônjuges com o pretenso pai, durante o período legal de conceção - e a impugnação da paternidade presumida.

Em sede de contestação, foi invocada a exceção de caducidade do direito do autor de intentar ação de impugnação de paternidade.

Por decisão da 1.ª Instância, de 8 de janeiro de 2010, foi julgada procedente a exceção peremtória de caducidade e absolvidos os réus do pedido.

Inconformado, o autor, aqui recorrido, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Por acórdão de 6 de julho de 2010, foi julgada procedente a apelação e revogada a decisão recorrida.

É deste acórdão que o Ministério Público interpõe o presente recurso de constitucionalidade.

3. Notificado para o efeito, o recorrente apresentou alegações, onde conclui, nos termos seguintes:

“96º

Por todo o exposto ao longo das presentes alegações, e embora sem deixar de reconhecer que qualquer posição adoptada em matéria de direito de família, designadamente no domínio da filiação, é, como se disse anteriormente, susceptíve1 de leituras multifacetadas, assentes em concepções muito pessoais dos interesses em confronto neste tipo de relações, propende-se – pese embora o muito respeito que se tem pela jurisprudência já proferida por este Tribunal Constitucional sobre a matéria, particularmente os Acórdãos 446/10 e 39/11 – a concluir, como a decisão recorrida, pela inconstitucionalidade do art. 1842, nº 1, alínea c) do Código Civil.

97º

Com efeito, considerando que o princípio da verdade biológica se encontra, em grande parte, subjacente às alterações legislativas sobrevindas em matéria de direito de família e filiação, a conclusão a retirar de tal constatação é a de que a definição da relação jurídica familiar não deve poder ficar sujeita a prazos de caducidade que impeçam a sua concretização.

Tais prazos não se revelam absolutamente necessários e, muito menos, proporcionais, aos valores que estão em causa neste tipo de relação.

98º

Ainda que assim se não entenda, porém, deverá haver, pelo menos, lugar à fixação de um prazo razoável de caducidade, quer para a propositura de uma acção de investigação de paternidade, quer de impugnação de paternidade, sobretudo quando o interessado, e autor, de ambas as acções é o filho.

99º

Encontram-se, na verdade, indissoluvelmente ligados, como nos presentes autos, os direitos de impugnar a paternidade registal, bem como o de investigar a paternidade biológica, pretendendo ambos contribuir para uma relação jurídica familiar assente na verdade biológica.

100º

O Acórdão 23/2006, deste Tribunal Constitucional, declarou “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº 1 do artigo 1817° do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873° do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26, nº 1, 36°, n°1 e 18º,n° 2 da Constituição da República Portuguesa”.

101º

No seguimento da publicação do Acórdão 23/2006, o Supremo Tribunal de Justiça, em sucessivos acórdãos – bem como outros tribunais superiores – vieram reconhecer a imprescritibilidade das acções de investigação de paternidade, considerando, assim, o direito a conhecer a paternidade como um direito inviolável e imprescritível.

102º

A propositura de acções de investigação de paternidade (ou maternidade) deixou, pois, de estar sujeita, por via da referida jurisprudência do STJ, a um prazo de caducidade, podendo tais acções ser, por isso, intentadas em qualquer altura.

103°

Com a publicação da Lei 14/2009, esta situação, porém, alterou-se, estabelecendo-se, agora, um prazo de dez anos, após se atingir a maioridade ou a emancipação, para a propositura de acções de investigação de maternidade ou de paternidade.

104º

Situações, há, no entanto, como no caso dos presentes autos, em que o direito de acção teria caducado, em resultado da aplicação da Lei 14/2009.

105º

Ora, uma tal consequência – de extinção do direito de investigar a paternidade, por aplicação da Lei 14/2009 -, acaba por revelar-se materialmente inconstitucional, por violação dos art.s 26°, n° 1, 36°, n° 1 e 18°, n° 2 da Constituição da República;

106º

Crê-se, com efeito, em face da evolução doutrinal e jurisprudencial, designadamente deste Tribunal Constitucional, havida sobre esta matéria, bem como atendendo aos progressos científicos e técnicos dos últimos anos – que permitem, com elevado grau de certeza, definir a origem biológica de uma pessoa, afastando, por essa via, os argumentos relativos à certeza e segurança jurídica do estabelecimento do vínculo de filiação -, que se deverá dar prevalência ao direito de investigar a paternidade biológica.

107º

A faculdade de intentar uma acção de investigação de paternidade assenta num imperativo constitucional que se baseia em vários direitos fundamentais expressamente previstos, tendencialmente ilimitados (v. art. 18º, nºs 2 e 3, da CRP): o «direito de constituir família» (v. art. 36º, nº 1), o «direito à integridade pessoal» (v. art. 25°), o «direito à identidade pessoal» e o «direito ao desenvolvimento da personalidade” (v. art. 26°, CRP), um direito de conformação da própria vida, isto é, um direito de liberdade geral de acção, cujas restrições têm de ser constitucionalmente justificadas, necessárias e proporcionais.

108º

Ora, a solução legal encontrada continua a ter-se por restritiva do direito ao conhecimento das origens genéticas, do “direito à identidade pessoal”, bem como do “direito à historicidade pessoal”, conduzindo à extinção, pelo decurso de um determinado prazo, do direito a investigar a paternidade, sem que, por outro lado, se vislumbre, à luz das alterações legislativas sobrevindas, em matéria de direito de família, nos últimos anos, a existência de valores, constitucionalmente tutelados, legitimadores da intervenção restritiva.

109º

Da mesma forma, e por idênticas razões, a fixação de um prazo de caducidade de dez anos, após a maioridade ou emancipação do filho, ou de três anos, a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, para o mesmo filho poder intentar uma acção de impugnação de paternidade contra o seu pai registal, poderá revelar-se inconstitucional, por violação dos arts. 26°, nº 1 e 18°, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

110º

Com efeito, sem a propositura da prévia acção de impugnação de paternidade – que poderá durar vários anos-, não lhe será possível intentar a subsequente acção de investigação de paternidade, para determinar quem é, afinal, o seu pai biológico. O que, naturalmente, violará o seu direito à identidade pessoal.”

4. O recorrido igualmente apresentou alegações, manifestando a sua concordância com as alegações apresentadas pelo Ministério Público.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. O acórdão recorrido menciona expressamente a recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, das normas do Código Civil, plasmadas nos artigos 1817.º, n.os 1 e 4, na redação introduzida pela Lei n.º 21/98 de 12 de maio; 1842.º, n.º 1, alínea c), na redação do Decreto-Lei n.º 496/77 de 25 de novembro; 1817.º, n.os 1 e 3, alínea b), e 1842.º, n.º 1, alínea c), na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril.

Em concordância, o recorrente integra todas as referidas normas no âmbito do objeto do recurso.

Em rigor, porém, o Tribunal Constitucional apenas deve apreciar a constitucionalidade das normas que, estando abrangidas pela delimitação do objeto do recurso a que o recorrente procedeu, tenham sido efetivamente alvo de recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade.

No presente caso, haverá, pois, que analisar o conteúdo da decisão recorrida, de modo a inferir quais as normas que, respeitando a lógica interna de tal decisão, seriam aplicadas, não fora o juízo de inconstitucionalidade que o tribunal a quo sobre as mesmas fez recair, o que implica a prévia apreensão da opção da decisão recorrida quanto ao regime aplicável de entre os temporalmente sucessivos.

O Tribunal da Relação de Coimbra expressamente refere que a norma de direito transitório do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, “tem sido julgada materialmente inconstitucional, por violação do princípio da confiança, quando aplicada às ações de investigação intentadas posteriormente à publicação do Acórdão do TC nº 23/2006”. Uma vez que não cita argumentos em contrariedade com tal juízo de desconformidade constitucional, parece-nos legítimo concluir que adere ao mesmo.

Tal posição encontra, aliás, apoio na jurisprudência do Tribunal Constitucional que, na sequência de oposição de acórdãos sobre a mesma questão, veio a uniformizar-se, após a prolação, pelo plenário, do Acórdão n.º 24/2012, de 17 de janeiro de 2012, que decidiu “julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código”.

Ficando afastada a aplicabilidade do novo regime, no caso concreto, concluímos que, na lógica da decisão recorrida, as normas convocáveis para a solução do caso seriam as plasmadas nos n.os 1 e 4 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 21/98, de 12 de maio – e não as normas correspondentes, na atual redação, ou seja, as plasmadas nos n.os 1 e 3, alínea b), do artigo 1817.º - sendo por isso estas que poderemos, com rigor, referenciar como normas, cuja aplicação foi efetivamente recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, e cuja recusa, tendo sido integrada no objeto do recurso, legitima a sindicância de constitucionalidade por parte deste Tribunal.

Relativamente ao prazo de caducidade do direito de impugnar a paternidade, o acórdão recorrido não se pronunciou expressamente quanto à (in)aplicabilidade do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, ex vi artigo 3.º do mesmo diploma. Porém, considerou tal aresto que, à luz do direito fundamental à identidade pessoal, não deve ser estabelecida diferença entre os direitos de investigação e de impugnação, pelo que nos parece legítimo concluir que as razões que conduziram ao afastamento da “aplicação retroativa” do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, “quanto às ações de investigação intentadas posteriormente à publicação do Acórdão do TC n.º 23/2006” igualmente valem para justificar a recusa, por parte da decisão recorrida – respeitando a sua lógica interna - de aplicação de tal norma, na medida em que desta decorre a aplicação, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, do prazo previsto na nova redação do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil.

Assim, ficando afastada a aplicabilidade do novo regime, no caso concreto, igualmente quanto ao direito de impugnar a paternidade, concluímos que, na lógica da decisão recorrida, a norma convocável para a solução do caso seria, neste âmbito, a plasmada na alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro – e não a plasmada no mesmo preceito, na atual redação - sendo por isso esta que poderemos, com rigor, referenciar como norma, cuja aplicação foi efetivamente recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, e cuja recusa, tendo sido integrada no objeto do recurso, legitima a sindicância de constitucionalidade por parte deste Tribunal.

Não obstante termos pressuposto, na análise a que procedemos, que a decisão recorrida recusou, implicitamente, a aplicação de dimensões normativas extraídas do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, com fundamento em inconstitucionalidade, tais dimensões não foram incluídas no âmbito do recurso, delimitado no respetivo requerimento de interposição, razão por que a apreciação deste Tribunal não incidirá sobre as mesmas.

Nestes termos, fica restringido o âmbito do presente recurso à sindicância da constitucionalidade da norma extraída dos n.os 1 e 4 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 21/98, de 12 de maio, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê, para a propositura da ação, o prazo de um ano posterior à data da morte do pretenso pai, quando o investigante for pelo mesmo tratado como filho, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento, e da norma extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do mesmo Código, na redação do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, na medida em que prevê, para a propositura da ação de impugnação de paternidade, pelo filho maior, o prazo de um ano contado desde a data em que o mesmo teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.

6. Delimitado o objeto do recurso, impõe-se analisar a questão da utilidade da sua apreciação, face à circunstância de o acórdão recorrido referir que “mesmo que não se optasse pela imprescritibilidade das ações, também por outra via se impunha a revogação do despacho recorrido”.

De facto, resulta da argumentação expendida pelo Tribunal da Relação de Coimbra que a solução de revogação do despacho recorrido se imporia por uma segunda ordem de razões, alheia à recusa de aplicação de normas por inconstitucionalidade, a saber, a existência de factos controvertidos que não permitiriam ao tribunal a quo “decidir, sem mais, pela procedência da exceção de caducidade, por o estado do processo o não permitir (art. 510 nº 1 b) CPC).”

Ainda que - seguindo o raciocínio já exposto, conducente à conclusão de que a lógica interna da decisão recorrida traz implícita a opção pela aplicabilidade, no caso concreto, dos artigos 1817.º, n.os 1 e 4, e 1842.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Civil, na sua anterior redação - a fundamentação alternativa aduzida apenas seja totalmente subsistente, de forma autónoma, relativamente à norma extraída do último citado preceito, sempre será de equacionar se, nesta parte, o caráter instrumental do recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento da questão de constitucionalidade colocada.

De facto, em conformidade com o acórdão recorrido, o prazo de caducidade previsto no artigo 1817.º, n.º 4, do Código Civil, na redação da Lei n.º 21/98, de 12 de maio, estaria já ultrapassado, à data da propositura da ação, mesmo aceitando como verdadeiros os factos relevantes alegados pelo autor.

Porém, em relação ao prazo de caducidade, previsto no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, a questão da sua ultrapassagem - e inerente questão de procedência ou improcedência da exceção de caducidade - estava dependente do apuramento de factos controvertidos, pelo que, nessa parte, sempre seria o despacho recorrido revogado pelo Tribunal da Relação, independentemente da recusa de aplicação da norma consagradora de tal prazo, com fundamento em inconstitucionalidade.

Não obstante, quanto a este particular aspeto, é de concluir que a utilidade de apreciação do presente recurso, com o objeto delimitado supra, se mantém, sendo aplicáveis as considerações expendidas a este propósito, no âmbito do Acórdão n.º 40/11 deste Tribunal (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, onde poderão ser localizados todos os acórdãos adiante citados), que se transcrevem:

“(…) Este Tribunal tem vindo a entender que, face à função instrumental do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, não deve conhecer dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida comporte um fundamento alternativo, estranho ao objecto do recurso e suficiente para suportar o sentido da decisão. No entanto, este é um entendimento desenvolvido no âmbito dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para os quais é pressuposto, além do mais, que o recorrente haja esgotado todos os recursos ordinários à sua disposição (cfr. o artigo 70.º, n.ºs 2 a 6, da LTC).

O recurso interposto ao abrigo da alínea a) do citado n.º 1 do artigo 70.º apresenta especificidades de regime, decorrentes da singularidade da situação gerada com a desaplicação por inconstitucionalidade, as quais, em nosso juízo, impedem a transposição daquele entendimento para o seu âmbito (…).

Quando um tribunal recusa a aplicação de certa norma com fundamento em inconstitucionalidade está, com isso, a contrariar uma decisão de um órgão constitucionalmente dotado de poder legislativo. A situação suscita um interesse objectivo do ordenamento jurídico numa resolução rápida desse “conflito entre o poder judicial e o poder legislativo”(…)

Daí que seja atribuída legitimidade ao Ministério Público para interpor recurso, sendo este obrigatório (artigo 72.º, n.º 3, da LTC) e admitido sem prévia exaustão dos recursos ordinários (cfr., a contrario, o n.º 2 do artigo 70.º da LTC).

Assim, quaisquer fundamentos alternativos que eventualmente sustentem – em paralelo com o juízo de inconstitucionalidade – o sentido da decisão recorrida, são fundamentos ainda não consolidados na ordem jurisdicional respectiva (…). Não é, por isso, possível formular, com a segurança necessária, um juízo de prognose no sentido da manutenção do sentido da decisão com base em tais fundamentos alternativos.

Em consequência, nos recursos ao abrigo da alínea a), a utilidade processual deve ser medida, como mais desenvolvidamente se sustenta no Acórdão n.º 256/2002, pela projecção da decisão «(…)sobre o desfecho da acção, e não restritamente sobre a concreta decisão judicial recorrida, quando esta não é a decisão definitiva. Isto é: a utilidade processual é susceptível de ser aferida relativamente ao processo (à causa), não se reportando apenas à decisão recorrida)» − no mesmo sentido, já anteriormente, o Acórdão n.º 159/93, e, mais recentemente, os Acórdãos n.ºs 42/2008 e 162/2009. Pelo menos quando a decisão recorrida não for definitiva, não se requer que a inconstitucionalidade seja o fundamento único, nem sequer decisivo, da decisão: «basta que a desaplicação da norma tenha sido relevante para a decisão da causa, tenha estado entre os motivos que levaram o tribunal recorrido a proferir a decisão que proferiu» (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., Coimbra, 2010, p. 946).

Por todo o exposto, conclui-se pela utilidade do presente recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da citada alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.”

No âmbito do presente recurso - uma vez que a decisão recorrida não é definitiva, apenas determinando a revogação do despacho saneador-sentença e a consequente baixa do processo à 1.ª Instância para prolação de despacho de condensação da matéria de facto e ulterior tramitação - o julgamento das questões de constitucionalidade é suscetível de se repercutir, de forma útil e eficaz, no caso concreto, existindo a possibilidade de a decisão a proferir circunscrever, desde logo, os factos cuja discussão interessa ao julgamento e ao desfecho final da ação.

Nestes termos, conclui-se pela utilidade de apreciação do objeto do recurso.

7. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar a constitucionalidade de normas extraídas dos preceitos identificados.

Na verdade, já depois da prolação do Acórdão n.º 23/2006, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, o Acórdão n.º 65/10 apreciou norma extraível do n.º 4 do mesmo preceito.

Tal aresto decidiu julgar inconstitucional, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição, a segunda parte da norma constante do n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 21/98, de 12 de maio, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a propositura da ação de investigação de paternidade, o prazo de um ano a contar da data em que tiver cessado voluntariamente o tratamento como filho.

Relativamente à norma, aqui em apreciação, extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, os Acórdãos n.os 609/2007 e 279/2008 julgaram a mesma inconstitucional, na medida em que prevê, para a caducidade do direito do filho maior ou emancipado de impugnar a paternidade presumida do marido da mãe, o prazo de um ano a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.os 1 e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

Não existem razões para alterar o sentido da referida jurisprudência.

Nestes termos, pelos fundamentos aduzidos no Acórdão n.º 65/10, conclui-se pela inconstitucionalidade da norma extraída dos n.os 1 e 4 do artigo 1817.º, em conjugação com o artigo 1873.º, ambos do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 21/98, de 12 de maio, na medida em que prevê, para a propositura da ação de investigação da paternidade, o prazo de um ano posterior à data da morte do pretenso pai, quando o investigante for pelo mesmo tratado como filho, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento.

Pelos fundamentos aduzidos nos Acórdãos n.os 609/2007 e 279/2008, conclui-se pela inconstitucionalidade da norma extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do mesmo Código, na redação do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, na medida em que prevê, para a propositura da ação de impugnação de paternidade, pelo filho maior, o prazo de um ano contado desde a data em que o mesmo teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.

III - Decisão

8. Pelo exposto, decide-se:

a) julgar inconstitucional a norma extraída dos n.os 1 e 4 do artigo 1817.º, em conjugação com o artigo 1873.º, ambos do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 21/98, de 12 de maio, na medida em que prevê, para a propositura da ação de investigação da paternidade, o prazo de um ano posterior à data da morte do pretenso pai, quando o investigante for pelo mesmo tratado como filho, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento;

b) julgar inconstitucional a norma extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do mesmo Código, na redação do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, na medida em que prevê, para a propositura da ação de impugnação de paternidade, pelo filho maior, o prazo de um ano contado desde a data em que o mesmo teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe;

c) E, consequentemente, julgar improcedente o recurso.

Sem custas.

Lisboa, 15 de julho de 2014 - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral