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427-A/2012 AI generated

427-A/2012 · Tribunal Constitucional

Case Number 427-A/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional.

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artigo 374.º do Código de Processo civil, artigo 545º do Código de Processo Civil; 427-A/2012 · Tribunal Constitucional: Tendo sobrevindo aos autos a informação de que o Recorrente goza do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, foi determinada a respetiva notificação para se pronunciar sobre a eventualidade de ser condenado como litigante de má-fé, face ao teor da última arguição de nulidade.

Keywords

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invalidity of an election constitutional invalidity invalidity proceedings and surrender plea of nullity nullity of agreements and decisions absolute nullity of judgment
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Full text

ACÓRDÃO Nº 543/2014

Processo n.º 427-A/2012

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional.

Através do Acórdão n.º 447/2012, proferido em 26.09.2012, foi a reclamação indeferida, confirmando-se o despacho que não admitiu o recurso.

Notificado dessa decisão, o requerente veio, além do mais, arguir a nulidade do acórdão, com fundamento na ilegibilidade de duas assinaturas apostas no final do mesmo.

2. Pelo Acórdão n.º 570/2012, proferido em 28 de novembro de 2012, o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a referida arguição de nulidade.

Notificado deste último acórdão, veio o requerente apresentar novo requerimento, arguindo a nulidade desta última decisão, invocando a ilegibilidade de duas das assinaturas dos juízes que a proferiram.

3. Foi proferido acórdão em 22 de janeiro de 2013 que, considerando que o requerente apenas pretendia obstar à baixa do processo, determinou, nos termos do n.º 8 do artigo 84.º da LTC, a extração de traslado e a remessa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de aí prosseguir os seus termos, mais se considerando transitado em julgado o acórdão com a extração do traslado. Determinou-se ainda que o último incidente de arguição de nulidade fosse apenas tramitado após o pagamento pelo Recorrente das custas da sua responsabilidade.

4. Tendo sobrevindo aos autos a informação de que o Recorrente goza do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, foi determinada a respetiva notificação para se pronunciar sobre a eventualidade de ser condenado como litigante de má-fé, face ao teor da última arguição de nulidade.

5. O Recorrente respondeu, reafirmando a argumentação expendida na arguição de nulidade.

II – Fundamentação

6. Da arguição de nulidade

O Recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão proferido por este Tribunal em 28 de novembro de 2012, invocando, mais uma vez, a ilegibilidade das assinaturas de dois dos juízes que subscreveram o acórdão.

Tal Acórdão havia, precisamente, decidido indeferir a arguição do mesmo exato vício, então imputado a Acórdão anteriormente proferido, explicitando inexistir base legal de onde se pudesse retirar o entendimento segundo o qual a ilegibilidade de assinaturas apostas no acórdão fosse fundamento para a nulidade do mesmo, acrescentando que o artigo 374.º do Código de Processo civil (no qual o Recorrente estribou a sua pretensão) não só não era aplicável ao processo no Tribunal Constitucional como, de qualquer modo, apenas exige que a decisão contenha a data e as assinaturas dos membros do Tribunal, mas não que as mesmas tenham de ser legíveis.

A presente arguição, pois, nada mais constitui que a repetição exata da questão ali decidida, agora por reporte ao próprio Acórdão que assim o decidiu.

Impõe-se, pois, indeferida também a arguição de nulidade do acórdão proferido em 28 de novembro de 2013.

7. Da litigância de má-fé

O Recorrente arguiu a nulidade de uma decisão, invocando uma factualidade que essa mesma decisão havia considerado não constituir causa de nulidade.

Ou seja, o Recorrente veio dolosamente deduzir uma pretensão que já sabia não ter fundamento, pois que assim mesmo acabara de ser decidido.

Nos termos do disposto no artigo 542.º, n.º 2, a), do Código de Processo Civil (na redação atual, introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho e correspondente ao anterior artigo 456.º), diz-se litigante de má-fé aquele que tiver deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.

Por sua vez, de acordo com o n.º 1 do mesmo artigo, a parte que litiga de má-fé deve ser condenada em multa, a fixar, nos termos do previsto no artigo 27.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro), entre 2 UC e 100 UC, considerando os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste (n.º 4 do aludido artigo 27.º).

Litigando o Recorrente com benefício do apoio judiciário, importa ainda recordar que a condenação como litigante de má-fé pode implicar o cancelamento da proteção jurídica que lhe foi conferida [artigo 10.º, n.º.1, d) da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho].

Por fim, prevê ainda o artigo 545º do Código de Processo Civil que, quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e direta nos atos pelos quais se revelou a má-fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à respetiva associação pública profissional, para que esta possa aplicar sanções e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa. No caso dos autos, resumindo-se a presente questão a matéria de direito, é mister reconhecer que a litigância de má-fé assim sindicada não pode deixar de ser imputada à responsabilidade do mandatário do Recorrente.

Assim, ponderados os critérios referidos no artigo 27.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, deve o Recorrente ser condenado nos termos previstos no artigo 542.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 84.º, n.º 7, da LTC, como litigante de má-fé, em multa que se deve fixar em 20 unidades de conta.

Mais deve a presente decisão ser comunicada à Ordem dos Advogados e aos serviços da Segurança Social.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) indeferir arguição da nulidade do acórdão n.º 570/2012, de 28 de novembro de 2013;

b) condenar o Recorrente, por litigância de má-fé, na multa de 20 unidades de conta;

c) determinar que a presente decisão seja comunicada à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 545º do Código de Processo Civil.

Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Lisboa, 15 de julho de 2014 - Maria Lúcia Amaral - Carlos Fernandes Cadilha - Joaquim de Sousa Ribeiro