1378/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
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AI generatedartigo 670.º do Código de Processo Civil; 1378/13 · Tribunal Constitucional: O recorrente apresenta um requerimento em que solicita esclarecimentos referentes ao decidido no Acórdão n.º 477/2014 que indeferiu o pedido de reforma de custas, por falta de fundamento legal.
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ACÓRDÃO Nº 542/2014
Processo n.º 1378/13
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 200/14, decidiu-se, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com fundamento em falta de verificação dos respetivos pressupostos.
Na sequência de reclamação para a conferência foi proferido o Acórdão n.º 349/2014, que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.
De seguida, o reclamante apresentou requerimento que, sendo considerado como um pedido de reforma da decisão de custas, foi indeferido pelo Acórdão n.º 477/2014.
Vem agora pedir “esclarecimento” pelo requerimento de fls. 1656-1659.
3. Notificado daquele requerimento, o Ministério Público sustentou que o comportamento processual do recorrente justifica que o Tribunal Constitucional aplique, desde já, o disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. O recorrente apresenta um requerimento em que solicita esclarecimentos referentes ao decidido no Acórdão n.º 477/2014 que indeferiu o pedido de reforma de custas, por falta de fundamento legal.
Em face da fundamentação do Acórdão n.º 477/2014, o conteúdo do requerimento ora apresentado aponta, claramente, no sentido de estarmos perante incidente pós-decisório manifestamente infundado.
Em face do exposto, justifica-se que o requerimento agora apresentado pelo recorrente seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Assim, o processo prosseguirá os seus termos no tribunal recorrido, sem aguardar pela decisão do requerimento apresentado pelo recorrente, a qual será proferida no traslado a extrair após contadas e pagas as custas da sua responsabilidade, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão n.º 477/2014.
III. Decisão
5. Pelo exposto, determina-se:
a) Após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) Seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo recorrente, e a outros requerimentos que venham a ser suscitados, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 15 de julho de 2014 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral