Legislator Case Law & Legislation
273/14 AI generated

273/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 273/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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ACÓRDÃO Nº 539/2014 Processo n.º 273/14 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A., Lda. e B., S.A. e são recorridos C., Lda e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão daquele tribunal. 2. Pela Decisão Sumária n.º 358/14 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão, no que agora releva, tem a seguinte fundamentação: “5. O recurso que foi admitido para o Tribunal Constitucional incide sobre «o Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães» de 11 de outubro de 2012 (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 290; cfr. também o despacho do Supremo Tribunal de Justiça a remeter os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, fls. 295, e o despacho deste tribunal a admitir o recurso, fls. 300). 6. Ora, prima facie, este recurso suscita questões relativamente a um dos requisitos de admissibilidade: a não suscitação atempada da questão de inconstitucionalidade da norma. Para que ocorra uma suscitação processualmente atempada da questão de inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. A necessidade de suscitação da questão «durante o processo» deve ser interpretada num sentido funcional (e não formal), devendo ocorrer em momento processual em que ainda seja possível ao tribunal a quo dela conhecer, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a questão de constitucionalidade respeita. É este o único sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (Cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013). As recorrentes manifestamente não cumpriram este seu ónus. Compulsado o processo verifica-se a ausência de invocação da questão de inconstitucionalidade ora alegada perante o tribunal a quo – o Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. alegações de recurso, fls. 3-12). De facto, as recorrentes apenas suscitaram a questão da inconstitucionalidade aquando do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. alegações de recurso, fls. 119-181 dos autos, em especial, fls. 168 ss.). Ora, a decisão recorrida no presente processo é apenas o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, como resulta do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cfr. fls. 290-291 dos autos) – até porque o Supremo Tribunal de Justiça se limitou a julgar a revista inadmissível, por não verificação dos pressupostos, não aplicando o preceito em causa (cfr. despacho, fls. 295). Assim, o Tribunal da Relação de Guimarães, ao proferir a decisão recorrida, não foi confrontado com a questão de inconstitucionalidade agora suscitada. Diga-se que a aplicação pelo Tribunal da Relação de Guimarães do preceito cuja inconstitucionalidade se alega não constituiu qualquer surpresa, pois este constituiu a base normativa em que assentou o despacho recorrido do Tribunal Judicial de Guimarães (cfr. fls. 52). 7. Deve-se concluir que a questão de constitucionalidade não foi atempadamente suscitada perante o tribunal a quo. Desta forma, as recorrentes não concederam a este tribunal a possibilidade de decidir sobre a inconstitucionalidade de norma supostamente em questão. Assim, na falta do preenchimento do requisito processual em causa, não é possível conhecer do recurso.” 3. Daquela decisão sumária vêm agora as recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Como fundamento da reclamação indicam que: A decisão sumária «é uma verdadeira decisão-surpresa. (…) os presentes autos têm características concretas cuja análise (…) sempre levaria a que, pelo menos, lhes fosse permitido justificar as razões em que alicerçam o entendimento de que o recurso que interpuseram é admissível. Isto porque, por força do disposto no art.º 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, na versão dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, no requerimento de interposição de recurso tal possibilidade está vedada ao recorrente. (…) A posição assumida pelas aqui reclamantes assentou no facto de o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ter, ele também, constituído uma decisão-surpresa, sendo que, para fundamentar a presente afirmação é preciso fazer uma breve exposição factual do recurso interposto para o S.T.J. Assim: As reclamantes interpuseram recurso do douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, invocando que na situação em apreço se encontra em causa “(…) uma questão cuja apreciação é fundamental para uma melhor aplicação do Direito, encontrando-se subjacente a tal questão uma outra de grande relevância social”. Note-se que in casu se está no âmbito de uma providência cautelar, sendo que de acordo com o disposto no art.º 378.º-A do Cód. Proc. Civil, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, das decisões ali proferidas não cabia recurso para o S.T.J.. Por isso, o recurso interposto pelas aqui reclamantes foi um recurso de revista excecional, tendo, por isso, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, ordenado a remessa dos autos ao Colendo supremo Tribunal de Justiça, para que este se pronuncie sobre a admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 721.º do Cód. Proc. Civil, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Face a tal despacho, no colendo Supremo Tribunal de Justiça o Senhor Conselheiro-Relator, proferiu decisão singular, na qual concluiu o seguinte: “Ora, no seu despacho o Sr. Juiz limitou-se a devolver para este Supremo Tribunal a decisão daquele que parece ser o seu entendimento de não admissibilidade do recurso (…). Haverá pois que remeter o processo à 2ª instância para que o Sr. Juiz Relator se pronuncie expressamente sobre a admissão ou não do recurso (…).” Os autos voltaram ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, tendo ali o Senhor Desembargador-Relator proferido o seguinte despacho: “ (…) não cabe revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo no caso previsto no artigo seguinte. (…) cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando estejam em causa interesses de particular relevância social – alínea b). Foi este o argumento alegado pela recorrente. Conforme decorre do n.º 3 do citado artigo 721.º-A a decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária (…). É este o caso dos autos, uma vez que o acórdão desta Relação confirmou sem voto de vencido a decisão da 1ª instância. Assim, oportunamente, remeta os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.” Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça e, por douto Acórdão datado de 16 de outubro de 2013, o recurso interposto pelas aqui recorrentes foi admitido.(…) A verdade é que, apesar do supra exposto, o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, depois de ter admitido o recurso de revista excecional, negou provimento ao mesmo por carência de objeto, infundado ou manifestamente improcedente, o que motivou a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. (…) Por outras palavras, o colendo Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso das aqui reclamantes onde foi suscitada a questão de inconstitucionalidade que fundamenta o recurso para o Tribunal Constitucional, e depois não conhece do mesmo por considerar que tal recurso é inadmissível, tendo ordenado a remessa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, que foi quem admitiu o recurso aqui em causa. Salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, tal decisão constitui, em si mesma, uma verdadeira decisão-surpresa.(…) Com tal decisão (surpresa), o Colendo Supremo Tribunal de Justiça não conheceu da inconstitucionalidade arguida pelas aqui reclamantes. Ora, por força do disposto no art.º 20.º, n.º 4, da C.R.P., todos têm direito a um processo equitativo, sendo que o douto Acórdão do Supremo que motivou a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, e a subsequente decisão do Senhor Conselheiro-Relator, retiraram às aqui reclamantes o direito a um processo equitativo. (…) a Exmª. Senhora-Conselheira Relatora deveria, no cumprimento do disposto no n.º2, do art.º 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, notificar as aqui reclamantes para se pronunciarem, sobre as questões suscitadas na douta Decisão Sumária. A douta Decisão Sumária impossibilitou as reclamantes de exporem o acima dito, não tendo também, com todo o respeito, analisado corretamente o facto de o STJ ter admitido um recurso por Acórdão, que depois recusou conhecer por alegada inadmissibilidade, em manifesta contradição com o anteriormente decidido. Face ao supra exposto, constata-se que na situação em apreço a douta Decisão Sumária violou o disposto no art.º 20º, n.º 4 da CRP e 78.º-A, n.º 2, da LOTC (…)». 4. Apesar de notificados, os recorridos não se pronunciaram. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Os reclamantes alegam que o recurso que interpuseram para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (o acórdão de que voltam a recorrer, agora, para o Tribunal Constitucional) apesar de inicialmente admitido, acabaria, mais tarde, por não ser conhecido, o que, colhendo os recorrentes de surpresa, os deixou na impossibilidade de verem apreciada a questão de constitucionalidade que haviam colocado naquele recurso. Mais invocam que também a decisão sumária (ora reclamada) constituiu uma decisão-surpresa, pelo que, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 2 da LTC, deveriam ter sido notificadas para se pronunciarem sobre as questões ali suscitadas. Em face do processado descrito, consideram ter sido violado o direito a um processo equitativo. Começando por este último argumento referente à “surpresa” da decisão sumária proferida, cumpre sublinhar que o artigo 78.º-A, n.º 2 da LTC não prevê a notificação aos recorrentes para se pronunciarem sobre eventuais fundamentos de prolação de decisão sumária de não conhecimento do recurso. O que ali se prevê é, antes, a decorrência do não cumprimento pelos recorrentes do despacho de aperfeiçoamento de deficiências formais do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, por referência ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC. Ora, a decisão de não conhecimento do objeto do presente recurso teve como fundamento a não verificação do requisito da suscitação prévia e de forma adequada da questão de inconstitucionalidade posta a este Tribunal, pelo que nunca poderia ter lugar o convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que não estava em causa a satisfação de qualquer dos requisitos do requerimento de interposição do recurso previstos naquele artigo. E que a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso por falta de verificação dos respetivos pressupostos não tinha de ser precedida de notificação às recorrentes para se pronunciarem sobre essa omissão resulta patente desde logo do disposto no n.º 1 do citado artigo 78.º-A da LTC. Passando, agora, aos demais fundamentos invocados na reclamação, importa salientar que as recorrentes não colocaram qualquer questão de constitucionalidade no recurso que interpuseram para o Tribunal da Relação (o tribunal recorrido) sendo igualmente indubitável que a aplicação pelo Tribunal da Relação do preceito cuja inconstitucionalidade os recorrentes pretendem ver apreciada não podia constituir surpresa, já que o mesmo constituía a base normativa em que assentava o despacho ali recorrido (v. fls. 52). Finalmente, a “surpresa” causada pelo não conhecimento do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do qual as recorrentes indicam ter suscitado a questão de constitucionalidade que pretendem ver apreciada não permite isentá-las do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. De acordo com o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC é perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida que tem de ser suscitada a questão de constitucionalidade em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Conclui-se, assim, que a presente reclamação em nada contraria o fundamento da decisão sumária ora reclamada. Na falta de verificação de um pressuposto do recurso de constitucionalidade, por ausência de suscitação prévia adequada de uma questão de constitucionalidade, há que confirmar a decisão de não conhecimento do recurso o que em nada contende com o direito a um processo equitativo. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 14 de julho de 2014 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral

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art.º 20º, n.º 4 da CRP; 273/14 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A., Lda. e B., S.A. e são recorridos C., Lda e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão daquele tribunal. 2. Pela Decisão Sumária n.º 358/14 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão, no que agora releva, tem a seguinte fundamentação: “5. O recurso que foi admitido para o Tribunal Constitucional incide sobre «o Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães» de 11 de outubro de 2012 (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 290; cfr. também o despacho do Supremo Tribunal de Justiça a remeter os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, fls. 295, e o despacho deste tribunal a admitir o recurso, fls. 300). 6. Ora, prima facie, este recurso suscita questões relativamente a um dos requisitos de admissibilidade: a não suscitação atempada da questão de inconstitucionalidade da norma. Para que ocorra uma suscitação processualmente atempada da questão de inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. A necessidade de suscitação da questão «durante o processo» deve ser interpretada num sentido funcional (e não formal), devendo ocorrer em momento processual em que ainda seja possível ao tribunal a quo dela conhecer, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a questão de constitucionalidade respeita. É este o único sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (Cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013). As recorrentes manifestamente não cumpriram este seu ónus. Compulsado o processo verifica-se a ausência de invocação da questão de inconstitucionalidade ora alegada perante o tribunal a quo – o Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. alegações de recurso, fls. 3-12). De facto, as recorrentes apenas suscitaram a questão da inconstitucionalidade aquando do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. alegações de recurso, fls. 119-181 dos autos, em especial, fls. 168 ss.). Ora, a decisão recorrida no presente processo é apenas o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, como resulta do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cfr. fls. 290-291 dos autos) – até porque o Supremo Tribunal de Justiça se limitou a julgar a revista inadmissível, por não verificação dos pressupostos, não aplicando o preceito em causa (cfr. despacho, fls. 295). Assim, o Tribunal da Relação de Guimarães, ao proferir a decisão recorrida, não foi confrontado com a questão de inconstitucionalidade agora suscitada. Diga-se que a aplicação pelo Tribunal da Relação de Guimarães do preceito cuja inconstitucionalidade se alega não constituiu qualquer surpresa, pois este constituiu a base normativa em que assentou o despacho recorrido do Tribunal Judicial de Guimarães (cfr. fls. 52). 7. Deve-se concluir que a questão de constitucionalidade não foi atempadamente suscitada perante o tribunal a quo. Desta forma, as recorrentes não concederam a este tribunal a possibilidade de decidir sobre a inconstitucionalidade de norma supostamente em questão. Assim, na falta do preenchimento do requisito processual em causa, não é possível conhecer do recurso.” 3. Daquela decisão sumária vêm agora as recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Como fundamento da reclamação indicam que: A decisão sumária «é uma verdadeira decisão-surpresa. (…) os presentes autos têm características concretas cuja análise (…) sempre levaria a que, pelo menos, lhes fosse permitido justificar as razões em que alicerçam o entendimento de que o recurso que interpuseram é admissível. Isto porque, por força do disposto no art.º 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, na versão dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, no requerimento de interposição de recurso tal possibilidade está vedada ao recorrente. (…) A posição assumida pelas aqui reclamantes assentou no facto de o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ter, ele também, constituído uma decisão-surpresa, sendo que, para fundamentar a presente afirmação é preciso fazer uma breve exposição factual do recurso interposto para o S.T.J. Assim: As reclamantes interpuseram recurso do douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, invocando que na situação em apreço se encontra em causa “(…) uma questão cuja apreciação é fundamental para uma melhor aplicação do Direito, encontrando-se subjacente a tal questão uma outra de grande relevância social”. Note-se que in casu se está no âmbito de uma providência cautelar, sendo que de acordo com o disposto no art.º 378.º-A do Cód. Proc. Civil, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, das decisões ali proferidas não cabia recurso para o S.T.J.. Por isso, o recurso interposto pelas aqui reclamantes foi um recurso de revista excecional, tendo, por isso, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, ordenado a remessa dos autos ao Colendo supremo Tribunal de Justiça, para que este se pronuncie sobre a admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 721.º do Cód. Proc. Civil, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Face a tal despacho, no colendo Supremo Tribunal de Justiça o Senhor Conselheiro-Relator, proferiu decisão singular, na qual concluiu o seguinte: “Ora, no seu despacho o Sr. Juiz limitou-se a devolver para este Supremo Tribunal a decisão daquele que parece ser o seu entendimento de não admissibilidade do recurso (…). Haverá pois que remeter o processo à 2ª instância para que o Sr. Juiz Relator se pronuncie expressamente sobre a admissão ou não do recurso (…).” Os autos voltaram ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, tendo ali o Senhor Desembargador-Relator proferido o seguinte despacho: “ (…) não cabe revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo no caso previsto no artigo seguinte. (…) cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando estejam em causa interesses de particular relevância social – alínea b). Foi este o argumento alegado pela recorrente. Conforme decorre do n.º 3 do citado artigo 721.º-A a decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária (…). É este o caso dos autos, uma vez que o acórdão desta Relação confirmou sem voto de vencido a decisão da 1ª instância. Assim, oportunamente, remeta os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.” Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça e, por douto Acórdão datado de 16 de outubro de 2013, o recurso interposto pelas aqui recorrentes foi admitido.(…) A verdade é que, apesar do supra exposto, o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, depois de ter admitido o recurso de revista excecional, negou provimento ao mesmo por carência de objeto, infundado ou manifestamente improcedente, o que motivou a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. (…) Por outras palavras, o colendo Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso das aqui reclamantes onde foi suscitada a questão de inconstitucionalidade que fundamenta o recurso para o Tribunal Constitucional, e depois não conhece do mesmo por considerar que tal recurso é inadmissível, tendo ordenado a remessa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, que foi quem admitiu o recurso aqui em causa. Salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, tal decisão constitui, em si mesma, uma verdadeira decisão-surpresa.(…) Com tal decisão (surpresa), o Colendo Supremo Tribunal de Justiça não conheceu da inconstitucionalidade arguida pelas aqui reclamantes. Ora, por força do disposto no art.º 20.º, n.º 4, da C.R.P., todos têm direito a um processo equitativo, sendo que o douto Acórdão do Supremo que motivou a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, e a subsequente decisão do Senhor Conselheiro-Relator, retiraram às aqui reclamantes o direito a um processo equitativo. (…) a Exmª. Senhora-Conselheira Relatora deveria, no cumprimento do disposto no n.º2, do art.º 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, notificar as aqui reclamantes para se pronunciarem, sobre as questões suscitadas na douta Decisão Sumária. A douta Decisão Sumária impossibilitou as reclamantes de exporem o acima dito, não tendo também, com todo o respeito, analisado corretamente o facto de o STJ ter admitido um recurso por Acórdão, que depois recusou conhecer por alegada inadmissibilidade, em manifesta contradição com o anteriormente decidido. Face ao supra exposto, constata-se que na situação em apreço a douta Decisão Sumária violou o disposto no art.º 20º, n.º 4 da CRP e 78.º-A, n.º 2, da LOTC (…)». 4. Apesar de notificados, os recorridos não se pronunciaram. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Os reclamantes alegam que o recurso que interpuseram para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (o acórdão de que voltam a recorrer, agora, para o Tribunal Constitucional) apesar de inicialmente admitido, acabaria, mais tarde, por não ser conhecido, o que, colhendo os recorrentes de surpresa, os deixou na impossibilidade de verem apreciada a questão de constitucionalidade que haviam colocado naquele recurso. Mais invocam que também a decisão sumária (ora reclamada) constituiu uma decisão-surpresa, pelo que, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 2 da LTC, deveriam ter sido notificadas para se pronunciarem sobre as questões ali suscitadas. Em face do processado descrito, consideram ter sido violado o direito a um processo equitativo. Começando por este último argumento referente à “surpresa” da decisão sumária proferida, cumpre sublinhar que o artigo 78.º-A, n.º 2 da LTC não prevê a notificação aos recorrentes para se pronunciarem sobre eventuais fundamentos de prolação de decisão sumária de não conhecimento do recurso. O que ali se prevê é, antes, a decorrência do não cumprimento pelos recorrentes do despacho de aperfeiçoamento de deficiências formais do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, por referência ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC. Ora, a decisão de não conhecimento do objeto do presente recurso teve como fundamento a não verificação do requisito da suscitação prévia e de forma adequada da questão de inconstitucionalidade posta a este Tribunal, pelo que nunca poderia ter lugar o convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que não estava em causa a satisfação de qualquer dos requisitos do requerimento de interposição do recurso previstos naquele artigo. E que a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso por falta de verificação dos respetivos pressupostos não tinha de ser precedida de notificação às recorrentes para se pronunciarem sobre essa omissão resulta patente desde logo do disposto no n.º 1 do citado artigo 78.º-A da LTC. Passando, agora, aos demais fundamentos invocados na reclamação, importa salientar que as recorrentes não colocaram qualquer questão de constitucionalidade no recurso que interpuseram para o Tribunal da Relação (o tribunal recorrido) sendo igualmente indubitável que a aplicação pelo Tribunal da Relação do preceito cuja inconstitucionalidade os recorrentes pretendem ver apreciada não podia constituir surpresa, já que o mesmo constituía a base normativa em que assentava o despacho ali recorrido (v. fls. 52). Finalmente, a “surpresa” causada pelo não conhecimento do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do qual as recorrentes indicam ter suscitado a questão de constitucionalidade que pretendem ver apreciada não permite isentá-las do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. De acordo com o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC é perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida que tem de ser suscitada a questão de constitucionalidade em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Conclui-se, assim, que a presente reclamação em nada contraria o fundamento da decisão sumária ora reclamada. Na falta de verificação de um pressuposto do recurso de constitucionalidade, por ausência de suscitação prévia adequada de uma questão de constitucionalidade, há que confirmar a decisão de não conhecimento do recurso o que em nada contende com o direito a um processo equitativo. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 14 de julho de 2014 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral

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admissibility of constitutional complaint admissibility of constitutional review plea of unconstitutionality admissibility inadmissibility of constitutional referral inadmissible constitutional appeal insufficient constitutional substantiation
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ACÓRDÃO Nº 539/2014 Processo n.º 273/14 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A., Lda. e B., S.A. e são recorridos C., Lda e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão daquele tribunal. 2. Pela Decisão Sumária n.º 358/14 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão, no que agora releva, tem a seguinte fundamentação: “5. O recurso que foi admitido para o Tribunal Constitucional incide sobre «o Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães» de 11 de outubro de 2012 (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 290; cfr. também o despacho do Supremo Tribunal de Justiça a remeter os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, fls. 295, e o despacho deste tribunal a admitir o recurso, fls. 300). 6. Ora, prima facie, este recurso suscita questões relativamente a um dos requisitos de admissibilidade: a não suscitação atempada da questão de inconstitucionalidade da norma. Para que ocorra uma suscitação processualmente atempada da questão de inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. A necessidade de suscitação da questão «durante o processo» deve ser interpretada num sentido funcional (e não formal), devendo ocorrer em momento processual em que ainda seja possível ao tribunal a quo dela conhecer, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a questão de constitucionalidade respeita. É este o único sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (Cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013). As recorrentes manifestamente não cumpriram este seu ónus. Compulsado o processo verifica-se a ausência de invocação da questão de inconstitucionalidade ora alegada perante o tribunal a quo – o Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. alegações de recurso, fls. 3-12). De facto, as recorrentes apenas suscitaram a questão da inconstitucionalidade aquando do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. alegações de recurso, fls. 119-181 dos autos, em especial, fls. 168 ss.). Ora, a decisão recorrida no presente processo é apenas o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, como resulta do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cfr. fls. 290-291 dos autos) – até porque o Supremo Tribunal de Justiça se limitou a julgar a revista inadmissível, por não verificação dos pressupostos, não aplicando o preceito em causa (cfr. despacho, fls. 295). Assim, o Tribunal da Relação de Guimarães, ao proferir a decisão recorrida, não foi confrontado com a questão de inconstitucionalidade agora suscitada. Diga-se que a aplicação pelo Tribunal da Relação de Guimarães do preceito cuja inconstitucionalidade se alega não constituiu qualquer surpresa, pois este constituiu a base normativa em que assentou o despacho recorrido do Tribunal Judicial de Guimarães (cfr. fls. 52). 7. Deve-se concluir que a questão de constitucionalidade não foi atempadamente suscitada perante o tribunal a quo. Desta forma, as recorrentes não concederam a este tribunal a possibilidade de decidir sobre a inconstitucionalidade de norma supostamente em questão. Assim, na falta do preenchimento do requisito processual em causa, não é possível conhecer do recurso.” 3. Daquela decisão sumária vêm agora as recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Como fundamento da reclamação indicam que: A decisão sumária «é uma verdadeira decisão-surpresa. (…) os presentes autos têm características concretas cuja análise (…) sempre levaria a que, pelo menos, lhes fosse permitido justificar as razões em que alicerçam o entendimento de que o recurso que interpuseram é admissível. Isto porque, por força do disposto no art.º 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, na versão dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, no requerimento de interposição de recurso tal possibilidade está vedada ao recorrente. (…) A posição assumida pelas aqui reclamantes assentou no facto de o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ter, ele também, constituído uma decisão-surpresa, sendo que, para fundamentar a presente afirmação é preciso fazer uma breve exposição factual do recurso interposto para o S.T.J. Assim: As reclamantes interpuseram recurso do douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, invocando que na situação em apreço se encontra em causa “(…) uma questão cuja apreciação é fundamental para uma melhor aplicação do Direito, encontrando-se subjacente a tal questão uma outra de grande relevância social”. Note-se que in casu se está no âmbito de uma providência cautelar, sendo que de acordo com o disposto no art.º 378.º-A do Cód. Proc. Civil, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, das decisões ali proferidas não cabia recurso para o S.T.J.. Por isso, o recurso interposto pelas aqui reclamantes foi um recurso de revista excecional, tendo, por isso, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, ordenado a remessa dos autos ao Colendo supremo Tribunal de Justiça, para que este se pronuncie sobre a admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 721.º do Cód. Proc. Civil, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Face a tal despacho, no colendo Supremo Tribunal de Justiça o Senhor Conselheiro-Relator, proferiu decisão singular, na qual concluiu o seguinte: “Ora, no seu despacho o Sr. Juiz limitou-se a devolver para este Supremo Tribunal a decisão daquele que parece ser o seu entendimento de não admissibilidade do recurso (…). Haverá pois que remeter o processo à 2ª instância para que o Sr. Juiz Relator se pronuncie expressamente sobre a admissão ou não do recurso (…).” Os autos voltaram ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, tendo ali o Senhor Desembargador-Relator proferido o seguinte despacho: “ (…) não cabe revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo no caso previsto no artigo seguinte. (…) cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando estejam em causa interesses de particular relevância social – alínea b). Foi este o argumento alegado pela recorrente. Conforme decorre do n.º 3 do citado artigo 721.º-A a decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária (…). É este o caso dos autos, uma vez que o acórdão desta Relação confirmou sem voto de vencido a decisão da 1ª instância. Assim, oportunamente, remeta os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.” Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça e, por douto Acórdão datado de 16 de outubro de 2013, o recurso interposto pelas aqui recorrentes foi admitido.(…) A verdade é que, apesar do supra exposto, o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, depois de ter admitido o recurso de revista excecional, negou provimento ao mesmo por carência de objeto, infundado ou manifestamente improcedente, o que motivou a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. (…) Por outras palavras, o colendo Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso das aqui reclamantes onde foi suscitada a questão de inconstitucionalidade que fundamenta o recurso para o Tribunal Constitucional, e depois não conhece do mesmo por considerar que tal recurso é inadmissível, tendo ordenado a remessa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, que foi quem admitiu o recurso aqui em causa. Salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, tal decisão constitui, em si mesma, uma verdadeira decisão-surpresa.(…) Com tal decisão (surpresa), o Colendo Supremo Tribunal de Justiça não conheceu da inconstitucionalidade arguida pelas aqui reclamantes. Ora, por força do disposto no art.º 20.º, n.º 4, da C.R.P., todos têm direito a um processo equitativo, sendo que o douto Acórdão do Supremo que motivou a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, e a subsequente decisão do Senhor Conselheiro-Relator, retiraram às aqui reclamantes o direito a um processo equitativo. (…) a Exmª. Senhora-Conselheira Relatora deveria, no cumprimento do disposto no n.º2, do art.º 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, notificar as aqui reclamantes para se pronunciarem, sobre as questões suscitadas na douta Decisão Sumária. A douta Decisão Sumária impossibilitou as reclamantes de exporem o acima dito, não tendo também, com todo o respeito, analisado corretamente o facto de o STJ ter admitido um recurso por Acórdão, que depois recusou conhecer por alegada inadmissibilidade, em manifesta contradição com o anteriormente decidido. Face ao supra exposto, constata-se que na situação em apreço a douta Decisão Sumária violou o disposto no art.º 20º, n.º 4 da CRP e 78.º-A, n.º 2, da LOTC (…)». 4. Apesar de notificados, os recorridos não se pronunciaram. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Os reclamantes alegam que o recurso que interpuseram para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (o acórdão de que voltam a recorrer, agora, para o Tribunal Constitucional) apesar de inicialmente admitido, acabaria, mais tarde, por não ser conhecido, o que, colhendo os recorrentes de surpresa, os deixou na impossibilidade de verem apreciada a questão de constitucionalidade que haviam colocado naquele recurso. Mais invocam que também a decisão sumária (ora reclamada) constituiu uma decisão-surpresa, pelo que, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 2 da LTC, deveriam ter sido notificadas para se pronunciarem sobre as questões ali suscitadas. Em face do processado descrito, consideram ter sido violado o direito a um processo equitativo. Começando por este último argumento referente à “surpresa” da decisão sumária proferida, cumpre sublinhar que o artigo 78.º-A, n.º 2 da LTC não prevê a notificação aos recorrentes para se pronunciarem sobre eventuais fundamentos de prolação de decisão sumária de não conhecimento do recurso. O que ali se prevê é, antes, a decorrência do não cumprimento pelos recorrentes do despacho de aperfeiçoamento de deficiências formais do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, por referência ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC. Ora, a decisão de não conhecimento do objeto do presente recurso teve como fundamento a não verificação do requisito da suscitação prévia e de forma adequada da questão de inconstitucionalidade posta a este Tribunal, pelo que nunca poderia ter lugar o convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que não estava em causa a satisfação de qualquer dos requisitos do requerimento de interposição do recurso previstos naquele artigo. E que a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso por falta de verificação dos respetivos pressupostos não tinha de ser precedida de notificação às recorrentes para se pronunciarem sobre essa omissão resulta patente desde logo do disposto no n.º 1 do citado artigo 78.º-A da LTC. Passando, agora, aos demais fundamentos invocados na reclamação, importa salientar que as recorrentes não colocaram qualquer questão de constitucionalidade no recurso que interpuseram para o Tribunal da Relação (o tribunal recorrido) sendo igualmente indubitável que a aplicação pelo Tribunal da Relação do preceito cuja inconstitucionalidade os recorrentes pretendem ver apreciada não podia constituir surpresa, já que o mesmo constituía a base normativa em que assentava o despacho ali recorrido (v. fls. 52). Finalmente, a “surpresa” causada pelo não conhecimento do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do qual as recorrentes indicam ter suscitado a questão de constitucionalidade que pretendem ver apreciada não permite isentá-las do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. De acordo com o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC é perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida que tem de ser suscitada a questão de constitucionalidade em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Conclui-se, assim, que a presente reclamação em nada contraria o fundamento da decisão sumária ora reclamada. Na falta de verificação de um pressuposto do recurso de constitucionalidade, por ausência de suscitação prévia adequada de uma questão de constitucionalidade, há que confirmar a decisão de não conhecimento do recurso o que em nada contende com o direito a um processo equitativo. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 14 de julho de 2014 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral