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647/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 647/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é reclamante A. e são reclamados a B. e outros, o primeiro reclamou do despacho daquele tribunal que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional. Declarada a insolvência do aqui reclamante, na sequência da admissão do pedido de exoneração do passivo restante viria a ser proferida decisão a determinar que “nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência – período de cessão – o rendimento disponível, integrado por todos os rendimentos que o insolvente venha a auferir, se consideram cedidos ao fiduciário [o Administrador da Insolvência], com exclusão dos referidos no artigo 239.º n.º 3 do CIRE, e que excedam o valor de um e meio salário mínimo garantido considerado necessário à sua subsistência”.

Legislator headnote

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artigo 239.º n.º 3 do CIRE; 647/14 · Tribunal Constitucional: Dando cumprimento ao disposto no n.° 1 do art.° 75.°-A da Lei n.° 28/82, de 15.11, indicou a alín. a) do n.° 1 do art.° 70.° como fundamento da interposição do recurso, a qual dispõe que “cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade”.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 541/2014

Processo n.º 647/14

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é reclamante A. e são reclamados a B. e outros, o primeiro reclamou do despacho daquele tribunal que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.

2. Declarada a insolvência do aqui reclamante, na sequência da admissão do pedido de exoneração do passivo restante viria a ser proferida decisão a determinar que “nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência – período de cessão – o rendimento disponível, integrado por todos os rendimentos que o insolvente venha a auferir, se consideram cedidos ao fiduciário [o Administrador da Insolvência], com exclusão dos referidos no artigo 239.º n.º 3 do CIRE, e que excedam o valor de um e meio salário mínimo garantido considerado necessário à sua subsistência”.

Inconformado com aquela decisão, o ora reclamante recorreu então para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 18 de março de 2014, julgou improcedente a apelação.

Desse acórdão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC) e, como este não foi admitido, reclama agora para este mesmo Tribunal.

3. É o seguinte o teor do despacho reclamado:

“Inconformado com o acórdão de fls. 197, veio o recorrente A. recorrer para o Tribunal Constitucional.

Dando cumprimento ao disposto no n.° 1 do art.° 75.°-A da Lei n.° 28/82, de 15.11, indicou a alín. a) do n.° 1 do art.° 70.° como fundamento da interposição do recurso, a qual dispõe que “cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade”.

Ora bem.

Um simples relançar de olhos sobre o acórdão impugnado cristalinamente resulta do seu teor não ter recusado a aplicação de qualquer norma legal com fundamento em inconstitucionalidade!..

E, para além disso, nem outro fundamento (que, de resto, não foi invocado, como era mister) de admissibilidade de recurso concorre, v. g., o correspondente à alín. b) do n.° 1 daquele normativo, já que ao longo do processo nenhuma inconstituciona1idade fora em concreto suscitada.

Assim sendo, não se admite o recurso.”

4. O reclamante sustenta a reclamação nos seguintes fundamentos:

“Como se vê do respetivo requerimento, que é o acabado de indicar acima,

o ora Reclamante pretende

-e essa a finalidade do que requereu--

que seja declarada, para todos os efeitos, a inconstitucionalidade da norma da subalínea i da b) do n° 3 do artigo 239° do CIRE e isto porque permite que, com base nela, seja atacado um dos direitos fundamentais que qualquer ser humano tem protegidos na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, senão até o mais importante, ou seja, o DIREITO À VIDA in casu a do insolvente e as do seu agregado familiar.-Cfr. artigo 24° n° 1 da CRP

Se, pois, não devesse ser deferido o que se requereu e se acaba de mencionar

--dado que a lei processual, estando-se em processo cível sumário, não permite já qualquer outro recurso irdinário quanto à decisão proferida no Tribunal de Relação de Coimbra—

então nada mais restaria ao insolvente, como aos seus, senão morrer, dado que a quantia, que a última decisão permite que o insolvente retenha, nem sequer dá para pagar (e ÙNICAMENTE) a renda da casa onde vive com a sua espôsa e filho e a respetiva alimentação, como se concretizou em todo o processo e se voltou a demonstrar no requerimento a que se vem fazendo referência.

Em suma, restaria a morte ao insolvente e aos seus.

Tal, como é óbvio, não pode NUNCA ser causado por uma sentença, seja ela qual fôr, onde é aplicada qualquer norma legal que permite conclusão que leve a tão infausto acontecimento, que resultaria de não poderem, como mínimo dos mínimos, ter casa para viver e de poderem comprar os seus alimentos (como, aliás, de poder fazer ainda a necessária despesa, para além de ainda outras essenciais, para se deslocar para o trabalho, mêsmo que o fôsse apenas em combóio, o que levaria à perda total do seu vencimento).

Há, consequentemente, que admitir o recurso interposto e, como se acaba de voltar a referir, deve ser, para todos os efeitos, decidida a inconstitucionalidade de tal norma.

E, não tendo o requerimento de interposição qualquer das exigências que constam do despacho, não houve, para seu aperfeiçoamento, sequer convite ut n° 5 do artigo 75°-A da LTC.

Talvez a norma que deveria ter sido indicada devesse antes ser a que consta da CRP e protege a vida humana.

Esta, enfim, se aquela outra norma do CIRE que se indicou tivesse sido interpretada de modo a não ficar em crise a que protege a vida humana, nunca poderia ter levado a que, a Juíz de Castelo Branco, como na decisão da Relação, tivesse decidido deixar ao insolvente a quantia que consta das duas decisões.

Se devesse ser, pois, esta última a norma violada (e foi-o indiretamente, com a decisão do Tribunal da Relação, que é a última), então era esta a que se indica ter havido recusa na sua aplicação; e, em relação à 2° exigência, nem sequer se poderia ter dado cumprimento, por só se ter concluído o que se concluiu sôbre a inconstitucionalidade, depois de se ver a norma do CIRE ter sido aplicada como foi, violando aquela outra que protege a vida do insolvente e a dos seus familiares.

Claro que a não se dever declarar a inconstitucionalidade referida, então pregunta-se:-como é que é legalmente possível deixar transitar em julgado a decisão da Relação, que manteve a decisão da 1ª instância, onde o insolvente e a família são, por tal decisão, condenados à morte, num processo cível e, portanto, indo contra o que está constitucionalmente fixado quanto à preservação, a todo o custo, da vida humana?!

Se houve êrro na decisão proferida e muito grave, como houve, porque não esquecer o formal e entender o Direito como existindo ùnicamente, no que ora interessa, para proteger a VIDA DO HOMEM ou se assim não devesse ser, então, pelo menos, não para acabar com ela, sendo realmente possível emendar a mão decidindo antes deixar na posse do ora Reclamante quantia do seu ordenado que cubra as despesas essenciais que estão devidamente provadas no processo?...”

5. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, considerando que a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, pelo que não se verifica o pressuposto de admissibilidade do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e, por outro lado, também não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, já que nem a questão identificada no recurso tem natureza normativa nem o reclamante suscitou previamente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Dispõe o n.º 4 do referido artigo 76.º da LTC, que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.

7. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Compulsado o requerimento e o respetivo processo, resulta, todavia, como manifesto o não cumprimento do pressuposto constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na medida em que não se vislumbra minimamente – e nem sequer foi invocada – qualquer recusa, pelo tribunal recorrido, de aplicação de alguma norma com fundamento em inconstitucionalidade suscetível de lhe servir de base. Tanto basta para se demonstrar que se não mostram preenchidos os requisitos para o conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto.

8. Acresce que tão-pouco se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Nos termos da referida disposição legal, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Ora, independentemente da falta de verificação de outros requisitos, relativamente à “norma” cuja apreciação é requerida pelo reclamante, certo é que não pode dar-se como verificado o requisito objetivo de suscitação prévia da questão de constitucionalidade igualmente invocado no despacho reclamado como fundamento da não admissão do recurso de constitucionalidade.

Termos em que confirmando-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto, se impõe indeferir a presente reclamação.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 14 de julho de 2014 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral